Para resolução da questão, é necessário o
conhecimento do conteúdo sobre a invalidade do negócio jurídico, mais
especificamente acerca da simulação, prevista no art. 166 e seguintes do Código
Civil.
Nos termos do art. 167 do Código Civil:
É nulo o negócio jurídico
simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na
forma.
§1º - Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou
transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem,
ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira
III - os instrumentos
particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Nesse sentido, considera-se simulado o negócio em
que ocorre “a divergência intencional
entre a vontade e a declaração, procedente do acordo entre o declarante e o
declaratário e determinada pelo intuito de enganar terceiros" (ANDRADE,
apud PELUSO, 2017, p. 129)
Assim, para se caracterizar a simulação são
necessários 3 requisitos:
1)
A intencionalidade da divergência entre a
vontade e a declaração;
2)
O acordo entre as partes;
3)
O objetivo de enganar.
Segundo a doutrina, na simulação celebra-se um
negócio jurídico que tem aparência
normal, mas que, na verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente
devia produzir. É um defeito que não
vicia a vontade do declarante, uma vez que este mancomuna-se de livre vontade
com o declaratário para atingir fins espúrios, em detrimento da lei ou da
própria sociedade (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 517).
Conforme ensinam Gagliano e Pamplona Filho (2019,
p. 517), a simulação pode ser:
a)
ABSOLUTA:
neste caso, o negócio forma-se a partir de uma declaração de vontade ou uma
confissão de dívida emitida para não gerar efeito jurídico algum. Cria-se
uma situação jurídica irreal, lesiva do interesse de terceiro, por meio da
prática de ato jurídico aparentemente perfeito, embora substancialmente
ineficaz. Exemplo: para livrar bens da partilha imposta pelo regime de
bens, ante a iminente separação judicial, o cônjuge simula negócio com amigo,
contraindo falsamente uma dívida, com o escopo de transferir-lhe bens em
pagamento, prejudicando sua esposa
b) RELATIVA
(dissimulação): neste caso, emite-se uma declaração de vontade ou confissão
falsa com o propósito de encobrir ato de natureza diversa, cujos efeitos,
queridos pelo agente, são proibidos por lei. Também ocorre quando a
declaração de vontade é emitida aparentando conferir direitos a uma pessoa, mas
transferindo-os, em verdade, para terceiro, não integrante da relação jurídica.
Trata-se, aqui, de simulação relativa subjetiva. Exemplo: um homem casado
pretende doar um bem a sua concubina (concubinato impuro). Ante a proibição
legal, o alienante simula uma compra e venda.
Na hipótese da questão em análise, Paulo e Augusto
simularam um contrato de compra e venda, que representava na verdade uma doação
de Paulo para Augusto. Assim, ambos tinham ciência de que celebravam um contrato
de doação, simulado de compra e venda.
Nesse sentido, aplica-se ao caso o disposto no
art. 150 do Código Civil, segundo o qual, se
ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o
negócio, ou reclamar indenização. De acordo com a doutrina, trata-se do princípio que veda a alegação da própria
torpeza em juízo (nemo propriam turpitudinem allegans) (GAGLIANO;
PAMPLONA FILHO, 2019, p. 500).
Diante disso, passemos à análise das alternativas.
a) CORRETA. Como visto acima, a alternativa aponta exatamente o princípio
que veda a alegação da própria torpeza em juízo (nemo propriam turpitudinem
allegans), previsto no art. 150 do Código Civil.
b) INCORRETA. Enriquecimento
ilícito consiste no acréscimo de bens ao patrimônio de um sujeito, em
detrimento de outrem, sem que para isso haja um fundamento jurídico. Nesse
sentido, não há que se falar em enriquecimento ilícito na hipótese da questão,
uma vez que ambas as partes, Paulo e Augusto, desejaram simular o negócio.
c) INCORRETA. O princípio da congruência ou adstrição tem relação com o
direito processual e diz respeito à necessidade de o juiz julgar a lide dentro
dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma
extra, ultra ou infra petita. Assim, não há sentido em se falar de congruência
ou adstrição na hipótese da questão.
d) INCORRETA. O princípio da boa-fé consiste em regras de comportamento,
impondo que as partes devem agir com lealdade, retidão e probidade. Assim, na
hipótese da questão, não há que se falar em proteção da boa-fé de Paulo, quanto
à ação por ele proposta, uma vez que tanto Paulo quanto Augusto agiram de má-fé
com o intuito de beneficiarem a si próprios.
e) INCORRETA. O princípio do equilíbrio contratual das partes fundamenta-se
na teoria da imprevisão e na teoria da onerosidade excessiva, consistindo em um
mecanismo de alteração e resolução dos contratos quando verificada uma causa de
desequilíbrio entre as partes. Nesse sentido, o referido princípio não tem
aplicabilidade à hipótese da questão, uma vez que não houve a ocorrência de evento
imprevisível e extraordinário, pressuposto de aplicação das teorias mencionadas, de
acordo com os artigos 317 e 478 do Código Civil.
Gabarito do professor: alternativa A.
Referência bibliográfica:
ANDRADE, Manuel A.
Domingues de; Teoria geral da relação jurídica, Coimbra, Almedina, 1974, v. II,
p. 169 apud PELUSO,
Cezar. Editor. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11.
Ed. São Paulo: Manole, 2017.
GAGLIANO, Pablo Stolze;
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 21. Ed. São
Paulo: Saraiva, 2019, v. 1.
Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.