Lei orgânica do município de POÁ
Art. 84 – O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente no ensino fundamental e do pré-escolar, dirigido a crianças de zero à seis anos e à organização de programas destinados à erradicação do analfabetismo. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo 1º – Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, compreenderão:
I – vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultantes de impostos, compreendida a provenientes de transferências.
b) O recurso para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderá 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências. (certo)