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Lei 11.445/07
Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:
I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;
III - compatibilidade de planejamento.
Art. 15. Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal;
II - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
Parágrafo único. No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores.
Art. 16. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por:
I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação;
II - empresa a que se tenham concedido os serviços.
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Lei 11.445, diretrizes nacionais para o saneamento básico:
a) Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:
I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;
III - compatibilidade de planejamento.
b) II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;
c) Parágrafo único. No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores.
d) Art. 16. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por:
I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação;
II - empresa a que se tenham concedido os serviços.
e) Art. 17. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.
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GABARITO A
um único prestador do serviço para vários municípios, contíguos ou não.
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a) Correta. (art. 14, I)
b) uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração (art. 14, II)
c) No exercício das atividades de planejamento dos serviços, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores. (art. 15, § único)
d) Poderá ser realizada por: (art. 16)
I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação;
II - empresa a que se tenham concedido os serviços.
e) poderá obedecer a plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos. (art. 17)
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Gabarito "A". A questão permanece atualizada mesmo após o advento do novo marco do saneamento básico.
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ATENÇÃO!
Gabarito seria letra A.
Todavia, a questão está desatualizada.
Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:
I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;
Artigo foi revogado pela lei 14.026/2020, conforme depreende do art.23.