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ID
2276539
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É considerado qualificado o crime de furto (CP, art. 155, § 4° ) praticado

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Código Penal

     

    Furto
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...)

     

    Furto qualificado
    § 4 - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    III - com emprego de chave falsa;
    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Complementando...

     

    Tráfico de Pessoas:        

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (...)        

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:               

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;              

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (...)

     

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (...)

     II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Gabarito A.

     

    Complementando: a assertiva B é causa de aumento de pena no furto.

  •  Sobre furto ====> Vale a pena ler :

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/breves-consideracoes-sobre-o-furto-e.html#more

  • Letra A: Qualificadora (gabarito)

    Letra B: Aumento de pena

    Letra C: Causa que isenta de pena

    Letra D: Não há essa previsão do tipo penal do furto

    Letra E: Não há essa previsão do tipo penal do furto

  • Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.                (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração               (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)


  • GABARITO A


    DEL2848

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:                     

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:                      

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.    


    bons estudos

  • É considerado qualificado o crime de furto (CP, art. 155, § 4° ) praticado

    A) com abuso de confiança.

     Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    B) durante o repouso noturno.

    Não é qualificadora e sim causa de aumento de pena.

    Art.155-  § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    C) em desfavor de ascendente ou descendente.

    Hipótese de escusa absolutória, desde que preenchidos os demais requisitos.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:                     

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    D) por funcionário público (ou equiparado) no exercício da função.

    A tipificação seria Peculato Furto.

    Art 312  § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    E) contra idoso, criança, adolescente ou pessoa que tenha reduzida capacidade de entendimento.

    Circunstância Agravante.

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

     h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

  • FURTO NOTURNO É CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO DE QUALIFICADORA

    GABARITO A

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • gb a

    PMGOOO

  • gb a

    PMGOOO

  • GABARITO A

    Art. 155 -

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    OBS.: Durante o repouso noturno é majorante(causa de aumento da pena). O único aumento de pena no furto.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • Furto

    O bem jurídico tutelado no crime de furto é apenas o patrimônio, ou seja, o furto é um crime que lesa apenas um bem jurídico.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto Qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    § 5º - A pena é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

    § 6º A pena é de reclusão de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração

    § 7º A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. 

    GAB - A

  • Fração = aumento de pena

    Pena maior que caput com quantidade definida = Qualificado

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca do crime de furto previsto no art. 155 do Código penal. Furto significa subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, porém há os casos de furto qualificado, que possuem uma condição de maior punibilidade, e que estão previstos no art. 155, § 4º, incisos I a IV, 4ª-A, 5º, 6º e 7º do CP. Veja:

    “Art. 155, § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         

    § 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego."

    Vamos analisar cada uma das assertivas:


    a) CORRETA, pois se enquadra dentro do art. 155, §4º, II do CP.


    b) ERRADA. trata-se de majorante, não se qualificadora, conforme art. 155, §1º do CP:  A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.


    c) ERRADA. Furto cometido em desfavor de ascendente ou descendente é causa de isenção de pena (escusa absolutória), de acordo com o art. 181, II do CP.


    d) ERRADA.O funcionário público que subtrai ou facilita para que seja subtraído bem público ou particular que se encontra sob a guarda ou custódia da administração, valendo-se, para tanto, de alguma facilidade proporcionada pelo cargo, pratica crime de peculato furto (art. 312, § 1º do CP).


    e) ERRADA. Na verdade, trata-se aqui de circunstância Agravante, conforme art. 61, II, h do CP: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:  contra criançamaior de 60 (sessenta) anosenfermo ou mulher grávida.


    Pelo que se percebe, a única das alternativas previstas como qualificadora é a letra A, com abuso de confiança.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Período noturno é majorante e não qualificadora.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • B) durante o repouso noturno. (AUMENTA)

    C) em desfavor de ascendente ou descendente. (escusa absolutória)

    D) por funcionário público (ou equiparado) no exercício da função. (não há essa previsão no CP como qualificadora)

    E) contra idoso, criança, adolescente ou pessoa que tenha reduzida capacidade de entendimento.(não há essa previsão no CP como qualificadora)

  • (com abuso de confiança) - não se aplica o privilégio, pois é qualificadora de ordem SUBJETIVA

  • Furto simples

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Única causa de aumento de pena        

    § 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Furto privilegiado     

     § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo - crime hediondo

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.              

    Furto qualificado pela subtração de  veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.    

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.     

    Furto qualificado abigeato        

    § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.        

    Furto qualificado pela subtração de substâncias explosivas

    § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. 

  • com abuso de confiança.

  • Período noturno é majorante e não qualificadora