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ALTERNATIVA CORRETA: D
Pedro Lenza ensina sobre o princípio da livre concorrência o seguinte (2015, p. 1492):
Como desdobramento da livre-iniciativa, a livre concorrência aparece como princípio da Ordem Econômica, devendo ser balizada pelos ditames da justiça social e da dignidade. Por esse motivo, não podemos considerá-la um bem em si e de modo absoluto, devendo o Estado refutar qualquer abuso. O art. 173, §º4º, dispõe que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. De acordo com o art. 173, § 5º, a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
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Letra (d)
Mas fui pelas as palavras:
Analise o seguinte trecho da ementa de acórdão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (HC 91.285, Relator Ministro Ayres Britto): “A garantia da ordem econômica autoriza a custódia cautelar, se as atividades ilícitas do grupo criminoso a que, supostamente, pertence o paciente repercutem negativamente no comércio lícito e, portanto, alcançam um indeterminado contingente de trabalhadores e comerciantes honestos...”.
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O STF para manter a custódia cautelar do paciente, reconhece que o crime afeta o princípio constitucional da livre concorrência. Porquanto, enquanto existem comerciantes honestos, trabalhando de forma correta, pagando seus impostos etc. Noutro giro, existem comerciantes trabalhando de forma ilícita, o que fere o princípio da livre concorrência. Isso porque, como concorrer com um comerciante que sonega tributos? Não recolhe para previdência, não paga os funcionários em dia, maquia os preços, manipula o mercado... É claro que esse comerciante terá uma "vantagem", sobre o comerciante honesto.
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questão meio sambada
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Que questão maluca,,,