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Gabarito - Letra C
Lei 8666/93
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; (Letra B)
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; (Letra A)
III - fiscalizar-lhes a execução; (letra E)
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; (Letra C)
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. (Letra D)
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
bons estudos!
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LETRA C!
CONSEQUÊNCIAS DA RESCISÃO UNILATERAL POR CULPA DO CONTRATADO:
A) ASSUNÇÃO IMEDIATA DO OBJETO DO CONTRATO, NO ESTADO E LOCAL EM QUE SE ENCONTRAR, POR ATO PRÓPRIO DA ADMINISTRAÇÃO
B) OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO LOCAL, INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS, MATERIAL E PESSOAL EMPREGADOS NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, NECESSÁRIOS À SUA CONTINUIDADE
C) EXECUÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL, PARA RESSARCIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO, E DOS VALORES DAS MULTAS E INDENIZAÇÕES A ELA DEVIDOS
D) RETENÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO CONTRATO ATÉ O LIMITE DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À ADMINSITRAÇÃO
Direito Administrativo Descomplicado
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Gente qual o problema com a Letra D? O que tem de errado nela?
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d) ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato de quaisquer serviços que tenham sido contratados.
Art. 58. Lei 8.666/93: O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Bons estudos a luta continua.
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a) Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
ART. 78
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
(Não se econtra nos incisos citados conforme o art.79 - INCORRETA)
B) Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
(A alternativa afirma que seria para melhor adequação às finalidades de interesse do Contratado - INCORRETA)
C) Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; (CORRETA)
D) Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
(A alternativa não citou que seria em casos de serviços essenciais - INCORRETA)
E) Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de
III - fiscalizar-lhes a execução;
(A alternativa afirma que não implica acesso à obra - INCORRETA)
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Moizes, é que a hipótese apresentada na D é apenas para serviços essenciais, não para qualquer serviço, como apresenta assertiva.
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a) rescindi-los, unilateralmente, em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela própria Administração.
FALSO. É prerrogativa do contratado.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
b) modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse do Contratado.
FALSO
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
c) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
CERTO
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
d) ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato de quaisquer serviços que tenham sido contratados.
FALSO
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
e) fiscalizar-lhes a execução, o que não implica acesso à obra que estiver sendo executada.
FALSO. A vedação de acesso à obra implicaria em dificuldade na fiscalização.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
III - fiscalizar-lhes a execução;
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Comentários:
a) ERRADA. O ato administrativo caracteriza-se pela declaração de vontade, isto é, pela exteriorização do pensamento. O silêncio administrativo é o oposto disso, ou seja, é a completa ausência de declaração. Por isso, a doutrina majoritária não considera o silêncio como um ato administrativo.
Quando muito, o silêncio é considerado um fato administrativo, mas apenas nas hipóteses em que a lei atribua efeitos jurídicos à inércia do Poder Público, como na decadência e na prescrição, ou nos casos em que a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significará concordância (anuência tácita) ou discordância. Daí o erro da alternativa, que afirmou que o silencio administrativo implica sempre deferimento.
O exemplo clássico de atribuição legal de efeitos jurídicos ao silêncio da Administração (fato administrativo) está presente no seguinte dispositivo da Lei 9.784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
b) ERRADA. A revogação está vinculada à discricionariedade. Dessa forma, não constitui instrumento hábil ao desfazimento de atos ilegais, que, a seu turno, devem ser anulados (ou, se aplicável, convalidados).
c) ERRADA. De fato, toda a atuação do Poder Público, incluindo, portanto, os atos dotados de autoexecutoriedade, deve ser orientada pela razoabilidade e pela proporcionalidade.
Apesar disso, conforme lembra Maria Sylvia Di Pietro, a autoexecutoriedade só é possível:
i) quando expressamente prevista em lei (ex: retenção de garantias depositadas em caução para assegurar o pagamento de multas ou parcelas atrasadas em contratos; apreensão de mercadorias piratas; cassação de licença para dirigir; aplicação de penalidades administrativos); ou
ii) se, mesmo não expressamente prevista, quando se tratar de medida urgente que, acaso não adotada de imediato, pode ocasionar prejuízo maior para o interesse público (ex: demolição de prédio que ameaça ruir; internamento de pessoa contagiosa).
d) ERRADA. Não importa, para fins de classificação dos atos administrativos em simples, compostos ou complexos, o número de seus destinatários, mas sim a maneira pela qual se dá a manifestação da vontade da administração. Nesse sentido, ainda conforme Di Pietro:
i) atos simples são os que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. Exemplo: nomeação pelo Presidente da República; a deliberação de um Conselho;
ii) atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. Exemplo: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado.
iii) atos compostos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação ao outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele. Exemplo: a nomeação do Procurador-Geral da República depende da prévia aprovação do Senado (Art. 128, § 1º, da Constituição); a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório, pressuposto do principal.
e) CERTA. Quando a lei dá os precisos contornos do motivo e da finalidade que justificam e devem orientar a produção de determinado ato administrativo, desaparece, nesse campo, a discricionariedade do gestor, surgindo, em seu lugar, a vinculação. Dessa forma, o Judiciário pode aferir a adequação do ato em face do normativo de regência, sem que, com isso, esteja invadindo o mérito administrativo.
Gabarito: alternativa “e”
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A letra D se utilizou da expressão ``quaisquer serviços que tenham sido contratados´´, quando, na verdade, deveria se utilizar serviços essenciais.
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Letra c.
a) Errado. A possibilidade de rescindir o contrato, unilateralmente, em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela própria Administração, é uma prerrogativa do contratado, e não da Administração (Lei n. 8.666/1993, art. 78).
b) Errado. De acordo com a Lei n. 8.666/1993, art. 58, o regime jurídico dos contratos administrativos instituído por essa Lei confere à Administração a prerrogativa de modificar os contratos, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, e não de interesse do contratado.
c) Certo. De acordo com a Lei n. 8.666/1993, art. 58, o regime jurídico dos contratos administrativos instituído por essa Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
d) Errado. De acordo com a Lei n. 8.666/1993, art. 58, o regime jurídico dos contratos administrativos instituído por essa Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de, nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato (não é qualquer serviço), na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
e) Errado. De acordo com a Lei n. 8.666/1993, art. 58, o regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração a prerrogativa de fiscalizar a execução, inclusive com acesso às obras. A vedação de acesso à obra implicaria dificuldade na fiscalização.
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre licitações e contratos.
Os contratos em geral traduzem um conjunto de direitos e
obrigações recíprocas de partes que se encontram no mesmo plano jurídico. No
entanto, nos contratos administrativos essa lógica das relações privadas ganha
novos contornos, em especial, por incidência da ideia de supremacia do
interesse público sobre o privado. Essa posição de superioridade está atrelada
ao fato de que nas relações públicas, em geral, se defende o interesse da
coletividade, e, por isso, os interesses públicos são colocados
em posição privilegiada. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 186-187)
No aspecto formal do contrato, tal supremacia fica bastante
evidente através das chamadas cláusulas exorbitantes. Elas são prerrogativas
especiais conferidas à Administração Pública na relação com o particular, em
virtude da posição privilegiada que decorre do princípio da supremacia do
interesse público sobre o privado.
Essas prerrogativas especiais são evidenciadas pelo art. 58 da Lei Federal nº.
8.666/93:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos
administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a
eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às
finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso
I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do
ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens
móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na
hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas
contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato
administrativo.
Feita esta explicação vamos a identificação da resposta correta:
A) ERRADA - de fato a Administração pode rescindir o contrato unilateralmente, no entanto o motivo informado não está correto.
B) ERRADA - a finalidade do ato administrativo é sempre a satisfação do interesse público e não o interesse do contratado.
C) CORRETA - é o que está disposto no art. 58, IV, acima transcrito.
D) ERRADA - nos termos do art. 58, V, acima citado, pode haver tal conduta, no entanto, em serviços essenciais e não em qualquer serviço.
E) ERRADA - o art. 58 garante o direito à fiscalização da execução, dessa forma, a impossibilidade de acesso à obra não permitiria a efetiva fiscalização do serviço prestado.
GABARITO: Letra C