SóProvas


ID
2273947
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O diretor de determinado órgão baixou portaria para nomear uma Comissão de Inquérito para apuração do abandono de serviço de um servidor. Entre os membros da Comissão, estão três funcionários de nível superior, sendo um deles seu primo, pessoa idônea, muito conhecida por seu caráter e integridade.

Nesse caso, essa composição da Comissão de Inquérito é permitida, uma vez que a lei impede a participação de cônjuge, sem especificar outro grau de parentesco.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA:

    A questão está errada pois a lei não impede apenas cônjuge mas também companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau.

    Só um adendo: ele fala do primo no enunciamo induzindo o candidato a erro como se fosse vedada a sua participação. É preciso lembrar que primo é parente de quarto grau, portanto pode fazer parte da comissão.

     

    Lei 8.112/90

    Art. 149 § 2o  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

     

  • Lembrando que os primos são parentes de quarto grau colateral.

  • Errado - Nesse caso, essa composição da Comissão de Inquérito é permitida, uma vez que a lei impede a participação de cônjuge, sem especificar outro grau de parentesco.

    A lei especifica outros graus de parentescos, sendo: cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau.

    Lembrando que primos para efeitos da Lei são parentes de quarto grau colateral.

  • A questão exigiu conhecimento acerca do teor do artigo 149, § 2º da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais).

    De fato, na situação ventilada pelo examinador, será permitida a participação do primo do servidor na Comissão de Inquérito, vez que, PARA FINS LEGAIS, QUALQUER PRIMO É CONSIDERADO PARENTE COLATERAL DE QUARTO GRAU e o art. 149, § 2º da Lei 8.112/90 só veda a participação de parentes ATÉ O TERCEIRO GRAU. Vejamos:

    Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3 do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

    [...]

    § 2Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, ATÉ O TERCEIRO GRAU.

    Logo, apesar de a referida composição da Comissão de Inquérito ser permitida, não é verdade que a lei não especifica o grau de parentesco, pois o dispositivo em lume é expresso a fazer referência a parentes ATÉ O TERCEIRO GRAU.

    GABARITO: ERRADO.

  • ERRADO

    GRAU DE PARENTESCO

    Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    •       Pai, mãe e filhos (em primeiro grau)

    •       Irmãos, avós e netos (em segundo grau)

    •       Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (em terceiro grau)

    •       Primos, trisavós, trinetos, tios-avós e sobrinhos-netos (em quarto grau)

  • Não entendi. Se os primos são parentes de quarto grau colateral. porque não seria permitida essa composição hipotética?

  • ASSERTIVA:

    O diretor de determinado órgão baixou portaria para nomear uma Comissão de Inquérito para apuração do abandono de serviço de um servidor. Entre os membros da Comissão, estão três funcionários de nível superior, sendo um deles seu primo, pessoa idônea, muito conhecida por seu caráter e integridade.

    Nesse caso, essa composição da Comissão de Inquérito é permitida, uma vez que a lei impede a participação de cônjuge, sem especificar outro grau de parentesco.

    GABARITO DA QUESTÃO:

    • ERRADISSÍMO (ERRADO);

    JUSTIFICATIVA:

    É vedado (proibido), em se tratando da Composição de Comissão de Ação Disciplinar, a participação de:

    • cônjuge ou companheiro do servidor indiciado (acusado);

    bem como a participação de:

    • parente, consanguíneo ou afim, até o 3º grau (terceiro grau), do servidor indiciado (acusado);

    FUNDAMENTO LEGAL: -->> Lei 8.112/90

    • Art. 149.  

    • § 2  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, "até o terceiro grau".