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Correção:
a)se o legislador omitir-se em dizer quando a lei entrará em vigor, isto ocorrerá em trinta dias no Brasil e em três meses no exterior. (Art. 1, caput, LINDB = 45 DIAS)
b)a lei terá sempre vigência imediata e indeterminada. ( Art. 1, caput, LINDB = A regra é que a lei comece a vigorar em todo país em 45 dias, salvo disposição em contrária).
c)a vigência de lei com prazo certo e determinado chama-se regra cronológica. (aRT. 2, caput, LINDB = a lei será Temporária)
d) norma repristinatória é aquela que revoga a norma revogadora dando eficácia à norma anteriormente revogada. (art. 2, §3º, LINDB = a Repristinação é instituto do direito civil, ocorrerá de forma expressa o que é diferente do Efeito Repristinatório que é instituto decorrente do controle de constitucionalidade - art. 11, §2º, Lei 9868/99).
e)ab-rogação é a revogação parcial da norma jurídica; derrogação é sua revogação total. (é o contrário: Ab-rogação = revogação absoluta e Derrogação = revogação de partes da norma).
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O examinador não fez a ressalva da exigência de previsão expressa do fenômeno da repristinação, mas mesmo assim é a assertiva mais viável. Acertei por exclusão.
Força...
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É importante ressaltar que a repristinação só ocorre quando constar expressamente na lei, como dispõe o art. 1° da LINDB, vejamos:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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A expressão "norma represtinatória" deu uma parada crítica no meu sistema cerebral. Por exclusão supus que a alternativa "c", seria a menos errada. Contudo, a alternativa "d" é a interpretação correta do § 3º, do art. 2º, da LINDB. Sobre o tema:
"A única hipótese de a norma "A" readquirir vigência seria expressa previsão, pela lei "C", para tal fato, no teor seguinte: revoga-se a lei "B", readquirindo a lei "A" sua vigência. A esse fenêmeno da-se o nome de represtinação". In: MACHADO, Costa. Código Civil Interpretado. Barueri: Manole, 2017, p. 7.
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Art. 1º, CC: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
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Boa tarde, guerreiros. Sobre a alternativa"c": a regra cronológica diz respeito à ordem no tempo, dos processos, que os juízes e tribunais deverão atender para proferir sentença ou acórdão. Ver artigo 12 do CPC. Avante!
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Macete para lembrar a letra E:
ab(absoluta)-rogação = total (absoluta) revogação.
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LINDB e as questões que mais parecem de RLM.
Bora lá...
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a) se o legislador omitir-se em dizer quando a lei entrará em vigor, isto ocorrerá em trinta dias no Brasil e em três meses no exterior. →INCORRETA: Caso o legislador seja omisso, o prazo de vacância no Brasil é de 45 dias da publicação e, no exterior, de 3 meses.
b) a lei terá sempre vigência imediata e indeterminada. → INCORRETA: A lei não terá sempre vigência imediata, uma vez que, em regra, deve-se observar o prazo de vacância previsto na LINDB, salvo disposição em contrário na própria lei.
c) a vigência de lei com prazo certo e determinado chama-se regra cronológica. → INCORRETA: Se a lei tem prazo certo e determinado de vigência, teremos a lei temporária.
d) norma repristinatória é aquela que revoga a norma revogadora dando eficácia à norma anteriormente revogada. → CORRETA: Exato! Na repristinação, uma lei repristinatória revoga a norma revogadora de outra lei e determina expressamente que esta volte a viger.
e) ab-rogação é a revogação parcial da norma jurídica; derrogação é sua revogação total. → INCORRETA: É o contrário. A ab-rogação é a revogação total da norma e a derrogação é a revogação parcial.
Resposta: D
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Caso a lei seja omissa, ela entrará em vigor em 45 dias, contados da data da sua publicação, no BR e 3 meses no exterior. É nesse sentido o art. 1º da LINDB: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada", bem como do seu § 1º: “Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada". Denomina-se vacatio legis o período que vai da publicação da lei até o momento em que ela entra em vigor.
INCORRETO;
B) A lei poderá ter vigência imediata, mas, para isso, terá que haver previsão neste sentido. Sendo o legislador omisso, aplicaremos o prazo de 45 dias, do art. 1º da LINDB.
INCORRETO;
C) Denomina-se lei temporária. Diz o legislador, no art. 2º da LINDB, que “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue". Estamos diante do Princípio da Continuidade da Lei, ou seja, no momento em que ela entra em vigor, terá eficácia contínua, até que surja outra lei que a modifique ou a revogue. Cuida-se da regra, mas temos a exceção, que é justamente a lei temporária, que se classifica em: lei temporária propriamente dita, que possui um termo inicial e um termo final, ou seja, a lei já “nasce" sabendo quando irá “morrer"; e lei excepcional, sendo criada para vigorar em determinadas situações excepcionais, tais como guerra, calamidade.
INCORRETO;
D) Dispõe o art. 2º, § 3º da LINDB que “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". Estamos diante do que se denomina de repristinação. Exemplo: a norma A é revogada pela norma B e, posteriormente, vem a norma C e revoga a norma B. Pergunta-se: a norma A voltará a valer, diante da revogação da norma B pela norma C? Não, pois o nosso ordenamento jurídico não admite o efeito repristinatório automático, salvo quando houver previsão na própria norma jurídica ou, ainda, quando a lei revogadora, no caso a norma B, for declarada inconstitucional.
CORRETO;
E) Derrogação é a revogação parcial da lei, como ocorreu com a parte primeira do Código Comercial de 1850, segundo está previsto no mesmo art. 2.045, segunda parte, do CC, ao passo que a ab-rogação consiste na revogação total dela, como ocorreu com o Código Civil/1916, pelo
que consta do art. 2.045, primeira parte, do CC/2002.
INCORRETO.
(TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1)
Resposta: D
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GABARITO: D
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)
ARTIGO 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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Gabarito D.
Pra lembrar da Ab-Rogação e da Derrogação sempre faço o seguinte:
Total Ab-Rogação = TAB
Parcial Derrogação = PAD
Bons estudos, galera.
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