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ID
2276590
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.

O Prefeito de Várzea Paulista candidatou-se à reeleição no ano de 2016 e, no mês de setembro, praticou as seguintes condutas: compareceu à inauguração de uma nova Unidade Básica de Saúde, construída por sua gestão; nomeou médicos aprovados em concurso público homologado em maio de 2016; autorizou publicidade institucional de programa municipal de combate à dengue; e fez revisão geral da remuneração dos servidores públicos.

Considerando as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, previstas na Lei Federal n° 9.504/97,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

    LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

     

    a) Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

     

    * Já que o candidato a Prefeito compareceu á inauguração de obra pública em Setembro, ele cometeu uma conduta vedada.

     

     

    b) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (ISONOMIA):

     

    V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

     

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo (3 MESES ANTES DO PLEITO);

     

    * Já que o concurso estava homologado em Maio ( 5 meses antes do pleito), era possível a nomeação dos candidatos. Logo, não se caracteriza uma conduta vedada.

     

     

    c) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (ISONOMIA):

     

    VI – nos três meses que antecedem o pleito:

     

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

     

     

    d) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (ISONOMIA):

     

    VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos (SE NÃO EXCEDER, ENTÃO PODE FAZER REVISÃO GERAL).

     

    Res.-TSE nº 22252/2006: o termo inicial do prazo é o que consta no art. 7º, § 1º, desta lei, qual seja, 180 dias antes da eleição; o termo final é a posse dos eleitos.

     

     

    e) Nem todas as condutas são vedadas. Destaco os seguintes dispositivos para complementar o erro da letra "e".

     

    Art. 73, § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

     

    Art. 73, § 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

     

     

     

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  • Boa, André. Excelente comentário! 

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

     

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
     

  • Em relação à Letra A, é importante ter em mente que a proibição do art. 77 da Lei das Eleições pode ser relaxada se o candidato não participar ativamente do evento, conforme a seguinte jurisprudência do TSE:

    Ac.-TSE, de 31.8.2017, no AgR-AI nº 49997 e, de 9.6.2016, no AgR-REspe nº 126025: afasta-se a cassação do diploma quando a presença do candidato em inauguração de obra pública ocorre de forma discreta e sem participação ativa na solenidade, não acarretando a quebra de chances entre os players.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    VI) nos três meses que antecedem o pleito:

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

    VIII) fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

    § 4º. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    § 5º. Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas (redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. 

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    a) Errado. Nos termos do art. 77, caput, da Lei n.º 9.504/97, “é proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas". Dessa forma, o comparecimento do candidato à inauguração da Unidade Básica de Saúde no mês de setembro do ano da eleição está vedado, mesmo que não haja a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos para o evento de inauguração.

    b) Errado. A nomeação de médicos pode ser realizada, desde que o respectivo concurso público tenha sido homologado antes de iniciado o prazo de três meses da realização da eleição, nos termos do art. 73, inc. V, alínea “c", da Lei n.º 9.504/97. Como o concurso público já estava homologado em maio (cinco meses antes do pleito), a conduta não é considerada vedada.

    c) Certo. A autorização de publicidade institucional de programa municipal de combate à dengue, se comprovado que se tratava de caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, não constitui conduta vedada, nos termos do art. 73, inc. VI, alínea “b", da Lei n.º 9.504/97.

    d) Errado. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, na circunscrição do pleito, não pode ser realizada, quando exceder a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei n.º 9.504/97, art. 73, inc. VIII). É equivocado dizer, portanto, que não pode haver revisão geral da remuneração do agente público apenas para a recomposição da perda do poder aquisitivo. O que se veda é o excesso.

    e) Errado. Conforme explicitado nas assertivas anteriores, nem todas as condutas praticadas pelo Prefeito Municipal são vedadas pela lei eleitoral. Ademais, a legislação eleitoral estabelece como sanções por prática de conduta vedada multa no valor de 5 (cinco) a 100 (cem) mil UFIRs, além da possibilidade de cassação do registro ou do diploma, nos termos do art. 73, §§ 4.º e 5.º da Lei n.º 9.504/97.

    Resposta: C.