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Gabarito Letra B
A) Errado, na verdade ele não corre contra os ABSOLUTAMENTE incapazes (Art. 208 c.c Art.198 I)
B) CERTO: Tanto a prescrição quanto a decadência podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, mas a decadência contratual não pode ser suprida pelo juiz.
C) Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição
D) Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei
E) Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação
bons estudos
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Comentário (adicional): Letra c: Como já afirmado, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, SALVO disposição legal em contrário (art. 207), o que ocorre, por ex, com os absolutamente incapazes.
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LETRA B CORRETA
CC
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
Q832015
Art. 3o São ABSOLUTAMENTE INCAPAZES de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
"Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática de atos na vida civil" era uma modalidade de absolutamente incapaz, mas que não subsiste ante a vigência da lei 13.146/15, já que os retiraram dessa categoria, ou seja, contra essas pessoas, a prescrição corre normalmente, conforme CC:
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GABARITO: b) se for convencionada entre partes pode ser alegada por quem a aproveita em qualquer grau de jurisdição.
Existem prazos decadenciais LEGAIS e prazos decadenciais CONVENCIONAIS. (diferentemente
dos prazos prescricionais que são sempre previstos em lei).
Exemplos:
1) Prazo decadencial LEGAL: direito de anular negócio jurídico por vício de vontade (erro, dolo,
lesão...) é um direito potestativo tendo prazo decadencial previsto na lei, forte no art. 178 CC.
Então, é um direito potestativo com prazo decadencial legal.
Art. 178. É de QUATRO ANOS o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a
anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em
que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
2) Prazo decadencial CONVENCIONAL: cláusula contratual: contratante pode desistir do contrato
em 30 dias. Também é direito potestativo, pois a outra parte nada pode fazer.
Quando as partes criam prazo, para o exercício de determinado direito, é decadencial
convencional. O juiz não pode reconhecer de ofício quando se tratar de decadência convencional.
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Sobre o instituto da decadência, está correto afirmar que:
Parte superior do formulário
a) a decadência não corre contra os relativamente incapazes. A decadência não corre contra os absolutamente incapazes, mas corre em relação as relativamente incapazes.
b) se for convencionada entre partes pode ser alegada por quem a aproveita em qualquer grau de jurisdição. A decadência voluntária não pode ser reconhecida de ofício, mas pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.
c) em regra, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Impedimento, suspensão, prescrição só se aplicam em relação a PRESCRIÇÃO.
d) o juiz não pode, em hipótese alguma, conhecer de ofício a decadência. Se for a decadência legal, ele pode conhecer de ofício.
e) na hipótese de decadência convencional, o juiz pode suprir a sua alegação, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Ele só pode conhecer de ofício a decadência legal.
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No Direito Civil, a decadência é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, diante da inércia de seu titular. Não havendo prazo estipulado em lei para o exercício de determinado direito potestativo, ele não estará sujeito à extinção pelo não exercício, não se submetendo à decadência.
De acordo com José Carlos Moreira Alves, "ocorre a decadência quando um direito potestativo não é exercido, extrajudicialmente ou judicialmente, dentro do prazo para exercê-lo, o que provoca a decadência desse direito potestativo".
Considerando o que acima consta, passemos à análise das alternativas, buscando a correta dentre as apresentadas.
A) INCORRETA. a decadência não corre contra os
relativamente incapazes.
A regra que impede o curso do prazo decadencial e prescricional contra os incapazes está regulada nos artigos 198, I e 208 do Código Civil. De acordo com ela, a regra vale apenas para os absolutamente incapazes, ou seja, aqueles definidos pelo ordenamento jurídico como menores de dezesseis anos.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o
art. 3o;
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos
arts. 195 e
198, inciso I.
B) CORRETA. se for convencionada entre partes pode ser alegada por quem a aproveita em qualquer grau de jurisdição.
A decadência, diferente da prescrição, pode ser convencionada entre as partes, e, caso ocorra, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
C) INCORRETA
. em regra, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Segundo previsão do artigo 207, só se aplicam as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição se houver disposição legal neste sentido, ou seja, em regra não são aplicadas.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
D) INCORRETA.
o juiz não pode, em hipótese alguma, conhecer de ofício a decadência.
Pelo contrário, o juiz deve conhecer de ofício a decadência quando estabelecida por lei, conforme preceitua o artigo 210.
E) INCORRETA. na hipótese de decadência convencional
, o juiz pode suprir a sua alegação, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Na decadência convencional, os prazos são estipulados pelas partes, sendo que somente a parte beneficiada poderá alegá-la, sendo vedado ao juiz suprir a alegação da parte.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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A decadência, diferente da prescrição, pode ser convencionada entre as partes, e, caso ocorra, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. (Art. 211 CC) GABARITO LETRA B
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Aplica-se a decadência o disposto nos artigos 195 (ação contra assistentes e representantes legais), e 198,I, (NÃO corre para os ABSOLUTAMENTE incapazes).
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VAMOS LÁ...
LETRA A ERRADA:
NÃO CORRE CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES Art. 208 c.c Art.198 I)
LETRA B CORRETA:
ART.211 CC
LETRA C ERRADA:
Art. 207.CC
SALVO DEPOSIÇÃO EM CONTRARIO, NÃO SE APLICAM À DECADÊNCIA.
LETRA D ERRADA:
ART.210 DEVE O JUIZ DE OFICIO, CONHECER A DECADÊNCIA, QUANDO ESTABELECIDA POR LEI.
LETRA E ERRADA:
ART.211 O JUIZ NÃO PODE SUPRIR A ALEGAÇÃO.
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GABARITO: B
A) a decadência não corre contra os relativamente incapazes.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que
impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I:
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou
representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o; (absolutamente incapazes)
relativamente incapazes: corre prescrição e decadência
B) se for convencionada entre partes pode ser alegada por quem a aproveita em qualquer grau de jurisdição. CORRETA
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer
grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
C) em regra, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que
impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
D) o juiz não pode, em hipótese alguma, conhecer de ofício a decadência.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
E) na hipótese de decadência convencional, o juiz pode suprir a sua alegação, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer
grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
#FOCO, FORÇA. FÉ
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PRESCRIÇÃO: é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo.
· - A prescrição é um instituto de interesse privado;
· - É renunciável, tácita ou expressamente;
· - Os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;
· - Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;
· - Admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;
· - Pode ser conhecida pelo juiz de ofício.
DECADÊNCIA: é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.
· - É de interesse público;
· - Não admite renúncia;
· - Pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;
· - Os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;
· - O juiz deve conhecer de oficio.
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-Regras quanto à decadência: perda de um direito, em decorrência da ausência do seu exercício.
-Decadência pode ter origem na lei (decadência legal) ou na autonomia privada (decadência convencional).
-Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
-Decadência LEGAL: deve ser reconhecida de ofício pelo juiz; não pode ser renunciada pela parte.
-Decadência convencional: NÃO pode ser reconhecida pelo juiz; pode ser renunciada após a consumação.
Tartuce