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ID
2276560
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os crimes previstos na Lei de Licitação (Lei n° 8.666/93)

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A.

     

    Art. 100 da Lei 8.666/1993: Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

  • GABARITO: A

     

    Incondicionada é a iniciada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público. É a regra no processo penal. Portanto, independe de representação ou requisição.

     

    Condicionada é a intentada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público, mas, por esbarrar na esfera privada do ofendido, dependerá de representação deste, ou, se o ofendido for o Presidente da República, como por exemplo, de requisição do Ministro da Justiça. Com isso, a representação e a requisição constituem condições de procedibilidade da ação penal.

     

     

    https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/982/Acao-Penal-Publica

     

     

    Bons estudos.

  • GABARITO: A


    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, cabendo ao Ministério Público promovê-la.


    Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

  • Os crimes de licitações são processados mediante ação penal pública incondicionada, competindo ao Ministério Público o ingresso da ação penal, por intermédio de uma denúncia:

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo que lhe compete?

    Se houver inércia do MP, a Lei 8666/93 permite que seja ajuizada a ação penal privada subsidiária da pública:

    Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

    Contudo, a regra é que os crimes sejam de ação penal pública incondicionada, de forma que a alternativa ‘a’ está correta.

  • Os crimes previstos na Lei de Licitação (Lei n° 8.666/93)

    f) foram revogados pela lei 14133/2021.