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ID
2276506
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.445/07

    Art. 14.  A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:

    I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;

    II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;

    III - compatibilidade de planejamento.

    Art. 15.  Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:

    I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal;

    II - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.

    Parágrafo único.  No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores.

    Art. 16.  A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por:

    I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação;

    II - empresa a que se tenham concedido os serviços.

  • Lei 11.445, diretrizes nacionais para o saneamento básico:

     

    a) Art. 14.  A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:

    I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;

    II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;

    III - compatibilidade de planejamento.

     

    b) II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;

     

    c) Parágrafo único.  No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores.

     

    d) Art. 16.  A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por:

    I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação;

    II - empresa a que se tenham concedido os serviços.

     

    e) Art. 17.  O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.

  • GABARITO A

    um único prestador do serviço para vários municípios, contíguos ou não.

  • a)    Correta. (art. 14, I)

    b)    uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração (art. 14, II)

    c)    No exercício das atividades de planejamento dos serviços, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores. (art. 15, § único)

    d)   Poderá ser realizada por: (art. 16)

     I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação;

    II - empresa a que se tenham concedido os serviços.

    e)    poderá obedecer a plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos. (art. 17)

  • Gabarito "A". A questão permanece atualizada mesmo após o advento do novo marco do saneamento básico.

  • ATENÇÃO!

    Gabarito seria letra A.

    Todavia, a questão está desatualizada.

    Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:         

    I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;         

    Artigo foi revogado pela lei 14.026/2020, conforme depreende do art.23.