Gabarito Letra E
CTN
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho
Parágrafo único. Na falência
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados
Ordem doscredores concursais na lei de falências:
1º Créditos derivados da legislação do trabalho, limite (150 SM) por credor. - Honorário advocatício
Créditos derivados de acidente de trabalho. (Sem limite)
2º Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado
3º Créditos tributários
4º Créditos com privilégio especial - Créditos de ME e EPPs.
5º Créditos com privilégio geral
6º Créditos quirografários (créditos sem garantias) - inclusive os trabalhistas cedidos a terceiros (Art. 83 §4).
7º Multas contratuais e penalidades tributárias (multas penais e administrativas)
8º Créditos subordinados - sócios e dos administradores sem vínculo empregatício
"CONCURSO DÁ TRABALHO, MAS GARANTE O TRIBUTO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL OU GERAL, QUI MULTA O SUBORDINADO".
bons estudos
CTN:
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Vida à cultura democrática, Monge.