Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo sobre
o tema Responsabilidade Civil, previsto no art. 927 e seguintes do Código
Civil.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a compreensão da responsabilidade
está relacionada à ideia de lesão de um direito, a qual está expressa no art.
186 do Código Civil. Segundo o referido dispositivo legal, aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Nesse sentido, conforme determina o art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste caso, a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código
Civil).
Note que, pela leitura do caput
do art. 944 do Código Civil, o grau de culpa é indiferente para a fixação da
indenização, cuja função é recompor a lesão sofrida pela vítima, na extensão do
prejuízo que lhe foi causado (princípio da reparação integral dos danos). Todavia,
o parágrafo único do referido artigo mitiga essa indiferença, ao estabelecer
que, havendo excessiva desproporção
entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a
indenização.
Diante disso, passemos à análise das alternativas.
A) INCORRETA. Como vimos, nos termos do art. 944 do Código Civil, a
indenização mede-se pela extensão do dano e, havendo excessiva desproporção
entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,
equitativamente, a indenização.
Em outras palavras, via de regra, a indenização se mede não pelo grau de
culpa do agente, mas pela extensão do prejuízo. Todavia, a lei trouxe uma
ressalva no parágrafo único do artigo em referência: a indenização poderá ser
reduzida por consequência de uma conduta havida com grau mínimo de culpa,
todavia desproporcional ao prejuízo por ela provocado.
B) INCORRETA. Como vimos na alternativa A, em regra, a indenização
mede-se pela extensão do dano (art. 944 CC), entretanto, quando o grau de culpa
for mínimo, a indenização poderá ser reduzida.
C) CORRETA. O grau de culpa poderá ser
considerado pelo juiz para reduzi-la, equitativamente. É exatamente o
entendimento contido no parágrafo único do art. 944 do Código Civil.
D) INCORRETA. A indenização, ainda que proveniente de danos morais, deve
ser proporcional ao dano causado pelo agente. Como ensina Tartuce (2019), essencialmente
no que interessa aos danos morais, o grau da culpa deve influir no quantum indenizatório arbitrado, por não
se tratar propriamente de um ressarcimento em sentido estrito, mas de uma
compensação satisfativa (reparação). Ademais, o grau de culpa exerce influência
na questão de causalidade, o que traz a conclusão de que não se pode
diferenciar o tratamento diante da modalidade de dano presente.
E) INCORRETA. Como vimos na alternativa D, o parágrafo único do art. 944
do Código Civil se aplica tanto em relação aos danos materiais, quanto aos
danos morais. Deste modo, havendo excessiva desproporção entre a gravidade da
culpa do lesante e o dano sofrido pelo lesado, o juiz poderá reduzir,
equitativamente, a indenização.
Gabarito do professor: alternativa C.
Referência bibliográfica:
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito
das obrigações e responsabilidade civil. 14. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019,
v. 2.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Código Civil. Disponível no site do Planalto.