Auxílio-acidente é um seguro previdenciário. No Brasil, é regulado pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da previdência social. Consiste numa renda de cerca de metade do salário, que é paga até a aposentadoria comum por idade ou tempo de contribuição. É devido a segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais (pequenos agricultores e pescadores) em caso de doença ou acidente de qualquer espécie, mas somente se houver uma sequela que diminua a capacidade laborativa no mesmo trabalho ou no caso de incapacidade laborativa que obrigue à troca de função, nesse caso passando por reabilitação. É isento de carência.
Fonte: Wikipédia
Lei 8.213/91
Subseção II
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
a) receberá uma indenização pecuniária, de valor equivalente ao seu salário do último mês antes do acidente.
ERRADO. Receberá auxílio doença que, conforme art. 61 da Lei 8213, consistirá em uma renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício. Destaca-se que a empresa, por política própria, pode complementar o valor (Cf. Art. 63, parágrafo único).
b) ao receber alta, gozará de um período de estabilidade de 12 meses, a contar da data do acidente.
ERRADA. Há sim período de estabildiade, contudo o termo inicial para o seu cômputo é o da cessação do auxílio doença, e não o da data do acidente. Fundamento: Art. 118 da Lei 8.213.
c) terá garantida a estabilidade no emprego, por período a ser definido, em função do número de contribuições prévias à Previdência Social .
ERRADA. Conforme pontuado acima, a estabilidade é garantida por doze meses, a contar da data da cessação do benefício. Isto, de acordo com o art. 118. Não há nenhum condicionante, na Lei 8213, relacionado ao número de contribuições em relação à concessão da citada estabilidade. Portanto, assertiva errada. Creio que quis o examinador fazer confusão em relação ao período de carência do auxílio doença que, como regra, é de 12 contribuições mensais (Cf. Art. 25, I). Contudo, ainda assim, esse período de carência é dispensado na hipótese de acidente de trabalho (Cf. Art. 26, II).
d) terá direito ao remanejamento para outra função ou atividade quando comprovada a perda funcional, desde que mantenha o mesmo nível salarial.
CORRETA. Creio que o art. 79 do Regulamento pode fundamentar o acerto, confiram:
"Art. 79. O segurado em gozo de auxílio doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperado, seja aposentado por invalidez."
Caso se verifique este contexto haverá ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, que, por sua vez, em adaptação ao rt. 468 da CLT, não poderá trazer prejuízos diretos ou indiretos ao empregado.
e) após a alta, não poderá retornar ao INSS pelo mesmo motivo, se recebeu o auxílio-doença previdenciário.
ERRADO. Não há vedação neste sentido na 8213.
Lumus!