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ID
2274343
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o instituto da decadência, está correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B


    A) Errado, na verdade ele não corre contra os ABSOLUTAMENTE incapazes (Art. 208 c.c Art.198 I)


    B) CERTO: Tanto a prescrição quanto a decadência podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, mas a decadência contratual não pode ser suprida pelo juiz.


    C) Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição


    D) Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei


    E) Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação

    bons estudos

  • Comentário (adicional): Letra c: Como já afirmado, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, SALVO disposição legal em contrário (art. 207), o que ocorre, por ex, com os absolutamente incapazes. 

     

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

     

    Q832015

     

     Art. 3o  São ABSOLUTAMENTE INCAPAZES de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.    

    "Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática de atos na vida civil" era uma modalidade de absolutamente incapaz, mas que não subsiste ante a vigência da lei 13.146/15, já que os retiraram dessa categoria, ou seja, contra essas pessoas, a prescrição corre normalmente, conforme CC:

  • GABARITO: b) se for convencionada entre partes pode ser alegada por quem a aproveita em qualquer grau de jurisdição.

     

    Existem prazos decadenciais LEGAIS e prazos decadenciais CONVENCIONAIS. (diferentemente
    dos prazos prescricionais que são sempre previstos em lei).

     

    Exemplos:

     

    1) Prazo decadencial LEGAL: direito de anular negócio jurídico por vício de vontade (erro, dolo,
    lesão...) é um direito potestativo tendo prazo decadencial previsto na lei, forte no art. 178 CC.

    Então, é um direito potestativo com prazo decadencial legal.

    Art. 178. É de QUATRO ANOS o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a
    anulação do negócio jurídico, contado:
    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em
    que se realizou o negócio jurídico;
    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

     

    2) Prazo decadencial CONVENCIONAL: cláusula contratual: contratante pode desistir do contrato
    em 30 dias. Também é direito potestativo, pois a outra parte nada pode fazer.

     

    Quando as partes criam prazo, para o exercício de determinado direito, é decadencial
    convencional. O juiz não pode reconhecer de ofício quando se tratar de decadência convencional.

     

  • Sobre o instituto da decadência, está correto afirmar que: 

    Parte superior do formulário

    a) a decadência não corre contra os relativamente incapazes.  A decadência não corre contra os absolutamente incapazes, mas corre em relação as relativamente incapazes.

    b) se for convencionada entre partes pode ser alegada por quem a aproveita em qualquer grau de jurisdição. A decadência voluntária não pode ser reconhecida de ofício, mas pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.

    c) em regra, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.  Impedimento, suspensão, prescrição só se aplicam em relação a PRESCRIÇÃO.

    d) o juiz não pode, em hipótese alguma, conhecer de ofício a decadência. Se for a decadência legal, ele pode conhecer de ofício.  

    e) na hipótese de decadência convencional, o juiz pode suprir a sua alegação, a qualquer tempo e em qualquer grau de  jurisdição. Ele só pode conhecer de ofício a decadência legal.

     

     

  • No Direito Civil, a decadência é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, diante da inércia de seu titular. Não havendo prazo estipulado em lei para o exercício de determinado direito potestativo, ele não estará sujeito à extinção pelo não exercício, não se submetendo à decadência.

    De acordo com José Carlos Moreira Alves, "ocorre a decadência quando um direito potestativo não é exercido, extrajudicialmente ou judicialmente, dentro do prazo para exercê-lo, o que provoca a decadência desse direito potestativo".

    Considerando o que acima consta, passemos à análise das alternativas, buscando a correta dentre as apresentadas. 

    A) INCORRETA. a decadência não corre contra os relativamente incapazes.  

    A regra que impede o curso do prazo decadencial e prescricional contra os incapazes está regulada nos artigos 198, I e 208 do Código Civil. De acordo com ela, a regra vale apenas para os absolutamente incapazes, ou seja, aqueles definidos pelo ordenamento jurídico como menores de dezesseis anos. 

    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.


    B) CORRETA. se for convencionada entre partes pode ser alegada por quem a aproveita em qualquer grau de jurisdição. 

    A decadência, diferente da prescrição, pode ser convencionada entre as partes, e, caso ocorra, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.


    C) INCORRETAem regra, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. 

    Segundo previsão do artigo 207, só se aplicam as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição se houver disposição legal neste sentido, ou seja, em regra não são aplicadas. 

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.


    D) INCORRETA. o juiz não pode, em hipótese alguma, conhecer de ofício a decadência. 

    Pelo contrário, o juiz deve conhecer de ofício a decadência quando estabelecida por lei, conforme preceitua o artigo 210. 


    E) INCORRETA. na hipótese de decadência convencional, o juiz pode suprir a sua alegação, a qualquer tempo e em qualquer grau de  jurisdição. 

    Na decadência convencional, os prazos são estipulados pelas partes, sendo que somente a parte beneficiada poderá alegá-la, sendo vedado ao juiz suprir a alegação da parte. 

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • A decadência, diferente da prescrição, pode ser convencionada entre as partes, e, caso ocorra, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. (Art. 211 CC) GABARITO LETRA B

  • Aplica-se a decadência o disposto nos artigos 195 (ação contra assistentes e representantes legais), e 198,I, (NÃO corre para os ABSOLUTAMENTE incapazes).

  • VAMOS LÁ...

    LETRA A ERRADA:

    NÃO CORRE CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES Art. 208 c.c Art.198 I)

    LETRA B CORRETA:

    ART.211 CC

    LETRA C ERRADA:

    Art. 207.CC

    SALVO DEPOSIÇÃO EM CONTRARIO, NÃO SE APLICAM À DECADÊNCIA.

    LETRA D ERRADA:

    ART.210 DEVE O JUIZ DE OFICIO, CONHECER A DECADÊNCIA, QUANDO ESTABELECIDA POR LEI.

    LETRA E ERRADA:

    ART.211 O JUIZ NÃO PODE SUPRIR A ALEGAÇÃO.

  • GABARITO: B

    A) a decadência não corre contra os relativamente incapazes.

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que

    impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I:

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou

    representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o; (absolutamente incapazes)

    relativamente incapazes: corre prescrição e decadência

    B) se for convencionada entre partes pode ser alegada por quem a aproveita em qualquer grau de jurisdição. CORRETA

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer

    grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    C) em regra, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que

    impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    D) o juiz não pode, em hipótese alguma, conhecer de ofício a decadência.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    E) na hipótese de decadência convencional, o juiz pode suprir a sua alegação, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer

    grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    #FOCO, FORÇA. FÉ

  • PRESCRIÇÃO:  é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo.

    ·        - A prescrição é um instituto de interesse privado;

    ·        - É renunciável, tácita ou expressamente;

    ·        - Os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;

    ·        - Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;

    ·        - Admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;

    ·        - Pode ser conhecida pelo juiz de ofício.

     DECADÊNCIA: é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.

    ·        - É de interesse público;

    ·        - Não admite renúncia;

    ·        - Pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;

    ·        - Os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;

    ·        - O juiz deve conhecer de oficio.

  • -Regras quanto à decadência: perda de um direito, em decorrência da ausência do seu exercício.

    -Decadência pode ter origem na lei (decadência legal) ou na autonomia privada (decadência convencional).

    -Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    -Decadência LEGAL: deve ser reconhecida de ofício pelo juiz; não pode ser renunciada pela parte.

    -Decadência convencional: NÃO pode ser reconhecida pelo juiz; pode ser renunciada após a consumação. 

    Tartuce