SóProvas


ID
2274508
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Adamastor, em ação baseada no gênero, praticou vias de fato contra sua sogra Carmelita, com quem coabitava, razão pela qual foram deferidas pelo juízo competente medidas protetivas que obrigaram o agressor a afastar-se do lar e a manter certa distância em relação à ofendida. Adamastor, no entanto, manifestou sua irresignação judicialmente, pleiteando a revogação das medidas com esteio nos seguintes argumentos: (I) a Lei n° 11.340 não se aplicaria às relações de parentesco por afinidade; (II) igualmente, o diploma não teria incidência sobre as contravenções penais, por força de seu art. 41; e (III) a Lei n° 11.340 seria inconstitucional, por criar situação de desigualdade entre os gêneros masculino e feminino. Assim, com esteio na jurisprudência dominante nos tribunais superiores, a irresignação de Adamastor:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa, ter em mente que a jurisprudência, bem como doutrina, faz, cada vez mais, uma interpretação ampliativa acerca da lei 11.340, principalmente no que toca às medidas protetivas de urgência. Assim, percebe-se a tendência de admissão das medidas protetivas quando a vítima for idosa, menor de idade, ou estiver, sob qualquer forma, em situação de vulnerabilidade. Portanto, o gabarito revela a improcedência dos argumentos elencados no comando da questão. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Gabarito letra A

     

    INFORMAÇÕES RELEVANTES:

    Segundo o STJ:

     

    1) - A Lei Mª da Penha pode ser aplicada mesmo que não tenha havido coabitação e, mesmo quando as agressões ocorrerem quando já tiver encerrado o relacionamento entre as partes, desde que guardem vínculo com relação anteriormente existente; 

     

    2) O sujeito ATIVO do crime pode ser tanto homem quanto mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por relação de poder e submissão. Há um julgado recente do STJ que confirmou a possibilidade de incidência da Lei Mª da Penha nas relações entre mãe e filha.

     

    * A violência pode se dar por ação ou omissão;

    **A violência pode ser fisica, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.

  • Alternativa correta: a) não merece prosperar.

    (I) a Lei n° 11.340 não se aplicaria às relações de parentesco por afinidade; ERRADO

    Segundo o art. 5º da Lei 11.340/06 - configura violência domestica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I – no âmbito da UNIDADE DOMÉSTICA compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; Ex: cortiço.

    II – no âmbito da FAMÍLIA, compreendida como comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III – qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação;

    (II) igualmente, o diploma não teria incidência sobre as contravenções penais, por força de seu art. 41; ERRADO

    Segundo o art. 41 da Lei 11,340/06 -  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Ou seja, veda a aplicação dos dispositivos previstos na Lei dos juizados especiais civis e criminais, e não da Lei de contravenções penais, decreto-lei 3.688/41.

    (III) a Lei n° 11.340 seria inconstitucional, por criar situação de desigualdade entre os gêneros masculino e feminino. ERRADO

    O Informativo 654 do STF (ADC 19) – Considerou como constitucional o art. 1º, declarando que o mesmo não afronta o princípio da igualdade.

     

  • pra quem nao sabe !!!

     

    SOGRA É PARENTE DE 1º GRAU POR AFINIDADE,,,,,CUNHADA PÁRENTE DE 2º GRAU POR AFINIDADE

     

    SOGRA = ESPERANÇA    kkkkkkkkkkkkkkkkKKK

  • Qta criatividade nessas questões!! kkkkk

  • Quanto ao segundo argumento, vale a pena salientar que tanto o STF quanto o STJ entendem que o termo "crimes", inserto no art. 41 da lei em comento, abrange também as contravenções penais, em resultante de interpretação teleológica do preceito. Essa orientação é muito criticada por traduzir analogia in malam partem, mas a doutrina resta vencida pela jurisprudência dominante dos tribunais superiores. 

  • (II) igualmente, o diploma não teria incidência sobre as contravenções penais, por força de seu art. 41:

     

    De fato, o art. 41 da lei 11340/2006 fala em "crimes". Todavia, Guilherme de Souza Nucci diz que deve haver uma interpretação extensiva, de modo a ler "infração penal" onde se lê "crimes".

     

    "onde se lê crimes, leia-se, em verdade, infração penal, o que permite abranger a contravenção penal. Ilustrando, se vias de fato (art. 21, Lei de Contravenções Penais) forem cometidas contra a mulher, no âmbito doméstico, cuida-se de contravenção penal não sujeita à Lei 9.099/95, pois esse é o escopo da Lei 11.340/2006."

    Guilherme de Souza Nucci, Leis penais e processuais penais comentadas, volume 1, 2014.

     

    Nesse sentido é a posição do STJ:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
    CONTRAVENÇÃO PENAL (VIAS DE FATO). ARTS. 33 E 41 DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CRIMINAL.
    1. Apesar do art. 41 da Lei 11.340/2006 dispor que "aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995", a expressão "aos crimes" deve ser interpretada de forma a não afastar a intenção do legislador de punir, de forma mais dura, a conduta de quem comete violência doméstica contra a mulher, afastando de forma expressa a aplicação da Lei dos Juizados Especiais.
    2. Configurada a conduta praticada como violência doméstica contra a mulher, independentemente de sua classificação como crime ou contravenção, deve ser fixada a competência da Vara Criminal para apreciar e julgar o feito, enquanto não forem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, consoante o disposto nos arts. 33 e 41 da Lei Maria da Penha.
    3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Vespasiano-MG, o suscitado.
    (CC 102.571/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 03/08/2009)

     

  • kkkkkkkkkkkkkkk

  • Se uma mulher, que se considera homem, agredir um homem, que se considera mulher, aplica-se a Lei Maria da Penha?

  • Ótima questão, aborda temas variados e complexos!

     

    Só atentem a uma coisa quanto ao argumento 2.

    De fato, STJ e 1ª Turma do STF entendem que a vedação do art. 41 se estende às contravenções penais. Esse deve ser o entedimento a ser adotado nas provas objetivas.
    Contudo, é válido saber que a 2º Turma do STF entende que as contravenções não estão inseridas no art. 41, que se refere apenas aos crimes. -> Eu gravei assim: 2ª Turma, duas opções => contravençao ou crime, diferenciando-os. 

  • Arnaldo Camata

    Art 5ª da referida lei diz que INDEPENDE de orientação sexual ok? 

    Sujeito PASSIVO: em regra mulher por razão de GENERO. Ou seja, se for um homem que se considera mulher não vale ok? (existem julgados que também serviram para homens, mas são EXCEÇÕES)

    Sujeito ATIVO: Homem ou mulher, desde que tenham relação afetiva com a vitima e/ou morem com ela ...

     

    Qualquer erro por favor me avise por msg que eu venho retificar. Abraços 

     

  • complementando a questão da Thais Duarte sobre o questionamento do colega arnaldo camata : "Se uma mulher, que se considera homem, agredir um homem, que se considera mulher, aplica-se a Lei Maria da Penha?"

    A depender, poderá esponder por lesão comporal art. 129, §9.

     

    Gab:A

  • Em caso de CONTRAVENÇÕES praticadas contra mulher com violência ou grave ameaça no âmbito domético há uma discussão entre os Tribunais Superiores sobre a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos:

    STJ E 1ª TURMA DO STF: NÃO  é possível tal substituição tanto para o crime quanto para a contravenção

    2ª TURMA DO STF: SIM, é possível tal substituição visto que as CONTRAVENÇÕES PENAIS não entram na vedação da lei, sendo assim, conforme interpretação taxativa, somente não poderá ocorrer a substituição nos caso de comentimento de CRIMES.

  • Observações importantes sobre a Lei Maria da Penha:

     

    1. NÃO há prazo de 24h na Lei Maria da Penha, pois lá os prazos são de 48h OU há o termo PRAZO LEGAL, os quais são determinados pelas autoridades (juiz, MP, delegado);

    2. Sum. 536, STJ: Não se aplica à Lei Maria da penha as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nem sursis processual ou transação penal;

    3. NOVO!! Sum. 600, STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima. (ATENÇÃO, o convívio em algum momento é necessário!)

    4. NOVO!! Sum. 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    5. NOVO!! SUM. 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    6. Informativo 804 STF: Não é possível a substituição de PPL por PRD ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico;

    7. A única hipótese em que o advogado NÃO será necessário em todos os atos processuais, é nas MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, pois nesse caso, é uma FACULDADE do juiz! (Arts. 27 e 19)

    8. ATENÇÃO!!! DESCUMPRIR as medidas de urgências impostas pelo juiz passou a ser crime (Art. 24-A). Antigamente, não configurava o delito de constrangimento ilegal, somente prisão preventiva, no entanto, agora há previsão legal criminalizando tal conduta;

    9. NÃO se aplica a escusa absolutória do art. 181, I CP (furto em desfavor do cônjuge na constância do casamento), pois seria o caso de analogia in malam partem, na medida em que a LMP só resguarda o patrimônio da mulher, o que afronta o P. isonomia.

    10. A manutenção do vínculo trabalhista pode ser deferida pelo por até 6 MESES;

    11. De acordo com a Súmula 542, STJ, falou em agressão FÍSICA a ação é pública INCONDICIONADA;

    12. Em relações homoafetivas, aplica-se a Lei Maria da Penha se a agredida/vítima for MULHER;

    13. "onde se lê crimes, leia-se, em verdade, infração penal, o que permite abranger a contravenção penal. Ilustrando, se vias de fato (art. 21, Lei de Contravenções Penais) forem cometidas contra a mulher, no âmbito doméstico, cuida-se de contravenção penal não sujeita à Lei 9.099/95, pois esse é o escopo da Lei 11.340/2006."(Nucci, 2014);

    14. O sujeito ativo pode ser homem ou mulher, desde que o sujeito passivo seja MULHER. (Art. 5º, parágrafo único);

    15. LFG e Renato Brasileiro entendem que NÃO se aplica Maria da Penha à Travestis ou transexuais. Berenice Dias entende que SIM, se aplica;

    16. As formas de violência contra a mulher NÃO contém rol taxativo;

     

     

     

    Erros, me mandem msg inbox.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Vias de fato não é lesão corporal. Um tapa no rosto já é vias de fato.

    Vias de fato é contravenção e não crime, a não ser que seja o de injúria real ( CP Art. 140§ 2º ).

  • Adamastor está totalmente por fora da legislação!

    Não merece prosperar:
    I. O art 5º da Lei aponta diretamente, em seu inciso I, que a lei se aplica a relações familiares ou NÃO; e o inciso II especifica que alcança as relações por afinidade;

    II. Uma das agressões mais comuns nesse âmbito é exatamente as vias de fato. A legislação não pretendeu abrandar, e a função social do art. 41 da Lei é evitar a aplicação dos institutos despenalizadores. STF e STJ coadunam sobre o alcance para as vias de fato, em que pese uma turma discordar. Ademais, lembre-se que é punido mesmo a violência psicológica, que não há reflexo físico. Não é a intensidade em si que define;

    III. Não há desigualdade. Há proteção em decorrência da violação de direitos historicamente reconhecida a esse grupo costumeiramente vulnerável

    Sendo assim, as irresignações de Adamastor não merecem prosperar.

    Algumas súmulas sobre a lei:
    - Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada; 
    - Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
    - Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas;
    Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    Resposta: A.

  • arnaldo camata: não pelo princípio da taxatividade! caso contrário estaríamos incorrendo na velha e boa analogia in malan p...

  • Extra:

    INFO 671 STJ -

    Constatada situação de vulnerabilidade, aplica-se a Lei Maria da Penha no caso de violência do neto praticada contra a avó.

  • Quem figurará no polo ativo e no polo passivo da relação processual?

    b) Supondo que Carmelita tenha, de fato e de direito, noticiado o fato e registrado um boletim de ocorrência na delegacia competente, como deverá proceder o Delegado de Polícia para solucionar o caso?

    c) Qual a natureza da ação penal dos delitos perpetrados por Adamastor

  • SOBRE O SEGUNDO ARGUMENTO:

    Para fins da Lei Maria da Penha, a palavra “crime” deve ser interpretada como infração penal, ou seja, corresponde aos crimes e às contravenções descritas no Decreto-lei n. 3.688/1941. Ainda, a teor da jurisprudência desta Corte, ‘seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal’ […]” (RHC 88.515/RJ, Quinta Turma, j. 24/05/2018).

  • Sujeito passivo: especificadamente e relação ao sujeito passivo da violência doméstica e familiar, há exigência de uma qualidade especial, ser mulher.

    Por isso, estão protegidas peça LMP não apenas esposas, companheiras, amantes, namoradas ou ex-namoradas, como também filhas, netas do agressor, sua mãe, sua sogra, avó ou qualquer outra parente do sexo feminino com a qual haja uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto.

    (Legislação Criminal Especial - Renato Brasileiro de Lima - 2020)

    Bons estudos!

  • Sujeito passivo: especificadamente e relação ao sujeito passivo da violência doméstica e familiar, há exigência de uma qualidade especial, ser mulher.

    Por isso, estão protegidas peça LMP não apenas esposas, companheiras, amantes, namoradas ou ex-namoradas, como também filhas, netas do agressor, sua mãe, sua sogra, avó ou qualquer outra parente do sexo feminino com a qual haja uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto.

    (Legislação Criminal Especial - Renato Brasileiro de Lima - 2020)

    Bons estudos!

  • Adamastor não se contentou em fazer mierda e ainda achou por bem falar besteira também

  • Dá até medo de marcar a correta, tão óbvio que parece pegadinha...conhecendo a banca, no final a previsão poderia ser que adamastor era um ET...