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ID
2275195
Banca
FCC
Órgão
AL-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise a seguinte ementa de acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal − STF: “Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei n° 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1° do art. 2° da Lei n° 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5° da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3° , c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida” (HC 111.840, Relator Ministro Dias Toffoli). Neste caso, o STF exerceu controle de constitucionalidade

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D.

     

    Há menção no acórdão quanto à declaração incidental de inconstitucionalidade, portanto, há controle difuso que, em regra, tem efeitos inter pars.

     

    Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei n° 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1° do art. 2° da Lei n° 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5° da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3° , c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida” (HC 111.840, Relator Ministro Dias Toffoli).

     

    Controle difuso:

     

    Pedro Lenza ensina sobre o controle difuso o seguinte (2015, p. 317):

     

    O controle difuso, repressivo, ou posterior, é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário. Quando dizemos qualquer juízo ou tribunal, devem ser observadas, é claro, as regras de competência processual, a serem estudadas no processo civil.

    O controle difuso verifica-se em um caso concreto, e a declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao exame do mérito. Pede-se algo ao juízo, fundamentando-se na inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ou seja, a alegação de inconstitucionalidade será a causa de pedir processual.

    Exemplo: na época do Presidente Collor, os interessados pediam o desbloqueio dos cruzados fundando-se no argumento de que o ato que motivou tal bloqueio era inconstitucional. O pedido principal não era a declaração de inconstitucionalidade, mas sim o desbloqueio!

     

    Declaração incidental ou incidenter tantum: não é o pedido; é a causa de pedir; é a questão prejudicial de mérito. Ela é resolvida na sentença, não no dispositivo da sentença.

  • CONTROLE CONCENTRADO - é aquele que só é exercido por um Tribunal Superior do país ou por uma Corte Constitucional.

  •  

    Hoje esta questão esta desatualizada. em recente julgado (abaixo transcrito) ocorreu mutação constitucional para que as decisões em controle difuso realizadas pelo STF possam ter efeito erga omnes:                                                                                                                                                                      "Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
    Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que

    a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886)." Retirado do site dizer o direito em 18/02/2018.                  Caso tenha algum erro, me avisem por gentileza :)

  • Discordo da Lidi nha.

    A tese de abstrativização do controle difuso defende que as decisões do Supremo, tanto no controle concentrado quanto no controle difuso, produzem efeitos erga omnes e, que a decisão do Senado em editar a Resolução prevista no art. 52, X da CRFB seriam apenas para dar mera publicidade, pois já produziriam esses efeitos sem a mesma. 

    Os Ministros alegaram que o referido artigo teria sofrido uma mutação constitucional, arranjo jurídico esse não vencido em 2014 no julgamento da Reclamação 4335. 

    O Ministro Teori Vasak sustentou que já temos muitas decisões do Supremo com efeitos mais amplos: todas as decisões do controle concentrado, a possibilidade de criação de Súmula Vinculante, o instituto da Repercursão Geral em RE. Todos extraídos do texto constitucional de extensão da eficácia subjetiva das decisões da Corte defendendo a manutenção do referido artigo.

    Recentemente em 2017, em uma decisão do controle concentrado de constitucionalidade sobre o amianto, no que pese a sua produção e comercialização por ser uma substância cancerígena, o tema voltou a ser suscitado no STF. No entanto, a Tese da Abstrativização não é uma realidade, continua a ser uma tendência, visto que neste caso o Supremo estava em controle concentrado. Não havendo, portanto, a necessidade de enfrentar o art. 52, X, tendo em vista que as decisões já produziriam efeitos vinculantes, diferentemente do que foi divulgado nas redes sociais e por alguns professores.

     

     

     

    https://www.joaolordelo.com/single-post/2018/01/09/Afinal-o-STF-adotou-a-teoria-da-abstrativiza%C3%A7%C3%A3o-do-controle-difuso-ou-da-transcend%C3%AAncia-dos-motivos-determinantes-ADI-3406RJ-e-ADI-3470RJ-Rel-Min-Rosa-Weber-julgados-em-29112017-Info-886