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Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
III - na área da formação profissional e do trabalho:
a) o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;
b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;
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nao entendi a pergunta... mais INCENTIVO TRIBUTARIO haaaa.. marquei essa.
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Entendi que a questão refere-se a tudo que a administração deve fazer, exceto:
a) Ok - Art. 2° III, b)
b) Não localizei nessa lei, mas por dedução, por mais que houvesse incentivo tributário às empresas que contratem pessoa com deficiência, este incentivo seria no limite da lei. A resposta diz respeito a incentivos para empresas que contratam em número superior ao exigido pela lei. ->> Errado.
c) Ok - Art. 2° III, c)
d) Ok - Art. 2° III, d)
e) Ok - Art. 2° III, a)
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Quanto à letra B, o limite mínimo previsto em lei é o seguinte:
Lei 8.213, Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
Salvo engano, não há, na Lei 7.853, qualquer incentivo tributário para a empresa que contrate pessoas com deficiência além desse mínimo, e é por isso que a letra B está errada. Há sim incentivos na lei de licitações, mas só se exige o cumprimento do mínimo, e não além do mínimo - Lei 8.666, Art. 3o, § 2o, V, e § 5o, II. Há também previsão na Lei 8.212 (art. 22, § 4o) de "mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio".
De outro lado, o descumprimento do limite mínimo pode ensejar multa e indenização:
O descumprimento da obrigação legal de admitir empregados reabilitados ou portadores de deficiência, conforme cota estipulada no art. 93 da Lei nº 8.213/91, somente enseja o pagamento de multa e de indenização por danos morais coletivos se houver culpa da empresa. Ressalte-se, todavia, que o fato de a empresa haver empreendido esforços a fim de preencher o percentual de vagas estabelecido pela lei, não obstante leve à improcedência do pedido de condenação ao pagamento de multa e de indenização, não a exonera da obrigação de promover a admissão de pessoas portadoras de deficiência ou de reabilitados. TST-E-ED-RR-658200-89.2009.5.09.0670, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 12.5.2016 (info 136).
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Em relação à letra B, existe um projeto de lei, porém aguardando eternamente um parecer.
[...] Atualmente, a PL-2761/2015 está “Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD)”. Se aprovada, a lei será regulamentada pela Receita Federal em até 60 dias após sua publicação.
O que temos:
A empresa que contrata pessoas com deficiência não tem isenção fiscal. O que ocorre é que, muitas delas, especialmente
as grandes, têm obrigação legal de contratar determinado percentual de pessoas com deficiência. São as quotas reservadas
para as pessoas com deficiência para sua inclusão no mercado de trabalho. Sobre este particular, a Lei Federal nº 8.213/91,
também conhecida como Lei de Quotas e regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.298/99, dispõe em seu artigo 93 que
empresas com mais de 100 (cem) funcionários são obrigadas a contratar pessoas com deficiência. O percentual mínimo
é de 2% para empresas menores e de 5% para empresas de maior porte, nos termos da tabela abaixo: Número de Funcionários -
Percentual de Quotas Reservadas Até :
200 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2%
201 – 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3%
501 – 1.000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4%
a partir de 1.001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5%
Há um projeto de lei que prevê penalidades concretas para o descumprimento deste dispositivo: "I. suspensão de empréstimos
e financiamentos por instituições financeiras oficiais; II. vedação de gozo de incentivos fiscais; III. inabilitação para licitar e
contratar com qualquer órgão ou entidade de administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; IV. multa
de mil a dez mil Unidades Fiscais de referência (UFIR), no âmbito do Ministério do Trabalho, fixadas de acordo com a gravidade
da infração e a capacidade econômica do infrator, sendo o valor duplicado, em caso de reincidência praticada no intervalo de
cada seis meses". Por enquanto, as penalidades aplicadas pelo Ministério do Trabalho, mediante "Termo de Ajuste de Conduta",
tem o intuito maior de fazer a empresa cumprir a lei e não de multá-la pelo seu descumprimento.
http://www.institutoparadigma.org.br/pergunte/particiapacao-social-e-direitos/245-a-empresa-que-contrata-ppd-tem-isencao-de-impostos?
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a questão trata literalmente do art. 2º, III e suas alíneas, de que não consta a opção B apresentada. Cada vez mais as bancas vao pedir lei seca para evitar os recursos... e não tomarem multa. quem não está gostando muito são os cursinhos e suas apostiladas dispensáveis...
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Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
As medidas envole as seguintes áreas:
I-Educação;
II-Saúde;
III-Formação profissional e do trabalho;
IV-Recursos Humanos;
V-Edificações;
Sabendo essas áreas era possível marcar a alternativa correta por exclusão e similaridade com a área de Formação Profissional e do Trabalho.
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É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes
à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação,
à profissionalização, ao trabalho, à previdência social,
à habilitação e à reabilitação,
ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer,
à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos,
à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária,
entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
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falam falam falam repetem repetem repetem... alguém marcou o gabarito\????
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Gabarito B
Único não previsto na lei
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art. 2º, inciso III da Lei 7.853/89
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Essa questão pode ser considerada uma pegadinha, pois o mais desavisado pode achar lógico né que as empresas sejam incentivadas através de isenção ou redução tributária, por exemplo, para contratar pessoas com deficiência. Porém, não é bem assim que funciona, pois, se assim o fosse, imaginem o número de empresas que tentariam fraudar o sistema fingindo que está contratando pessoa com deficiência só para se aproveitar do benefício concedido pelo Governo.
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COMPLEMENTANDO:
Lei 8.213. Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 Empregados...........................................................................................2%;
II - De 201 a 500......................................................................................................3%;
III - De 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - De 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
GAB B
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art. 2º, inciso III da Lei 7.853/89
GAB.: B
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Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
III - na área da formação profissional e do trabalho:
a) o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;
b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;
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É sempre bom prestar atenção nas palavras utilizadas pelas bancas para nos confundir.
SALVO É SINÔNIMO DE : EXCLUÍDO, EXCEPTUADO, OMITIDO, CORTADO, SUPRESSO, EXCLUSO.
TB DE: À EXCEÇÃO DE, EXCETO FORA, MENOS, EXCLUSIVE, SENÃO, AFORA, TIRANTE.
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Art. 2º da Lei nº 7.853/89: Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
III - na área da formação profissional e do trabalho:
a) o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;
b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;