SóProvas


ID
2276587
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A propaganda eleitoral, no rádio e na televisão,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

    LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

     

    a) Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

     

     

    b) Não há dispositivo previsto para a letra "b". Porém, destaco o dispositivo que mais se relaciona com a alternativa:

     

    Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.

     

    Dec. nº 7.791/2012: “Regulamenta a compensação fiscal na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pela divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos.”

     

     

    c) Art. 45, § 6º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.

     

     

    d) Art. 57. As disposições desta Lei aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.

     

     

    e) Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • ATENÇÃO - Lei 9.504/97 :

     

    PROPAGANDA ELEITORAL:

    A) No rádio e na televisão: vedada a veiculação de propaganda paga (art. 44)

    B) Na internet: Regra - é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga;

                            Exceção: é permitida no caso de impulsionamento de conteúdos (art. 57-C)

     

    Bons Estudos !!!

  • LETRA D - PARTE FINAL DA ALTERNATIVA, BELA PEGADINHA!!!

    GABARITO - LETRA E.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 46.  Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:     

  • Lei das Eleições:

    Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

    Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

    § 1 A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.  

    § 2 No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. 

    § 3 Será punida, nos termos do § 1 do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral. 

    Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:  

    I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

    II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;  (Vide ADIN 4.451)

    III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;  (Vide ADIN 4.451)

    IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

    V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    § 1 A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.  

    § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

    § 3º .   (Revogado pela Lei nº 12.034, de 2009) (...)

  • Letra A falsa. Assim como não há possibilidade de propaganda política paga na internet, nas rádios e televisão, a vedação é a mesma. 

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre propaganda política.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

    Art. 45. [...].

    § 6º. É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais [...] (redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017).

    Art. 57. As disposições desta Lei aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.

    Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    a) Errado. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido em lei, sendo vedada (e não permitida) a veiculação de propaganda paga, nos termos do art. 44, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    b) Errado. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão será gratuita (e não paga com recursos da legenda partidária), nos termos do art. 44, caput, da Lei n.º 9.504/97. As emissoras de rádio e TV terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto na lei eleitoral, conforme art. 99, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    c) Errado. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão de candidato regional, no horário gratuito, pode utilizar a imagem e a voz de candidato no pleito nacional, ainda que pertençam ao mesmo partido político. É o que está previsto no art. 45, § 6.º, da Lei n.º 9.504/97.

    d) Errado. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão de caráter gratuito deve ser transmitida por emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais (e não por todos os canais de televisão por assinatura), nos termos do art. 57 da Lei n.º 9.504/97.

    e) Certo. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão no horário gratuito definido em lei, não obsta a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, nos termos do art. 46, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    Resposta: E.