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Gabarito Letra B
a) Impetração de mandado de segurança (Errado, a imples impetração não suspende, mas sim a concessão de medida liminar em mandado de segurança - Art. 151 IV) e moratória. (Art.151, I)
b) CERTO: Parcelamento (Art. 151 VI) e depósito do montante integral. (Art. 151 II)
c) Propositura de ação consignatória (Sem efeitos a priori, mas a consignação em pagamento é extinção do CT) e dação em pagamento de bens imóveis. (Extinção do CT Art. 156 XI).
d) Conversão do depósito em renda (Extinção do CT Art. 156 VI) e decisão judicial com trânsito em julgado. (Extinção do CT Art. 156 X)
e) Pagamento parcelado (Parcelamentoé suspensão do CT) e remissão. (Extinção do CT - Art. 156 IV)
CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento
bons estudos
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Gabarito Letra B
Complementando o Colega, com resumo do Sabbag.
Função do lançamento
"Após a constituição do crédito pelo lançamento, consequentemente torna-se lícita, certa e exigível a obrigação precedente, determinando que o sujeito passivo cumpra a obrigação, sob pena de a Administração Tributária utilizar os meios executivos para recebimento judicial do importe tributário correspondente"
Suspensão da exigibilidade crédito
"No entanto, há situação em que se suspendem as medidas de cobrança intentáveis pelo Fisco. Esses casos estão previstos no art. 151 do CTN, componto um ROL EXAUSTIVO, uma vez que o art. 141 do CTN afirma que 'o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos NESTA LEI, fora das quais não podem ser dispensandas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias'".
Suspensão e Lançamento
"A jurisprudência vem admitindo a realização do lançamento pela Administração ainda que exista uma causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Veja que o objetivo não é impedir a sua constituição, mas sim, a própria execução fiscal."
Causas Suspensivas
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Bons estudos!!!
http://goo.gl/dVzqck
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Em relação a Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário – Art. 151, CTN, VUNESP cobra muito sobre moratória, depósito do seu montante integral e parcelamento.
Em relação a Extinção do Crédito Tributário – Art. 156, CTN, VUNESP cobra muito sobre pagamento, compensação.
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Impetração de mandado de segurança (Não é a simples impetração de MS e SIM a concessão de liminar em MS) e a e moratória ( SIM é hipotese de SUSPENSÃO)
B
Parcelamento e depósito do montante integral. (CORRETA - São duas das hipoteses de SUSPENSÃO)
C
Propositura de ação consignatória e dação em pagamento de bens imóveis. (ERRADA - HIP. DE EXTINÇÃO)
D
Conversão do depósito em renda e decisão judicial com trânsito em julgado. (ERRADA - HIP. DE EXTINÇÃO)
E
Pagamento parcelado e remissão.(ERRADA - HIP. DE EXTINÇÃO)
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CAUSAS DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
MOratória
Recursos
Deposito integral
Reclamação
e
LIMinar
PARcelamento
MNEMÔNICO:
MORDER LIMPAR