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ID
2279467
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa em que está contemplada hipótese de crime cometido pelo Prefeito Municipal, cuja competência para julgamento seja, originariamente, do Tribunal de Justiça do Estado.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A

     

    Art da CF: 29 O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

     

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

     

     

    Súmula 702 do STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    Informativo nº 493 do STJ:

     

     

    COMPETÊNCIA. PREFEITO. CRIME COMETIDO EM OUTRO ESTADO.

     

    Trata-se de conflito positivo de competência a fim de definir qual o juízo competente para o julgamento de crime comum cometido por prefeito: se o tribunal em cuja jurisdição se encontra o município administrado por ele ou o tribunal que tenha jurisdição sobre a localidade em que ocorreu o delito. In casu, o prefeito foi autuado em flagrante, com um revólver, sem autorização ou registro em rodovia de outro estado da Federação. Nesse contexto, a Seção conheceu do conflito e declarou competente o tribunal de justiça do estado em que localizado o município administrado pelo prefeito. Consignou-se que o constituinte, ao criar a prerrogativa prevista no art. 29, X, da CF, previu que o julgamento dos prefeitos em razão do cometimento de crimes comuns ocorre no tribunal de justiça. A razão dessa regra é que, devido ao relevo da função de prefeito e ao interesse que isso gera no estado em que localizado o município, a apreciação da conduta deve se dar no tribunal de justiça da respectiva unidade da Federação. Ademais, ressaltou-se que tal prerrogativa de foro, em função da relevância do cargo de prefeito para o respectivo estado da Federação, visa beneficiar não a pessoa, mas o cargo ocupado. Dessa forma, para apreciar causa referente a prefeito, não se mostra razoável reconhecer a competência da corte do local do cometimento do delito em detrimento do tribunal em que localizado o município administrado por ele. Precedente citado do STF: HC 88.536-GO, DJe 15/2/2008. CC 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.

  • O foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria Constituição Federal (art. 29, X). Logo, temos a previsão da CF/88 dizendo que as pessoas que cometem crimes dolosos contra a vida serão julgadas pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d). E temos a previsão, também da CF/88, dizendo que os Prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça (art. 29, X). As duas normas são de mesma hierarquia (as duas são da CF/88).

    Qual deve ser aplicada então?

    A norma mais específica, ou seja, a norma que prevê o foro por prerrogativa de função (os crimes cometidos por Prefeito serão julgados pelo Tribunal de Justiça).

    Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

  • Alternativa "A": CORRETA. > O Prefeito, nos crimes comuns, em regra, será julgado pelo TJ, inclusive nos crimes dolosos contra a vida, face a maior especialidade do foro por prerrogativa de função previsto no Texto Maior (art. 29, X, CF).

     

    Alternativa "B": Errada. > Deixar de efetuar repasse de valores para o Poder Legislativo (art. 29-A, §2o, incisos I, II e III, da CF) é crime de responsabilidade, julgado pela Câmara Legislativa, não pelo Judiciário.

     

    Alternativa "C": Errada. > O Prefeito, quando praticar crime eleitoral, será julgado pelo TRE.

     

    Alternativa "D": Errada. > Levantamento de FGTS em fraude para proveito próprio é crime federal (art. 109, I, CF), julgado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) respectivo.

     

    Alternativa "E": Errada. > A infração político-administrativa (art. 4o, do Decreto-lei 201/67) também será julgada pela Câmara Legislativa.  

     

  • Letra (a)

     

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

     

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

     

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

  • Renata Andreoli, muito bom, comentário bem objetivo!!

  • A) CRIMES COMUNS

    A.1) crimes comuns da competência da justiça comum estadual: competência do Tribunal de Justiça - TJ;

    A.2) crimes comuns nos demais casos: competência do respectivo tribunal de segundo grau (isto é, perante o Tribunal Regional Federal - TRF, no caso de crimes em detrimento da União; e perante o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, no caso de crimes eleitorais).

     

    B) CRIMES DE RESPONSABILIDADE

    B.1) crimes de responsabilidade “próprios” (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;

    B.2) crimes de responsabilidade “impróprios” (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns – detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça – TJ.

     

    Fonte: Marcelo Alexandrino

  • GABARITO: A 


    Há duas importantes súmulas do STJ sobre esse assunto. A primeira delas é a Súmula 208, que determina que “compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”. A segunda é a Súmula 209, que estabelece que “compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”. Ainda segundo o STJ, o Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça (e não pelo tribunal do júri) no caso de crimes dolosos contra a vida.


    No que se refere aos crimes de responsabilidade praticados pelo Prefeito Municipal, é importante que os classifiquemos em próprios ou impróprios. Enquanto os primeiros são infrações político-administrativas, cuja sanção corresponde à perda do mandato e à suspensão dos direitos políticos, os segundos são verdadeiras infrações penais, apenados com penas privativas de liberdade. Os crimes próprios deverão ser julgados pela Câmara Municipal, enquanto os crimes impróprios deverão ser julgados pelo Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores.



    Bendito seja o Deus e Pai de nosso Senhor Jesus Cristo que, segundo a sua grande misericórdia, nos gerou de novo para uma viva esperança, pela ressurreição de Jesus Cristo dentre os mortos. 

    1 Pedro 1:3

  • A questão já foi alvo de excelentes comentários, destacando-se os que foram feitos por Renata Andreoli e Willy Maia.

     

    Faço apenas uma observação e procuro mostrar um outro ângulo de análise do tema, sem ser necessário tenhamos que estar atentos ao texto da CF.

     

    A questão se resolveria tranquilamente pela observância do item a), que fez menção ao crime doloso contra a vida. Em assim sendo, devemos responder à seguinte indagação: na hipótese de o prefeito de um determinado Município cometer um crime doloso contra a vida, ele deverá ser julgado perante o Tribunal do Júri (sede constituicional natural dos crimes dolosos contra a vida) ou perante o Tribunal de Justiça do Estado, que também tem previsão constitucional (Art. 29, X da CF/88)?

     

    Trata-se de um choque entre dois dispositivos com sede constitucional.

     

    Ocorre que, em face do foro por prerrogativa de função atribuído ao Prefeito pela Constituição Federal, ele deverá ser julgado perante o TJ do Estado.

     

    Para finalizar, diferente seria a situação em que, o foro por prerrogativa de função, tivesse previsão exclusiva em Constituição Estadual, como é o caso de alguns diplomas estaduais que o atribui a outras autoridades municipais, como por exemplo: o vice-prefeito ou um Secretário Municipal, ou mesmo um Vereador. Caso qualquer deles venha a cometer um crime doloso contra a vida, deverá ser julgado perante o Tribunal do Júri do local do crime, isto porque, no confronto entre a previsão exclusiva da Constituição Estadual e a da Constituição Federal, prevalecerá esta.

     

    Bons estudos a todos.

     

    Uma ótima semana santa.

     

     

  • Questão inteligente

  • Os Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função previsto na CF/88:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

     

    Desse modo, segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça.

    Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF.

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?

    Crime estadual: TJ

    Crime federal: TRF

    Crime eleitoral: TRE

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

    R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

  • a) correto. O prefeito não será julgado pelo Juri, ainda que o Juri popular tenha previsão constitucional em relação aos crimes dolosos contra a vida, ele não prevalecerá sobre o foro do Tribunal de Justiça, pois no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá a especial (art. 78, III do CPP). A única forma do Juri prevalecer sobre o foro pro prerrogativa de função é quando este é estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual, por força da súmula vinculante 45. 

     

    Art. 29, X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça. 

    CPP- Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

     

    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.


    b) crime de responsabilidade previsto na CF, sendo julgado pela Câmara Municipal. 

    Art. 29-A, § 2º  Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:


    I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
    II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
    III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

     

    c) em crime eleitoral, o prefeito é julgado pelo TRE. 

     

    d) a gestora do FGTS é a Caixa Econômica Federal, ou seja, entidade de direito público. A Caixa é uma empresa pública. Infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas é de competência da Justiça Federal, sendo que o prefeito deve ser processado e julgado pelo TRF. 

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

     

    e) infrações político-administrativas de prefeitos, nos termos do decreto-lei 201/67, são julgadas pela Câmara de Vereadores. 

     

    DL 201/67- Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (...).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Crime comum praticado por Prefeito 

    Crime estadual: TJ

    Crime federal: TRF

    Crime eleitoral: TRE

  • Prefeito NÃO vai a juri, prefeito NÃO vai a juri, Prefeito NÃO vai a juri, prefeito NÃO vai a juri, Prefeito NÃO vai a juri, prefeito NÃO vai a juri, Prefeito NÃO vai a juri, prefeito NÃO vai a juri.

  • Ratione Personae se sobressai à competência do Júri! Lembrando tbm que o Prefeito pode responder na Justiça Federal, caso o crime seja de competência Federal, Eleitoral, caso o crime seja de competência eleitoral e assim vai...

  • cai na banana

  • Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

    R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

    Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • A questão versa sobre as prerrogativas de foro atribuídas as prefeitos municipais.

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está correta, pois de acordo com o artigo 29, X, da CRFB, o julgamento do Prefeito será realizado pelo Tribunal de Justiça, incluindo neste caso, os crimes dolosos contra a vida. Assim, embora e regra geral seja do julgamento pelo Júri nos crimes dolosos contra a vida, este não prevalecerá sobre o foro do Tribunal de Justiça, pois no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá a especial, conforme artigo 78, III, do CPP.

    Adicionalmente, a Súmula Vinculante nº 45 aduz que a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. Portanto, como a prerrogativa de foro dos Prefeitos está prevista na CRFB, esta prevalece.

    A alternativa "B" está errada, pois conforme o artigo 29-A, §2º, I, II e III, da CRFB:, constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: a) efetuar repasse que supere os limites definidos no próprio artigo 29-A; b) não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou c) enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

    Portanto, deixar de efetuar repasse de valores para o Poder Legislativo é crime de responsabilidade, a ser julgado pela Câmara Legislativa, e não pelo Judiciário.

    "Julgando recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarara, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade da Emenda 7/92 à Lei Orgânica do Município de Antonina-PR - que dispõe sobre a competência para processar e julgar o prefeito e o vice-prefeito nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas por eles praticadas -, o Tribunal, com base no princípio da simetria (CF, art. 86, § 1º), entendeu constitucionais o dispositivo que conferia à Câmara Municipal competência para julgar o prefeito nas práticas de infrações político-administrativas definidas no DL 201/67 (afastados os crimes comuns previstos no art. 1º do referido Decreto-Lei, cuja competência é do Tribunal de Justiça) e a norma que prevê o afastamento, por até 90 dias, do prefeito quando recebida denúncia por crime político-administrativo pela Câmara Municipal. O Tribunal decidiu ser inconstitucional a norma que previa o afastamento do prefeito quando recebida a denúncia por crime comum pelo Tribunal de Justiça por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual. RE 192.527-PR, rel. Min. Marco Aurélio, 25.4.2001.(RE-192527)"

    A alternativa "C" está errada, pois nos crimes eleitorais a competência para julgar o prefeito será do TRE. A Súmula nº 702 do STF aduz que a competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    A alternativa "D" está errada, pois consoante a Súmula nº 82 do STJ, compete à justiça federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.

    A alternativa "E" está errada, pois o artigo 4º do Decreto-Lei nº 201/67 dispõe que as infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais serão julgadas pela Câmara dos Vereadores e punidas com a cassação do mandato. Portanto, será julgada pela Câmara dos Vereadores.  

    Gabarito: Letra "A".

  • A questão versa sobre as prerrogativas de foro atribuídas as prefeitos municipais.

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está correta, pois de acordo com o artigo 29, X, da CRFB, o julgamento do Prefeito será realizado pelo Tribunal de Justiça, incluindo neste caso, os crimes dolosos contra a vida. Assim, embora e regra geral seja do julgamento pelo Júri nos crimes dolosos contra a vida, este não prevalecerá sobre o foro do Tribunal de Justiça, pois no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá a especial, conforme artigo 78, III, do CPP.

    Adicionalmente, a Súmula Vinculante nº 45 aduz que a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. Portanto, como a prerrogativa de foro dos Prefeitos está prevista na CRFB, esta prevalece.

    A alternativa "B" está errada, pois conforme o artigo 29-A, §2º, I, II e III, da CRFB:, constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: a) efetuar repasse que supere os limites definidos no próprio artigo 29-A; b) não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou c)  enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

    Portanto, deixar de efetuar repasse de valores para o Poder Legislativo é crime de responsabilidade, a ser julgado pela Câmara Legislativa, e não pelo Judiciário.

    "Julgando recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarara, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade da Emenda 7/92 à Lei Orgânica do Município de Antonina-PR - que dispõe sobre a competência para processar e julgar o prefeito e o vice-prefeito nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas por eles praticadas -, o Tribunal, com base no princípio da simetria (CF, art. 86, § 1º), entendeu constitucionais o dispositivo que conferia à Câmara Municipal competência para julgar o prefeito nas práticas de infrações político-administrativas definidas no DL 201/67 (afastados os crimes comuns previstos no art. 1º do referido Decreto-Lei, cuja competência é do Tribunal de Justiça) e a norma que prevê o afastamento, por até 90 dias, do prefeito quando recebida denúncia por crime político-administrativo pela Câmara Municipal. O Tribunal decidiu ser inconstitucional a norma que previa o afastamento do prefeito quando recebida a denúncia por crime comum pelo Tribunal de Justiça por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual. RE 192.527-PR, rel. Min. Marco Aurélio, 25.4.2001.(RE-192527)"

    A alternativa "C" está errada, pois nos crimes eleitorais a competência para julgar o prefeito será do TRE. A Súmula nº 702 do STF aduz que a competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    A alternativa "D" está errada, pois consoante a Súmula nº 82 do STJ, compete à justiça federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.

    A alternativa "E" está errada, pois o artigo 4º do Decreto-Lei nº 201/67 dispõe que são infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato. Portanto, será julgada pela Câmara Legislativa.  

    Gabarito: Letra "A".