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Letra A - ERRADA
Lei 9.605/98, Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
(...)
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Letra B - não encontrei a reposta
Letra C - CORRETA
Lei 9.605/98, Art. 72.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
Letra D - ERRADA
Lei 9.605/98, Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
Letra E - ERRADA
Lei 9.605/98, Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
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LETRA A - FALSA
Lei 9605/98 Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
LETRA B - FALSA
Decreto 6514/08
Art. 7o Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
LETRA C - CERTO
Lei 9605/98 Art. 72. (...)
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
LETRA D - FALSA
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VIII - demolição de obra;
VII - embargo de obra ou atividade;
LETRA E - FALSA
Art. 70 § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
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Prazos atinentes à Responsabilidade Administrativa.
Art. 71 da Lei 9605/98
Para o particular oferecer defesa ou recorrer: 20 dias
Para a Administração julgar o auto de infração: 30 dias
Para o pagamento de multa: 5 dias
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INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
1 Infração Administrativa Ambiental
Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
2 Autoridades Competentes
(lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo)
a. funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização;
b. agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
3 Obrigação da Autoridade Ambiental
A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental É OBRIGADA a promover a sua apuração imediata..
Mediante processo administrativo próprio..
Sob pena de CO-RESPONSABILIDADE
4 Prazos Máximos
Bizu: trantando-se do INFRATOR, o prazo é de 20 dias
20 dias
Infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração
Da ciência da autuação
30 dias
Autoridade competente julgar o auto de infração
Da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação
20 dias
Infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do SISNAMA ou Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha
5 dias
Pagamento de multa
Do recebimento da notificação.
Sanções
- advertência
Aplicada: pela INOBSERVÂNCIA das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares..
Sem prejuízo das demais sanções.
- multa simples
Aplicada: sempre que o agente, por NEGLIGÊNCIA OU DOLO:
* advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
* opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
** pode ser CONVERTIDA em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
- multa diária
Aplicada: sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
- apreensão
- destruição
Obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
- suspensão de venda e fabricação do produto
- embargo de obra ou atividade
- demolição de obra
- suspensão parcial ou total de atividades
Aplicadas: quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
- restritiva de direitos
* suspensão de registro, licença ou autorização;
* cancelamento de registro, licença ou autorização;
* perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
* perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
* proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
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GABARITO: Letra C
> O item “A” está incorreto porque o prazo máximo para apresentação da defesa é de 20 dias.
> O item “B” está incorreto, pois o Decreto 6.514/2008 vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos (e não dois anos) contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
> O item “C” está correto porque somente a multa simples pode ser convertida em serviços ambientais, aplicando-se a multa diária quando o cometimento da infração se protrai no tempo.
> O item “D” está incorreto considerando que há vedação expressa para aplicação da sanção de embargo de obra ou atividade.
> O item “E” está incorreto porque a os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha, podem lavrar auto de infração na sua área de atribuição.
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Copiei do colega Kennedy Barbosa como objetivo de estudo.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
1 Infração Administrativa Ambiental
Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
2 Autoridades Competentes
(lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo)
a. funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização;
b. agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
3 Obrigação da Autoridade Ambiental
A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental É OBRIGADA a promover a sua apuração imediata..
Mediante processo administrativo próprio..
Sob pena de CO-RESPONSABILIDADE
4 Prazos Máximos
Bizu: trantando-se do INFRATOR, o prazo é de 20 dias
20 dias
Infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração
Da ciência da autuação
30 dias
Autoridade competente julgar o auto de infração
Da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação
20 dias
Infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do SISNAMA ou Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha
5 dias
Pagamento de multa
Do recebimento da notificação.
Sanções
- advertência
Aplicada: pela INOBSERVÂNCIA das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares..
Sem prejuízo das demais sanções.
- multa simples
Aplicada: sempre que o agente, por NEGLIGÊNCIA OU DOLO:
* advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
* opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
** pode ser CONVERTIDA em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
- multa diária
Aplicada: sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
- apreensão
- destruição
Obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
- suspensão de venda e fabricação do produto
- embargo de obra ou atividade
- demolição de obra
- suspensão parcial ou total de atividades
Aplicadas: quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
- restritiva de direitos
* suspensão de registro, licença ou autorização;
* cancelamento de registro, licença ou autorização;
* perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
* perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
* proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
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A) O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os prazos máximos de 15 (quinze) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação, e de 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
--- O prazo é de vinte dias
--- Art. 71, I, 9.605
B) A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções ambientais. Contudo, uma vez aplicada, fica vedada a incidência de nova sanção de advertência no período de dois anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
--- Na realidade o período é de três anos
--- Art. 7º, Decreto nº 6.514
C) Enquanto a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
--- Art. 72, §§ 4º e 5º, 9.605 respectivamente
D) As infrações administrativas ambientais podem ser punidas com as sanções de suspensão de venda e fabricação de produto e demolição de obras. Por outro lado, há vedação expressa no ordenamento jurídico quanto à sanção de embargo de obra ou atividade.
--- Não há vedação, mas sim previsão dessa pena.
--- Art. 72, VII, 9.605
E) São autoridades competentes para lavar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo , com exclusividade, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização.
--- Não há exclusividade dessas autoridades, existem outras que também podem lavrar, como por exemplo:
------ Agentes das Capitanias dos Portos ou do Ministério da Marinha
--- Art. 70, §1º, 9.605