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GABARITO E
Art. 181 - Proposições é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1º - As proposições poderão constituir em:
a ) proposta de emendas à Lei Orgânica;
b ) projetos de lei;
c ) projetos de Decretos Legislativos;
d ) projetos de Resolução;
e ) substitutivos;
f ) emendas ou subemendas;
g ) vetos;
h ) pareceres;
i ) requerimentos;
j ) indicação;
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Art. 160. Os Projetos de Decreto Legislativo destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito, e que tenham efeito externo.
Art. 161. Os Projetos de Resolução destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo, relativas a assuntos de economia interna da Câmara,
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RI de POÁ
Art. 80) Toda matéria legislativa de competência da Câmara, será objeto de projeto de Lei; toda matéria administrativa ou político-administrativa sujeita à deliberação da Câmara, será objeto de projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo.