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RESPOSTA LETRA - A
Primeiramente cabe enfatizar que os serviços públicos tidos como "uti singuli", ou serviços individuais são prestados de modo a criar benefícios individuais a cada usuário, podendo assim serem concedidos e custeados pela cobrança de taxas. A concessão do serviço público é utilizada sempre que o Poder Público opte por promover a prestação indireta do serviço público mediante delegação a particulares. Destaca - se ainda, que no caso da concessão a licitação deverá ocorrer na modalidade concorrência, sendo a natureza jurídica da concessão como de contrato administrativo bilateral.
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ALTERNATIVA CORRETA: A.
A) CORRETA:
A prestação do serviço público é prestado pelo Estado, de forma direta ou indireta.
A descentralização dos serviços públicos pode ser realizado por meio da outorga (também denominada de descentralização por serviço) – sempre efetuada por meio de lei - ou delegação (descentralização por colaboração) – que pode ser legal ou contratual - de serviços públicos.
Na outorga há transferência da TITULARIDADE e da EXECUÇÃO do serviço público a pessoa diversa do Estado. Já na DELEGAÇÃO só se transfere a execução.
Por sua vez, a outorga é transferida a pessoas jurídicas de direito público. Já a delegação é transferida a particulares ou a Entes da Administração Indireta regidos pelo direito privado.
Ressalta-se que mesmo o Ente Público transferindo a execução da prestação do serviço público, será ainda ele responsável subsidiário pelos danos decorrentes da prestação do serviço.
B) INCORRETA:
O artigo 2º da Lei n. 8.987/1995, em seu inciso II, conceitua concessão de serviços públicos e exige a modalidade CONCORRÊNCIA:
a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
C) INCORRETA:
Confome art. 25 da Lei 8.987/1995: "Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade".
Importante o registro de que a responsabilidade da concessionária em eventual dano causado a usuário ou terceiro na prestação do serviço é objetiva. O Estado, de igual modo, também possui responsabilidade objetiva. No entanto, em tais casos, ela será subsidiária.
D) INCORRETA:
Se possui natureza jurídica de taxa, não está prevista em contrato, isso porque taxa é tributo e este é compulsório. Cuida-se de preço público e não taxa!
TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS
Diferenças:
a) regime jurídico;
b) origem das receitas;
c) rescisão contratual;
d) Súmula 545 do STF: preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
Além disso, está incorreta porque o artigo 9º, §§ 2º e 4º, da Lei 8.987/1995 prescreve que "os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro" e "em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração".
E) INCORRETA:
É objetiva. Mas não depende de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva se baseia em três elementos: conduta do agente público, dano e nexo de causalidade.
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LETRA A!
RESUMÃO DA CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS!!
- DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, PERMANECENDO A TITULARIDADE COM O PODER PÚBLICO
- PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR CONTA E RISCO DA CONCESSIONÁRIA, SOB FISCALIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE
- SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
- NATUREZA CONTRATUAL
- PRAZO DETERMINADO
- CELEBRAÇÃO COM PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS, MAS NÃO COM PESSOA FÍSICA
Direito Administrativo Descomplicado
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
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Lei 8987
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
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DICAS SOBRE O TEMA:
FORMA DE REMUNERAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DOS SERVIÇOS PUBLICO
-> TAXA: é uma contrapartida tributária utilizada nas hipóteses de prestação direta pelo Estado de serviço público uti singuli. Também serão remunerados por taxas os serviços públicos outorgados a pessoas jurídicas da Administração indireta, como autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. Em razão de sua natureza tributária, as taxas somente podem ser criadas ou majoradas por meio de lei
-> TARIFA: sem natureza tributaria, é para aos concessionarios e permissionarios
-> IMPOSTOS: serviços uti universi
CONCESSÃO DE SERVIÇO PUBLICO: licitação na modalidade concorrencia.
PERMISSÃO DE SERVIÇO PUBLICO: licitação sem modalidade obrigatoria.
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OUTORGA LEGAL : adm. direta cria adm. indireta ---> delega EXECUÇÃO + TITULARIDADE
DELEGAÇÃO POR COLABORAÇÃO: adm. direta, por meio de licitação ou ato adm, delega para uma pessoa juridica ja existente: SOMENTE EXECUÇÃO.
'' A outorga legal – descentralização por serviço – é a transferência de competência de uma pessoa jurídica para outra. Aqui são criadas as pessoas da Administração indireta. A delegação ocorre quando uma pessoa jurídica do Estado transfere a execução – nunca a titularidade – para outra pessoa jurídica ou física por meio de licitação, ou seja, a atividade administrativa é dada para particulares que desempenham a função pública, aqui estão presentes os concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos.'' EVANDRO GUEDES.
Seja um exemplos para as outras pessoa, seu bosta! Se for para desista, desista de reclamar - tem gente em condições piores que as nossas e mesmo assim se tornam lenda... vai ficar sentado ai esperando a morte.... eu sei que não.
GABARITO ''A''
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sobre a letra B, a concessão do serviço público, independentemente do valor do contrato celebrado, deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência.
obs: a lei 8987 diz que o edital (e não a lei) pode determinar uma inversão nas fases de habilitação e classificação.
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CF-88:
Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A concessão sujeita-se, portanto, à responsabilidade objetiva.
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Lei 8987/95:
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: delegação + concorrencia (licitação) + PJ ou Consórcio
PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: delegação precária + qlqr modadlidade (licitaçã0) + PF ou PJ
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Comentário:
a) CERTA. Na concessão, assim como nas demais formas de descentralização administrativa por colaboração ou delegação, há transferência apenas da execução do serviço, mantendo-se a titularidade com o ente público correspondente, o que lhe permite dispor sobre o assunto de acordo com o interesse público.
b) ERRADA. O Art. 175 da Constituição prevê que as concessões e as permissões de serviços públicos serão necessariamente precedidas de licitação. Por seu turno, a Lei 8.987/95 exige licitação na modalidade concorrência para a concessão de serviço público (Art. 2º, II), e não pregão.
c) ERRADA. De forma diversa, a Lei 8.987/95 prevê:
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
d) ERRADA. As taxas, como espécie do gênero tributo, são estabelecidas por lei e, ademais, são compulsórias, ou seja, a pessoa não pode deixar de pagá-la, ainda que não utilize o serviço (ex: taxa de coleta de lixo).
Já a tarifa não é um tributo. Trata-se de uma espécie de preço público, cobrado por particulares delegatários de serviço público a título de contraprestação pecuniária pelo serviço prestado. São estabelecidas mediante contrato e apenas são cobradas no caso de utilização efetiva do serviço, a exemplo das tarifas de energia elétrica e de água.
Além disso, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço devem possibilitar a remuneração do capital investido pelo particular delegatário, assim como o melhoramento e a expansão dos serviços.
e) ERRADA. A responsabilidade civil do concessionário, no que se relaciona aos serviços prestados, é objetiva (Art. 37, § 6º, da CF).
Gabarito: alternativa “a”
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Gabarito alternativa "A".
Basta pensar que uma das formas de extinção do contrato administrativo na modalidade de concessão é: a hipótese de encampação.
Sendo a encampação a forma de extinção do contrato, mediante interesse público, por lei que previamente autorize e prévia indenização por haver a extinção do contrato antes do prazo e por puro interesse público.
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[Sinopse Juspodvm 2021, p. 461] - A concessão consiste na delegação negocial de uma prestação de serviço público. Conforme já asseverado, com a concessão o Poder Público transfere a titularidade da prestação do serviço (e não a titularidade do serviço).
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre os contratos de concessões de serviços públicos.
Como a questão exige diversos conhecimentos a respeito da lei vamos a análise das alternativas e explicação do conteúdo cobrado.
A) CORRETA - a alternativa está em conformidade com a própria definição de concessão de serviço público, trazida pela Lei Federal nº. 8.987/1995.
A lei supracitada estabelece as diretrizes para as concessões de serviços públicos. Neste sentido, o próprio dispositivo define concessões de serviços públicos como:
a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. (art. 2º, II).
Nota-se que o legislador deixou expresso que ocorre a delegação da prestação do serviço, logo, permanece a titularidade do mesmo com o Poder Público, que, sempre, deverá agir de modo a atender o interesse público. Para isso, vale lembrar que a satisfação do interesse público é sempre a finalidade de qualquer ato administrativo.
B) ERRADA - conforme disposto no art. 2º, II da Lei nº. 8.987/1995, a concessão deve ser precedida de licitação, no entanto, na modalidade diálogo competitivo ou concorrência.
C) ERRADA - o concessionário responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Soma-se à isso a previsão contida no art. 25 da Lei Federal nº. 8.987/1995:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Diante do exposto, tem-se que o concessionário responde por todos os riscos, mesmo prestando o serviço em nome da Administração.
D) ERRADA - as taxas são tributos, possuem caráter compulsório e devem ser instituídas por meio de lei. Já as tarifas têm natureza contratual, não são compulsórias, pois o particular tem a opção de contratá-las ou não (Ex: pedágio - não há compulsoriedade de pagá-los, mas quem quiser trafegar pelas vias terrestres sob responsabilidade de alguma concessionária deverá pagá-lo, caso não queria pagar pode trafegar por outro lugar).
Além disso, o art. 9º da Lei federal nº. 8.987/1995 estabelece critérios para revisão das tarifas e dentre eles está a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
§ 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.
E) ERRADA - assim como explicado na alternativa "c", o concessionário responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
GABARITO: Letra A