Princípio Da Unidade: numa única lei devem ser previstas todas as receitas e gastos dos três Poderes da União, seus órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, existindo previsão para o orçamento de investimento nas empresas estatais federais e, ainda, o orçamento da seguridade social.
Dessa forma integrada, é possível obter eficazmente um retrato geral das finanças públicas e, o mais importante, permite-se ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.
São evidências do cumprimento deste princípio, o fato de que apenas um único orçamento é examinado, aprovado e homologado. Além disso, tem-se um caixa único e uma única contabilidade.
O princípio da unidade é respaldado legalmente por meio do Art. 2º da Lei 4.320/64 e pelo § 5º do art. 165 da CF 88.
Exceção Princípio da Unidade: a abertura de créditos adicionais (quando houver a necessidade de retificar a LOA), havendo assim a LOA inicial, e a LOA adicional.
Obs.: o orçamento de investimento, o orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social não caracterizam 3 LOAs, pelo contrário, estão esses orçamentos dentro da LOA.