LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.
A) Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
B) Obrigatória a intervenção do MP
Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
C) Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
D) Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
E) Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
A) prazo para constestar é de vinte dias, prorrogável por mais vinte, com uma peculiaridade, a prorrogacao, preenchido os requisitos legais, é feita mediante requerimento do interessado. Há uma peculiaridade, entende a jurisprudência que este prazo não é aplicável a fazenda pública, devido à pr visão específica em lei, art. 183, $ 3 do cpc. Todavia, caso seja hipótese de interposição de recurso pela FP, aplica-se a bebesse do citado dispositivo, tendo o poder público prazo em dobro, frise-se, contado apenas os dias úteis, art 219, cpc.
B) a intervenção do MP é obrigatória como fiscal da lei, qdo não atuar como parte, logicamente.
C) art. 19, Lap. A doutrina denomina esse instituto como sendo hipótese de reexame inverso ou invertido, que ocorre em benefício da coletividade e não da fazenda pública.
D) gabarito, art. 18.
E) em regra não haverá condenação do autor da ação popular, salvo comprovada má- fé, que de ser averiguada com muito cuidado pelo julgador, sob pena de cometimento de injustiça, ferindo o instituto com viés constitucional, posto à disposição do cidadão para o controle da prática de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e outros interesses difusos. Sim, apenas cabe ação popular em defesa de interesses difusos, conforme entendimento do STF, não sendo legítimo o cidadão para defesa de direito coletivos e individuais homogêneos ( direito do consumidor,etc). O autor da ação popular defende em nome próprio direitos da coletividade, trata-se de legitimação extraordinária. Concluindo, em hipótese de condenação por litigancia de má-fé, o pagamento das custas em décuplo.