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ID
2276491
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à ação popular como mecanismo para o cidadão pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

     

    A) Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

     

    B) Obrigatória a intervenção do MP

    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

    a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

     

    C) Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.             (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

     

    D) Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    E) Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

  • A) prazo para constestar é de vinte dias, prorrogável por mais vinte, com uma peculiaridade, a prorrogacao, preenchido os requisitos legais, é feita mediante requerimento do interessado. Há uma peculiaridade, entende a jurisprudência que este prazo não é aplicável a fazenda pública, devido à pr visão específica em lei, art. 183, $ 3 do cpc. Todavia, caso seja hipótese de interposição de recurso pela FP, aplica-se a bebesse do citado dispositivo, tendo o poder público prazo em dobro, frise-se, contado apenas os dias úteis, art 219, cpc.

     

    B) a intervenção do MP é obrigatória como fiscal da lei, qdo não atuar como parte, logicamente.

     

    C) art. 19, Lap. A doutrina denomina esse instituto como sendo hipótese de reexame inverso ou invertido, que ocorre em benefício da coletividade e não da fazenda pública. 

     

    D) gabarito, art. 18.

     

    E) em regra não haverá condenação do autor da ação popular, salvo comprovada má- fé, que de ser averiguada com muito cuidado pelo julgador, sob pena de cometimento de injustiça, ferindo o instituto com viés constitucional, posto à disposição do cidadão para o controle da prática de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e outros interesses difusos. Sim, apenas cabe ação popular em defesa de interesses difusos, conforme entendimento do STF, não sendo legítimo o cidadão para defesa de direito coletivos e individuais homogêneos ( direito do consumidor,etc). O autor da ação popular defende em nome próprio direitos da coletividade, trata-se de legitimação extraordinária. Concluindo, em hipótese de condenação por litigancia de má-fé, o pagamento das custas em décuplo.

  • minEsterial...

  • Lei Ação Popular

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Lei Ação Popular

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.