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Gabarito Letra C
CF
Art. 14 § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (açao de impugnação de mandato eletivo).
bons estudos
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Ampliando o conhecimento:
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA
Art. 3º da LC nº 64 (Lei de Inegebilidade), vejamos:
"Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada".
Ressalto que este artigo, no qual são elencados os legitimados para fazer a impugnação é extremamente recorrente em provas de TRE"s, foi cobrado no TRE-SE, no TRE-RS e a VUNESP também o cobrou. Como a banca, geralmente cobra isso? Ela coloca alguém que não é legitimado no rol dos que são, por exemplo, no TRE-RS (Q591342) a banca colocou "eleitor" como um dos legitimados, estando tal item errado.
Indo um pouco mais além, notem que o artigo diz "contados da publicação do pedido de registro do candidato". Mas quando os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos ?
A Lei 9.504 (Lei das Eleições), em seu art. 11 traz a resposta:
"Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições".
Enfatizo que esse prazo também é muito cobrado (VUNESP (Q643072) e TRE-PI (606727).
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A.I.M.E - Ação de impugnação de mandato eletivo
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É a famosa AIME - ação de impugnação de mandato eletivo!
SÓ pra complementar: Se a ação for proposta de modo temerário ou de má - fé, o autor responderá na forma da lei e a referida ação (AIME) tramitará em segredo de justiça!
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Cuidado Hallyson:
a ação que você citou é a AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (vulgo AIRC), que tem prazo de 5 dias após a publicação da lista com os pedidos de registro. Está regulamentada pelo art. 3º da LC 64/90.
A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (vulgo AIME) é que foi abordada pela questão. Esta possui prazo de até 15 dias após a expedição de diploma.
Abraços e bons estudos
"Hoje, sua vitória sobre o eu de ontem; amanhã, sua
vitória sobre os inferiores".
- Miyamoto Musashi, A Book of Five Rings
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Obrigado nobre Kaizen, você está correto. Me equivoquei. Já retifiquei.
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A questão exige
conhecimento acerca dos direitos políticos, em especial no que tange à
impugnação de mandatos eletivos. Conforme a CF/88, art. 14, § 10 - O mandato
eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias
contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder
econômico, corrupção ou fraude.
Portanto, a ação
prevista constitucionalmente, a ser proposta ante a Justiça Eleitoral no prazo
de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do
poder econômico, corrupção ou fraude, é a ação de impugnação de mandato
eletivo.
Gabarito
do professor: letra c.
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AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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03/06/2020 - Errei ao confundir AIME com a AIRC.
Vejamos o comentário do usuário felipe.fam diferenciando:
a ação que você citou é a AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (vulgo AIRC), que tem prazo de 5 dias após a publicação da lista com os pedidos de registro. Está regulamentada pelo art. 3º da LC 64/90.
A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (vulgo AIME) é que foi abordada pela questão. Esta possui prazo de até 15 dias após a expedição de diploma.
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Ampliando o conhecimento com o comentário do usuário Hallyson TRT:
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA
Art. 3º da LC nº 64 (Lei de Inegebilidade), vejamos:
"Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada".
Ressalto que este artigo, no qual são elencados os legitimados para fazer a impugnação é extremamente recorrente em provas de TRE"s, foi cobrado no TRE-SE, no TRE-RS e a VUNESP também o cobrou. Como a banca, geralmente cobra isso? Ela coloca alguém que não é legitimado no rol dos que são, por exemplo, no TRE-RS (Q591342) a banca colocou "eleitor" como um dos legitimados, estando tal item errado.
Indo um pouco mais além, notem que o artigo diz "contados da publicação do pedido de registro do candidato". Mas quando os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos ?
A Lei 9.504 (Lei das Eleições), em seu art. 11 traz a resposta:
"Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições".
Enfatizo que esse prazo também é muito cobrado (VUNESP (Q643072) e TRE-PI (606727).
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Art; 14 § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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A Aime está formulada no artigo 14, §10 da CF e, ao contrário da Aije, permite que o mandato do candidato eleito possa ser impugnado perante a Justiça Eleitoral em até 15 dias após a diplomação. O objetivo é barrar o político que obteve o cargo por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. De acordo com a norma, a ação tramitará em segredo de justiça, embora o julgamento tenha de ser público. Se for julgada procedente, o Tribunal pode, de acordo com o caso concreto, declarar a inelegibilidade do representado e, ainda, cassar o registro ou o diploma do candidato. A Aime pode ser apresentada pelos mesmos autores da Aije.
Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2017/Janeiro/entenda-a-diferenca-entre-as-classes-processuais-aije-e-aime
"É preciso que eu suporte duas ou três larvas se quiser conhecer as borboletas. Dizem que são tão belas."
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GABARITO C
Art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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"de registre" linguagem neutra da banca kkkkkkkk. Sucesse a todes.
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§ 10. (AIME) O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.