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ID
2274322
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca das infrações administrativas ambientais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA

    Lei 9.605/98, Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

    I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

    (...)

    IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

    Letra B - não encontrei a reposta

    Letra C - CORRETA

    Lei 9.605/98, Art. 72.

    § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

    § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

    Letra D - ERRADA

    Lei 9.605/98, Art. 72.

    As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    X – (VETADO)

    XI - restritiva de direitos.

    Letra E - ERRADA

    Lei 9.605/98, Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

  •  

    LETRA A - FALSA

    Lei 9605/98 Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

    I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

    IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

     

    LETRA B - FALSA
    Decreto 6514/08
    Art. 7o  Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada. 

    LETRA C - CERTO
    Lei 9605/98 Art. 72. (...)

    § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

    § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

    LETRA D - FALSA

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
    VIII - demolição de obra;
    VII - embargo de obra ou atividade;

    LETRA E - FALSA
    Art. 70 § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

  • Prazos atinentes à Responsabilidade Administrativa.

    Art. 71 da Lei 9605/98

    Para o particular oferecer defesa ou recorrer: 20 dias

    Para a Administração julgar o auto de infração: 30 dias

    Para o pagamento de multa: 5 dias

  • INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

    1 Infração Administrativa Ambiental

    Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    2 Autoridades Competentes

    (lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo)

    a. funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização;

    b. agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    3 Obrigação da Autoridade Ambiental

    A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental É OBRIGADA a promover a sua apuração imediata..

    Mediante processo administrativo próprio..

    Sob pena de CO-RESPONSABILIDADE

    4 Prazos Máximos

    Bizu: trantando-se do INFRATOR, o prazo é de 20 dias

    20 dias

    Infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração

    Da ciência da autuação

    30 dias

    Autoridade competente julgar o auto de infração

    Da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação

    20 dias

    Infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do SISNAMA ou Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha

    5 dias

    Pagamento de multa

    Do recebimento da notificação.

    Sanções

    - advertência

    Aplicada: pela INOBSERVÂNCIA das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares..

    Sem prejuízo das demais sanções.

    - multa simples

    Aplicada: sempre que o agente, por NEGLIGÊNCIA OU DOLO:

    * advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

    * opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

    ** pode ser CONVERTIDA em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

    - multa diária

    Aplicada: sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

    - apreensão

    - destruição

    Obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

    - suspensão de venda e fabricação do produto

    - embargo de obra ou atividade

    - demolição de obra

    - suspensão parcial ou total de atividades

    Aplicadas: quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

    - restritiva de direitos

    * suspensão de registro, licença ou autorização;

    * cancelamento de registro, licença ou autorização;

    * perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

    * perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    * proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

  • GABARITO: Letra C

    > O item “A” está incorreto porque o prazo máximo para apresentação da defesa é de 20 dias.

    > O item “B” está incorreto, pois o Decreto 6.514/2008 vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos (e não dois anos) contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.

    > O item “C” está correto porque somente a multa simples pode ser convertida em serviços ambientais, aplicando-se a multa diária quando o cometimento da infração se protrai no tempo.

    > O item “D” está incorreto considerando que há vedação expressa para aplicação da sanção de embargo de obra ou atividade.

    > O item “E” está incorreto porque a os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha, podem lavrar auto de infração na sua área de atribuição.

  • Copiei do colega Kennedy Barbosa como objetivo de estudo.

    INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

    1 Infração Administrativa Ambiental

    Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    2 Autoridades Competentes

    (lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo)

    a. funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização;

    b. agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    3 Obrigação da Autoridade Ambiental

    A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental É OBRIGADA a promover a sua apuração imediata..

    Mediante processo administrativo próprio..

    Sob pena de CO-RESPONSABILIDADE

    4 Prazos Máximos

    Bizu: trantando-se do INFRATOR, o prazo é de 20 dias

    20 dias

    Infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração

    Da ciência da autuação

    30 dias

    Autoridade competente julgar o auto de infração

    Da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação

    20 dias

    Infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do SISNAMA ou Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha

    5 dias

    Pagamento de multa

    Do recebimento da notificação.

    Sanções

    - advertência

    Aplicada: pela INOBSERVÂNCIA das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares..

    Sem prejuízo das demais sanções.

    - multa simples

    Aplicada: sempre que o agente, por NEGLIGÊNCIA OU DOLO:

    * advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

    * opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

    ** pode ser CONVERTIDA em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

    - multa diária

    Aplicada: sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

    - apreensão

    - destruição

    Obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

    - suspensão de venda e fabricação do produto

    - embargo de obra ou atividade

    - demolição de obra

    - suspensão parcial ou total de atividades

    Aplicadas: quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

    - restritiva de direitos

    * suspensão de registro, licença ou autorização;

    * cancelamento de registro, licença ou autorização;

    * perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

    * perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    * proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

  • A) O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os prazos máximos de 15 (quinze) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação, e de 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

    --- O prazo é de vinte dias

    --- Art. 71, I, 9.605

    B) A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções ambientais. Contudo, uma vez aplicada, fica vedada a incidência de nova sanção de advertência no período de dois anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.

    --- Na realidade o período é de três anos

    --- Art. 7º, Decreto nº 6.514

    C) Enquanto a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

    --- Art. 72, §§ 4º e 5º, 9.605 respectivamente

    D) As infrações administrativas ambientais podem ser punidas com as sanções de suspensão de venda e fabricação de produto e demolição de obras. Por outro lado, há vedação expressa no ordenamento jurídico quanto à sanção de embargo de obra ou atividade.

    --- Não há vedação, mas sim previsão dessa pena.

    --- Art. 72, VII, 9.605

    E) São autoridades competentes para lavar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo , com exclusividade, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização.

    --- Não há exclusividade dessas autoridades, existem outras que também podem lavrar, como por exemplo:

    ------ Agentes das Capitanias dos Portos ou do Ministério da Marinha

    --- Art. 70, §1º, 9.605