SóProvas


ID
2274496
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n° 12.830, de 2013, dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • letra da lei 12.830, artigo 2º paragrafo § 6o  "O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias".

  • GABARITO:   A

    --------------------------------------------------------------------------------

     

    LEI 12830

     

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. 

    Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

    § 1o  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

     § 2o  Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

     § 4o  O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

     § 5o  A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

     § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     Art. 3o  O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

     

    bons estudos !!

  • Letra A.

    Somente o delegado poderá indiciar alguém...

  • GABARITO LETRA "A".

     

    LETRA "A" - CORRETA

    Lei n. 12.830/2013, Art. 2º,  § 6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     

    LETRA "B" - ERRADA

    Lei n. 12.830/2013, Art. 3º - O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

     

    LETRA "C" - ERRADA

    Lei n. 12.830/2013, Art. 2º, § 2º - Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

     

    LETRA "D" - ERRADA

    Lei n. 12.830/2013, Art. 2º, § 4º - O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

     

    LETRA "E" - ERRADA

    Lei n. 12.830/2013, Art. 2º, § 5º - A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

     

    Bons estudos!

  • A LEI É ENORME MAS VOU COLOCAR AQUI, KKKK BONS ESTUDOS!!!!

     

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

     

    LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

    Mensagem de veto

    Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia

     

    Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

    § 1o  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

     § 2o  Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

     § 3o  (VETADO).

     § 4o  O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

     § 5o  A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

     § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     

     Art. 3o  O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

     

     Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

     DILMA ROUSSEFF
    José Eduardo Cardozo
    Miriam Belchior
    Luís Inácio Lucena Adams

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013

  • Correta, A
     

    STF - Informativo 717:

    O STF já firmou entendimento (Informativo 717) segundo o qual "o indiciamento é ato privativo da autoridade policial (delegado de polícia), segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém, visto que esta é uma função privativa do Delegado".

    LEI 12830/13


    Art. 2 - As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.


    § 6 - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • A.

  • Questão trata a literalidade da Lei 12.830/13 (Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.) - art. 2, § 6º.

    Gab: A.

  • Lei 12.830/13 
    a) Art. 2, par. 6 
    b) Art. 3 
    c) Art. 2, par. 2 
    d) Art. 2, par. 4 
    e) Art. 2, par. 6

  •  a) o indiciamento é ato privativo de delegado, que deve fundamentá-lo através de análise técnico-jurídica do fato, indicando autoria e materialidade, bem como suas circunstâncias.

     

     b) apenas bacharéis em direito podem ocupar o cargo de delegado de polícia, ao qual deverá ser dispensado o mesmo tratamento protocolar dispensado a advogados, defensores públicos e promotores de Justiça, ressalvado o tratamento reservado a magistrados.

     

     c) a lei especifica que a perícia criminal deve ser independente, não se sujeitando a requisições formuladas pelo delegado de polícia.

     

     d) o inquérito policial somente poderá ser avocado e redistribuído pelas corregedorias de polícia, por motivo de interesse público.

     

     e) o delegado goza de inamovibilidade limitada, podendo sua remoção se dar apenas a pedido ou por decisão judicial transitada em julgado.

     

     

    Rumo à PCSP!

  •  a) CORRETOOOOOO

    o indiciamento é ato privativo de delegado, que deve fundamentá-lo através de análise técnico-jurídica do fato, indicando autoria e materialidade, bem como suas circunstâncias.

     b) ERRADO

    apenas bacharéis em direito podem ocupar o cargo de delegado de polícia, ao qual deverá ser dispensado o mesmo tratamento protocolar dispensado a advogados, defensores públicos e promotores de Justiça, ressalvado o tratamento reservado a magistrados.

     c) ERRADO ......

    a lei especifica que a perícia criminal deve ser independente, não se sujeitando a requisições formuladas pelo delegado de polícia.

     d) ERRADO

    o inquérito policial somente poderá ser avocado e redistribuído pelas corregedorias de polícia, por motivo de interesse público.

     e) ERRADO

    o delegado goza de inamovibilidade limitada, podendo sua remoção se dar apenas a pedido ou por decisão judicial transitada em julgado.

  • se repedindo 

    Banca: FEPESE Órgão: PC-SC Prova: Escrivão de Polícia Civil
    De acordo com a lei que dispõe sobre a investigação criminal conduzida por delegado de polícia, o indiciamento:
    a) depende de autorização judicial para ter início.
    b) após ouvido o Ministério Público, será tornado oficial.
    c) deverá observar os princípios da publicidade, eficiência e oficialidade.
    d) é dispensado para crimes cuja pena seja inferior a quatro anos.
    e) é ato privativo do delegado de polícia.

  • letra seca da lei, qualquer um tem acesso. Estamos no sec. XXII

  • Conselho, fique na A, senão vai marcar outra. Ainda mais Funcab.

  • Lei de cobrança incomum para outros cargos, mas sempre presente para este. 

    Analisemos cada item, percebendo a perfeita colocação de acordo com a legislação:

    a) Correto. É exatamente o que consta no art. 2º, §6º da Lei. Essa assertiva também é comum em CPP.

    b) Incorreto. De acordo com o art. 2º, §6º, é devido o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

    c) Incorreto. Sujeita-se sim, pois, de acordo com o art. 2º, §2º, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

    d) Incorreto. O art. 2º, §4º enuncia que poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

    e) Incorreto. Em verdade, o art. 2º, § 5º aduz que a remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

    Resposta: A.
  • a) (CERTA) o indiciamento é ato privativo de delegado, que deve fundamentá-lo através de análise técnico-jurídica do fato, indicando autoria e materialidade, bem como suas circunstâncias.

    b) apenas bacharéis em direito podem ocupar o cargo de delegado de polícia, ao qual deverá ser dispensado o mesmo tratamento protocolar dispensado a advogados, defensores públicos e promotores de Justiça, ressalvado o tratamento reservado a magistrados.

    c) a lei especifica que a perícia criminal deve ser independente, não se sujeitando a requisições formuladas pelo delegado de polícia.

    d) o inquérito policial somente poderá ser avocado e redistribuído pelas corregedorias de polícia, por motivo de interesse público.

    e) o delegado goza de inamovibilidade limitada, podendo sua remoção se dar apenas a pedido ou por decisão judicial transitada em julgado.

    Gabarito letra A.

     

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

    Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

    § 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

    § 3º (VETADO).

    § 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

    § 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

    § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 20 de junho de 2013.

  • Privativo do Delegado:

    -Conduzir IP

    -Presidir IP

    -Indiciar IP

  • Questão traz conceito literal do art. 2º, §6º (LETRA "A" - CORRETA)

    Art. 2º, § 6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    Apenas para complementar o estudo...

    Letra "E" --> O delegado goza de inamovibilidade limitada, podendo sua remoção se dar apenas a pedido ou por decisão judicial transitada em julgado.

    >> Se o ato de remoção não for fundamentado >> ato administrativo é NULO (não produz efeitos).

    - Existem vários casos em que a remoção foi revertida pelo poder judiciário, pois foi verificado que a fundamentação não atendia os preceitos da administração pública (“não era corretamente fundamentado”).

    OBS >> vedação da remoção indiscriminada  ≠ inamovibilidade >> Embora a associação dos Delegados tenha pressionado para que a inamovibilidade fosse uma garantia prevista nesta lei, o CN não aprovou. Portanto, apenas juízes e membros do MP permanecem com essa garantia de não serem removidos/transferidos se não por decisão judicial e com fundamento no interesse público. 

  • Questão traz conceito literal do art. 2º, §6º (LETRA "A" - CORRETA)

    Art. 2º, § 6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    Apenas para complementar o estudo...

    Letra "E" --> O delegado goza de inamovibilidade limitada, podendo sua remoção se dar apenas a pedido ou por decisão judicial transitada em julgado.

    >> Se o ato de remoção não for fundamentado >> ato administrativo é NULO (não produz efeitos).

    - Existem vários casos em que a remoção foi revertida pelo poder judiciário, pois foi verificado que a fundamentação não atendia os preceitos da administração pública (“não era corretamente fundamentado”).

    OBS >> vedação da remoção indiscriminada  ≠ inamovibilidade >> Embora a associação dos Delegados tenha pressionado para que a inamovibilidade fosse uma garantia prevista nesta lei, o CN não aprovou. Portanto, apenas juízes e membros do MP permanecem com essa garantia de não serem removidos/transferidos se não por decisão judicial e com fundamento no interesse público. 

  • Art. 2º, § 6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Complementando os comentários da Letra C:

    LETRA C - ERRADA

    Lei n. 12.830/2013, Art. 2º, § 2º - Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

    Não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CF/88. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem seguir o modelo federal.

    O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública, sendo esse rol taxativo. Assim, a Constituição Estadual não pode prever a criação de Polícia Científica como órgão integrante da segurança pública. 

    Vale ressaltar que nada impede que a Polícia Científica, criada pelo Estado-membro para ser o órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem estar, necessariamente, vinculada à Polícia Civil. No entanto, deve-se afastar qualquer interpretação que lhe outorgue caráter de órgão de segurança pública. Assim, por exemplo, os integrantes dessa “Polícia Científica” não têm, em tese, direito a porte de arma como policiais, não gozam da aposentadoria especial de policial etc.

    STF. Plenário. ADI 2575/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/6/2020 (Info 983).

    No mesmo sentido:

    É INCONSTITUCIONAL emenda parlamentar proposta por parlamentares inserindo a Polícia Científica no rol dos órgãos de segurança pública do Estado. Isso porque esse assunto somente pode ser disciplinado por meio de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

    STF. Plenário. ADI 2616/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/11/2014 (Info 768).

  • O STF já firmou entendimento (Informativo 717) segundo o qual "o indiciamento é ato privativo da autoridade policial (delegado de polícia), segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém, visto que esta é uma função privativa do Delegado".

  • A) o indiciamento é ato privativo de delegado, que deve fundamentá-lo através de análise técnico-jurídica do fato, indicando autoria e materialidade, bem como suas circunstâncias. ITEM CORRETO!

    COMENTÁRIO:

    STF,Informativo 717 - O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém, visto que esta é uma função privativa do Delegado.

    B) apenas bacharéis em direito podem ocupar o cargo de delegado de polícia, ao qual deverá ser dispensado o mesmo tratamento protocolar dispensado a advogados, defensores públicos e promotores de Justiça, ressalvado o tratamento reservado a magistrados. ITEM ERRADO!

    COMENTÁRIO:

    Apesar da sua importante atuação na persecução penal, na prática o Delegado de Polícia não recebia o mesmo tratamento protocolar dos demais personagens (magistrados, membros do Ministério Público e Defensoria Pública). Agora, com a nove Lei, ficou estampada a saudável isonomia. Juízes, Defensores, Promotores e Delegados são Excelências nas suas funções. Eis o tratamento protocolar a que alude o dispositivo, não permitindo concluir que ao Delegado se estende garantias outras constitucionalmente previstas para os demais órgãos. - FONTE: Rogério Sanches.

    Art. 3º.

    C) a lei especifica que a perícia criminal deve ser independente, não se sujeitando a requisições formuladas pelo delegado de polícia. ITEM ERRADO!

    COMENTÁRIO:

    A perícia é uma diligência investigativa, portanto, é um meio instrumental para ser usado pelo delegado de polícia.

    Art.2º,§2º.

    D) o inquérito policial somente poderá ser avocado e redistribuído pelas corregedorias de polícia, por motivo de interesse público. ITEM ERRADO!

    COMENTÁRIO:

    A lei nº 12.830/2013 traz duas possibilidades:

    Quando for mediante DESPACHO fundamentado pelo superior hierárquico nas seguintes situações -

    A) Interesse público

    ou

    B) Inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

    **Cuidado** NÃO BASTA SER FUNDAMENTADO, TEM QUE SER FUNDAMENTADO PELO MOTIVO A OU PELO MOTIVO B.

    Art. 2º,§ 4º.

  • E) O delegado goza de inamovibilidade limitada, podendo sua remoção se dar apenas a pedido ou por decisão judicial transitada em julgado.ITEM ERRADO!

    COMENTÁRIO:

    Art. 2º,§5º.

    É extremamente salutar a previsão expressa de que a remoção do Delegado precisa ser um ato fundamentado como forma de minimizar favorecimentos e perseguições decorrentes do trabalho de tais profissionais.

    Critica-se o fato de a lei não ter elencado hipóteses nas quais seria permitida a remoção do Delegado de Polícia, o que certamente seria muito mais relevante sob o ponto de vista da segurança jurídica. Isso porque, muitas vezes, a remoção ex officio de um Delegado que incomode o Governante ou a direção da Polícia para outra Delegacia pode ser motivada por argumentos como “necessidade do serviço” sem que a veracidade de tal fundamentação possa, em muitos casos, ser controlada de forma satisfatória pelo Poder Judiciário.

    A remoção de que trata este § 5º abrange apenas a transferência para cidades diferentes?

    Não. O objetivo da norma é o de resguardar o Delegado de Polícia de remoções motivadas por razões espúrias. Esta previsão traz a garantia de que a autoridade policial não será afastada das atividades que está exercendo sem que haja um motivo justificado. Assim, a transferência do Delegado de uma Delegacia para outra deverá também ser fundamentada.

    Com esta nova previsão, o Delegado de Polícia passou a gozar da garantia da inamovibilidade?

    Não. A inamovibilidade é uma garantia constitucional, conferida aos membros da Magistratura (art. 95, II), do Ministério Público (art. 128, § 5º, I, “b”) e da Defensoria Pública (art. 134, § 1º), por meio da qual se assegura aos integrantes dessas carreiras que eles não serão removidos do juízo ou ofício ondem atuam nem afastados dos processos em que funcionam, salvo se, por vontade própria, ou por motivo de interesse público.

    Quando é assegurada a inamovibilidade aos membros de determinada carreira, isso significa que a regra é a impossibilidade de remoção ex officio. Excepcionalmente, admite-se por motivo de interesse público.

    No caso dos Delegados de Polícia, não há uma regra constitucional impedindo a remoção ex officio. A previsão do § 5º simplesmente afirma que a remoção do Delegado de Polícia, seja voluntária ou de ofício, deve ser motivada (como, aliás, todos os atos administrativos).

    Lamenta-se o fato dos Delegados de Polícia ainda não gozarem de inamovibilidade, devendo ser esta realidade alterada como forma de resguardar o interesse público das investigações. - FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes;LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e execução penal. São Paulo: RT, 2006.

    SÉRGIO SOBRINHO, Mário. A identificação criminal. São Paulo: RT, 2003.

  • Gab a!

    Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.