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LETRA A GABARITO
O proprietário do bem pode cometer receptação?
Em regra, não.
O tipo penal da receptação não exige que a coisa seja alheia – diversamente como ocorre no furto, roubo -, entretanto, é evidente que a vítima de um crime de furto, ou de roubo, não pode cometer receptação, ao adquirir um bem que lhe pertencia, que foi objeto do crime antecedente.
Excepcionalmente, por seu turno, pode ocorrer que o agente venha a ser receptador da própria coisa, como no caso do bem se achar na posse do credor pignoratício e, furtada por terceiro, é receptada pelo proprietário.
COMENTÁRIO LETRA E:
a única coisa que consigo vislumbrar de erro nessa alternativa é que no caso apresentado trata-se de receptação qualificada. CASO ALGUÉM SOUBER OUTRO ERRO NESSA ALTERNATIVA POR FAVOR ME ENVIE MENSAGEM EXPLICANDO, ficarei imensamente agradecida.(18/01/2017)
UM AMIGO DO QC ME AJUDOU A VER O ERRO DA LETRA E: Então, a alternativa "e) Elesbão, camelô, conscientemente expõe à venda cigarros de importação proibida, os quais adquiriu de um amigo que sabe ser contrabandista." é incorreta, pois trata-se de forma equiparada ao contrabando, por força do princípio da especialidade, conforme o Art. 334-A, §1º, V, CP: “Importar ou exportar mercadoria proibida: (…) §1º - Incorre na mesma pena quem: (…) V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.”. À medida que os artigos se tornam mais numerosos no Código Penal, podemos dizer que se tornam mais específicos, por isso, entre a receptação qualificada (Art. 180, §1º) e o contrabando equiparado (Art. 334-A, §1º, V), prevalece este. Espero ter ajudado. (10/03/2017)
obs:obrigada Rafael Andrade.
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A) Correto. De fato, a jóia em questão é produto de crime (furto), o que, em tese, a torna apta a ser objeto do crime de receptação, quando Josefina a compra do autor do furto.
Dois questionamentos podem ocorrer aqui.
Primeiro: Josefina não estaria lesando o próprio patrimônio e, em razão do princípio da alteridade, não haveria crime (veja item D)? Não. Na verdade, como a jóia era objeto de penhor, o patrimônio lesado não é de Josefina e sim do credor pignoratício.
B) Errado. Aqui também o objeto (peça automotiva) é produto de crime (roubo), o que, em tese, o torna apto a ser objeto do crime de receptação. No entanto, para que a receptação se configure o dolo de adquirir a coisa deve ser posterior ao crime antecedente (roubo, no caso). Como o dolo de adquirir a coisa é anterior, Ribamar é coautor do roubo e não autor de receptação.
C) Errado. Deve-se fazer distinção entre “produto de crime” e “instrumento do crime”. No caso da motosserra, trata-se de instrumento do crime de homicídio e não de produto de crime (produto de roubo, produto de furto etc). Assim, não sendo a motosserra produto de crime, receptação não há.
D) Errado. Novamente, aqui também o objeto (celular) é produto de crime (furto), o que, em tese, o torna apto a ser objeto do crime de receptação. Contudo, a receptação não se configura, porque Teobaldo, ao adquirir seu próprio celular furtado, viola seu próprio patrimônio e não patrimônio de teceiro (autolesão). De acordo com o princípio princípio da alteridade (corolário do princípio da lesividade), a autolesão não configura crime.
E) Errado. De novo, aqui também o objeto (cigarro de importação proibida) é produto de crime (furto), o que, em tese, o torna apto a ser objeto do crime de receptação. Conduto, há norma específica que incrimina essa conduta, a saber o crime equiparado a contrabando previsto no inciso IV do art. 334-A do CP cumulado com o §2o do mesmo artigo.
CP
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§1o Incorre na mesma pena quem:
[…]
IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
§2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
Fonte: http://www.direitopenalemcontexto.com.br/comentarios-direito-penal-delegado-pcpa-2016/
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JUSTIFICATIVA DA BANCA (FUNCAB):
O crime de defraudação de penhor pressupõe que o sujeito ativo esteja na posse do objeto sobre o qual recai o ônus, o que não ocorre no caso concreto, não havendo se falar na conduta prevista no art. 171, § 2º, III, CP na alternativa apontada como correta.
Saliente-se que, nos crimes contra o patrimônio, não apenas a propriedade é penalmente protegida, de modo que não há qualquer problema em se cogitar receptação sobre coisa própria, ainda mais porque o art. 180 do CP, ao contrário do que ocorre em dispositivos como o art. 155 do CP, não tem a “coisa alheia” como elementar. Não há, portanto, a vã controvérsia aludida de forma não fundamentada em alguns recursos. Inclusive a doutrina de Noronha, usada em algumas argumentações, aborda caso absolutamente distinto, em que não existiria bem jurídico violado (ao contrário do que ocorre na alternativa apontada como correta, onde há lesão ao credor pignoratício). As demais alternativas estão obviamente incorretas. Aquela que fala no colecionador de carros indica claramente uma hipótese de concurso de pessoas no crime prévio, o que afasta a receptação. A que cuida da motosserra trata da compra do instrumento de um crime, não de seu produto. Já a que menciona o furto do telefone celular traz uma hipótese em que a conduta do proprietário adquirente não lesiona o patrimônio de quem quer que seja, inexistindo lesão ao bem jurídico tutelado (aqui sim a lição de Noronha teria cabimento). Por derradeiro, na alternativa que cuida dos cigarros há modalidade de contrabando (art. 334, § 1º, IV, CP), que prevalece sobre a receptação em virtude da especialidade, técnica de resolução do concurso aparente de normas. Nem se fale que o agente desconhecia que o produto era oriundo de contrabando, pois a alternativa deixa evidente o seu dolo. Portanto, irresignação que não merece prosperar.
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a) Josefina celebra contrato de penhor, entregando uma joia ao credor pignoratício. Posteriormente, ainda na vigência do contrato, a joia é furtada por terceiro. Ciente do furto e vislumbrando na hipótese uma forma de pagar menos para reaver seu patrimônio, Josefina procura o autor do crime patrimonial prévio e dele compra a joia furtada.
Sem delongas, hipótese clara de receptação própria e ollha que a banca foi camarada para não deixar o examinado cair em tentação. No contrato de penhor a posse é transferível ao titular penhor, ou seja, a titularidade não é de Josefina e sim do Credor, e mesmo que fosse caracterizaria o crime uma vez que o artigo 180 é claro, "...coisa que sabe ser produto de crime,..."
b) Ribamar, colecionador de carros antigos percebendo a falta, em lojas especializadas, de uma determinada autopeça para reposição, encomenda a Servílio a referida peça, consciente de que este, motivado pela encomenda, roubará um carro para cumprir o avençado, o que efetivamente ocorre. Assim, Ribamar ingressa na posse da peça desejada.
O liame aqui é a priori, (e digo mais, o acordo entre as partes não tem que ser aceito um pelo outro, a partir do momento que um quer contribuir com a conduta criminosa já configura o concurso de pessoas),embora a doutrina entenda que o liame possa ser também a posteriori, este entendimento não é majoritário. Uma vez que Ribamar soube antes que a peça que ele irá adquirir é objeto de crime, e mesmo sabendo contribuirá, auxiliará, com a compra de objeto roubado, sendo assim sua conduta é acessória então concorreu para o crime mas como partícipe, e não como co-autor.
c) Cristóvão compra de Amílcar uma motosserra por preço irrisório, sabendo que o vendedor está dispondo do bem por preço inferior ao do mercado porque usou a ferramenta para a prática de um homicídio e quer dela se livrar.
Legal, aqui há a distinção entre o produto do crime, e o instrumento do crime, já foi bem colocado pela colega Paula.
d) Teobaldo tem seu telefone celular furtado. Para reaver o aparelho, liga para o autor do crime, passando a negociar sua entrega. Assim, concretizado o ajuste, Teobaldo paga o valor exigido, recebendo de volta o telefone.
Bem colocado pela colega Paula.
e) Elesbão, camelô, conscientemente expõe à venda cigarros de importação proibida, os quais adquiriu de um amigo que sabe ser contrabandista.
A letra (e) está aberta, uma vez que não nos mostra se ele tem a intenção de apenas colocar o objeto de crime a venda - receptação qualificada, ou se houve convergência prévia para contribuir com o delito - contrabando.
Bons estudos.
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Olha essa questão muito parecida com o caso da letra D.. e agora qual a resposta?
Ano: 2009
Banca: CESPE
Órgão: PC-PB
Prova: Agente de Investigação e Agente de Polícia
Júnior, advogado, teve o seu relógio furtado. Dias depois, ao visitar uma feira popular, percebeu que o referido bem estava à venda por R$ 30,00. Como pagou R$ 2.000,00 pelo relógio e não queria se dar ao trabalho de acionar as autoridades policiais, Júnior desembolsou a quantia pedida pelo suposto comerciante e recuperou o objeto.
Nessa situação hipotética, Júnior
a) agiu em exercício regular de direito e não deve responder por nenhum delito.
b) não praticou delito, pois o bem adquirido já era de sua propriedade.
c) praticou o delito de receptação.
d) praticou o delito de estelionato.
e) praticou o delito de exercício arbitrário das próprias razões.
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a) CORRETA - "Josefina celebra contrato de penhor, entregando uma joia ao credor pignoratício. Posteriormente, ainda na vigência do contrato, a joia é furtada por terceiro. Ciente do furto e vislumbrando na hipótese uma forma de pagar menos para reaver seu patrimônio, Josefina procura o autor do crime patrimonial prévio e dele compra a joia furtada".
Prevalece na doutrina que o proprietário não comete crime, pois inexistem o dolo e o proveito econômico em adquirir coisa própria.
Contudo, excepcionalmente, poderá o proprietário praticá-lo, desde que o bem esteja na legítima posse de terceiro, como no caso da assertiva (o bem estava na legítima posse de terceiro através de contrato de penhor).
Bons estudos!
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Errei a questão, mas tudo bem, pois esse sim é o tipo de questão que respeita e valoriza o estudo do concurseiro!
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DA RECEPTAÇÃO
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
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Receptação:
- A lesão tem que ser a patrimônio alheio.
- O objeto tem que ser adquirido posteriormente ao crime antecedente.
- O objeto tem que ser produto do crime (resultado, mediato ou imediato, de um fato definido como crime) e não instrumento de crime ("instrumenta sceleris": objetos utilizados para a prática do crime).
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Fernanda e Naty, valeu concurseiras! A Naty citou a resposta e a Fernanda pediu para colocar a outra, então...
Alternativa D) - Teobaldo tem seu telefone celular furtado. Para reaver o aparelho, liga para o autor do crime, passando a negociar sua entrega. Assim, concretizado o ajuste, Teobaldo paga o valor exigido, recebendo de volta o telefone.
A Fernanda disse ter uma dúvida entre uma questão da Cespe e esta da Funcab, o que diferencia tais questões está no elemento subjetivo especial do tipo subjetivo do crime doloso (eu sei, um pouco confuso!), na verdade, é a intenção especial do agente, o elemento subjetivo do dolo (por mais que o dolo seja o elemento subjetivo geral dos crimes).
Assim, tentarei expor em dois nuances sobre as questões que geraram a dúvida: no primeiro (na da Cespe), o sujeito furtado, dias depois, encontra seu objeto em uma feira sendo vendido e o compra (receptação própria); no segundo (na da Funcab), o furtado negociou diretamente com o sujeito ativo do crime buscando recuperar seu objeto furtado (diminuição de um risco proibido, teoria da imputação objetiva, fato atípico).
Observe que, neste último, ele não buscava cometer um crime, senão reparar os danos pelo qual sofreu; já, naquele, o homem sabendo ser produto de crime, então pratica conscientemente o delito de receptação própria.
Espero ter ajudado e se houver alguma divergência ou erro, podem me corrigir, ficarei grato em aprender mais!!
Obrigado!
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Fernanda Oliveira, a Cespe deu como correta a letra C. No entanto, em sentido contrário, Nucci:
"ex.: o agente identifica numa feira de antiguidades uma peça sua que foi anteriormente subtraída de sua residência, adquirindo-a. Ainda que compre diretamente do ladrão uma coisa que lhe pertence, não cometerá crime)."
FONTE: código penal comentado pg. 1108. GUILHERME DE SOUZA NUCCI. RT.2014.
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Sinceramente, pior Banca do Brasil para concursos, horrível. Já basta o trauma de Delegado do Pará que foi anulada. Mas, Rapaz, pense numa questão inteligente que foi essa, nem vou comentar profundamente pois já há excelentes comentários abaixo.
Só um adendo, na letra B, ao meu ver, Ribamar foi o mentor intelectual do delito, podendo ele fazer cessar a conduta criminosa, ele é Co-autor, dada a Teoria do Domínio do Fato.
Letra E, acredito também que neste caso aplica-se o Princípio da Especialidade, Contrabando, no verbo expor à venda:
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
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O livro de Cleber Masson (11a edição, pág. 702) traz exatamente esse exemplo e discorda que seria receptação (ele menciona que é um entendimento minoritário de Damásio E. de Jesus.
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Essa banca é muito tosca.
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Rogério Greco, em seu curso de direito penal, Volume 2, explica a alternativa A e afirma ser uma hipótese de receptação.
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Josefina celebra contrato de penhor, entregando uma joia ao credor pignoratício. Posteriormente, ainda na vigência do contrato, a joia é furtada por terceiro. Ciente do furto e vislumbrando na hipótese uma forma de pagar menos para reaver seu patrimônio, Josefina procura o autor do crime patrimonial prévio e dele compra a joia furtada.
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No tocante à palavra “alheia”, nada obstante não indicada expressamente pelo tipo penal, é claro que tal condição funciona como elementar implícita do crime de receptação. Trata-se de crime contra o patrimônio, e não há como imaginar uma pessoa que seja simultaneamente sujeito ativo e passivo de um delito contra o seu próprio patrimônio. Exemplificativamente, se, porventura, o proprietário adquirir do ladrão a coisa que lhe fora furtada, não cometerá delito algum, pois ele é o próprio titular do bem jurídico ofendido. Porém, há que defenda que o proprietário poderá responder pelo crime de receptação, pois o tipo não exige que o bem seja alheio.
Ex.1: Fulano percebe que seu relógio subtraído há meses está sendo vendido numa feira. Fulano adquire novamente o relógio. Ele praticou receptação? Não. Não há receptação, pelos fundamentos acima.
Ex.2: Fulano percebe que seu relógio empenhado para garantir uma dívida estava sendo vendido por terceiro. Fulano adquire o relógio que empenhou. Aqui, houve a prática de receptação (o agente sabe que o bem estava na legítima posse de terceiro, obviamente foi objeto de furto, e a pessoa mesmo assim o adquiriu).
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RIBAMAR = AUTOR MEDIATO.
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No penhor NÃO HÁ TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, MAS APENAS DA POSSE! Essa justificativa (mais votada como correta pelos colegas) não é a que fundamenta o gabarito.
O gabarito se assenta na tese minoritária de possibilidade de receptação de coisa própria.
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A) Josefina celebra contrato de penhor, entregando uma joia ao credor pignoratício. Posteriormente, ainda na vigência do contrato, a joia é furtada por terceiro. Ciente do furto e vislumbrando na hipótese uma forma de pagar menos para reaver seu patrimônio, Josefina procura o autor do crime patrimonial prévio e dele compra a joia furtada.
Em regra não se pode haver receptação pelo próprio proprietário, salvo, em hipótese minoritária, no caso de penho, por exemplo.
Ribamar, colecionador de carros antigos percebendo a falta, em lojas especializadas, de uma determinada autopeça para reposição, encomenda a Servílio a referida peça, consciente de que este, motivado pela encomenda, roubará um carro para cumprir o avençado, o que efetivamente ocorre. Assim, Ribamar ingressa na posse da peça desejada.
A peça do Ribamar não é produto de crime.
Cristóvão compra de Amílcar uma motosserra por preço irrisório, sabendo que o vendedor está dispondo do bem por preço inferior ao do mercado porque usou a ferramenta para a prática de um homicídio e quer dela se livrar.
embora haja crime, o objeto foi usado para um crime, mas sua origem não é criminosa.
Teobaldo tem seu telefone celular furtado. Para reaver o aparelho, liga para o autor do crime, passando a negociar sua entrega. Assim, concretizado o ajuste, Teobaldo paga o valor exigido, recebendo de volta o telefone.
A propriedade do celular continua sendo de Teobaldo, mesmo que readquira após o furto.
Elesbão, camelô, conscientemente expõe à venda cigarros de importação proibida, os quais adquiriu de um amigo que sabe ser contrabandista.
ok, o amigo é contrabandista, mas nada se fala do produto cigarro.
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Bom, as opções B, C, D e E ñ se enquadram no crime de receptação, logo marquei a A, mas sem qualquer convicção. Rsrsrs
Questão estranha!
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art 180 CP
adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio COISA QUE SABE SER PRODUTO DE CRIME .....
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Parece que a banca considerou que o crime da alternativa E foi o de contrabando, ou seja, o contrabandista teria realizado a conduta criminosa para que o camelô vendesse o cigarro. Desculpe, mas a redação do enunciado não deixou isso claro. Pelo contrário, me pareceu que levou o candidato a concluir pelo delito de receptação qualificada.
Não bastasse isso, a assertiva A tem controversia doutrinária, portanto deveria ser mencionado algo a respeito, ou na alternativa, ou no enunciado geral da questão.
Ao meu ver, a questão deveria ser anulada.
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Na hipótese do gabarito, há doutrina no sentido de que o titular do penhor passa a ser o legítimo possuidor do bem, de modo que a conduta daquele que recupera a coisa dada em penhor, caracteriza receptação vez que tem ciência de que a coisa é produto de crime.
A receptação própria é punida a título de dolo direto - o agente recebe a coisa que sabe ser produto de crime.
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Gente na alternativa D, Teobaldo não tem mais a posse do celular. A doutrina fala que o furto/roubo é consumado quando o agente possui a posse mansa do bem, portanto nesse caso o crime de furto foi consumado. O fato de Teobaldo ter comprado seu aparelho do "ladrão" caracteriza receptação, pois ele adquiriu um produto que sabe ser objeto de crime.
Parece estranho, mas mesmo o antigo proprietário pode ser sujeito ativo deste crime, o correto seria denunciar o infrator às autoridade.
Vejam a questão . Ela descreve um fato bem parecido a esse!
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Por que a B não não está certa?
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Ao meu ver a assertiva da letra B se enquadra na conduta de receptação. Mesmo depois de algumas ponderações não consegui superar!
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A letra B está errada por confirmar que o Ribamar irá responder por receptação, tornando a assertiva errada, pelo fato de que o Ribamar, ao encomendar as peças, sabendo que será através de roubo, deixa de responder por receptação e passa a responder pelo crime de roubo
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Compreendi a Letra A, após ajuda de alguns colegas, entendendo ser de corrente minoritária o entendimento de que há receptação pelo próprio proprietário no caso de penhor.
Porém, ainda não consegui me desvencilhar da alternativa E, uma vez que o próprio artigo menciona ser receptação, INCLUSIVE QUALIFICADA, expor à venda, no exercício de atividade comercial, QUE INCLUI COMERCIO IRREGULAR OU CLANDESTINO, coisa que DEVE SABER ser produto de crime. Ora, o cigarro é de importação proibida + adquirir de amigo que SABE ser contrabandista kkk Para mim, está mais claro que a neve que o produto adquirido é proveniente de conduta criminosa.
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Questão bem feita, em que o candidato erra e aprende o assunto.
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eceptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
É possível a Receptação da Receptação? É possível, contudo é necessário que a coisa conserve sempre seu caráter delituoso; se a coisa é adquirida por terceiro de boa-fé que a transmite a outro, não há, assim, receptação deste, mesmo que saiba que a coisa provem de crime. Esse é o entendimento de Nélson Hungria (1958ª, v.6, p. 305) e Magalhães Noronha (1994, V.2, p.487).
Isso explica por que a letra A) está correta, uma vez que Josefina sabia que estava adquirindo um produto furtado.
Porém não encontrei o erro da letra E).
A questão mostra que Elesbão adquiriu, conscientemente, coisa que sabe ser produto de crime (cigarros de de importação proibida advindos de um contrabandista).
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A- Correto – Em que pese a Josefina ser a proprietária e credora do objeto do penhor ela adquiriu um produto de crime anterior, ou seja, produto de furto;
B- Roubo, art. 157 do CP – Ribamar neste caso é autor mediato no crime de roubo, art 157 do CP, tendo em vista o ajuste prévio ao crime.
C- No caso a motosserra é instrumento de crime e não objeto de crime anterior que é objeto material do crime de receptação;
D- Extorsão – Trata-se de crime continuado onde o autor do furto após exige pagamento de vantagem econômica indevida como condição de entrega do aparelho ao seu legitimo proprietário;
E- Contrabando, art. 334-A, §1º, IV do CP – núcleo do tipo é vender ou expõe a venda...;
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QUESTÃO UM TANTO QUE INTERESSANTE, POIS NA PROVA DA PC-RN (salvo engano prova para agente(CESPE)) TEM UMA QUESTÃO QUE FALA QUE NO CRIME DE RECEPTAÇÃO O PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO DE UM CRIME ANTERIOR PODE SER SUJEITO ATIVO NO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
ESSE COMENTÁRIO É EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA D, POIS FOI A QUE EU MARQUEI.
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B- Ribamar responderá por roubo em coautoria, segundo penso.
C- Atípica a conduta. A motosserra é instrumento (e não objeto) de crime, logo a conduta não se amolda ao crime de receptação. Também não vislumbro favorecimento real, pelas mesmas razões.
D- Teobaldo não comete crime algum, pois o patrimônio afetado fora o seu, portanto não pode ser autor de crime patrimonial contra si. O agente que furtou o seu telefone celular, ao meu entender, pode responder pelo crime de extorsão, a depender do caso em concreto.
E- Elesbao cometeu o crime de contrabando equiparado, conforme Art. 334-A, §1º, IV, CP.
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Vi muitos comentários inteligente, q alimentam a perspectiva de aprendizagem dos demais; outros foram bem grotescos, tipo o de um cara q, no caso da encomenda do furto das peças de carro, afirmou q o sujeito responderia como partícipe, evidenciando não ter entendido bem o q é coautoria e participação; o cara q encomenda o crime, tem domínio sobre o fato, nunca será partícipe, mas sim coautor; mas vamos ao q interessa, por que a A e não a D? Na D, o sujeito tinha a posse do objeto, portanto, ao negociar o seu ¨resgate¨ não viola patrimônio alheio; na A, a mulher já não detinha mais a posse do objeto e, embora fosse ainda proprietária do mesmo, a lesão foi cometida tb contra o patrimônio do q detinha o penhor, por isso houve a receptação
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Assertiva A
Josefina celebra contrato de penhor, entregando uma joia ao credor pignoratício. Posteriormente, ainda na vigência do contrato, a joia é furtada por terceiro. Ciente do furto e vislumbrando na hipótese uma forma de pagar menos para reaver seu patrimônio, Josefina procura o autor do crime patrimonial prévio e dele compra a joia furtada.
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CRIME DE RECEPTAÇÃO (art. 180 CP) - tem que ocorrer um crime antecedente.
Letra A - CORRETA, ocorre o crime mesmo que Josephina compre algo que pertença a ela originariamente, pois não é o patrimônio dela que está sendo lesado mas sim o do credor pignoratício que está sendo prejudicado. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE.
Letra B - INCORRETA, ainda não teve um crime antecedente, ele atua antes do crime de roubo, os dois respondem por roubo, Ribamar é coautor.
Letra C - INCORRETA, a moto serra é instrumento de um crime e não PRODUTO de um crime nesse caso. CONDUTA ATÍPICA DE CRISTÓVÃO.
Letra D - INCORRETA, está adquirindo o que lhe pertence, não há lesão à terceiros, não tem lesividade. CONDUTA ATÍPICA
Letra E - INCORRETA, responde por contrabando também, previsão específica/tipo derivado, Art. 334-A, §1°, inc. IV do CP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
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Aprendi receptação só pelo comentário da Paula H. Excelente didática no comentário. !!!!!
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LETRA A.
Excepcionalmente, o dono do bem responde por receptação, uma vez que a vítima é o credor cujo patrimônio foi lesado pela perda do direito real de garantia sobre o bem empenhado, e não o dono do bem (autor da receptação). Fonte: doutrina de Victor Eduardo.
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A depender da banca, cespe por exemplo, a letra D estaria correta. Fiz uma questão idêntica em que a vítima comprava de volta o próprio relógio furtado, e foi considerado crime de receptação. Pra mim questão nula, gabaritos A e D.
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A QUESTÃO COLOCA TAMBÉM A RECEPTAÇÃO DE COISA PRÓPRIA, QUE SERIA O CASO DO FURTO DO CELULAR E COMPRA PELO PRÓPRIO DONO. A LETRA A, MENCIONA O ÚNICO CASO DE RECEPTAÇÃO DE COISA PRÓPRIA QUE SERIA ACEITO PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, POIS VIOLARIA DIREITO DE TERCEIRO E O PRINCÍPIO DA ALTERIDADE.
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Eggua, receptação de coisa própria. Não lembrei e nem sei se sabia...
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Sobre a letra b)
Aquele que tenha, de qualquer forma, concorrido no delito anterior, seja a título de coautor ou, mesmo, como partícipe não responde por receptação. Ele responderá pelo roubo/furto anterior. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial, pág. 890, vol.2, 13a. ed., 2016.
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Quando vc acerta uma questão dessas...realmente vc vê que seu esforço está valendo a pena...estava aqui quase chorando porque nessa pandemia a rotina diária de afazeres domésticos e cuidar de 02 filhos tornaram a ideia de estudar pra concurso realmente um desafio...mas quando acertei a questão...algo dentro de mim disse baixinho...desiste não...vc está quase lá.
Vamos em frente galera...só não passa quem desiste!
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Nesse caso o produto não pertencia à Josefina. Quem suportou o prejuízo foi o credor pignoratício. Por isso ela cometeu receptação.
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Aprenda a distinção:
NÃO é possível furto de coisa própria.
É possível RECEPTAÇÃO de coisa própria.
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FURTO DE COISA PRÓPRIA: NÃO É POSSÍVEL
RECEPTAÇÃO DE COISA PRÓPRIA: Há duas correntes. Parece-me mais acertado esse entendimento:
- Se o agente compra o seu bem que foi objeto de furto: NÃO HAVERÁ CRIME, pois não há ofensa a bens de terceiros, conforme preconiza o princípio da lesividade.
- Caso haja ofensa a TERCEIRO: HAVERÁ CRIME! Esse exemplo foi tirado do livro de Damásio de Jesus, vejamos: "Suponha-se o caso de o sujeito realizar contrato de penhor com terceiro, entregando-lhe como garantia um relógio, que venha a ser furtado. Imagine que o ladrão ofereça o relógio ao credor, que imediatamente percebe ser de sua propriedade. Com a finalidade de frustrar a garantia pignoratícia, o proprietário compra, por baixo preço, o objeto material. Para nós, responde por delito de receptação, tendo em vista que está adquirindo, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de furto".