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ID
2275135
Banca
FCC
Órgão
AL-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo e Augusto simulam um contrato de compra e venda de queijo cheddar, que representava na verdade uma doação de Paulo para Augusto. Mais tarde, Paulo sente-se prejudicado e procura anular o negócio, o que é negado pelo juiz, baseado em lei e no princípio geral do direito

Alternativas
Comentários
  • GABARITO letra A

     

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

  • GABARITO A 


    Trata-se de negócio jurídico simulado que, nos termos do art. 167 caput do Código Civil, é nulo. Assim, ao simular um contrato de compra e venda que, na realidade, era uma doação, agiu Paulo de má-fé, contrariando também os preceitos dispostos nos artigos 187 e 422 do CC, que correspondem às funções de controle e integração do princípio da boa-fé objetiva nos contratos. 

    Mais especificamente, pode-se dizer que foi transgredido o conceito parcelar da boa-fé objetiva denominado pela doutrina de "tu quoque", pelo qual "evita-se que uma pessoa que viole determinada norma jurídica possa exercer direito dessa mesma norma inferido, ou, especialmente, que possa recorrer, em defesa, a normas que ela própria violou". (Flávio Tartuce, pág, 589). 

  • Trata-se do princípio do venire contra factum proprium.

  • Bons tempos quando as alternativas ainda vinham em português... kkkk

  • Tu quoque

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo sobre a invalidade do negócio jurídico, mais especificamente acerca da simulação, prevista no art. 166 e seguintes do Código Civil.
    Nos termos do art. 167 do Código Civil:
    É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
    §1º - Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira
    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
    Nesse sentido, considera-se simulado o negócio em que ocorre “a divergência intencional entre a vontade e a declaração, procedente do acordo entre o declarante e o declaratário e determinada pelo intuito de enganar terceiros" (ANDRADE, apud PELUSO, 2017, p. 129)
    Assim, para se caracterizar a simulação são necessários 3 requisitos:

    1)    A intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração;

    2)    O acordo entre as partes;

    3)    O objetivo de enganar.

    Segundo a doutrina, na simulação celebra-se um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que, na verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente devia produzir. É um defeito que não vicia a vontade do declarante, uma vez que este mancomuna-se de livre vontade com o declaratário para atingir fins espúrios, em detrimento da lei ou da própria sociedade (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 517).
    Conforme ensinam Gagliano e Pamplona Filho (2019, p. 517), a simulação pode ser:

    a)    ABSOLUTA: neste caso, o negócio forma-se a partir de uma declaração de vontade ou uma confissão de dívida emitida para não gerar efeito jurídico algum. Cria-se uma situação jurídica irreal, lesiva do interesse de terceiro, por meio da prática de ato jurídico aparentemente perfeito, embora substancialmente ineficaz. Exemplo: para livrar bens da partilha imposta pelo regime de bens, ante a iminente separação judicial, o cônjuge simula negócio com amigo, contraindo falsamente uma dívida, com o escopo de transferir-lhe bens em pagamento, prejudicando sua esposa
    b)  RELATIVA (dissimulação): neste caso, emite-se uma declaração de vontade ou confissão falsa com o propósito de encobrir ato de natureza diversa, cujos efeitos, queridos pelo agente, são proibidos por lei. Também ocorre quando a declaração de vontade é emitida aparentando conferir direitos a uma pessoa, mas transferindo-os, em verdade, para terceiro, não integrante da relação jurídica. Trata-se, aqui, de simulação relativa subjetiva. Exemplo: um homem casado pretende doar um bem a sua concubina (concubinato impuro). Ante a proibição legal, o alienante simula uma compra e venda.
    Na hipótese da questão em análise, Paulo e Augusto simularam um contrato de compra e venda, que representava na verdade uma doação de Paulo para Augusto. Assim, ambos tinham ciência de que celebravam um contrato de doação, simulado de compra e venda.
    Nesse sentido, aplica-se ao caso o disposto no art. 150 do Código Civil, segundo o qual, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. De acordo com a doutrina, trata-se do princípio que veda a alegação da própria torpeza em juízo (nemo propriam turpitudinem allegans) (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 500).
    Diante disso, passemos à análise das alternativas.

    a) CORRETA. Como visto acima, a alternativa aponta exatamente o princípio que veda a alegação da própria torpeza em juízo (nemo propriam turpitudinem allegans), previsto no art. 150 do Código Civil.
    b) INCORRETA. Enriquecimento ilícito consiste no acréscimo de bens ao patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso haja um fundamento jurídico. Nesse sentido, não há que se falar em enriquecimento ilícito na hipótese da questão, uma vez que ambas as partes, Paulo e Augusto, desejaram simular o negócio.

    c) INCORRETA. O princípio da congruência ou adstrição tem relação com o direito processual e diz respeito à necessidade de o juiz julgar a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. Assim, não há sentido em se falar de congruência ou adstrição na hipótese da questão.


    d) INCORRETA. O princípio da boa-fé consiste em regras de comportamento, impondo que as partes devem agir com lealdade, retidão e probidade. Assim, na hipótese da questão, não há que se falar em proteção da boa-fé de Paulo, quanto à ação por ele proposta, uma vez que tanto Paulo quanto Augusto agiram de má-fé com o intuito de beneficiarem a si próprios.


    e) INCORRETA. O princípio do equilíbrio contratual das partes fundamenta-se na teoria da imprevisão e na teoria da onerosidade excessiva, consistindo em um mecanismo de alteração e resolução dos contratos quando verificada uma causa de desequilíbrio entre as partes. Nesse sentido, o referido princípio não tem aplicabilidade à hipótese da questão, uma vez que não houve a ocorrência de evento imprevisível e extraordinário, pressuposto de aplicação das teorias mencionadas, de acordo com os artigos 317 e 478 do Código Civil.


    Gabarito do professor: alternativa A.


    Referência bibliográfica:

    ANDRADE, Manuel A. Domingues de; Teoria geral da relação jurídica, Coimbra, Almedina, 1974, v. II, p. 169 apud PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 1.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.

  • Doação de queijo cheddar kkkkkkk

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.