SóProvas


ID
2274490
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Ao manobrar veículo automotor no interior de uma garagem particular, Felisberto, descuidadamente, atropela a amiga Marinalva, que orientava a manobra, a qual sofre lesões corporais de natureza leve. Durante a investigação do fato, descobre-se que Felisberto não possuía permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores. Contudo, logo depois, a vítima comparece à Delegacia de Polícia e se retrata da representação anteriormente oferecida. Passados seis meses, é correto afirmar que Felisberto:

Alternativas
Comentários
  • A questão se resolve da seguinte forma: 

     

    Sobre as lesões: Felisberto não poderá ser responsabilizado, como aduz o artigo 291 do CTB:

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

    Como sabido, o artigo 88 da Lei 9.099/95 alterna a natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal leve e lesões culposas - que passa a ser condicionada à representação. Portanto, diante da retratação da vítima, não há se falar em responsabilização penal. 

    Sobre o fato de Felisberto não possuir persmissão ou habilitação para dirigir, teríamos o crime inscrito no artigo  Art. 309 do CTB - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. Entretanto, notar que Felisberto realizava a manobra DENTRO DA GARAGEM, fato que garante concluir pela não aplicabilidade do CTB ao caso em tela, ao teor do artigo 2º, parágrafo: "Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo". 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Guilherme, seu comentário está equivocado quanto à segunda parte.

     

    Primeiro ponto: De fato, o crime de lesão corporal culposa no trânsito depende de representação, salvo quando acontecer as hipóteses já mencionadas aqui.

     

    Segundo ponto: o crime de lesão culposa no trânsito prevê, em seu parágrafo único, algumas causas de aumento de pena, dentre elas, a de dirigir sem habilitação. Logo, se não houvesse a retratação da representação por parte da vítima, Felisberto responderia pela lesão culposa com o referido aumento de pena, e não pelo crime do artigo 309 do CTB ("Dirigir sem possuir habilitação"), sob pena de bis in idem.

    Portanto, como houve a retratação da representação, Felisberto acabou "escapando".

     

    STF. Informativo no 796.
    Segunda Turma
    Crime de dirigir sem habilitação e lesão corporal culposa na direção de veículo.
    A Segunda Turma concedeu a ordem de"habeas corpus" para restabelecer a decisão de 1° grau
    que rejeitara a denúncia quanto ao crime de dirigir sem habilitação. ( ... ). A Turma consignou
    que o crime de dirigir sem habilitação seria absorvido pelo delito de lesão corporal culposa em
    direta aplicação do princípio da consunção.lsso porque, de acordo com o CTB, já seria causa de
    aumento de pena para o crime de lesão cor:loral culposa na direção de veículo automotor o fato
    de o agente não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação. Assim, em decorrência
    da vedação de "bis in idem'; não se poderia admitir que o mesmo fato fosse atribuído ao paciente
    como crime autônomo e, simultaneamente, como causa especial de aumento de pena. ( ... ).
    HC 128921 /RJ, rei. Min. Gil mar Mendes, 25.:3.2015.

     

    (Cespe- Delegado de Polícia- ES/201O)
    Em relação à legislação que instituiu o Código de Trãnsito Brasileiro, julgue os itens subsequentes.
    Considere a seguinte situação hipotética.
    Cláudia, penalmente responsável, ao dirigir veículo automotor sem habilitação, em via pública,
    atropelou e matou um pedestre. Nessa situação hipotética, Cláudia responderá por
    homicídio culposo em concurso material com o delito de falta de habilitação.
    A alternativa está errada.

  • 291 § 1o  CTB

           Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver..

    Lei 9099/95 

            Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    CPP 

            Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

  • Sabe-se que o crime de lesão corporal culposa no CTB é condicionada a representação, art. 291, 1° do CTB.

    Desse modo, se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, parágrafo único, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção.

    O delito de dirigir veículo sem habilitação é crime de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB} é crime de ação pública condicionada à representação. Imagine que Pedro (a vítima) não exerça seu direito de representação no prazo legal. Diante disso, o Ministério Público poderá denunciar João pelo delito do art. 309?

    NÃO.

    O delito do art. 309 foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação.

    STF. 2• Turma. HC 128921/RJ, Rei. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 (lnfo 796).

     

    Fonte: Principais julgados STF e STJ comentados 2015 (dizer o direito)

  • Pensei que Felizberto não respondesse criminalmente por não ter dirigido veículo automotor em via pública, ele apenas manobrou um veículo no interior de uma garagem, logo a sua conduta não se subsume a nenhum tipo penal previsto no CTB, ele poderia até responder por lesão corporal culposa, mas pelo CP.

    Mais alguém pensou assim?

  • Sim Davi, seu pensamento está correto. Entretanto, a lesão corporal de natureza leve é condicionada a representação, e o prazo desta é de 6 meses a contar do fato ou conhecimento da autoria. 

  • Davi Cunha, seu entendimento não está correto. Pois, no crime de LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO (art. 303 CTB), não descreve o local do fato, ou seja, qualquer lugar que ocorrer o fato, seja na área pública ou privada, caracterizará o crime em espécie. Sendo assim, entende-se que o Felisberto cometera sim o crime em questão, Todavia, a sua amiga retirou a representação, assim não ocorrendo mais a sua criminalização.

    PESSOAL VAMOS PESQUISAR ANTES DE COMENTAR, POIS PODEMOS ACABAR PREJUDICANDO MUITAS PESSOAS.

  • *mnemonico dos elementos que tornam a ação pública incondicionada nos crimes de CTB:

    "CORRIDA DE ALCOOL 50"

  • Em resumo Felisberto não responde por lesão corporal, haja vista a retratação da vítima e tbem não responde pelo 309 do CTB por que não estava em via pública e sim em uma garagem, portanto no frigir dos ovos não poderá ser responsabilizado criminalmente. Letra B
  • Davi Cunha, não está correta a sua afirmação. Conforme já salientou o colega Ronnye Gago, para os crimes dos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito não se exige o elemento modal espacial, ou seja, o crime pode sim ser praticado na garagem do prédio. Não é exigido que seja praticado em via pública. 

     

  • Todos os crimes especificados no CTB devem observar os artigos 1º e 2º, que definem que o código de trânsito regerá "o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres..."

    Não entendi os comentários de que os crimes dos artigos 302 e 303 independem de ter o crime ocorrido em via pública ou não. Com base em quê disseram isso?

     

     

      Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. (...)

      Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

  • LETRA B a resposta.

  • Observo aos demais gladiadores de concursos que o crime de lesão corporal praticado na direção de veículo automotor, pode ser praticado mesmo no interior de garagem. É que o legislador não previu o elemento "em via pública" no art. 302 (lesão corporal culposa) no CTB, como o fez no art. 309 (direção de veículo sem permissão ou habilitação). Senão, vejamos:

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: (...)

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: (...) Grifo nosso.

    Já disseram algures que a lei não traz palavras inúteis. Significa dizer que caso o legislador optasse por tratar todos os crimes de trânsito sem diferenciá-los acerca do local da prática, não os descreveria diferenciando-os, ora referindo "em via pública", ora simplesmente omitindo tal elemento.

    Assim, no crime de lesão corporal culposa do CTB é admitida sua prática inclusive no interior de uma garagem. Já em relação ao delito de direção de veículo sem permissão ou habilitação somente pode ocorrer em via pública.

    É isso!

    Bons estudos a todos!

  • Creio que a resolução mais simples do exercicio seria considerar o local onde a manobra foi realizada. 

    A questão nos deixa claro que, "Ao manobrar veículo automotor no interior de uma garagem particular", o agente atropela sua amiga. 

    Ocorre que os crimes do CTB só podem ser imputados a quem "conduza" (leia-se até mesmo em pequenas manobras) veiculo automotor em "via terrestre", senão vejamos:

     

      Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

     

    Para conceituar o que seriam vias terrestres temos o art. 2°, vejamos:

     

    Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

     

    Parágrafo único.  Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

     

    Ora pessoal, assim, não podemos dizer que incorre em crime quem conduz veiculo automotor em garagem de sua propriedade (leia-se privada), pois o código de transito não entende este local como sendo via terrestre, não podendo deste modo incidir em crimes do CTB.

     

    Lado outro, restaria ainda a lesão corporal culposa tipificada ao teor do art. 129 §6 do CP, que depende de representação nos termos do art. 88 da lei 9.099. Uma vez que a vitima se retrata da representação antes do oferecimento da denuncia, atendendo ao requisito do art. 102 do código penal, não se pode mais falar em crime previsto no código penal.

     

    Por ultimo, a contravenção do art. 32 não pode ser imputada a quem dirige veiculo automotor em função do principio da especialidade, vez que o CTB é que rege delitos praticados na direção desses veiculos. 

     

    Por estes motivos, não responderá por nenhum crime o agente em apreço.

  • Carlos Silva, ótimo comentario, porém, a súmula 720 do STF diz que o art 309 do CTB DERROGOU o art 32 da lei das contravenções penais.

  • ATENÇÃO:

    Ainda que tivesse dirigido em via pública sem carteira, NÃO haveria o crime de direção sem habilitação. É o que ensina o seguinte julgado:


    Crime de dirigir sem habilitação é absorvido pela lesão corporal culposa na direção de veículo

    Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, parágrafo único, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção. O delito de dirigir veículo sem habilitação é crime de ação penal pública incondicionada.

    Por outro lado, a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) é crime de ação pública condicionada à representação. Imagine que a vítima não exerça seu direito de representação no prazo legal. Diante disso, o Ministério Público poderá denunciar o agente pelo delito do art. 309? NÃO. O delito do art. 309 já foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação. STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

  • RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO: O crime de dirigir sem habilitação fica absorvido pelo delito de lesão corporal culposa em direta aplicação do princípio da consunção. (NÃO CARACTERIZA CONCURSO MATERIAL DE CRIMES)

    Informativo no 796 STF - Crime de dirigir sem habilitação e lesão corporal culposa na direção de veículo. A Segunda Turma concedeu a ordem de"habeas corpus" para restabelecer a decisão de 1° grau que rejeitara a denúncia quanto ao crime de dirigir sem habilitação. ( ... ). A Turma consignou que o crime de dirigir sem habilitação seria absorvido pelo delito de lesão corporal culposa em direta aplicação do princípio da consunção.lsso porque, de acordo com o CTB, já seria causa de aumento de pena para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor o fato de o agente não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação. Assim, em decorrência da vedação de "bis in idem'; não se poderia admitir que o mesmo fato fosse atribuído ao paciente como crime autônomo e, simultaneamente, como causa especial de aumento de pena." ( ... ). HC 128921 /RJ, rei. Min. Gil mar Mendes, 25.:3.2015.

     

    Bons estudos!! ;)

  • O CTB se aplica em via particular, porém se no tipo penal vier descrito que é cábivel em  " via publica " não se aplica.

    Bons estudos !

     

  • De acordo com o art. 38 do CPP: "decairá o direito de queixa ou de representação, se não o exercer no prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime". Tal conhecimento já resolveria a questão! 

  • A QUESTÃO COBROU O CONHECIMENTO DO JULGADO ABAIXO: 

    Crime de dirigir sem habilitação é absorvido pela lesão corporal culposa na direção de veículo                                                                            Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, parágrafo único, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção. O delito de dirigir veículo SEM habilitação é crime de ação penal pública incondicionada.                                             Por outro lado, a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) é crime de ação pública condicionada à representação.                                              Imagine que a vítima não exerça seu direito de representação no prazo legal. Diante disso, o Ministério Público poderá denunciar o agente pelo delito do art. 309? NÃO.                                                                                                                                                                                              O delito do art. 309 já foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação.                                                                                                                                                  Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação.                                                                                                                                                                                              STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

    (FONTE DIER O DIREITO)

  • Garagem particular, lesões leves...

     

    Essa questão aí é de conversa de buteco!!

     

    Chega em qualquer um no buteco e faz essa pergunta pra ver se o cidadão não vai responder corretamente!

  • Se o condidato está estudando, ele erra uma questão dessa. Agora pega um analfabeto jurídico, ele acerta na mosca. 

  • Lembrando, galera, que o delito de conduzir sem habilitação só se aplica em via pública.

  • Atenção: nem todos os crimes do CTB exigem que o local da prática da conduta seja em via pública. Somente se vier expresso no tipo legal. Caso contrário, pode ocorrer dentro de condomínio, garagem, pátio de concessionária, enfim.

  • Fundamentação da resposta: art.38 do CPP: "decairá o direito de queixa ou de representação, se não o exercer no prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

    Não podemos dizer que incorre em crime quem conduz veiculo automotor em garagem de  propriedade  privada, pois o código de transito não entende este local como sendo via terrestre, não podendo deste modo incidir em crimes do CTB.

  • GAB 

    B

  • Simplesmente caducou!

     

  • Síntese:

    Houve consunção- crime de dirigir sem CNH é absorvido por 303 (lesão corporal culposa)

    É em regra condicionada a representação mas se a vitima perde prazo (6 meses), não há que se falar mais em condenação para Felisberto. Nem pode MP acusar sobre art.309.

    Neste caso, não pode ser criminalmente responsabilizado. Alternativa C.

  • É ISSO MESMO, PRODUÇÃO?

     

    Dirigindo sem CNH + quase atropelo alguém = Art.309 ( AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA)

     

    Dirigindo sem CNH + atropelo alguém = Só respondo criminalmente se a pessoa REPRESENTAR???

  • Crime de dirigir sem habilitação e lesão corporal culposa na direção de veículo


    A Segunda Turma concedeu a ordem de “habeas corpus” para restabelecer a decisão de 1º grau que rejeitara a denúncia quanto ao crime de dirigir sem habilitação. No caso, o paciente teria sido denunciado pela suposta prática do delito em comento (CTB, art. 309), uma vez que, ao conduzir automóvel em via pública sem documento, colidira com outro automóvel, causando lesões em passageiros de seu veículo. O juízo entendera que o delito do art. 309 do CTB teria sido absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação, que não fora formalizada no caso concreto, o que teria dado ensejo à extinção da punibilidade. Em seguida, a apelação interposta pelo Ministério Público fora provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito referente ao crime de dirigir sem habilitação, decisão que fora mantida pelo STJ. A Turma consignou que o crime de dirigir sem habilitação seria absorvido pelo delito de lesão corporal culposa em direta aplicação do princípio da consunção. Isso porque, de acordo com o CTB, já seria causa de aumento de pena para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor o fato de o agente não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação. Assim, em decorrência da vedação de “bis in idem”, não se poderia admitir que o mesmo fato fosse atribuído ao paciente como crime autônomo e, simultaneamente, como causa especial de aumento de pena. Além disso, o crime do art. 303 do CTB, imputado ao paciente, seria de ação pública condicionada à representação, que, como se inferiria da própria nomenclatura, só poderia ser perseguido mediante a representação do ofendido. Diante da ausência de representação, seria imperativo reconhecer a extinção da punibilidade do crime de dirigir sem habilitação.

    HC 128921/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.8.2015. (HC-128921)

  • observações a respeito da questão:

    1ª não há infração ou crime de dirigir veículo automotor sem possuir cnh em área privada, além de ser um crime de perigo concreto exigindo, portanto, que haja provocação de risco quando em via pública;

    2ª os crimes de dano (homicídio culposo e lesão culposa ) independem do local, assim tanto em via pública quanto particular é crime;

    3 ª o prazo para a representação é de 6 meses, findo os quais ocorre a decadência do direito de representação;

    4 ª lesão corporal leve é crime de ação penal privada, logo só procede mediante representação.



  • Tantas explicações longas, já da pra matar a questão logo no início- GARAGEM PARTICULAR-

  • Artigo 309 do CTB= deve necessariamente ser em via publica- Se for em via particular é fato atípico!!

  • Considerando que a questão destaca que Felisberto, DESCUIDADAMENTE, atropelou a amiga, pode-se afirmar que a situação retrata uma lesão corporal CULPOSA na direção de veículo automotor,  mesmo que o fato tenha ocorrido no interior de uma garagem, ou seja, não estando em via pública. O do fato de Felisberto não possuir permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores não traz outras implicações em relação a gerar outros crimes, pois não estava dirigindo em via pública.

    De acordo com o art. 88 da Lei 9.099, a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais culposas depende de representação.

    De acordo com o art. 38 do CPP, salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Considerando que a vítima se retratou da representação anteriormente oferecida e que já passou seis meses, é correto afirmar que Felisberto não poderá mais ser criminalmente responsabilizado, pois o crime em pauta é de ação penal pública condicionada a representação da vítima e o prazo para representação já se exauriu, ou seja, o direito de representar da vítima decaiu.



    Resposta: B.
  • Para quem não é assinante, segue a excelente explicação do professor do QC e Policial Rodoviário Federal Denis Brasileiro:

    Considerando que a questão destaca que Felisberto, DESCUIDADAMENTE, atropelou a amiga, pode-se afirmar que a situação retrata uma lesão corporal CULPOSA na direção de veículo automotor, mesmo que o fato tenha ocorrido no interior de uma garagem, ou seja, não estando em via pública. O do fato de Felisberto não possuir permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores não traz outras implicações em relação a gerar outros crimes, pois não estava dirigindo em via pública.

    De acordo com o art. 88 da Lei 9.099, a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais culposas depende de representação.

    De acordo com o art. 38 do CPP, salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Considerando que a vítima se retratou da representação anteriormente oferecida e que já passou seis meses, é correto afirmar que Felisberto não poderá mais ser criminalmente responsabilizado, pois o crime em pauta é de ação penal pública condicionada a representação da vítima e o prazo para representação já se exauriu, ou seja, o direito de representar da vítima decaiu.

  • Assertiva b

    não poderá ser criminalmente responsabilizado.

  • O crime do art. 309 do CTB é crime de perigo CONCRETO

    e exige local específico para sua prática, em VIA PÚBLICA

  • Nada de mais considerações , não era em via pública e nem nas particulares que traz a possibilidade o ctb , logo como a contravenção referente foi praticamente abolida , não haverá responsabilização para o autor .

  • Resumo objetivo:

    HOUVE DECADÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO NO CRIME DO 302 CTB.

    O SEGUNDO FATO É ATÍPICO. (309 CTB REQUER QUE SEJA COMETIDO EM VIA PÚBLICA).

  • ALTERNATIVA LETRA "B"

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVA +

    RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO OFERECIDA => NÃO PODERÁ SER CRIMINALMENTE RESPONSABILIZADO.

    OBS: A Lei 9.099/95, em seu art. 88, passou a exigir representação da vítima nos delitos de lesões corporais leves e lesões culposas.

    BONS ESTUDOS, ABRAÇO!

  • Alternativa correta, letra B.

    De acordo com o art. 61 da Lei 9.099/95: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."   

    Os autos ainda estavam na delegacia de polícia quando a vítima retornou e se retratou da representação. Para representar o prazo decadencial é de 06 meses, contudo a retratação não há essa limitação, podendo ocorrer até o oferecimento da denúncia, conforme art. 102 do CP: "A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia."

    Observem que no caso em análise incidiu a causa de aumento do art. 303, pois não tinha carteira nacional de habilitação:

    "Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

     Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302." 

    Se a vítima houvesse representado, o crime deixaria de ser de menor potencial ofensivo em razão da causa de aumento (não possuir CNH), com isso, a competência passaria a justiça comum e não do JECRIM. Ademais, na delegacia de polícia seria lavrado o APFD e não o TCO.

    Por quê representação se a pena exaspera os dois anos, deixando de ser de ser de menor potencial ofensivo?

    R: Apesar da pena máxima em abstrato ultrapassar os dois anos em razão da causa de aumento exige-se, ainda assim, a representação criminal por exigência do art. 88 da Lei nº 9.099/95: "Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."

    Com relação ao local onde foi praticada a lesão corporal, não importa, pois não é elementar do crime. A falta de CNH é apenas uma majorante, portanto quando a vítima se retratou da representação, ainda que o conduzido estivesse dirigindo na via pública não poderia a ele ser imputado o crime autônomo do art. 309 do CTB.

    Espero que tenha contribuído com vocês.

    Sucesso a todos!