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ID
2276584
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com o posicionamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria, contados da data do pagamento, prescreve em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B.

     

    Súmula 291/STJ - 26/10/2016. Seguridade social. Previdência privada. Aposentadoria. Complementação. Prazo prescricional. Prescrição em 5 anos. CCB, art. 178, § 10, II. Lei Compl. 109/2001, art. 75. Lei 8.213/91, art. 103.

    A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.

  • Súmula 291, STJ - A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos

     

    Art. 103, Parágrafo único - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil

  • Galera, embora o resultado seja o mesmo, a meu ver a questão é baseada na SUMULA 427 STJ, pois a questão não fala em previdência privada e menciona expressamente "contados da data do pagamento" (expressão que não consta na redação da súmula 291).

     

    SÚMULA N. 427-STJ. A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento

  • Valores vencidos - 5 anos.

  • Prescrição é sempre 5 anos, tanto na contribuição quanto no benefício

  • Lei de Benefícios:

        Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado: 

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou  

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. 

           Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  

           Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.    

           § 1  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.   

           § 2  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. 

            Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

           I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

           II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: 

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  

    1 - Súmula 291/STJ - 13/05/2004. Seguridade social. Previdência privada. Aposentadoria. Complementação. Prazo prescricional. Prescrição em 5 anos. CCB/1916, art. 178, § 10, II. Lei Complementar 109/2001, art. 75. Lei 8.213/1991, art. 103. «A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.»

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

    FONTE:LEGJUR

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     

    Inteligência da Súmula 427 do STJ, a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.

     

    A) A assertiva está incorreta nos termos da Súmula 427 do STJ.

     

    B) A assertiva está correta nos termos da Súmula 427 do STJ.

     

    C) A assertiva está incorreta nos termos da Súmula 427 do STJ.

     

    D) A assertiva está incorreta nos termos da Súmula 427 do STJ.

     

    E) A assertiva está incorreta nos termos da Súmula 427 do STJ.

     

    Gabarito do Professor: B