SóProvas


ID
2279494
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Afirma a Lei Federal nº 11.107/05 que os consórcios públicos podem ser contratados por União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a realização de objetivos de interesse comum e que o consórcio público

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Lei Federal nº 11.107/05

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    ...

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

  • CONCURSEIROS, GABARITO LETRA C!

     

     

    CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ASSUME A FORMA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA - INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

     

    CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - ASSUME A FORMA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL - NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

     

     

                                             "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

  • GABARITO:   C

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    CONSÓRCIO PÚBLICO

    São associações formadas por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), com personalidade de direito público ou de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos.

     

    >>> O consórcio público pode ter natureza jurídica de natureza pública ou privada

    Se tiver personalidade jurídica de direito público será constituído como associação pública. Integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. Por esse motivo, terá todas as prerrogativas e privilégios das pessoas estatais de direito público, como: imunidade tributária, impenhorabilidade, prescrição quinquenal etc.

    Se tiver personalidade jurídica de direito privado assumirá a forma de associação civil, sendo que sua constituição deve ser efetivada de acordo com a normal civil, por conseguinte adquirindo personalidade conforme inscrição dos de direito público, no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------

     

    Questão da Fundação Carlos Chagas que explica a questão.

    Foi, por exemplo, como procedeu a Fundação Carlos Chagas, na prova para provimento de cargos de Procurador do Estado do Mato Grosso, realizada em 2011, quando considerou correta a seguinte alternativa:

     

    “De acordo com a Lei n.º 11.107/2007, o consórcio público constituirá associação pública, integrando a Administração indireta dos entes da federação consorciados, ou pessoa jurídica de direito privado”.  (CORRETA)

     

    Fica claro que a banca somente marcou posição no ponto em que também a lei o faz, ou seja, no sentido de que os consórcios que constituem associação pública integram a administração indireta dos entes consorciados, mas apenas citou a possibilidade de criação de consórcio de direito privado, silenciando sobre seu enquadramento institucional.

     

    Espero ter ajudado. Bons Estudos !!

  • Art. 6 - O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da federação consorciados.

  • O consórcio público de naureza privada não necessariamente assume a forma de associação civil. Na verdade, pode assumir a forma de empresa pública multifederativa, por exemplo. 

     

    O art. 1º, §1º da Lei 11.107 estabelece que o consórcio público terá natureza de associação pública ou PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.(não se fala especificamente em associação civil).

  • Lei 11.107

    Art.6° § 1° - O concórcio público com personalidade júridica de direito público integra a adimistração indireta de todos os entes Federação consorciados.

  • Dica de chute:

    Se a C (mais abrangente) estivesse certa, a B (mais específica) também deveria estar correta.

    Como duas não podem estar certas, a resposta não pode ser C.

     

  • Só acrescentando...

    Fernando Ferreira Balter Neto e Ronny Charles Lopes de Torres, criticando a posição defendida por José dos Santos Carvalho Filho e outros autores, afirmam que não merece propserar a interpretação de que só a associação pública integrará a Administração Indireta, de sorte que o consórcio que se constituir sob a forma de pessoa jurídica de direito privado também deve integrar a Administração Indireta dos entes consorciados, uma vez que estaria na mesma situação jurídicas das fundações públicas de direito privado e sociedades de economia mista, que possuem natureza juridica de direito privado, mas integram a Adm. Indireta.

     

    Bons estudos!

  • além dos quatro tipos de entidades administrativas previstas no DL 200/1967, devemos mencionar a existência dos chamados consórcios públicos.

    A doutrina apresenta entendimento diferente se elas representam ou não uma quinta forma de pessoa jurídica da Administração Indireta. A doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro23, por exemplo, informa que a Administração Indireta é composta pelas autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e os consórcios públicos.

     

    Entretanto, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo entendem que não se trata de uma quinta forma de pessoa jurídica da administração indireta. Perfilhamos com o entendimento dos autores, uma vez que os consórcios públicos, conforme dispõe a Lei 11.107/2005, podem adquirir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. Na primeira hipótese, serão consideradas associações públicas, integrando a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados (art. 6º, §1º).

     

    Nesse caso, nada mais serão do que uma espécie de autarquias, conforme se depreende do art. 41, IV, do Código Civil, com a redação dada pela própria Lei 11.107/2005: Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: [...] IV - as autarquias, inclusive as associações públicas. Na segunda hipótese, ou seja, quando adquirirem personalidade jurídica de direito privado, limitando-se à interpretação da Lei 11.107/2005, os consórcios públicos não integram formalmente a administração pública. Logo, também não podem ser considerados uma nova espécie de entidade administrativa.

     

    Os consórcios públicos constituídos na forma de associação pública (direito público) integram a Administração Indireta de todos os entes consorciados.

  • Dissenso Doutrinário:

    "Quando de direito público ou privado integram a administração indireta de todos os entes políticos consorciados."

    (Direito Administrativo Esquematizado. Ano 2016 Ricardo Alexandre; João de Deus)

  • Lanin, eu lembrei dessa divergência, ocorre que a questão diz: AFIRMA A LEI 11.107/05. A maioria das questões cobra texto de lei..

  • O cara fazer concurso com banca estúpida, burra, jerica é de lascar qualquer um... 

  • José dos Santos Carvalho Filho:

     

    Em virtude de sua especificidade, gerando a associação de vários entes públicos, o consórcio público, quando assumir a forma de associação pública, caso em que terá personalidade jurídica de direito público, integrará a Administração Indireta das pessoas federativas consorciadas (art. 6º, §1º)


    A contrario sensu, caso se institua como pessoa jurídica de direito privado, estará fora da administração descentralizada, não sendo, assim, considerada pessoa administrativa.
     

    Não obstante, trata-se da prestação de serviço público de forma descentralizada por pessoa jurídica formada exclusivamente por pessoas da federação e, desse modo, a entidade, pelo sistema vigente, não pode deixar de integrar a Administração Indireta.

     

    Pensamos, pois, que, seja de direito público ou de direito privado, a entidade representativa do consórcio público se incluirá na administração descentralizada dos entes federativos consorciados

  • Em que pese o SILÊNCIO da lei, afirma Rafael Oliveira "Apesar do silêncio da Lei 11.107/2005, a pessoa de direito privado insere-se na Administração INdireta dos entes consorciados, pois trata-se de entidade instituída pelo Estado." p.165 Curso de Adm 2017, Nesse mesmo sentido, Di Pietro 22 ed. p.475, Diogenes Gasparini 12 ed. p.421, Carvalhinho Consórcios Públicos, 2009. p.40 e qualquer pessoa de bom senso. O mais adequado parece ser interpretar que não se trata de silêncio eloquente. 

  • Chiara lacrou! tb errei. confundi como td mundo mas é no erro que se aprende. por isso estamos aqui: para errar e aprender com nossos erros.

     
  • Gente, a questão pede o que AFIRMA A LEI, e não os entedimentos doutrinários. E nesse sentido, a lei realmente silencia  a parte da personalidade de "Direito privado". 

    Se a questão pedisse "CONSOANTE DOUTRINA" ou "CONFORME ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO", aí obrigatoriamente teríamos que responder conforme a assertiva "d".

     

  • Nessas horas você vê como é importante a revisão: estudei muito consórcios públicos e está aí uma informação de que não me lembrava!

  • CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ASSUME A FORMA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA - INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

     

    CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - ASSUME A FORMA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL - NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • Resposta D.

    Fazendo 20 questões sobre o tema você consegue entender, sobre ela e sobre mais 3 a 4 temas ou itens essências através dos comentários muito bem elaborados dos nossos amigos. Minha opinião sobre os comentários:

    1- vá direto nos comentários MAIS curtidos.

    2- pare e leia comentários que contenham TODAS as respostas CERTAS e erradas sobre CADA resposta da assertiva, só assim voce sabera o erro das outras respostas e não cairá mais em respostas erradas parecidas como as do enunciado que está vendo os comentários.

    3- evite comentários PRÓPRIOS dos amigos, "estes" não ajudam em NADA em nossas dúvidas pois queremos FORMAR uma ideia sobre a resposta e não saberemos responder DUVIDAS que eles já TEM antes de firmarmos uma pequena memória sobre determinado tema e isso atrapalha ainda mais nosso entendimento sobre o tema da assertiva.

    Ex: MINHA DUVIDA +DÚVIDA ALHEIA = MERDA NA CABEÇA!!!

     

    Bom estudos!

  • RESUMO - CONSÓRCIOS PÚBLICOS

    PESSOA JURÍDICA FORMADA EXCLUSIVAMENTE POR ENTES FEDERADOS - U, E, DF, MU - PARA FINS DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA [REALIZAÇÃO DE OBJETIVOS COMUNS].

    DIFERE DOS CONVÊNIOS, ESTES SÃO DESPERSONALIZADOS!

    - não pode se somente U + Mun. = deve haver participação do Estado.

    - não pode ser celebrado entre um E e Mun. de um outro Estado.

    podem ser celebrados consórcios pub. entre DF e Mun.

    requisitos formais: subscrição prévia do protocolo de intenções e ratificação do protocolo por lei.

    - personalidade jurídica:

    ----- de direito público: associação pública - integra adm. indireta dos entes consorciados

    ----- de direito privado: associação civil - pessoal regido pela CLT, mas deve ter concurso

    para cumprir seus obketivos --- o consórcio público poderá:

    -- firmar convênios, contratos, acordos de qq natureza;

    -- receber auxílios, contribuições e subvenções;

    -- promover desapropriações e instituir servidões adm.

    -- arrecadas tarifas;

    -- ser contratado por dispensa de licitação pela adm. dir/ind. dis entes consorciados

    ** contrato de rateio: os entes se comprometem a fornecer recursos financeiros ao consórcio.

    ** contrato de programa: firmado com um dos consorciados, p/ q este assuma a obrig. de prestar serv. por meio de seus próprios órgãos.

    Representante legal: eleito dentre os Chefes do poder Executivo dos entes consorciados.

    -- sujeito a fiscalização a Trib. de Contas competente p/ apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio.

    fonte: minhas anotações baseadas em livros e aulas em pdf

     

  • É a famosa autarquia multifederativa.
  • Trecho do livro do professor Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Apesar do silêncio da Lei 11.107/2005, a pessoa de direito privado insere-se na Administração Indireta dos entes consorciados, pois trata-se de entidade instituída pelo Estado.

    Entendemos que a pessoa jurídica de direito privado, verdadeira associação estatal privada interfederativa, poderia ser enquadrada como espécie de empresa pública, prestadora de serviço público, ou de fundação estatal de direito privado."

    Ele cita como doutrinadores que apoiam esse posicionamento os seguintes: Di Pietro; Gasparini e Carvalho Filho.

  • Exatamente Gabriel Kolinski! DE ACORDO COM A LEI, ou seja, portas fechadas para considerações sobre dissenso doutrinário.

    I'm still alive!

  • Gabarito: C

    Questão idêntica na prova do Cespe - TJPA - Juiz - 2019 (prova anulada)

    De acordo com a lei 11.107/2005, o consórcio público:

    a) integra a administração direta de todos os entes da Federação consorciados, independentemente da sua personalidade jurídica.

    b) integra a administração pública do ente da Federação indicado como coordenador no contrato de consórcio.

    c) não integra a administração pública direta nem a indireta, independentemente da sua personalidade jurídica.

    d) integra a administração indireta do ente da Federação de maior hierarquia com competência territorial sobre a sua sede, salvo se houver previsão contrária no contrato de consórcio.

    e) integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, desde que tenha personalidade jurídica de direito público. (CORRETA)

    Recente alteração no parágrafo segundo do art. 6o. da lei 11.107/2005:

    O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, à prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela CLT.

  • DECRETO Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007.

    Regulamenta a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas

    gerais de contratação de consórcios públicos.

    Art. 39. A partir de 1o de janeiro de 2008 a União

    somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre os consórcios públicos.

    O art. 2º, I do Decreto nº. 6.017/2007 define consórcio público como "pessoa jurídica formada exclusivamente por Entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos".

    Para fins da questão em tela o conteúdo exigido se limita estritamente, à disposição legal quanto à natureza jurídica dos consórcios públicos, se integrantes ou não da Administração. Deste modo, temos que trazer as previsões do art. 6º, da Lei nº. 11.107/2005:


    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
    Conclui-se, deste modo, que, o consórcio com natureza jurídica de Direito Público, pela letra da lei, integra a Administração Pública Indireta e integra todos os entes consorciados. Vamos agora a análise das alternativas.

    A) ERRADA -  não integra a Administração direta, e sim a indireta. (Art. 6º, §1º, da lei federal nº. 11.107/2005)

    B) ERRADA - como vimos, embora não integrar a Administração direta, se tiver personalidade jurídica de direito público, pela letra da lei, integrará a Administração indireta.

    C) CORRETA - é exatamente o que prevê o art. 6º, acima transcrito.

    D) ERRADA - essa alternativa se considerar os entendimentos doutrinários, poderia estar correta, pois parte da doutrina entende que, por ser constituído pelo Estado, tanto o consórcio com natureza de direito público quando o de direito provado integrariam a Administração Pública Indireta. Mas atenção, a questão cobra a letra de lei, por isso está errada a opção.

    E) ERRADA - se for constituído por todos os Estados a união poderá participar, conforme previsão do art. 1º, §2º, abaixo transcrito:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
    § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    GABARITO: Letra C