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ID
2274370
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ação prevista constitucionalmente, a ser proposta ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Trata-se de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    CF
    Art. 14 § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (açao de impugnação de mandato eletivo).

    bons estudos

  • Ampliando o conhecimento:

     

    AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA

    Art. 3º da LC nº 64 (Lei de Inegebilidade), vejamos:

    "Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada".

    Ressalto que este artigo, no qual são elencados os legitimados para fazer a impugnação é extremamente recorrente em provas de TRE"s, foi cobrado no TRE-SE, no TRE-RS e a VUNESP também o cobrou. Como a banca, geralmente cobra isso? Ela coloca alguém que não é legitimado no rol dos que são, por exemplo, no TRE-RS (Q591342) a banca colocou "eleitor" como um dos legitimados, estando tal item errado.

     

    Indo um pouco mais além, notem que o artigo diz "contados da publicação do pedido de registro do candidato". Mas quando os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos ?

    A Lei 9.504 (Lei das Eleições), em seu art. 11 traz a resposta:

    "Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições".

    Enfatizo que esse prazo também é muito cobrado (VUNESP (Q643072) e TRE-PI (606727).

    ***

     

     

  • A.I.M.E - Ação de impugnação de mandato eletivo

  • É a famosa AIME - ação de impugnação de mandato eletivo!

    SÓ pra complementar: Se a ação for proposta de modo temerário ou de má - fé,  o autor responderá na forma da lei e a referida ação  (AIME) tramitará em segredo de justiça! 

  • Cuidado Hallyson:

    a ação que você citou é a AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (vulgo AIRC), que tem prazo de 5 dias após a publicação da lista com os pedidos de registro. Está regulamentada pelo art. 3º da LC 64/90.

     

    A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (vulgo AIME) é que foi abordada pela questão. Esta possui prazo de até 15 dias após a expedição de diploma.

    Abraços e bons estudos


    "Hoje, sua vitória sobre o eu de ontem; amanhã, sua
    vitória sobre os inferiores".

    - Miyamoto Musashi, A Book of Five Rings

  • Obrigado nobre Kaizen, você está correto. Me equivoquei. Já retifiquei.

  • A questão exige conhecimento acerca dos direitos políticos, em especial no que tange à impugnação de mandatos eletivos. Conforme a CF/88, art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    Portanto, a ação prevista constitucionalmente, a ser proposta ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, é a ação de impugnação de mandato eletivo.

    Gabarito do professor: letra c.



  • AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • 03/06/2020 - Errei ao confundir AIME com a AIRC.

    Vejamos o comentário do usuário felipe.fam diferenciando:

    a ação que você citou é a AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (vulgo AIRC), que tem prazo de 5 dias após a publicação da lista com os pedidos de registro. Está regulamentada pelo art. 3º da LC 64/90.

     

    AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (vulgo AIME) é que foi abordada pela questão. Esta possui prazo de até 15 dias após a expedição de diploma.

    _________________________________________________________

    Ampliando o conhecimento com o comentário do usuário Hallyson TRT:

     

    AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA

    Art. 3º da LC nº 64 (Lei de Inegebilidade), vejamos:

    "Caberá a qualquer candidato, a partido políticocoligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada".

    Ressalto que este artigo, no qual são elencados os legitimados para fazer a impugnação é extremamente recorrente em provas de TRE"s, foi cobrado no TRE-SE, no TRE-RS e a VUNESP também o cobrou. Como a banca, geralmente cobra isso? Ela coloca alguém que não é legitimado no rol dos que são, por exemplo, no TRE-RS (Q591342) a banca colocou "eleitor" como um dos legitimados, estando tal item errado.

     

    Indo um pouco mais além, notem que o artigo diz "contados da publicação do pedido de registro do candidato". Mas quando os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos ?

    A Lei 9.504 (Lei das Eleições), em seu art. 11 traz a resposta:

    "Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições".

    Enfatizo que esse prazo também é muito cobrado (VUNESP (Q643072) e TRE-PI (606727).

  • Art; 14 § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • A Aime está formulada no artigo 14, §10 da CF e, ao contrário da Aije, permite que o mandato do candidato eleito possa ser impugnado perante a Justiça Eleitoral em até 15 dias após a diplomação. O objetivo é barrar o político que obteve o cargo por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. De acordo com a norma, a ação tramitará em segredo de justiça, embora o julgamento tenha de ser público. Se for julgada procedente, o Tribunal pode, de acordo com o caso concreto, declarar a inelegibilidade do representado e, ainda, cassar o registro ou o diploma do candidato. A Aime pode ser apresentada pelos mesmos autores da Aije.

    Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2017/Janeiro/entenda-a-diferenca-entre-as-classes-processuais-aije-e-aime

    "É preciso que eu suporte duas ou três larvas se quiser conhecer as borboletas. Dizem que são tão belas."

  • GABARITO C

    Art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • "de registre" linguagem neutra da banca kkkkkkkk. Sucesse a todes.
  • § 10. (AIME) O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.