SóProvas


ID
2275159
Banca
FCC
Órgão
AL-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Examine os enunciados seguintes, no tocante à capacidade do empresário:

I. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, não responderá pelas obrigações contraídas.

II. O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais não poderá registrar, em nenhuma hipótese, contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, a partir do momento em que declarada judicialmente essa incapacidade.

III. Na disciplina do atual Código Civil, faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Dispositivos do Código Civil

     

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. (ITEM I, CORRETO)

     

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:   (ITEM II, INCORRETO)  

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;        

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado;   

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. 

     

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. (ITEM III, CORRETO)

     

    Gabarito: A.          

  • Código Civil

     

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

     

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.


    § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:


    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;    

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado;  

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. 

     

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

  • Obs:

    Incapaz:

    -Não pode INICIAR atividade empresária;

    -Mas pode CONTINUAR a empresa, por meio de representação/assistência, com autorização judicial;

    -Pode ser sócio: mas ele não pode exercer a administração; capital tem que estar totalmente integralizado e precisa ser assistido/representado.

    Art. 974, CC