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Não entendi a alternativa B...
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Gabarito letra d).
a) O controle administrativo é também o controle interno fundado no poder de autotutela, exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário sobre suas próprias condutas, tendo em vista aspectos de legalidade e de mérito administrativo (conveniência e oportunidade administrativa).
Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4631&idAreaSel=16&seeArt=yes
b) O Controle Legislativo alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta e inclusive, o próprio Judiciário, quando executa função administrativa. O controle parlamentar pode ser direto ou exercido com o auxílio do Tribunal de Contas. O controle legislativo pode então, ser realizado sob o aspecto político ou financeiro. O aspecto político confere ao Legislativo a prerrogativa de analisar a legalidade e também o mérito dos demais poderes. É interessante, que apesar do controle legislativo ser restrito quando ao âmbito de sua atuação (pois só pode ser aplicado nos casos expressamente delimitados pelo texto constitucional), ele consegue ser mais abrangente que o controle judiciário, pois quando o Legislativo exerce o controle político, ele pode analisar não só a legalidade dos atos realizados pelos demais poderes, como também o mérito (ou seja, a discricionariedade), pois em determinadas situações é possível que o Legislativo analise a conveniência e oportunidade da realização de atos dos outros poderes constitucionais.
Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11027&revista_caderno=4
c) CONTROLE DE LEGALIDADE: O controle de legalidade e legitimidade não só verifica apenas a compatibilidade entre o ato e o disposto na norma legal positivada, mas também deverá ser apreciado os aspectos relativos à observância obrigatória da dos princípios administrativos. Poderá ser exercido tanto pela própria administração que praticou o ato (que configurará um controle interno de legalidade) quanto pelo Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, ou pelo Poder Legislativo em casos previstos na Constituição.
CONTROLE DO MÉRITO: é o que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. A competência para exercê-lo é da Administração, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo e que, via de regra, o Judiciário não poderá adentrar no mérito. Uma exceção para o Judiciário analisar o mérito é quando o Judiciário declara ilegal um ato que estará ferindo os princípios jurídicos básicos, por exemplo, o da razoabilidade.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12667
d) Conforme a alternativa "a", o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, quando em suas funções administrativas, realizam o controle administrativo que não se distingue do controle fundado no poder da autotutela.
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SOBRE A LETRA B- É exercido pelos órgãos legislativos ou por comissões parlamentares sobre determinados atos do Poder Executivo. Em
respeito ao princípio da independência e harmonia dos Poderes (art. 2º, CF), somente se verifica nas situações e nos limites expressamente previstos no próprio texto constitucional.
Esse é um controle externo e configura-se, sobretudo, como um controle político, por isso podem ser controlados aspectos relativos à legalidade e à conveniência pública (ou política) dos atos do Poder Executivo que estejam sendo controlados.
Segundo Di Pietro, no controle político, exercido pelo poder Legislativo, serão apreciados aspectos de legalidade E DE MÉRITO (=
conveniência e oportunidade). A previsão genérica da possibilidade de controle dos atos do Poder Executivo pelo Poder Legislativo encontra-se no art. 49, X, CF:
1. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa (art. 49, V, CF).
2. As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e serão criadas
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para a promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores (art. 58, §3º, CF).
3. Ao Congresso Nacional compete julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo (art. 49, IX, CF).
4. Ao Senado Federal compete aprovar a escolha de magistrados, ministros do TCU, PGR e outras autoridades
(art. 52, III, CF).
5. Ao Senado Federal compete autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do
DF, dos Territórios e dos Municípios (art. 52, V, CF).
6. À Câmara dos Deputados compete proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas
ao Congresso Nacional dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa (art. 51, II, CF).
7. Ao Congresso Nacional, auxiliado pelo TCU, compete, mediante controle externo, a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (art. 70). ETC
QUESTÃO PARA FIXAR (CESPE - 2015 - STJ - Conhecimentos Básicos para o Cargos
Julgue o item seguinte, acerca do controle exercido e sofrido pela administração pública.
A possibilidade de convocação, por qualquer das casas do Congresso Nacional, de titulares de órgãos subordinados à Presidência da República ilustra o controle político da administração pública, que abrange tanto aspectos de legalidade quanto de mérito. GAB CERTO
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a) o poder de autotutela é aquele que permite o controle dos atos administrativos dentro de um mesmo Poder, no sentido da legalidade e do mérito. Justifica-se na súmula 473 do STF. Ou seja, o Controle Administrativo é o controle que se fundamenta no poder de autotutela. "O controle que o Poder Legislativo efetua sobre a sua própria atuação administrativa, por ser um controle interno, não se distingue do controle administrativo, exercido com base no poder de autotutela" Alexandrino e Paulo (2012, p. 851).
O controle que o Poer Legislativo exerce sobre sua própria atuação administrativa é um controle interno. Quando o Poder Legislativo controla a atuação administrativa do Executivo e Judiciário está exercendo controle externo.
b) "o controle legislativo possui marcada índole política, razão pela qual ele não se limita ao estrito controle da legalidade formal, abrangendo outros aspectos (...). São exemplos as diversas situações em que é necessária uma autorização do Legislativo para a prática de algum ato pelo Executivo, como ocorre na nomeação do presidente e dos diretores do Banco Central, que é condicionada a prévia aprovação pelo Senado Federal dos nomes escolhidos pelo Presidente da República (CF, art. 52, III, 'd', e na realização de operações externas de natureza financeira, de interesse de algum dos entes federados, que depende de autorização do Senado Federal (CF, art. 52, V)" Alexandrino e Paulo (2012, p. 851, 852).
c) "o controle judicial verifica exclusivamente a legalidade ou legitimidade dos atos administrativos, nunca o mérito administrativo. Trata-se, em regra, de um controle posterior, corretivo, incidente sobre o ato já praticado. (...) Não se deve, entretanto, confundir a vedação de que o Judiciário aprecie o mérito administrativo com a possibilidade de aferição pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos discricionários" Alexandrino e Paulo (2012, p. 878).
d) correto. "O controle que o Poder Legislativo efetua sobre a sua própria atuação administrativa, por ser um controle interno, não se distingue do controle administrativo, exercido com base no poder de autotutela" Alexandrino e Paulo (2012, p. 851).
Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.
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Banca de merda!
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CONTROLE JUDICIAL= SE REFERE A LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E NÃO DA LEGITIMIDADE
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Banca pode ser ruim, mas essa questão foi bem elaborada, SIM pode existir controle político.. outras observações: o controle externo ele pode ser exercido em atos discricionários ou vinculados em relação a LEGITIMIDADE ou LEGALIDADE, porém, NUNCA em relaçao ao MÉRITO e NUNCA poderá ser revogar, apenas anular...
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Controle interno é autotutela administrativa
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O controle que o Poder Legislativo efetua sobre sua própria atuação administrativa (chamado de autotutela = fiscalizar a si) não se distingue do controle fundado no poder de autotutela.
Resposta: Letra D.
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Pessoal, analisei de forma mais sintética. Espero que ajude.
A O Controle Administrativo é o controle que não se fundamenta no poder de autotutela. Errado - O controle administrativo implica em avaliar e corrigir as próprias ações. Está sim relacionado à autotutela.
B O Controle Legislativo não possui índole política e se limita ao estrito controle da legalidade formal. Errado. O poder Legislativo não é formado por Senadores e Deputados em âmbito Federal, e Vereadores em âmbito Municipal? Então, como não possui índole política? As questões não são votadas pelos políticos?
C O Controle Judicial verifica a legalidade ou a legitimidade dos atos administrativos e, principalmente, o mérito administrativo. Errado - O Judiciário não questiona o mérito.
D O controle que o Poder Legislativo efetua sobre sua própria atuação administrativa não se distingue do controle fundado no poder de autotutela. Certo - O poder Legislativo controlando sua própria atuação é sinônimo de autotutela.
Sorte a todos!
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Isso me fez lembrar de uma certa questão do MPU que gerou um pouquinho de polêmica...
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GABARITO LETRA DDDDDDDDDDDDDDD.
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A questão indicada está
relacionada com o controle da Administração Pública.
Existem diversas
formas de classificação de controle da Administração Pública.
O controle pode ser classificado
quanto à natureza do órgão controlador:
- Controle legislativo: realizado pelo Poder
Legislativo de forma direta ou por intermédio de auxílio do Tribunal de Contas;
- Controle
administrativo: decorrente do poder de autotutela conferido à Administração
Pública;
- Controle judicial:
efetuado pelo Poder Judiciário, por meio de provocação de qualquer interessado,
que esteja sofrendo lesão ou ameaça de lesão.
A)
INCORRETA. O
controle administrativo decorre do poder de autotutela.
B)
INCORRETA. O controle
legislativo pode ser exercido no que se refere aos aspectos de legalidade e de
mérito. O controle judicial que se refere aos aspectos de legalidade.
C)
INCORRETA. O
controle judicial analisa os aspectos de legalidade.
D)
CORRETA. Nesse
caso está exercendo o controle interno – dos próprios atos.
Gabarito do Professor: D)