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ID
2275147
Banca
FCC
Órgão
AL-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O significado do princípio da relatividade dos efeitos do contrato é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO

    Funda-se tal princípio na idéia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio. Em outras palavras, o contrato vincula apenas as partes contratantes, só as partes ficam obrigadas a cumprir o objeto do contrato. Por exemplo, eu fiz um contrato com você, então somente eu posso cumprir a obrigação que me cabe e você também, como também, só posso exigir a prestação de você. 

     

     

     

     

  • A estipulação em favor de terceiro (art. 436) é uma exceção ao Princípio da relatividade dos efeitos do contratos, pois gera efeitos sobre pessoa não pertencente ao contrato.

     

  • PRINCIPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS - OS EFEITOS SAO RELATIVOS APENAS ÀS PARTES CONTRATANTES.

  • Informação adicional:

    O princípio da Relatividade dos contratos é a REGRA.

    Questão da mesma banca sobre o assunto:

    Q525392

    Ano: 2015

    Banca: FCC

    Órgão: TCE-CE

    Prova: Analista de Controle Externo-Atividade Jurídica

     

    Os contratos

     a) consensuais dependem da entrega da coisa para sua formação. 

     b) aleatórios são vedados pelo ordenamento jurídico. 

     c) são, em regra, formais, dependendo da forma escrita para produzirem efeitos. 

     d) são regidos, em regra, pelo princípio da relatividade. GABARITO

     e) produzem, em regra, efeitos erga omnes. 

  • RESPOSTA:

    O princípio da relatividade dos contratos é aquele que preceitua que os contratos apenas produzem efeitos entre as partes contratantes, não afetando terceiros. 

    Resposta: E

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca da Teoria Geral dos Contratos, mais especificamente sobre os Princípios Contratuais. Assim, a doutrina elenca um conjunto de princípios que devem nortear as relações contratuais. Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2019), de forma sucinta, podemos conceituá-los da seguinte maneira:

    1)   Princípio da autonomia da vontade ou do consensualismo : não se pode falar em contrato sem autonomia da vontade, a qual deve estar presente sob duas formas distintas: na liberdade de contratar (faculdade de realizar ou não determinado contrato) e na liberdade contratual (possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato).

    2)    Princípio da força obrigatória do contrato : denominado classicamente de pacta sunt servanda, traduz a natural cogência que deve emanar do contrato, a fim de que possa ser reconhecida a sua utilidade econômica e social. Nesse sentido, de nada valeria o negócio, se o acordo firmado entre os contraentes não tivesse força obrigatória.

    3)   PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE SUBJETIVA DOS EFEITOS DO CONTRATO : regra geral, os contratos só geram efeitos entre as próprias partes contratantes, razão por que se pode afirmar que a sua oponibilidade não é absoluta ou erga omnes, mas, tão somente, relativa .

    4)   Princípio da função social do contrato : norteia a relação dos contratantes com a sociedade, uma vez que o contrato produz efeitos perante terceiros. Busca impor limites à liberdade de contratar, em prol do bem comum.

    5)   Princípio da boa-fé objetiva : consiste em uma verdadeira regra de comportamento, de fundo ético e exigibilidade jurídica, assegurando que as partes devem agir com lealdade, retidão e probidade, durante as negociações preliminares, a formação, a execução e a extinção do contrato.

    6)  Princípio da equivalência material : busca a efetiva igualdade entre as partes na relação contratual, harmonizando os interesses das partes envolvidas e trazendo um equilíbrio real das prestações em todo o contrato.

    Considerando que a questão exige do candidato o conceito do princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato, passemos à análise do referido princípio, de acordo com cada alternativa apresentada.

    A) INCORRETA. A alternativa aponta, na verdade, uma característica presente em alguns contratos. O contrato é considerado real quando, para se tornar perfeito, exige a entrega efetiva da coisa. É o caso, por exemplo, do comodato, do penhor e do depósito.


    B) INCORRETA. Como vimos anteriormente, esta alternativa aponta, na verdade, o conceito do princípio da boa-fé objetiva , o qual assegura que as partes devem agir com lealdade, retidão e probidade, vedando, como consequência, a existência de cláusulas abusivas no contrato. 


    C) INCORRETA. Na verdade, diz-se que os efeitos do contrato são relativos, porque, regra geral, somente geram efeitos entre as próprias partes contratantes . Como vimos, a função social do contrato e a boa-fé objetiva, por sua vez, estão relacionadas, respectivamente, aos limites à liberdade de contratar, em prol do bem comum, e às regras de comportamento das partes contratantes.


    D) INCORRETA. A alternativa aponta, na verdade, uma característica presente em contratos não-solenes, com forma livre de pactuação (consensual), que se concretizam com a simples declaração de vontades. É o que ocorre, por exemplo, em um contrato de prestação de serviço, o qual se aperfeiçoa e passa a gerar efeitos com o mero acordo entre as partes.




    E) CORRETA. A ideia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio. 

                Como vimos, este é o exato conceito do princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato, trazido pela doutrina. Assim, regra geral, os contratos só geram efeitos entre as próprias partes contratantes (inter partes).

    Entretanto, a título de complemento sobre o assunto, é importante ressaltar que o referido princípio encontra exceções, hipóteses nas quais o contrato também gera efeitos perante terceiros. Como ensinam Gagliano e Pamplona Filho (2019), são exemplos:

    1)   A estipulação em favor de terceiro (arts. 436 a 438 do CC): hipótese em que uma parte convenciona com o devedor que este deverá realizar determinada prestação em benefício de outrem, alheio à relação jurídica obrigacional.

    2)   O contrato com pessoa a declarar ou com cláusula pro amico eligendo (arts. 467 a 471 do CC): consiste em uma promessa de prestação de fato de terceiro, que também titularizará os direitos e obrigações decorrentes do negócio, caso aceite a indicação realizada.

    3)   A promessa de fato de terceiro (arts. 439 e 440 do CC): hipótese em que uma pessoa promete que uma determinada conduta seja praticada por outrem, sob pena de responsabilização civil.




    Gabarito do professor: alternativa E.




    Referência bibliográfica:

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 4.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.

  • O Princípio da Relatividade dos Contratos: efeitos restritos às partes contratantes, não afetando terceiros nem seu patrimônio.

    Na letra C, é o Princípio da Função Social do Contrato.