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Gabarito letra c).
LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
a) Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
* Já que o candidato a Prefeito compareceu á inauguração de obra pública em Setembro, ele cometeu uma conduta vedada.
b) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (ISONOMIA):
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo (3 MESES ANTES DO PLEITO);
* Já que o concurso estava homologado em Maio ( 5 meses antes do pleito), era possível a nomeação dos candidatos. Logo, não se caracteriza uma conduta vedada.
c) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (ISONOMIA):
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
d) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (ISONOMIA):
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos (SE NÃO EXCEDER, ENTÃO PODE FAZER REVISÃO GERAL).
Res.-TSE nº 22252/2006: o termo inicial do prazo é o que consta no art. 7º, § 1º, desta lei, qual seja, 180 dias antes da eleição; o termo final é a posse dos eleitos.
e) Nem todas as condutas são vedadas. Destaco os seguintes dispositivos para complementar o erro da letra "e".
Art. 73, § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
Art. 73, § 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
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Boa, André. Excelente comentário!
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
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Em relação à Letra A, é importante ter em mente que a proibição do art. 77 da Lei das Eleições pode ser relaxada se o candidato não participar ativamente do evento, conforme a seguinte jurisprudência do TSE:
Ac.-TSE, de 31.8.2017, no AgR-AI nº 49997 e, de 9.6.2016, no AgR-REspe nº 126025: afasta-se a cassação do diploma quando a presença do candidato em inauguração de obra pública ocorre de forma discreta e sem participação ativa na solenidade, não acarretando a quebra de chances entre os players.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre condutas
vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais:
V) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir
ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o
antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados:
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o
início daquele prazo;
VI) nos três meses que antecedem o pleito:
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais
ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em
caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral.
VIII) fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo
ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º
desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 4º. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão
imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a
multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5º. Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no §
10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público
ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (redação dada pela
Lei nº 12.034/09).
Art. 77. É proibido a qualquer
candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações
de obras públicas (redação dada pela Lei nº 12.034/09).
Parágrafo único. A inobservância
do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do
diploma.
3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA
a) Errado. Nos termos do art. 77, caput, da Lei n.º 9.504/97, “é
proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o
pleito, a inaugurações de obras públicas". Dessa forma, o comparecimento do candidato à
inauguração da Unidade Básica de Saúde no mês de setembro do ano da eleição está
vedado, mesmo que não haja a contratação de
shows artísticos pagos com recursos públicos para o evento de inauguração.
b) Errado. A nomeação de médicos pode ser realizada, desde que o respectivo concurso público
tenha sido homologado antes de iniciado o prazo de três meses da realização da
eleição, nos termos do art. 73,
inc. V, alínea “c", da Lei n.º 9.504/97. Como o concurso público já estava
homologado em maio (cinco meses antes do pleito), a conduta não é considerada
vedada.
c) Certo. A autorização de publicidade institucional de programa
municipal de combate à dengue, se comprovado que se tratava de caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, não
constitui conduta vedada, nos termos do art. 73, inc. VI, alínea “b", da Lei
n.º 9.504/97.
d) Errado. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, na
circunscrição do pleito, não pode ser realizada, quando exceder a recomposição
da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei n.º 9.504/97,
art. 73, inc. VIII). É
equivocado dizer, portanto, que não pode haver revisão geral da remuneração do
agente público apenas para a recomposição da perda do poder aquisitivo. O que
se veda é o excesso.
e) Errado. Conforme explicitado nas assertivas anteriores, nem todas as condutas praticadas pelo
Prefeito Municipal são vedadas pela lei eleitoral. Ademais, a legislação eleitoral estabelece
como sanções por prática de conduta vedada multa no valor de 5 (cinco) a 100
(cem) mil UFIRs, além da possibilidade de cassação do registro ou do diploma,
nos termos do art. 73, §§ 4.º e 5.º da Lei n.º 9.504/97.
Resposta: C.