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ID
2279470
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, a Constituição Federal exige a presença dos seguintes requisitos:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA - C

     

     

    Vide CF/88, art. 18, §4º - "A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei".

  • GABARITO: LETRA C.

     

    CF/88

     

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)

  • Plebiscitos e referendos

    Plebiscito e referendo são consultas ao povo para decidir sobre matéria de relevância para a nação em questões de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

     

    A principal distinção entre eles é a de que o plebiscito é convocado previamente à criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto em pauta, e o referendo é convocado posteriormente, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta.

     

    Ambos estão previstos no art. 14 da Constituição Federal e regulamentados pela Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. Essa lei, entre outras coisas, estabelece que, nas questões de relevância nacional e nas previstas no § 3º do art. 18 da Constituição – incorporação, subdivisão ou desmembramento dos estados –, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo. Nas demais questões, de competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados em conformidade, respectivamente, com a Constituição estadual e com a Lei Orgânica.

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/eleicoes/plebiscitos-e-referendos/plebiscito-e-referendo

  • Eu, com toda minha lerdeza, fiquei uns 3 minutos entre a B e a C procurando a diferença delas rs 

  • LETRA C

     

    Observem que a DIVULGAÇÃO estudo de viabilidade municipal será realizado ANTES do  plebiscito.

     

     A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, APÓS divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  • Esquematizando:

     

                                                                     ---> Se faz por LEI ESTADUAL
                                                                     ---> período determinado por LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
      criação, incorporação, fusão e o 
     desmembramento de MUNICÍPIOS:
                                                                     ---> depende de CONSULTA PRÉVIA às populações dos municípios ENVOLVIDOS
                                                                     ---> após ESTUDOS DE VIABILIDADE MUNICIPAL

  • Viabilidade MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL aff

  • LC estadual é para instituição de região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões. Para criação de município, não precisa a lei estadual ser complementar. Complementar somente a Lei Federal que autorize.

     

    LC Federal tbm é exigida para os Estados incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais. Não se exige estudo de viabilidade, mas sim consulta à população diretamente interessada, através de plebiscito.

  • Art. 18, Parágrafo 4, CF.

    Atenção: as bancas costumam trocar!!!

    1)Lei Complementar Federal: Prazo (consoante com consoante)

    2)Lei Ordinária Federal: Estudo de Viabilidade Municipal (vogal com vogal)

    3)Plebiscito de todo eleitorado do Município

    4)Lei Ordinária ESTADUAL: criação (assembleia legislativa aprova)

  • LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL (Art. 25, §3º) - Instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões 

    LEI (ORDINÁRIA) ESTADUAL (art. 18, §3º) - Criação, incorporação, fusão e desmembramento de município

     

  • O art. 18, § 4º, da Constituição, determina que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far−se−ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    O gabarito é a letra C.

  • Sobre o Plebiscito

    E quais poderiam ser os possíveis resultados do plebiscito?

    Se o povo responder que não é a favor da separação para formação de novos Estados (desmembramento formação), o procedimento não seguirá, ou seja, a vontade negativa do povo vincula, não podendo, assim, jamais, o Parlamento aprovar eventual projeto de lei complementar criando os novos Estados contra a vontade negativa  manifestada no plebiscito.

    Nesse sentido, parece-nos possível concluir que a democracia direta prevalece sobre a democracia representativa.

    Agora, por outro lado, se a vontade do povo for no sentido favorável, o projeto de lei complementar poderá seguir a sua tramitação e, assim, o parlamento, com autonomia, avaliará a conveniência ou não da criação dos novos Estados.

    Isso quer dizer que o Congresso Nacional terá total liberdade para não aceitar a criação dos novos Estados, até porque é o órgão político responsável pela avaliação e conveniência do novo desenho do Estado brasileiro.

    E se a população autorizar o procedimento e o Congresso Nacional aprovar o projeto de lei complementar, o Presidente da República poderá vetar o projeto de lei?

    Sim! Isso quer dizer que o Presidente da República terá autonomia para ir contra a vontade do povo. E, novamente, essa situação não tem qualquer empecilho, na medida em que o Chefe do Executivo, mesmo que eleito pelo povo, tem, em igual sentido, liberdade para avaliar a conveniência do novo “desenho”.

    http://pedrolenza.blogspot.com/2011/12/o-plebiscito-no-estado-do-para.html

  • ESTADOS -> LC federal + Plebiscito.

    MUNICÍPIOS -> LC federal + Plebiscito + LO estadual + Estudos de viabilidade municipal.

  • A questão versa sobre a possibilidade de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, de acordo com os critérios elencados na CRFB.

    O artigo 18, §4º, da CRFB dispõe que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    A diferença de um referendo para um plebiscito é bastante sutil. O plebiscito é uma forma de consulta popular em que os cidadãos são consultados antes de uma lei ser constituída. O teor da lei a ser aprovada é definido pelo povo. Por sua vez, o referendo é uma consulta popular, prevista no artigo 14 da CRFB, regulamentada pela Lei nº 9.709/98. A distinção fundamental é que o referendo é realizado após o projeto de lei em questão ter sido elaborado e aprovado no Congresso. Assim, o teor exato da matéria já foi definido pelos parlamentares. Tudo que a população pode fazer é aprovar ou rejeitar tal projeto.

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está errada, pois não será por lei ordinária federal, mas sim complementar. A lei estadual não precisa ser complementar.

    A alternativa "B" está errada, pois o estudo de viabilidade é municipal.

    A alternativa "C" está correta, pois se coaduna ao disposto no artigo 18, §4º, da CRFB, que aduz que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    A alternativa "D" está errada, pois não é lei federal nacional, mas sim lei complementar federal. Ademais, não será feito referendo, mas sim plebiscito.

    A alternativa "E" está errada, pois não é referendo, mas plebiscito. 

    Gabarito: Letra "C".

  • A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  • Gab c!

    Criação; incorporação; fusão; desmembramento de MUNICÍPIO:

    • Estudo de viabilidade municipal
    • Plebicido
    • Período indicado por lei complementar federal
    • LEI ESTADUAL

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.