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ID
2275153
Banca
FCC
Órgão
AL-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à extinção das obrigações,

Alternativas
Comentários
  •  e) a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas infungíveis

    Correto seria Fungíveis

    Pra cima, caveira!

  • CÓD.CIVIL

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

     

    GABARITO: D

  • A) art. 356, CC

    B) art. 335, IV, CC

    C) art. 360, CC

    D) art. 346, III, CC - Gabarito

    E) art. 369, CC

  • RESPOSTA: LETRA D

    Justificativas:

     a) uma vez estabelecida a obrigação, por meio de contrato, o credor não pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. 

    ERRADA. "Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida." Nesse caso, dá-se a chamada DAÇÃO EM PAGAMENTO.

     b) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento, deverá haver sua imputação por parte do devedor. 

    ERRADA. "Art. 335. A consignação tem lugar: IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;" Não haverá imputação do pagamento, mas sim o PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO.

    c) implica novação a escolha feita pelo devedor, obrigado por dois ou mais débitos a um só credor, quanto à dívida que está sendo paga na ocasião. 

    ERRADA. "Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos." É a chamada IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.

    d) uma das espécies de sub-rogação é aquela em que ela se opera, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. 

    CORRETA. "Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte."

    e) a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas infungíveis. 

    ERRADA. "Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis."

     

  • a) uma vez estabelecida a obrigação, por meio de contrato, o credor não pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. 

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida - DAÇÃO EM PAGAMENTO.

     

     b) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento, deverá haver sua imputação por parte do devedor. 

    É  a consignação em pagamento

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

     

     c) implica novação a escolha feita pelo devedor, obrigado por dois ou mais débitos a um só credor, quanto à dívida que está sendo paga na ocasião. 

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos -  É A IMPUTAÇÃO.

     

     d) uma das espécies de sub-rogação é aquela em que ela se opera, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. 

     

     e) a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas infungíveis.

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Alternativa D) uma das espécies de sub-rogação é aquela em que ela se opera, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Art. 346 a sub- rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    III- do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

  • RESOLUÇÃO:

    a) uma vez estabelecida a obrigação, por meio de contrato, o credor não pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. à INCORRETA: O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida (dação em pagamento).

    b) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento, deverá haver sua imputação por parte do devedor. à INCORRETA: se houver dúvida sobre quem deve receber o objeto do pagamento, cabe a consignação em pagamento.

    c) implica novação a escolha feita pelo devedor, obrigado por dois ou mais débitos a um só credor, quanto à dívida que está sendo paga na ocasião. à INCORRETA: a indicação feita pelo devedor do débito que pretende quitar é a imputação do pagamento.

    d) uma das espécies de sub-rogação é aquela em que ela se opera, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. à CORRETA!

    e) a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas infungíveis. à INCORRETA: a compensação se dá entre dívidas líquidas, vencidas e fungíveis.

    Resposta: D

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca do Direito das Obrigações, mais especificamente sobre o adimplemento obrigacional, previsto no art. 304 e seguintes do Código Civil.

    Conforme ensina a doutrina, ao lado do pagamento direto, forma normal de extinção do vínculo obrigacional, existem também outras situações em que as obrigações se cumprem. Nesse sentido, a questão exige o conhecimento de conceitos importantíssimos sobre tais situações, que geram a extinção da obrigação propriamente dita.

    Diante disso, passemos à análise de cada alternativa.

    A) INCORRETA. Nos termos do art. 356 do Código Civil, o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Como ensinam Gagliano e Pamplona Filho (2019), trata-se de uma forma especial de pagamento, denominada DAÇÃO EM PAGAMENTO, que consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação.

                Assim, observa-se que são requisitos dessa forma de extinção das obrigações:

    1)     A existência de uma dívida vencida;

    2)     O consentimento do credor;

    3)     A entrega de coisa diversa da devida;

    4)     O ânimo de solver (animus solvendi).

    B) INCORRETA. A alternativa trata da CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo credor ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa devida, o direito de adimplir a prestação, liberando-se do liame obrigacional (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).

    Assim, nos termos do art. 335 do Código Civil, a consignação tem lugar:

    1)    Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    2)    Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

    3)    Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    4)    Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

    5)    Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

    Nesse sentido, havendo dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento, o devedor deverá realizar o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, considerando-se paga e extinta a obrigação (art. 334).

    C) INCORRETA. Implica em IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO a escolha feita pelo devedor, obrigado por dois ou mais débitos a um só credor, quanto à dívida que está sendo paga na ocasião. 

    Deste modo, nos termos do art. 352 do Código Civil, a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Vale dizer, como ressaltam Gagliano e Pamplona Filho (2019), que se trata muito mais de um meio indicativo de pagamento, do que propriamente de um modo satisfativo de adimplemento. Assim, podemos extrair dois requisitos indispensáveis à imputação do pagamento, previstos no art. 352:

    1) Igualdade de sujeitos (credor e devedor);

    2) Liquidez e vencimento de dívidas da mesma natureza.

    Esses requisitos são imprescindíveis, simultaneamente, para que o devedor possa ter o direito subjetivo de fazer a imputação do pagamento, independentemente da manifestação do credor.

     

    D) CORRETA. Quando um terceiro paga ou empresta o necessário para que o devedor solva a sua obrigação, operar-se-á, por convenção ou em virtude da própria lei, a transferência dos direitos e, eventualmente, das garantias do credor originário para o terceiro (sub-rogado). Diz-se, no caso, ter havido PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO PESSOAL, ou seja, pagamento com substituição de sujeitos no polo ativo da relação obrigacional. A dívida será considerada extinta em face do antigo credor, remanescendo, todavia, o direito transferido ao novo titular do crédito (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).

    Assim, nos termos do art. 346 do Código Civil, a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em 3 situações (espécies), podendo ocorrer em favor:

    1)     Do credor que paga a dívida do devedor comum;

    2)     Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    3)     Do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

                A terceira espécie, exigida na alternativa, é a hipótese mais comum de sub-rogação legal. Opera-se quando um terceiro, juridicamente interessado no cumprimento da obrigação, paga a dívida, sub-rogando-se nos direitos do credor. É o que ocorre no caso do fiador, que paga a dívida do devedor principal, passando, a partir daí, a poder exigir o valor desembolsado, utilizando, se necessário, as garantias conferidas ao credor originário (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).

    Lembre-se de que o terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome tem direito a reembolsar-se, embora não se sub-rogue nos direitos do credor (art. 305 do Código Civil).

    E) INCORRETA. Nos termos do art. 369 do Código Civil, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

                A COMPENSAÇÃO é uma forma de extinção de obrigações, em que seus titulares são, reciprocamente, credores e devedores. Tal extinção se dará até o limite da existência do crédito recíproco, remanescendo, se houver, o saldo em favor do maior credor.

                Dessa forma, se A tem uma dívida de R$ 1.000,00 com B e B também tem uma dívida de R$ 1.000,00 com A, tais obrigações, no plano ideal, seriam extintas, sem qualquer problema. No mesmo raciocínio, se A tem uma dívida de R$ 1.000,00 com B e B tem uma dívida de R$ 1.500,00 com A, haveria a extinção até o limite de R$ 1.000,00, remanescendo saldo de R$ 500,00 em favor de A (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).

                A compensação pode ser legal ou convencional. A compensação legal é a regra, exigindo, para sua configuração, o atendimento de alguns requisitos. Já a compensação convencional é decorrência direta da autonomia da vontade. Nesse sentido, a compensação legal (art. 369) deve ter:

    1)    Reciprocidade das obrigações;

    2)    Liquidez das dívidas;

    3)    Exigibilidade atual das prestações (dívidas vencidas);

    4)    Fungibilidade dos débitos (mesma natureza).

    Quanto ao último requisito, exemplifiquemos para ficar mais claro. Se A tem uma dívida de R$ 1.000,00 com B e B lhe deve um computador, ainda que no valor de R$ 1.000,00, a A não é possível a compensação legal, pois, embora os bens sejam fungíveis, não o são entre si, pois ninguém é obrigado a receber prestação diversa do pactuado. Todavia, se A deve cinco sacas de feijão a B e B também tem uma dívida com A, porém de apenas três sacas de feijão, é possível a compensação. Não se poderá, porém, compensar coisas fungíveis do mesmo gênero, se diferem na qualidade, quando especificada no contrato. Exemplificando: se A deve cinco sacas de feijão preto a B e B também tem uma dívida com A, porém de apenas três sacas de feijão branco, e essa diferenciação é expressa no contrato, não será possível a compensação, pela diferença de qualidade (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).




    Gabarito do professor: alternativa D.

    Referência bibliográfica:

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: obrigações. 17. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 3.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.
  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

     

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.