Não, Karina! A nulidade, em regra, produz efeitos EX TUNC!
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, o ato nulo “é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo.” Para o autor, uma vez reconhecida e proclamada tal nulidade pela própria Administração ou pelo Judiciário, tal ato se torna “ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei.” O autor aduz, ainda, que a referida decretação “opera ex tunc, isto é, retroage às suas origens e alcança todos os efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo Exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas.”
GABARITO A
ANULAÇÃO
→ Ex-tunc.
→ Vício - Ilegalidade INsanável.
→ Quem executa? Administração / Poder judiciário
→ Incide sobre - Atos Discricionários / Atos vinculados.
→ O direito da administração de anular os atos decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados. SALVO - Má-fé.
__________________________________________________
REVOGAÇÃO
→ Ex-nunc.
→ Vício - Mérito. (Motivo e objeto)
→ Quem executa? Administração
→ Incide sobre - Atos discricionários.
__________________________________________________
CONVALIDAÇÃO
→ Ex-tunc.
→ Vício - Ileganidade sanável.
→ Quem executa? Administração.
→ Incide sobre vícios no COMFO - COM - Competência, SALVO - competência exclusiva. / FO - Forma, SALVO - forma essencial
→ Requisitos - Boa fé / Não gerar dano a terceiros / Interesse da Adm.
→ Incide sobre - Atos discricionários / Atos vinculados.
bons estudos