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ALTERNATIVA CORRETA: E
A) INCORRETA: é matéria de Direito Civil. Desse modo, é da competência privativa da União, conforme artigo 22, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil (...).
Caso semelhante: http://www.conjur.com.br/2013-jun-22/lei-sp-gratuidade-estacionamento-shopping-inconstitucional
B) INCORRETA: é competência do Estado.
C) INCORRETA: é competência privativa da União legislar sobre armas de fogo.
D) INCORRETA: é competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho.
E) CORRETA: é competência do Município legislar sobre assunto de interesse local.
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Não se deve confundir a competência para a fixação do horário de funcionamento das agências bancárias (que é da competência da União) com matérias outras, como, por exemplo, o tempo de espera em fila, pois, em hipótese tal, o STF afirma tratar-se de matéria de competência municipal, visto não envolver atividades-fim das instituições bancárias, mas interesse local e de proteção ao consumidor. Outrossim, no que concerne às questões de segurança e de comodidades – tal como a instalação de sanitários e bebedouros – o STF também defende ser de competência dos Municípios legislar acerca do assunto. Seguindo o raciocínio acima exposto:
“Competência do município para legislar em matéria de segurança em estabelecimentos financeiros. Terminais de autoatendimento.” (ARE 784.981-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 17-3-2015, Primeira Turma, DJE de 7-4-2015.)
“Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município.” (RE 432.789, rel. min. Eros Grau, julgamento em 14-6-2005, Primeira Turma DJ de 7-10-2005.) No mesmo sentido: RE 285.492-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 28-8-2012; RE 610.221-RG, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 29-4-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010, com repercussão geral.
“ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, SANITÁRIOS PÚBLICOS E BEBEDOUROS – INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO. – O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, de sanitários ou a colocação de bebedouros, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes.” (AI-AgR 614510/SC – Relator(a): Min. CELSO DE MELLO – Julgamento: 13/03/2007 – Órgão Julgador: Segunda Turma).
Fonte: http://emporiododireito.com.br/a-competencia-legislativa-do-municipio-decorrente-do-interesse-local-uma-abordagem-historica-doutrinaria-e-jurisprudencial-por-daniel-thiago-oterbach/
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A expressão "assuntos de interesse local" vem sendo interpretada no mesmo sentido de "peculiar interesse", termo tradicionalmente utilizado nas Constituições brasileiras anteriores.
Marcelo Novelino, 11ª edição, 2015, pag. 573
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Segue resposta para as assertivas:
a) ERRADA - art. 22. I da CF. "O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 16.785/2011, do Estado do Paraná. O diploma regulamenta a cobrança de estacionamento de veículos no Estado-Membro." (ADI 4862/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.8.2016 - ADI-4862).
b) ERRADA - art. 22, XI da CF. "Apenas a União tem competência para estabelecer multas de trânsito. A fixação de um teto para o respectivo valor não está previsto no Código de Trânsito Brasileiro, sendo descabido que os Estados venham a estabelecê-lo”. (ADI 2.644, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 17.09.2003).
c) ERRADA - art. 22, XXI da CF.
d) ERRADA - art. 22, I da CF. "Matéria concernente a relações de trabalho. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa aos arts. 21, XXIV, e 22, I, da CF. Vício formal caracterizado. (...) É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal que disponha sobre proibição de revista íntima em empregados de estabelecimentos situados no respectivo território." [ADI 2.947, rel. min. Cezar Peluso, j. 5-5-2010, P, DJE de 10-9-2010.]
e) CORRETA - devidamente explicado pelo colega Rafael Aguiar.
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LETRA E - "Determina a instalação de cadeiras de espera, bebedouros e equipamentos de segurança em agências de Bancos dentro do território municipal".
"agências de Bancos dentro do território municipal" - É UM ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL!
Artigo 30 da CF, I, - Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
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AMPLIANDO CONHECIMENTO:
Q563862
Seria constitucional lei estadual que, fundada no dever de proteção à saúde dos consumidores, criasse restrições ao comércio e ao transporte de produtos agrícolas importados no âmbito do território do respectivo estado. (E)
O STF entende que, nesse caso, há inconstitucionalidade formal, por ser competência privativa da União (comércio exterior e interestadual).
É formalmente inconstitucional a lei estadual que cria restrições à comercialização, à estocagem e ao trânsito de produtos agrícolas importados no Estado, ainda que tenha por objetivo a proteção da saúde dos consumidores diante do possível uso indevido de agrotóxicos por outros países. A matéria é predominantemente de comércio exterior e interestadual, sendo, portanto, de competência privativa da União (CF, art. 22, inciso III).
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Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: TJM-SP Prova: Juiz de Direito Substituto
Considere o seguinte caso hipotético. Lei do Estado de São Paulo estabelece hipóteses de gratuidade de estacionamento, em razão do tempo de utilização ou da realização de compras acima de determinado valor, em estabelecimentos privados, como shopping centers e hipermercados. O Supremo Tribunal Federal considera, sob o ponto de vista da repartição de competências estabelecida na Constituição Federal, que tal lei é
a) constitucional, pois versa sobre responsabilidade por dano ao consumidor, matéria de competência reservada aos Estados.
b) inconstitucional, pois versa sobre o funcionamento do comércio, o que se caracteriza como interesse local e, portanto, competência municipal.
c) constitucional, pois versa sobre custos de serviços, matéria de competência concorrente entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
d) inconstitucional, pois versa sobre limitação genérica ao direito de propriedade, limitação essa para a qual seria competente somente a União. CORRETA
e) inconstitucional, pois versa sobre relações de consumo, que é matéria de competência privativa da União.
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Complementando:
Sobre o item "E".
O município é competente, também, para, dispondo sobre segurança de sua população, impor a estabelecimentos bancários a obrigação de instalarem portas eletrônicas, com detector de metais, travamento e retorno automático e vidros à prova de balas. STF, RE 240.406/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 25/11/2003.
FONTE:; PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p341
bons estudos
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LETRA C) ADI 3193 / SP - 09/05/2013 - RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO: “COMPETÊNCIA NORMATIVA – ARMAS DE FOGO – APREENSÃO E DESTINAÇÃO. Cumpre à União disciplinar, de forma exclusiva, a destinação de armas de fogo apreendidas. Considerações e precedentes. ”.
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O Município tem competência para legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias.
O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, de sanitários ou a colocação de bebedouros, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil
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A questão versa sobre
a repartição de competências, as quais estão elencadas nos artigos 21 ao 24 da
Constituição Federal, mais especificamente sobre as competências atribuídas aos
Municípios, além de demandar o conhecimento de julgados e entendimentos sobre o tema.
Passemos a analisar as alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois o STF repudia a possibilidade de controle de preços pelo Poder Público nessas
situações.
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS.
COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 22, I DA CONSTITUI«ÃO. Esta Corte, em
diversas ocasiões, firmou entendimento no sentido de que invade a competência
da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88) a norma
estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de
estabelecimento em local privado (ADI 1.918, rel. min. Maurício Correa; ADI
2.448, rel. Min. Sydney Sanches; ADI 1.472, rel. min. Ilmar Galvão). Ação direta
de inconstitucionalidade julgada procedente". (ADI 1.623, rel. min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 15.4.2011)"
"AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2o, CAPUT E §§ 1o E 2o, DA LEI Nº 4.711/92 DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PARTICULARES. LEI
ESTADUAL QUE LIMITA O VALOR DAS QUANTIAS COBRADAS PELO SEU USO. DIREITO CIVIL.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. 1. Hipótese de inconstitucionalidade
formal por invasão de competência privativa da Uni„o para legislar sobre
direito civil (CF, artigo 22, I). 2. Enquanto a União regula o direito de
propriedade e estabelece as regras substantivas de intervenção no domínio
econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento
administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares,
tendo em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela Uni„o. Ação
julgada procedente". (ADI 1.918, rel. min. MAURÍCIO CORRÊA"
A alternativa "B" está errada, pois de acordo com o STF, a hipótese é de
competência privativa da União (art. 22, XI, da CRFB).
"Apenas a União
tem competência para estabelecer multas de trânsito. A fixação de um teto para
o respectivo valor não está previsto no Código de Trânsito Brasileiro, sendo
descabido que os Estados venham a estabelecê-lo". (ADI 2.644, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, DJ 17.09.2003).
A alternativa "C" está errada, pois é competência da União disciplinar, de forma exclusiva, a
destinação de armas de fogo apreendidas.
"ADI 3193 / SP - 09/05/2013 - RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO: “COMPETÊNCIA
NORMATIVA – ARMAS DE FOGO – APREENSÃO E DESTINAÇÃO. Cumpre à União disciplinar,
de forma exclusiva, a destinação de armas de fogo apreendidas. Considerações e
precedentes."
A alternativa "D" está errada, pois o artigo 22, I, da CRFB dispõe que cabe privativamente
à União legislar sobre direito do Trabalho.
"Matéria concernente a relações de
trabalho. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa aos arts. 21,
XXIV, e 22, I, da CF. Vício formal caracterizado. (...) É inconstitucional
norma do Estado ou do Distrito Federal que disponha sobre proibição de revista
íntima em empregados de estabelecimentos situados no respectivo
território." [ADI 2.947,
rel. min. Cezar Peluso, j. 5-5-2010,
P, DJE de 10-9-2010.]"
A alternativa "E" está correta, pois se coaduna ao entendimento do STF.
“EMENTA: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS -
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, SANITÁRIOS PÚBLICOS E BEBEDOUROS -
INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.
- O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe
confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação,
em estabelecimentos bancários, de sanitários ou a colocação de bebedouros, sem
que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título
constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as
prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes"
(AI 614.510-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 22.6.2007)."
Pontos específicos da atividade bancária, como tempo de espera em fila, bebedouros
e equipamentos de segurança em agências de bancos são matérias de
competência municipal, visto não envolver atividades-fim das instituições
bancárias, mas interesse local e de proteção ao consumidor.
Importante aduzir a Súmula Vinculante nº 38, que dispõe que é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Por sua vez, a Súmula nº 19 do STJ menciona que a fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
Gabarito: Letra "E".