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Gabarito Letra A
A) CERTO: A POSIÇÃO PASSIVA é compreendida pelas obrigações que o indivíduo (conjunto de deveres) tem com o Estado. As PRESTAÇÕES POSITIVAS é compreendida pela possibilidade do indivíduo exigir prestações positivas do Estado através de ações para a redução de desigualdades. Por fim, o ESTADO ATIVO era aquele em que o indivíduo era dotado de direitos de participação na vida política do Estado na condição de cidadão ativo da comunidade política.
B) Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade
C) PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL DE FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. Presente a norma contida no art. 3º , VII , da Lei nº 8.009 /1990, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF, revela-se plenamente cabível a penhora do imóvel residencial do fiador de obrigação oriunda de contrato de locação. Precedentes do STJ
D) Na verdade é justamente o contrário: O principio da proibição do retrocesso impede que, em termos de direitos fundamentais de caráter social, sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive.
E) Errado, uma das características dos direitos fundamentais é a limitabilidade: os direitos fundamentais não são absolutos (relatividade), havendo, muitas vezes, no caso concreto, confronto, conflito de interesses. A solução ou vem discriminada na própria Constituição (ex.: direito de propriedade versus desapropriação), ou caberá ao intérprete, ou magistrado, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mínima restrição
bons estudos
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Alguem pode explicar melhor essa letra C?
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Gabarito letra A
Renata, a jurisprudência tem divergido quanto à constitucionalidade da possibilidade do único bem da família do fiador responder pelas dívidas do locatário. (É o caso do fiador dar sua ÚNICA casa como garantia de pagamento caso o locatário não arque com o aluguel) Existem decisões do STF que são favoráveis e desfavoráveis nesse sentido.
Então quando a letra C diz que : " c) O supremo Tribunal Federal entende que a penhora de imóvel utilizado para fins de residência do fiador, no contrato de locação, ofende o direito de moradia" Está errado porque não é uma decisão pacificada. Entendeu?
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Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
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Boa t@rde!
A questão trata sobre a liberdade positiva, em outras palavras, impõem ao Estado uma “obrigação de fazer”, uma obrigação de ofertar prestações positivas em favor dos indivíduos, visando concretizar a igualdade material. Consoante ao artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Um exemplo clássico desta previsão é a garantia de defensor público ao preso que não possui condições socioeconômicas de arcar com os custos honorários de advogado particular.
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Se o enunciado questiona sobre Direitos Sociais, não se pode entender como correto um gabarito, como o item "A", que apresenta um direito individual, previsto no art. 5', LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, a questão não possui uma respoata possível e deve ser considerada nula.
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Segundo José Afonso da Silva, para quem os direitos sociais “são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.
Os direitos sociais surgem no prisma de tutela aos hipossuficientes, “assegurando-lhes situação de vantagem, direta ou indireta, a partir da realização de igualdade real (...) Visam, também, garantir a qualidade de vidadas pessoas.
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Banquinha de merda..... a alternativa A não é direito social
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A - Correta. Os direitos fundamentais sociais são classificados como de segunda dimensão, e caracterizam-se por exigirem prestações positivas do Estado (facere). A assistência jurídica integral e gratuita, bem como o acesso à justiça (ex: instituição de juizados, Defensorias etc.) são exemplos de direitos que exigem, assim, a atuação do Estado prestacionista.
B - Incorreta. A educação básica obrigatória e gratuita compreende a educação infantil (pré-escola), ensino fundamental e médio, iniciando-se aos 4 anos de idade até os 17 anos de idade (artigo 208, I, da CF).
C - Incorreta. O STF decidiu em 2006 que a penhora do único imóvel residencial do fiador, em contrato de locação, não viola o direito social à moradia. Ao contrário, trata-se de medida que visa a fortalecer o direito à moradia, na exata medida em que, possibilitando-se a penhora do bem do fiador como garantia locatícia, facilita-se o acesso à moradia mediante o contrato de locação. Nesse sentido: Súmula 549 do STJ: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação".
D - Incorreta. O princípio da proibição do retorcesso social (vedação da evolução reacionária ou efeito "cliquet") impede que os direitos e posições jurídicas já alcançados sejam suprimidos sem a necessária compensação. Trata-se de princípio bem desenvolvido pela doutrina de Canotilho.
E - Incorreta. Primeiramente, não há direitos absolutos. Por segundo, nem todo medicamento ou tratamento é suscetível de fornecimento, existindo jurisprudência que nega medicamento/tratamento não registrado ou reconhecido pela ANVISA.
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ROGÉRIO MARINS, DISCORDO, POIS A ALTERNATIVA A PERGUNTA: "são direitos de prestações positivas" ?
SIM SÃO!
"NOS DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO, NÃO BASTA QUE O ESTADO SE ABSTENHA; DEVE HAVER UM ESTADO "PRESTACIONISTA", QUE OFEREÇA AJUDA AO INDIVÍDUO."
PALAVRAS DO PROF - RICARDO VALE - EM UMAS DE SUAS AULAS - (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
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só eu tive medo de marcar A por não ser direito social ?
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Há erros de português e no enunciado que induz ao erro, mas é uma boa questão!
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Confusa hein, para mim a letra A se encontra no ART. 5º da CF: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Dessa forma, deveriam ser considerados direitos individuais e negativos.
A questão considerou como sendo direito SOCIAL (previsto no ART. 6º da CF) e positivo.
Alguém sabe explicar melhor?
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Errei por acreditar que o acesso à justiça, e não a assistência jurídica integral, trata-se de prestação passiva e não positiva, até pela própria característica da jurisdição ser inerte.
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Por Eliminação Letra A
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Na minha visão a questão está errada pelo fato de trazer no enunciado "Direitos Sociais", e não "Direitos Individuais".
Nada obstante, é sim um uma prestação positiva por tratar de um "fazer", enquanto que as negativas tratam de um "não fazer".
O erro estaria contido no Enunciado, apenas.
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GAB A) >> Embora haja tremendo erro quanto ao acento indicativo de crase.
Os direitos fundamentais não se encontram reunidos em um rol numerus clausus (taxativo) monopolizados no artigo 5º da CF/88. Existem direitos fundamentais por todo o analítico texto constitucional. Os direitos sociais caracterizam-se por serem de índole prestacional pelo ente estatal, sendo, por conseguinte, etiquetados como direitos fundamentais sociais que exigem uma prestação pelo Poder Público, a despeito de a jurisdição ser inerte.
Quanto à alternativa C, a Corte Cidadã possui entendimento sumulado no verbete infra:
Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
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o posicionamento do SFT mudou em 15 de junho de 2018. Agora caso o bem de família seja o único imóvel do fiador não será mais possível a penhora, pois constitui ofensa ao direito fundamental social à moradia. hoje a questão poderia ser anulada. pesquisem no site do SFT.
DEUS NO COMANDO!
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GABARITO A
CF/88
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
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Muito obrigada pela informação Henrique Filho.
A 1ª Turma do STF, no julgamento do RE605709/SP, no dia 12 de junho de 2018, afastou a penhorabilidade de bem de família do fiador na locação comercial.
Entendo não ser possível afirmar ser a posição atual do STF visto que é a posição de apenas uma das Turmas.
Segue o link da notícia: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=381644&caixaBusca=N
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Essa questão ta desatualizada, a C tbm ta correta nos dias de hoje,
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Na realidade, pela jurisprudência atual, a alternativa "C" tornaria a questão nula, tendo em vista que a penhora do imóvel do fiador é admissível para os contratos de locação residencial, mas não para os de locação comercial.
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Pessoal, obg por informar a mudança do entendimento do STF!!
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Sexta-feira, 15 de junho de 2018
1ª Turma afasta penhorabilidade de bem de família do fiador na locação comercial
Em sessão realizada na terça-feira (12), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível penhorar o bem de família do fiador na locação comercial. Por maioria dos votos, os ministros proveram o Recurso Extraordinário (RE) 605709, no qual o recorrente alegava ser nula a arrematação de sua casa – localizada em Campo Belo (SP) – em leilão ocorrido no ano de 2002.
Segundo o recorrente, o imóvel seria impenhorável por ser sua única propriedade, sendo ele o responsável pelo sustento da família. Assim, alegou que, na hipótese, cabe a proteção do direito fundamental e social à moradia.