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Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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Não confundir com as regras do art. 291, aqui será instaurado I.P devido a pena ser de 2 a 4 anos.
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Letra D - Dispõe o art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro: “ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela”. O condutor de veiculo automotor que se envolver em acidente de trânsito do qual resulte vítima e prestar pronto e integral socorra àquela, não poderá ser preso em flagrante delito, podendo ser conduzido à Delegacia para prestar depoimento/esclarecimento e após deve ser liberado. 38. Proibição da prisão em flagrante: cuida-se de medida salutar, pois os crimes de trânsito, quando provocam danos (homicídio ou lesões corporais), são culposos, motivo pelo qual se espera do condutor a sensibilidade de prestar pronto e integral socorro à pessoa atingida. Se não agiu propositadamente, constituindo o acidente fruto da sua imprudência, negligência ou imperícia, a conduta ideal é a prestação de socorro, que não poderia, naturalmente terminar ocasionando a sua prisão. Não há compatibilidade entre o incentivo à prestação de ajuda à vítima do delito de trânsito e a prisão do condutor em flagrante, obrigando-o a se submeter, por exemplo, à prestação de fiança para sair do cárcere. Por outro lado, quando o crime ocorrer e houver omissão de socorro, torna-se situação mais grave, gerando causa de aumento de pena (art. 302, parágrafo único, III; art. 303, parágrafo único). (NUCCI, Guilherme de Souza."Leis penais e processuais penais comentadas"- 5ª ed. ver. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010) (Destaca-se). HABEAS CORPUS" - CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 302 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - NÃO CABIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - PACIENTE PRESTOU PRONTO E INTEGRAL SOCORRO À VÍTIMA - INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. - Dispõe o art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro que "ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela". Dessa forma, considerando-se que o paciente prestou pronto e integral auxílio à vítima, o relaxamento da sua prisão, de ofício, é medida que se impõe.(TJ-MG , Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL).
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Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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LETRA D
CTB
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
LEI 9.099/95
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Bentinho cometeu homicídio culposo na direção de veículo automotor, conforme o art. 302 de CTB. Ocorre que ele prestou integral atendimento à vítima, configurando a regra do art. 301 também da mesma lei, na qual diz que não se imporá prisão em flagrante nesse caso.
Entretanto, mesmo com o total apoio prestado pelo motorista, a vítima morreu e isso acarreta a instauração de IP, uma vez que o delito de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor tem pena máxima maior do que 2 anos, impossibilitando a lavratura de TCO. Dessa forma, Bentinho deverá responder a IP instaurado pela autoridade policial por meio de portaria.
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Art. 301 CTB . Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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(D)
Questão recorrente,outra que ajuda:
Ano: 2008 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: Juiz
João, motorista do táxi que conduzia o passageiro Igor, no "Eixão - Sul", em direção ao Aeroporto de Brasília, imprimindo velocidade incompatível às circunstâncias (muito além da permitida no local), acabou dando origem à colisão com outro veículo, no que resultou ferido o condutor do outro carro. O passageiro Igor para não chegar atrasado ao vôo, instigou João a omitir socorro à vítima, tendo este se recusado. Inconformado com a recusa, Igor, prontamente sai do veiculo pegando uma carona para o aeroporto. No momento em que João chega ao hospital, prestando efetivamente o socorro à vítima, registra a ocorrência do fato, ocasião em que o policial de plantão efetua a prisão em flagrante de João, encaminhando-o à delegacia.
Tendo em vista o enunciado é CORRETO afirmar que:
a) A manutenção da prisão em flagrante de João ficará condicionada a um criterioso juízo de necessidade, tomando visível a sua condição de verdadeira medida cautelar.
b)Trata-se de prisão em flagrante ilegal, uma vez que nos casos de acidente de trânsito em que resulte vítima, não se imporá prisão em flagrante ao condutor do veículo que prestar pronto e integral socorro àquela.
c)Havendo prova que o condutor do veículo praticou conduta justificada, desaparece o fumus boni iuris.
d)Procura-se contornar no caso a obrigatoriedade da manutenção da prisão em flagrante até sentença final sob o argumento de que era presumida iuris et de iure.
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Pessoal,
Alguem poderia ajudar quando a questão diz instarar inquerito por portaria não estaria errado ?
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Francisco Júnior,
O inquérito policial iniciado de ofício pode ocorrer mediante Portaria ou Auto de Prisão em Flagrante. No caso da questão, o inquérito iniciou-se de ofício e através de Portaria, pois não houve prisão em flagrante. Portanto, a questão está correta mesmo.
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LETRA D CORRETA
LEI 9.503
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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....
d) O delegado deverá registrar a ocorrência, instaurar inquérito por portaria, não impor ao indiciado a prisão em flagrante e nem exigir fiança.
LETRA D – CORRETA – Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior (in Legislação penal especial; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. P. 330 E 331):
“Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Esse artigo deixa absolutamente evidente a possibilidade de prisão em flagrante nos crimes de homicídio e lesões corporais culposas, como também nos demais delitos da lei de trânsito.
Acontece que, visando estimular o socorro às vítimas, o legislador veda a efetivação da prisão em flagrante (lavratura do respectivo auto), bem como dispensa a fiança àquele condutor de veículo envolvido em acidente que venha a prestar imediato e completo socorro à vítima. Em contrapartida, aquele que não o fizer, responderá pelo crime de homicídio ou lesões corporais culposas, com acréscimo de um terço até a metade da pena (arts. 302, § 1º, III, e 303, parágrafo único).” (Grifamos)
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As questões de concurso deveriam ser assim, caso prático, para saber se o candidato conhece as atribuições do cargo.
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Art. 301 do CTB
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pessoal nao entendo bem ainda do CTB, mas mesmo que o condutor estivesse em racha, sem habilitação, ou dirigindo em velocidade imcmpativel com a via, acontecesse o acidente e ele prestasse socorro, ainda nestes casos não havera prisao em flgrante, aplica-se o 301 da mesma maneira? obrigado
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Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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Excelente questão! a resposta está no seguinte dispositivo:
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Rumo à PCSP!
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Para os que não são do Direito, assim como eu, e que quase caíram no termo " instaurar inquérito por portaria ", segue explição:
Portaria é uma peça, onde a autoridade policial registra o conhecimento da prática de um crime de Ação Pública Incondicionada, especificando, se possível, o lugar, o dia e a hora em que foi cometido o crime, o pronome do autor e o da vítima, e conclui determinando a instauração do inquérito policial.
Assim, Portaria é quando o delegado de ofício instaura o procedimento, sem que tenha havido prisão do suspeito.
Fonte mais completa: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/formas-de-instauracao-do-inquerito-policial/37619
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Dom Casmurro kkkkkk
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Oferecimento: Machado de Assis
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HOMICÍDIO CULPOSO!! art 302
Bentinho, que é médico, vinha conduzindo seu veículo falando ao celular e não percebeu a retenção do trânsito e atingiu a traseira da motocicleta conduzida por Capitu.
Prontamente parou o veículo, chamou o socorro e prestou os primeiros atendimentos à vítima que ficou gravemente ferida. Com a chegada da ambulância, Capitu foi removida para a emergência hospitalar, porém, veio a falecer no caminho. A polícia militar preservou o local do acidente, conduziu e apresentou Bentinho à autoridade policial. A autoridade policial, após advertir do direito ao silêncio, verificou que o conduzido portava CNH regular e em seguida ouviu Bentinho que confessou conduzir o veículo e falar ao celular, bem como ouviu as demais testemunhas que confirmaram a narrativa. Como deve proceder a Autoridade Policial?
fundamento
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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Essa é
uma questão que envolve conhecimento sobre o CTB e sobre o Código de Processo
Penal, vamos, porém, nos ater à repercussão e as consequências relacionadas ao
CTB.Inicialmente,
é importante destacar algumas informações na questão, pois elas são fundamentais
para a resolução. A questão nos fala sobre um acidente de trânsito,
especificamente um crime de trânsito, em que Bentinho vinha
conduzindo seu veículo (o que
nos remete ao CTB),
falando ao
celular (que infere uma falta de atenção) e
não percebeu (o que demostra que não teve intenção,
caracterizando o crime culposo) a retenção do trânsito e atingiu a traseira da
motocicleta conduzida por Capitu.
Prontamente
ele parou o veículo, chamou o socorro e prestou os primeiros atendimentos à
vítima que ficou
gravemente
ferida.
De acordo com o
art. 301 do CTB, ao condutor de
veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá
a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral
socorro àquela. Dessa forma, considerando que a questão foi clara ao demonstrar
que a conduta de Bentinho atendeu ao disposto nesse artigo, NÃO há que se falar
em prisão em flagrante, tampouco em exigir fiança, devendo o delegado instaurar
inquérito para que possa ser apurado o crime de trânsito em questão.
Resposta: D.
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UM SONHADOR. o Art 301 se aplica a qualquer acidente com vítima, sem restrições.
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Crime de homicídio culposo do Art. 302, CTB "seco". Não cabe qualquer causa de aumento de pena, já que era condutor devidamente habilitado, prestou socorro, o acidente não ocorreu em faixa de pedestre ou calçada, e não conduzia veículo destinado a transporte de passageiros.
Tb não cabe APF e nem arbitramento de fiança devido a prestação de socorro, que fez incidir o benefício do art. 301, CTB.
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Assertiva D
O delegado deverá registrar a ocorrência, instaurar inquérito por portaria, não impor ao indiciado a prisão em flagrante e nem exigir fiança.
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Art. 301, CTB - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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Esse tipo de questão sim, é capaz de testar o conhecimento do candidato. Agora, decoreba de pena, serve pra nada.
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☠️ GABARITO D ☠️
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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A autoridade policial procedeu na forma da alternativa D, pelo fato do condutor ter prestado socorro a vítima, conforme Ar. Art. 301. do CTB:
Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Claro que o fato da vítima ter falecido, por uma negligencia do condutor, nos gera uma revolta e induz a errar e marcar alternativa que acreditamos ser "correta"..
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GAB D
PRESTOU SOCORRO INTEGRAL A VÍTIMA
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Não cabe prisão em flagrante nem fiança caso se preste imediato e integral socorro à Vitima. Entretanto não exime da responsabilização penal, por isso deve ser instaurado o Inquérito Policial para apuração dos fatos.
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Questão muito boa, avalia conhecimento!
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Quem errou porque viu o nome portaria da um link ai kkkk
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Galera, na questão em tela o APF é vedado, pois não se imporá prisão em flagrante àquele que prestou socorro, portanto, deverá o inquérito ser instaurado por portaria.
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Realmente não entendi a letra D
Sendo que o art. 291 fala que deverá ser instaurado inquérito policial nas seguintes hipóteses:
- sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
- participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente
- transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
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O delegado deverá registrar a ocorrência, instaurar inquérito por portaria, não impor ao indiciado a prisão em flagrante e nem exigir fiança.
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Homicídio culposo no CTB tem pena máxima superior de 4 anos, foge da competência do procedimento sumaríssimo que é até 2 anos (jecrim lei n°9.099/95), então é iniciado a persecução penal através do IP, procedimento comum ordinário.
Com relação a fiança, este instituto não vinculará nem o delegado nem o juiz, será arbitrada seguindo os parâmetros do cpp e sob égide da discricionariedade da autoridade competente.
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ALTERNATIVA LETRA "D"
"não impor ao indiciado a prisão em flagrante e nem exigir fiança."
artigo 301, Lei 9.503/97
Detalhe importante do artigo!
"SE PRESTAR PRONTO E INTEGRAL SOCORRO A VITIMA"
OBS: Alternativa Incompleta, mas daria para marcar a alternativa correta tranquilo.
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Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.