Informação adicional:
O princípio da Relatividade dos contratos é a REGRA.
Questão da mesma banca sobre o assunto:
Q525392
Ano: 2015
Banca: FCC
Órgão: TCE-CE
Prova: Analista de Controle Externo-Atividade Jurídica
Os contratos
a) consensuais dependem da entrega da coisa para sua formação.
b) aleatórios são vedados pelo ordenamento jurídico.
c) são, em regra, formais, dependendo da forma escrita para produzirem efeitos.
d) são regidos, em regra, pelo princípio da relatividade. GABARITO
e) produzem, em regra, efeitos erga omnes.
Para resolução da questão, é necessário o
conhecimento do conteúdo acerca da Teoria Geral dos Contratos, mais
especificamente sobre os Princípios Contratuais. Assim, a doutrina elenca um
conjunto de princípios que devem nortear as relações contratuais. Segundo
Gagliano e Pamplona Filho (2019), de forma sucinta, podemos conceituá-los da
seguinte maneira:
1)
Princípio
da autonomia da vontade ou do consensualismo
: não se pode falar em contrato
sem autonomia da vontade, a qual deve estar presente sob duas formas distintas:
na liberdade de contratar (faculdade de realizar ou não determinado contrato) e
na liberdade contratual (possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato).
2)
Princípio
da força obrigatória do contrato
: denominado classicamente de pacta sunt servanda, traduz a natural
cogência que deve emanar do contrato, a fim de que possa ser reconhecida a sua
utilidade econômica e social. Nesse sentido, de nada valeria o negócio, se o
acordo firmado entre os contraentes não tivesse força obrigatória.
3)
PRINCÍPIO
DA RELATIVIDADE SUBJETIVA DOS EFEITOS DO CONTRATO
: regra geral, os contratos só geram efeitos entre as próprias partes
contratantes, razão por que se pode afirmar que a sua oponibilidade não é
absoluta ou erga omnes, mas, tão
somente, relativa
.
4)
Princípio
da função social do contrato
: norteia a relação dos contratantes com a
sociedade, uma vez que o contrato produz efeitos perante terceiros. Busca impor
limites à liberdade de contratar, em prol do bem comum.
5)
Princípio
da boa-fé objetiva
: consiste em uma verdadeira regra de comportamento, de
fundo ético e exigibilidade jurídica, assegurando que as partes devem agir com
lealdade, retidão e probidade, durante as negociações preliminares, a formação,
a execução e a extinção do contrato.
6)
Princípio
da equivalência material
: busca a efetiva igualdade entre as partes na
relação contratual, harmonizando os interesses das partes envolvidas e trazendo
um equilíbrio real das prestações em todo o contrato.
Considerando que a questão exige do candidato o
conceito do princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato,
passemos à análise do referido princípio, de acordo com cada alternativa
apresentada.
A) INCORRETA. A
alternativa aponta, na verdade, uma
característica presente em alguns
contratos. O contrato é considerado
real quando, para se tornar
perfeito, exige a entrega efetiva da coisa. É o caso, por exemplo, do comodato,
do penhor e do depósito.
B) INCORRETA. Como vimos
anteriormente, esta alternativa aponta, na verdade, o conceito do
princípio
da boa-fé objetiva
, o qual assegura que as partes devem agir com lealdade,
retidão e probidade, vedando, como consequência, a existência de cláusulas
abusivas no contrato.
C) INCORRETA. Na verdade,
diz-se que os efeitos do contrato são relativos, porque, regra geral,
somente
geram efeitos entre as próprias partes contratantes
. Como vimos, a função
social do contrato e a boa-fé objetiva, por sua vez, estão relacionadas,
respectivamente, aos limites à liberdade de contratar, em prol do bem comum, e
às regras de comportamento das partes contratantes.
D) INCORRETA. A
alternativa aponta, na verdade, uma característica presente em contratos
não-solenes, com
forma livre de pactuação (consensual), que se
concretizam com a simples declaração de vontades. É o que ocorre, por exemplo,
em um contrato de prestação de serviço, o qual se aperfeiçoa e passa a gerar
efeitos com o mero acordo entre as partes.
E) CORRETA. A ideia de que os efeitos do contrato só se produzem em
relação às partes que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu
conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio.
Como vimos, este é o exato conceito do princípio da
relatividade subjetiva dos efeitos do contrato, trazido pela doutrina. Assim,
regra geral, os contratos só geram efeitos entre as próprias partes
contratantes (inter partes).
Entretanto, a título
de complemento sobre o assunto, é importante ressaltar que o referido princípio
encontra exceções, hipóteses nas quais o contrato também gera efeitos perante
terceiros. Como ensinam Gagliano e Pamplona Filho (2019), são exemplos:
1)
A estipulação em favor de terceiro (arts. 436 a 438
do CC): hipótese em que uma parte convenciona com o devedor que este deverá
realizar determinada prestação em benefício de outrem, alheio à relação
jurídica obrigacional.
2)
O contrato com pessoa a declarar ou com cláusula
pro amico eligendo (arts. 467 a 471
do CC): consiste em uma promessa de prestação de fato de terceiro, que também
titularizará os direitos e obrigações decorrentes do negócio, caso aceite a
indicação realizada.
3)
A promessa de fato de terceiro (arts. 439 e 440
do CC): hipótese em que uma pessoa promete que uma determinada conduta seja
praticada por outrem, sob pena de responsabilização civil.
Gabarito do professor: alternativa E.
Referência bibliográfica:
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA
FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos. 2. Ed. São Paulo:
Saraiva, 2019, v. 4.
Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.