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ID
2274505
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre as garantias penais e processuais previstas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. (art. 7º, 5)

     

    b) A CIDH declarou, igualmente, que as leis de desacato proporcionam um maior nível de proteção aos funcionários públicos do que aos cidadãos privados, em direta contravenção com o princípio fundamental de um sistema democrático, que sujeita o governo a controle popular para impedir e controlar o abuso de seus poderes coercitivos. Em conseqüência, os cidadãos têm o direito de criticar e examinar as ações e atitudes dos funcionários públicos no que se refere à função pública.

     

    Nesse sentido posicionou-se o STJ: Para os ministros do STJ, a manutenção da prática como crime é incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos, que se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário.” http://jota.info/justica/desacato-nao-e-crime-decide-stj-15122016

     

    C) Não há essa determinação na convenção.

     

    d) “Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa” (art. 8, 2)

    Assim não há vedação expressa, mas, segundo a doutrina, implícita.

     

    e) Artigo 4º - Direito à vida

    1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente

    Existe proteção desde a concepção, mas não vedação a práticas abortivas de maneira absoluta e total.

  • O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.

    A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.

    A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016.

  • Mais uma nova página a respeito do crime de DESACATO, agora sedimentada pela Terceira Seção do STJ que engloba as 5ª e 6ª Turmas no dia 29/05/2017.

     

    Terceira Seção define que desacato CONTINUA a ser crime

     

    Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

     

    Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.

     

    Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.

     

    O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-que-desacato-continua-a-ser-crime

     

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    Atualizado em 01/09/2017:

    Importante reiterar aos demais colegas que a alternativa 'b' NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!! Existe (no presente momento) uma divergência de entendimentos entre a CIDH e o STJ em relação à crimininalização do desacato, e só. Portanto, fiquem sempre atentos em relação a qual entendimento que o examinador está pedindo!!!!

  • A jurisprudência atual modificou entendimento no sentido de que desacato continua sendo crime. Lamentável que se elabore questões objetivas baseadas em posicionamentos de turmas.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-que-desacato-continua-a-ser-crime

  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • A questaõ não está desatualizada. Há um posiocionamento da CIDH e não dos nossos Tribunais. O posicionamento da CIDH sobre a descriminação do crime de desacato ainda persiste. 

  • Apenas acrescentando o que Gabriel disse: 

    O erro da letra C está no falto que há uma ressalva para o processo penal ser público: 

     5.     O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!

  • Não está desatualizada. O que há é divergência entre Comissão e STJ.

  • GABARITO B

     

    Para a Convenção Americana de Direitos Humanos, o crime de desacato deveria ser retirado do ordenamento jurídico, por acreditar ser incompatível com seu texto, mais precisamente no art.13. Em 2016, o STJ revogou o art.331 do CP, porém, voltou atrás e novamente voltou a ser tipificada como crime a conduta de desacatar funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.

  • Quem disse que a questão está DESATUALIZADA é porque não entendeu o comando da questão e caiu na pegadinha. A questão pede as garantias penais e processuais previstas na Comissão Americana sobre Direitos Humanos, e não os entendimentos de Tribunais.

  • "Sobre as garantias penais e processuais previstas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos"

  • Interpretei a alternativa C em um sentido amplo, sendo "processo penal público" aquele que até pode ter informações sigilosas, mas seus atos processuais em sí sempre deverão ser de conhecimento público.

     

    Errei.

  • Caro colega Bruno Mendes, cuidado com a afirmação que o Poder Judiciário revogou alguma Lei, pq os órgão jurisdicionais não revogam leis, quem revoga é o Poder Legislativo. É adequado falar que, a lei não foi recepcionada pelo ordem constitucional vigente, ou foi declarada inconstitucional, em fim...

  • Habeas corpus. 2. Crime de desacato a militar (art. 299 do Código Penal Militar). 3. Controle de constitucionalidade (arts. 1º; 5º, incisos IV, V e IX, e 220 da Constituição Federal) e de convencionalidade (art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 4. Alegada ofensa à liberdade de expressão e do pensamento que se rejeita. 5. Criminalização do desacato que se mostra compatível com o Estado Democrático de Direito. 6. Ordem denegada.

     

    Decisão

     

    A Turma, por maioria, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 13.3.2018.

  • Questão NÃO está desatualizada, conforme comentários errados de alguns colegas.

    A CIDH entende que o desacato é INCONVENCIONAL, ou seja, não é de acordo com a convenção americana de DH.

    Já o STJ, primeiramente, entendeu tb não ser compatível a criminalização do desacato, sob pena do "CHILLING EFFECT", ou seja, o cidadão ficar impedido de reclamar seus direitos contra abusos estatais,  correndo o risco de ser criminalizado pelo ato. Já recentemente o STJ mudou o entendimento e afirma que o crime de desacato é valido, conforme a TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO, ou seja, cada estado soberano define o que é crime ou não de acordo com seus critérios internos, sem interferências externas.

    Resumo: CIDH - INCONVENCIONAL

    STJ- Desacato continua como crime válido em nosso ordenamento.

  • Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime.
    O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica.
    A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos.
    STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894).
    STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

  • Atenção ao comando da questão!!! (não foi perguntado sobre o atual entendimento do STJ ou do STF)

    A questão não está desatualizada, mesmo após o STJ ter retrocedido no entendimento e mantido o desacado como crime.

    Ocorre que a decisão da COMISSÃO não é vinculativa, apenas as decisões da CORTE seriam vinculativas. Portanto, embora a Comissão mantenha este entendimento de que o desacato não pode ser crime, o direito interno pode discordar e é exatamente o que está ocorrendo entre o STJ / STF e a Comissão. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    INFORMATIVO 894, STF (2018): "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime. O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal de 1988 e com o Pacto de San José da Costa Rica".

  • Comentário do Robson Reis é o melhor a questão não está desatualizada, cuidado com alguns comentários.

  • “Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal”

    Letra B, desatualizada!

  • Não acho que a questão esteja desatualizada. A alternativa B traz uma informação referente ao texto do art. 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica. O que ocorreu foi que o STF entendeu pela não aplicação do dispositivo no ordenamento jurídico Brasileiro,  manifestou seu posicionamento sobre o assunto, afirmando que Desacato é crime. Destarte, não há que se falar que a questão está desatualizada. 

  • NÃO está desatualizada. A alternativa "b" se refere à interpretação da COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, e não dos TRIBUNAIS SUPERIORES. 

  • Artigo 4º - Direito à vida

    1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente

    Existe proteção desde a concepção, mas não vedação a práticas abortivas de maneira absoluta e total.

  • STF decidiu que nem mesmo o texto expresso da Convenção Interamericana de DH veda que o Estado se vale de normas penais para a proteção da Administração Pública, desde que de modo proporcional e justificado. Ou seja o Desacato é válido e foi recepcionado pela CF/88!!!

    ADPF 496 DE 21 DE junho DE 2020

  • Quem errou está tentando justificar dizendo que a letra (B) está desatualizada.

  • Questão de Direitos humanos, não está desatualizada.

  • art. 13, 1.Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

    O exercício do direito previsto no inciso precedente NÃO PODE ESTAR SUJEITO À CENSURA PRÉVIA, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessária para assegurar:

    a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou

    b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral pública.

    Não vejo como correta a b). Questão descartada com sucesso! rsrssrs

  • A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), analisando o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, entendeu que a incriminação do desacato não é compatível com o texto da Convenção.

    STJ (RESP 1640084/16):  com fundamento no art. 13 da do Pacto de San Jose, entendeu que a criminalização do desacato atentava contra a liberdade de expressão e o direito à informação. Não houve, porém, descriminalização do delito. Posteriormente, a Terceira Seção decidiu a favor do desacato (HC 379.269).

  • Sobre as garantias penais e processuais previstas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, é correto afirmar que:

    A a duração razoável do processo, no que concerne à pessoa privada de sua liberdade, não encontra referência explícita na Convenção, ao contrário da necessária e imediata apresentação da pessoa a um juiz, expressamente mencionada. ERRADA: ARTIGO 7, ITEM 5 DO PSJCR

    B a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), analisando o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, entendeu que a incriminação do desacato não é compatível com o texto da Convenção. CORRETA

    C determina a Convenção que todo processo penal deve ser público, sendo vedada qualquer espécie de sigilo, a fim de que a sociedade possa fiscalizar a correta aplicação das garantias processuais. ERRADA: ARTIGO 8, ITEM 5 DO PSJCR

  • Gab B

    STJ (RESP 1640084/16): com fundamento no art. 13 da do Pacto de San Jose, entendeu que a criminalização do desacato atentava contra a liberdade de expressão e o direito à informação. Não houve, porém, descriminalização do delito. Posteriormente, a Terceira Seção decidiu a favor do desacato (HC 379.269).