SóProvas


ID
2275198
Banca
FCC
Órgão
AL-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os elementos das Constituições, são considerados elementos orgânicos as normas

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B.

     

     

    A) INCORRETA: a alternativa trata dos elementos socioideológicos, que são as normas que explicitam o compromisso social das constituições modernas com a proteção dos indivíduos e busca pela efetivação de um bem estar social.

     

    B) CORRETA: os elementos orgânicos são exatamente como trata na alternativa.

     

    C) INCORRETA: a alternativa esboça a definição dos elementos de estabilização constitucional: conjunto representado pela reunião de normas que objetivam assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como as encontradas nos arts. 34 a 36 da Constituição Federal.

     

    D) INCORRETA:  a alterantiva aponta os elementos formais de aplicabilidade: representado pelas normas que instituem regras de aplicação das normas constitucionais.

     

    E) INCORRETA: a alternativa descreve os elementos limitativos, os quais estão presentes nas normas institutivas do rol de direitos e garantias fundamentais.

     

  • gabarito letra B

     

    José Afonso da Silva leciona a classificação das normas constitucionais baseada nos elementos constitucionais. De acordo com a distinção proposta, os dispositivos da Constituição podem ser agrupados em cinco grupos:

     

    -Elementos orgânicos (estrutura e organização do Estado);

     

    -Elementos sócio-ideológicos (questão social e poder de intervenção do Estado);

     

    -Elementos de estabilização constitucional (supremacia da constituição, poder de reforma, controle de constitucionalidade);

     

    -Elementos formais de aplicabilidade (aplicabilidade, promulgação, preâmbulo, disposições transitórias);

     

    -Elementos limitativos (direitos e garantias individuais).

  • Sobre os elementos das Constituições, são considerados elementos orgânicos as normas 

     a) que revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado Social. ELEMENTO SÓCIO-IDEOLÓGICO: são as normas que traduzem o COMPROMISSO das Constituições modernas com o bem estar social. Tais normas refletem a existência do Estado Social intervencionista, prestacionista. Ex.: cap. II do Título II (Dos Direitos Sociais).

     b) que regulam a estrutura do Estado e do Poder. CORRETA: os Elementos Orgânicos compreendem as normas que relugam a estrutura do Poder e do Estado. Ex.: Título III (Da Organização do Estado) e IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo).

     c) destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. São os elementos de ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. São instrumentos de defesa do Estado, para promover a paz social. Ex.: art. 102, I, 'a" (ação de inconstitucionalidade) e artigos 34 a 36 (intervenção).

     d) que estabelecem regras de aplicação de outras normas constitucionais. Estes são os elementos FORMAIS DE APLICABILIDADE. Ex.: preâmbulo, disposições constitucionais transitórias e art. 5º, parágrafo 1º, que estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

     e) que compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação dos Poderes estatais. Estes são os elementos LIMITATIVOS. Observe que os DIREITOS SOCIAIS não se enquadram como elementos limitativos, pois são de prestação positiva do Estado. Os direitos sociais entram nos elementos SÓCIO-IDEOLÓGICOS, pois as normas refletem a existência do Estado Social, Intervencionista, Prestacionista. 

  • “Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.
    Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.
    Os elementos socioideológicos revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) e que integram a ordem econômico-financeira (Título VII) e a ordem social (Título VIII).”
    “Os elementos de estabilização constitucional se encontram consubstanciados nas normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V). Encontram-se contemplados, ainda, nas normas que estabelecem os meios e técnicas para a alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60).
    Por fim, os elementos formais de aplicabilidade são os consagrados nas normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.”

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • a) que revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado Social. (ELEMENTOS SOCIOIDEOLÓGICOS)

    b) que regulam a estrutura do Estado e do Poder. (ELEMENTOS ORGÂNICOS)

    c) destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. (ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL)

    d) que estabelecem regras de aplicação de outras normas constitucionais. (ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE)

    e) que compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação dos Poderes estatais. (ELEMENTOS LIMITATIVOS)

  • Elementos da Constituição (Definição José Afonso da Silva):

    1) Elemento Orgânico: Contemplam as normas que regulam a estrutura do Estado e dos Poderes.

    2) Elemento Limitativo: Estão presentes nas normas instituitivas do rol de direitos e garantias fundamentais.

    3) Elemento Sócio-Ideológico: São compostos pelas normas que explicitam o compromisso social das Constituições modernas com a proteção dos indivíduos e busca pela efetivação de um bem-estar social.

    4) Elemento de Estabilização Constitucional: São representados pelo conjunto de normas que objetivam assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.

    5) Elemento formal de aplicabilidade: Correspondem às normas que instituem regras de aplicação das normas constitucionais.

    GAB: B

  • Macete para lembrar os elementos da Constituição : OSELF

    Orgânicos

    Sócio-ideológicos

    Estabilizadores

    Limitativos

    Formais de aplicabilidade

  • A única assertiva correta é aquela constante da letra ‘b’, visto que os elementos orgânicos contemplam as normas que regulam a estrutura do Estado e dos Poderes; se concentram, predominantemente, nos Títulos III (Da Organização do Estado), IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo), Capítulos II e III do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e Título VI (Da Tributação e do Orçamento).

    Gabarito: B

  • GAB B

    Normas da CF agrupadas em títulos, capítulos e seções, com conteúdo, origem e finalidade diferentes = CARÁTER MULTIFACÉTICO, ou seja, que possui “muitas faces”.

    Agrupamento das normas constitucionais conforme suas finalidades = ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO, que possuem cinco categorias:

    a) Elementos ORGANICOS: estrutura do Estado e do Poder. Exemplos: TÌtulo III (Da OrganizaÁ„o do Estado).

    b) Elementos LIMITATIVOS: direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação do poder estatal. Os direitos sociais, que exigem prestações positivas do Estado em favor dos indivíduos, não se enquadram como elementos limitativos. Exemplo: TÌtulo II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), EXCETO

    c) Elementos SÓCIOIDEOLÓGICOS: compromisso das Constituições com o bem estar social. Tais normas refletem a existÍncia do Estado social, intervencionista, prestacionista. Exemplos: CapÌtulo II do TÌtulo II (Dos Direitos Sociais), TÌtulos VII (Da Ordem EconÙmica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social).

    d) Elementos de ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL: solução de conflitos constitucionais, bem como a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Exemplos: art. 102, I, “a” (ação de inconstitucionalidade) e arts. 34 a 36 (intervenção).

    e) Elementos FORMAIS DE APLICABILIDADE: compreendem as normas que estabelecem regras de aplicação da constituição. Exemplos: preambulo, disposições constitucionais transitórias.

    Smj,

    Avante!!!

  • Gabarito: letra B

    Elementos orgânicos - organização do Estado.

    Servem para regular a estrutura do Estado e do Poder

    .

    ► Elementos limitativos: são os direitos fundamentais que limitam a atuação do Estado, protegendo o povo. Tem relação com o Estado de Direito

    ► Elementos socioideológicos: traduzem o compromisso com o bem estar social

    ► Elementos de estabilização constitucional: traz a solução de conflitos constitucionais, defesa da CF, do Estado e de instiuições democráticas.

    ► Elementos formais de aplicabilidade: regras de interpretação e aplicação da Constituição.

  • ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES (LISOFORME)

    • LIMITATIVOS - Limitam o poder estatal, configurando verdadeira salvaguarda ao cidadão (Ex: Direitos e Garantias Fundamentias; Limitações ao poder de tributar); 
    • SOCIOIDEOLÓGICOS - Direitos sociais e ordem social (prestações positivas);
    • ORGÂNICOS - Tratam da organização do Estado e dos Poderes;
    • FORMAIS DE APLICABILIDADE: Estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais (Preâmbulo, ADCT, art. 5°, § 1°, da CF);
    • ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL - Normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais (estado de defesa, de sítio, intervenção federal e ADI) Coloca a ADI porque uma norma inconstitucional desestabiliza a ordem constitucional.