SóProvas


ID
2279530
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a supressio ou o comportamento contraditório, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Supressio - fenômeno da perda, supressão, de determinada faculdade jurídica pelo decurso de tempo. Em suma, é a extinção de um direito pelo seu não exercício. Exemplo: art. 330, CC

    Surrectio - ampliação do conteúdo do negócio jurídico, tendo em conta o comportamento de uma das partes que gera, na outra, o sentimento da existência de um direito não expressamente avençado. Em suma, É o direito que nasce pela prática reiterada de um ato, ou seja, o oposto da supressio.

    Tu quoque - aquele que descumpre uma norma legal/contratual não pode exegir do outro que a cumpra. Assim, o instituto pretende impedir que o comportamento abusivo de uma das partes supreenda a outra, colocando-a em situação de injusta desvantangem. Exemplo: art. 476, CC.

  • Resume-se a supressio basicamente no não exercício de um direito por tempo suficiente para gerar uma expectativa de que não há direito ou, pelo menos, de que não há mais interesse nesse direito.

    A surrectio, ao contrário da supressio, representa uma ampliação do conteúdo obrigacional. Aqui, há a prática de um ato reiterado por um indivíduo, que não é titular do direito subjetivo, mas que, com o tempo, acaba o adquirindo.

    No texto legal é possível verificar uma hipótese de incidência da supressio: é o caso do disposto no art. 330 do Código Civil, que assim prevê: “O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.”

    A palavra mais importante do artigo é “reiteradamente” por um motivo simples: porque não é qualquer renúncia, não é qualquer concessão, não é qualquer tolerância que gera a supressio. A tolerância que gera a supressio é uma tolerância reiterada. É aquilo que desperta confiança. Por isso que nem toda tolerância pode implicar em supressio, é somente aquela conduta reiterada.

    http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2010/trabalhos_12010/danielleleite.pdf

  • por que não a letra E?

    olha o que diz esse artigo interessante:

    A boa-fé objetiva possui também a função limitativa de direitos subjetivos, por meio dos institutos da supressio e surrectio, espécies de venire contra factum proprium. Supressio é a impossibilidade de exercício de um direito subjetivo em razão da constante inércia de seu titular que seja capaz de gerar em outrem a justa expectativa de que tal direito jamais será exercido. Surrectio, ao contrário, é a outra face da moeda, ou seja, a aquisição do direito a que a situação jurídica permaneça inalterada, em vista da supressio. Isto se dá em razão da boa-fé objetiva, que protege cada contratante da superveniência de comportamento contraditório do outro. 
     

    http://www.esinf.com.br/texto-de-apoio-detalhes/?id=3

  • Também concordo que tem a ver com  a boa-fé objetiva... tanto que errei por isso.. Cabe recurso!

  • Não entendi.... Um dos exemplos de supressio e surrectio é o direito que o locatário acaba adquirindo quando, reiteradamente, realiza o pagamento em outro local, diferente do convencionado. Assim, para o locatário haverá surrectio, uma vez que o seu comportamente reiterado e sem oposição criou para ele uma legítima expectativa de que aquele ato que estava sendo praticado estaria correto,  enquanto para o locador,  que não se manifestou de forma contrária, haverá supressio por  não poder mais, de umahora para outra, exigir pagamento no local combinado. Assim, a supressio pode decorrer de uma omissão reiterada (no caso, não manifestar oposição ao pagamento em local diferente do acordado) não havendo que se falar aqui em abuso de direito. 

    Para mi, a supressio é uma manifestaçãodos deveres anexos do contrato,  ou seja, da boa fé objetiva.

    Alguém pode esclarecer?

  • Marquei E, na verdade a supressio nada tem a ver com o abuso do direito. De fato é uma omissão reiterada mas abuso do direito? Não consegui entender. Ela tem a ver com a boa-fé objetiva, boa-fé comportamento, onde uma omissão reiterada faz com que um direito seja suprimido. 

  • A omissão é reiterada no tempo, criando legítima expectativa de que aquele direito não será exercido. Como consequência, é suprido o direito do titular e criado o direito para terceiro. É um fenômeno temporal aliado ao comportamento, por isso, não se pode confundir com prescrição/ decadência/ preclusão - estes têm prazos pré-definidos. 

    ATENÇÃO!!! O STF já reconheceu a aplicação do surrectio e supressio no âmbito do Direito Público. 

  • Redação horrível

  • Eu marquei a letra E, e continuo achando que a VUNESP errou. Agora a  letra C - A omissão reiterada que gera a expectativa e posterior exercicio do direito pode ser considerado  abuso. Acho que é por ai...

  • Apesar da má redação, a letra E está errada, pois não é correto afirmar que a supressio  - ou o comportamento contraditório - equivale à prática da boa-fé objetiva. A supressio contraria a boa-fé, pois ao não praticar - ou omitir - alguma faculdade ou direito contratual de forma reiterada no tempo, cria-se legítima expectativa na outra parte de que aquele direito não será exercido. A boa-fé impõe a supressão deste direito, vedando a legitimidade do comportamento contraditório.

  • Não consegui compreender como a supressio se subsume ao artigo 187, da Lei 10.406, que trata do abuso de direito.

     

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    Marquei letra "E" pela "evidente" (não para quem redigiu a questão) conexão com a boa-fé objetiva.

  • VAMOS INDICAR PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    Como assim a letra "e" está errada?

    Não compreendi. Tartuce (manual, 2014, p. 581 a 598) é claro ao trazer a supressio e surrectio como conceitos parcelares da boa-fé objetiva. E, para confirmar seu entendimento, colaciona diversos julgados, como o Acórdão 1.0024.03.163299-5/001 - Belo Horizonte, TJMG, o qual diz que o "fenômeno da surrectio (...) estabiliza a situação de fato já consolidada, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva", bem como o REso 953.389/SP (STJ).

     

    ENFIM, ainda acredito que eu possa estar errado pelo fato da alternativa ter dito que a supressio EQUIVALE à prática da boa-fé objetiva. Mas errei sem saber o porquê.

     

  • São aplicações práticas do abuso de direito: 

     

    - proibição de ato emulatório (de vingança, rivalidade);

    - supressio e surrectio;

    - venire contra factum proprium;

    - tu quoque;

    - abuso de direito de cobrança;

    - spam.

     

    Quanto à supressio, trata-se de situação de fato surgida durante a execução de contrato ou de obrigação de duração. A supressio é a supressão ou limitação de um direito de alguma das partes, por ação positiva ou negativa diante de uma característica do negócio. Exemplo: art. 330, CC, que dispõe que o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato - ou seja, implicará na perda/limitação de determinado direito de um agente em uma relação jurídica sem que, de suas ações ou inações, for possível à outra parte premidir, pela boa-fé objetiva, que não há mais lugar para o exercício dessa prerrogativa.

     

    FONTE: Assis Neto, Sebastião; de Jesus, Marcelo; de Melo, Maria Izabel. Manual de Direito Civil, 2013, Ed. JusPodivm, p. 471/481.

     

  • Não entendi a questão, pois no próprio vídeo da questão o professor elenca os desdobramentos do p. da boa-fé, e dentre eles está a supressio.

  • Jornadas de Direito Civil. Enunciado 412. As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva.

    Questãozinha mal formulada!

  • Bom, acredito que todos os comentários até então postados já trazem o conceito dos institutos da questão.  Mas a questão é chata porque tem uma compreensão importante do princípio da boa-fé que precisa ser feita.

    A boa-fé objetiva é parecelar como alguém afirmou nos cometários. Fica assim dividida

    Boa-fé objetiva (STJ pela M. Nancy Andrighi, citado no livro do Prof. Tartuce):

    1) regra de interpretação;

    2) limite de exercício de direito;

    3) fonte de direitos e deveres

    Para resolver a questão é preciso entender que os instituos jurídicos com nomes latinos (supressio, surrectio, tu quoque, venire) são usados pela boa-fé para limitar exercício de direito em excesso, abusivo. Quer dizer o seguinte: se estas criações jurídicas estiverem presentes eu estarei agindo contra a boa-fé e aí haverá uma limitação do meu direito, ou uma incidência do artigo 187 do CC, por excesso do limite do direito exercido.

    Neste caso, repetindo, os institutos são contrários à boa-fé objetiva e ela atua para elimina-los das relações jurídicas com os limites necessários.

    Veja que quanto à alternativa "e", se lermos conjuntamente o enunciado da questão e a alternativa, ficaria assim:

    "Sobre a supressio ou o comportamento contraditório, é possível afirmar que equivale à prática da boa-fé objetiva."

    É justamente o contrário. Daí o equívoco da afirmação.

    Em resumo, para facilitar a memorização: Se os institutos de nome latino estiverem presentes, a boa-fé obetiva vai limita-los, pois eles são contrários à ela e ao direito como um todo. Isso inclusive responde a alternativa "a", aplicando-se a supressio também à Administração Pública.

    Espero, com humildade, ter ajudado. Forte Abraço.

     

     

  • A questão quer o conhecimento sobre a boa-fé objetiva.

    Como bem observa LUCIANO DE CAMARGO PENTEADO:

    “A boa-fé, segundo a insuperável classificação feita por Menezes Cordeiro ao tratar do exercício inadmissível das posições jurídicas, apresentaria oito figuras parcelares, ou seja, tipos de argumentos recorrentes com vistas a sua aplicação tópica. Entre eles estariam o venire contra factum proprium, o tu quoque, a exceptio doli, desdobrada em exceptio doli generalis e exceptio doli specialis, a inalegabilidade das nulidades formais, o desequilíbrio no exercício jurídico, a supressio e a surrectio. Sendo figuras parcelares de uma cláusula geral e não noções próprias de uma definição conceitual, é preciso desde já salientar que, em sua aplicação, não é necessário que todos os pressupostos estejam presentes, havendo a possibilidade de se julgar, não em termos de tudo ou nada, mas em termos de um mais e de um menos. Do mesmo modo, determinada situação jurídica pode ser reconduzida a mais de uma das figuras parcelares da boafé,porque estas gozam de certa plasticidade. Todas, entretanto, resultam da incidência do CC 422, em matéria de contratos e de direito das obrigações. São tipos em torno dos quais é possível agrupar os casos que tratem do tema da boa-fé objetiva. Como tipos, permitem esta qualificação móvel” 318.

    Tais figuras parcelares, também chamadas de “função reativa” 319ou de subprincípios da boa-fé objetiva, consistem em verdadeiros desdobramentos da boa-fé objetiva, de relevantíssima utilização, independentemente da denominação utilizada.

    Assim, ousando ressistematizar, para meros efeitos didáticos no nosso sistema normativo, a classificação do grande professor português, apresentamos, a seguir, aqueles que consideramos os principais efeitos do desdobramento do princípio da boa-fé objetiva. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).



    A) não se aplica à Administração Pública.

    Lei nº 9.784/99:

    Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.

    Art. 4º. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

    A boa-fé objetiva aplica-se à Administração Pública.

     

    Incorreta letra “A”.



    B) é um instituto sem fundamentação no Código Civil.

    Código Civil:

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    A supressio é um desdobramento da boa-fé objetiva, sendo a boa fé objetiva o seu fundamento, está positivada no Código Civil.

    Incorreta letra “B”.

    C) pode ser considerado como abuso de direito por omissão reiterada.

    A expressão supressio também é um importante desdobramento da boa-fé objetiva.

    Decorrente da expressão alemã Verwirkung 321, consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal.

    Trata-se de instituto distinto da prescrição, que se refere à perda da própria pretensão. Na figura da supressio, o que há é, metaforicamente, um “silêncio ensurdecedor”, ou seja, um comportamento omissivo tal, para o exercício de um direito, que o movimentar-se posterior soa incompatível com as

    legítimas expectativas até então geradas.

    Assim, na tutela da confiança, um direito não exercido durante determinado período, por conta desta inatividade, perderia sua eficácia, não podendo mais ser exercitado. Nessa linha, à luz do princípio da boa-fé, o comportamento de um dos sujeitos geraria no outro a convicção de que o direito não seria mais exigido.

    O exemplo tradicional de supressio é o uso de área comum por condô mino em regime de exclusividade por período de tempo considerável, que implica a supressão da pretensão de cobrança de aluguel pelo período de uso.

    Embora evidentemente próximo, há diferença da supressio para a prescrição, pois, enquanto esta subordina a pretensão apenas pela fluência do prazo, aquela depende da constatação de que o comportamento da parte não era mais aceitável, segundo o princípio da boa-fé.

    Da mesma forma, há evidente proximidade da supressio e do venire contra factum proprium, não sendo desarrazoado vislumbrá-los em uma relação de gênero (venire) e espécie (supressio). Todavia, vale destacar que a supressio se refere exclusivamente a um comportamento omissivo, ou seja, à não atuação da parte gerando a ineficácia do direito correspondente. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Uma das funções da boa-fé objetiva é a de limitar o exercício de direitos.

    A supressio é o desaparecimento (supressão) de um direito em razão do seu não exercício por um considerável período de tempo. Ao não exercer esse direito, esse comportamento gera uma expectativa de inexigibilidade dessa conduta, ou seja, após o não exercício desse direito durante um determinado lapso temporal, ele (esse direito) não pode mais ser exigido, pois, se exigido, irá contrariar a boa-fé objetiva.

    Há uma limitação na exigência do exercício do direito, protegendo a justa expectativa da outra parte.

    Diante disso, a prolongada omissão de uma parte (o não exercício do direito, já tendo sido criada a expectativa na outra parte), seguida de uma mudança repentina de comportamento, tal ação (mudança de comportamento repentino) é considerada abuso de direito, pois quebra a confiança que foi gerada na outra parte, pelo não exercício do direito.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) é uma infração a uma norma jurídica para obter um benefício posterior.

    “A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos.”

    Incorreta letra “D”.

    E) equivale à prática da boa-fé objetiva.

    Enunciado 412 da V Jornada de Direito Civil:

    412 – Art. 187. As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva.

    A supressio não equivale à prática da boa-fé objetiva, mas sim a uma concretização (materialização) da boa-fé objetiva, sendo essa uma cláusula geral.

    Incorreta letra “E”.

    Jurisprudência sobre o tema da questão:

    CIVIL. CONTRATOS. DÍVIDAS DE VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA.OBRIGATORIEDADE. RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. RENÚNCIAAO DIREITO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA RETROATIVA APÓS A RESCISÃO DOCONTRATO. NÃO-CABIMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DOSATOS PRÓPRIOS. SUPRESSIO.

    1. Trata-se de situação na qual, mais do que simples renúncia do direito à correção monetária, a recorrente abdicou do reajuste para evitar a majoração da parcela mensal paga pela recorrida, assegurando, como isso, a manutenção do contrato. Portanto, não se cuidou propriamente de liberalidade da recorrente, mas de uma medida que teve como contrapartida a preservação do vínculo contratual por06 anos. Diante desse panorama, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente, de exigir retroativamente valores a título de correção monetária, que vinha regularmente dispensado, frustrando uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual.

    2. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação. Cuida-se de fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor, aplicável independentemente de previsão expressa. Precedentes.

    3. Nada impede o beneficiário de abrir mão da correção monetária como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual. Dada a natureza disponível desse direito, sua supressão pode perfeitamente ser aceita a qualquer tempo pelo titular.

    4. O princípio da boa-fé objetiva exercer três funções: (i) instrumento hermenêutico; (ii) fonte de direitos e deveres jurídicos; e (iii) limite ao exercício de direitos subjetivos. A essa última função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios, como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais, daí derivando os seguintes institutos: tu quoque, venire contra facutm proprium, surrectio e supressio.

    5. A supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.

    6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp 1202514 RS 2010/0123990-7. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 21/06/2011. DJe 30/06/2011).



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • gabarito : LETRA C. Para entender a questão leia os comentários de Francisco Silva e Danilo Franco.

  • Gente, a alternativa "e" está errada tão somente porque os institutos NÃO EQUIVALEM à PRÁTICA da boa-fé objetiva, e SIM à AUSÊNCIA DE PRÁTICA da boa-fé objetiva. 

  • Prezados, 

    O abuso de direito pode ocorrer por 5 modalidades específicas, a saber: 

    Venire contra Factum Proprium - Trata-se de modalidade abusiva decorrente de violação ao princípio da confiança. Não se encontra positivado expressamente em nosso direito, mas é largamente aceito na doutrina e jurisprudência, inclusive no enunciado 362, da Jornada de Direto Civil: “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil”

    Supressio (supressao) pode ser entendida como a situação de inércia no exercício de um direito, de modo que não mais se permite o seu exercício, por contrariar a boa-fé. Apesar de nossa legislação não tratar de forma expressa este instituto, há uma referência no Código Civil, art. 330 da supressio

    Surrectio (surgimento) o exercício continuado de uma situação jurídica ao arrepio do convencionado ou do ordenamento implica nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se tal situação para o futuro.

    Tu quoque corresponde à vedação do exercício de um direito subjetivo que se obteve à custa da violação da norma jurídica, expressando a ideia de que o violador da norma comete abuso de direito se quiser exercer a situação jurídica que tal norma confere. Embora nao esteja positivado é possivel perceber na exceção de contrato nao cumprido.

    Duty to mitigate the loss consiste no dever do credor de mitigar as próprias perdas. O cerne desta teoria reside, com supedâneo no princípio da boa-fé objetiva, no dever de lealdade do credor de não piorar a situação do devedor. Foi reconhecido igualmente no enunciado 169 da Jornada de Direito Civil que preceitua: “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.

  • As explicações são ótimas, mas elas estão sendo feitas para justificar a resposta dada como correta e não para de fato responder a questão.  A assertiva "c" está mal redigida.  Não é o instituto da "supressio" que gera abuso de direito, mas sim, após a ocorrência da supressio, ou seja, após a criação de uma expectativa de comportamento de uma parte pela outra em virtude de práticas reiteradas, a mesma "parte" acaba por agir de modo diverso e repentinamente. Esse agir fora do "padrão" é que ocasiona o abuso de direito e não a supressi. Assertiva mal redigida. 

     

  • A supressio está inserida dentro de uma da funções do principio da boa fé objetiva, a de controle:

    Controle (art. 187, CC/02): o art. 187 estabelece que as pessoas, para cometerem ato ilícito, não precisarão violar um dever jurídico,

    necessariamente. Há a possibilidade de se cometer ato ilícito mesmo estando no exercício de um direito seu, contanto que o exerçam de maneira abusiva. As pessoas abusam do direito quando excedem manifestamente os limites impostos pelas funções econômica e social, boa-fé e bons costumes.

    A boa-fé, como regra de conduta, vai pautar o comportamento dos contratantes, para que não haja quebra da confiança ou frustração da legítima expectativa. As pessoas têm a liberdade de contratar ou não, em razão da autonomia da vontade, mas deve exercer sua liberdade de contratar de forma não abusiva.

    Dessa ideia de abuso do direito surgiu a ideia da proibição ao “venire contra factum proprium” (teoria dos fatos próprios) – proíbe a modificação repentina de comportamento, exatamente para que não haja quebra da confiança.

    Ex.: Consta no contrato de locação que o aluguel será pago todo 5o dia útil de cada mês. Contudo, o devedor sempre pagou no dia 12, sem nenhuma mora. O credor não poderá exigir o pagamento no 5o dia útil, por frustrar a expectativa do devedor, mudando repentinamente seu comportamento.

    Daí surgiu a teoria da supressio (verwirkung), sendo esta a inexigibilidade de um direito que, por não ter sido exercido no prazo que deveria ser, cria na outra parte a expectativa de que não seria mais.

    O art. 330 retrata a supressio no Código Civil de 2002 - O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    A outra face da supressio é a surrectio (erwirkung). A supressio e a surrectio são faces da mesma moeda, pois ao mesmo tempo em que pela omissão do titular de um direito este mesmo direito torna-se inexigível, esta omissão acaba fazendo surgir uma situação de vantagem para o outro. A surrectio é exatamente decorrente da supressio, pois se o direito do credor torna-se inexigível porque ele não exerceu no momento que deveria exercer, isso cria uma situação de vantagem para o devedor.

    O STJ também criou a teoria que foi chamada de tu quoque. Essa expressão serve para designar espanto, decepção. Essa teoria resulta da função controladora desempenhada pela boa-fé objetiva para impedir que as pessoas abusem do seu direito. Pela teoria da tu quoque não pode demandar o outro contratante aquele que também está inadimplente no cumprimento das suas obrigações. Não se pode exigir do outro contratante uma conduta diferente daquela que se adotou; não se pode tirar proveito do próprio inadimplemento para exigir que o outro contratante cumpra a obrigação assumida.

    Fonte: Aula de direito civil professor Bruno Zampier

  • A supressio se aplica à Admnistração Pública?

  • Creio que não poderia ser a letra E, afinal, se ler o enunciado e ligar à redação da alternativa E, estaria sendo dito que " o comportamento contraditório é condizente com a boa-fé objetiva".

    -

    Creio que a alternativa C faz o devido ligame entre Surrectio e conceito dela derivado ( que, de forma genérica, pensei que  a surrectio pode ser vista como um comportamenteo contraditório, afinal, não condizente com o comportamento original esperado - mas confesso que foi aqui minha maior dificuldade, esse ou comportamento contraditório)

    -

    Para que a Surrectio ocorra é necessária omissão de uma das partes em tolerar o comportamento diverso da outra parte ( ex: credor que tolera o pagamento, que originalmente fora contratado para o dia 10 de todo mês, ser realizado reiteradamente no dia 12, após um bom período de tempo sem qualquer reclamação do credor -omissão -resta configurada a surrectio), assim, perfazendo corretamente o ligame entre os 2 institutos ( abuso de direito, arts 186 e 187 CC, e a Surrectio)

     

  • Questão passível de anulação, segundo o STJ no REsp 1374830/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015. 

    "Segundo o instituto da suppressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior"

    Gabaritos C e E

     

  • Em 14/03/2018, às 16:29:20, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 11/04/2017, às 09:45:36, você respondeu a opção E.Errada

     

    E se respondesse amanhã, marcaria E novamente...

  • CORRIGINDO: Sobre a supressio ou o comportamento contraditório, é possível afirmar que equivale à AUSÊNCIA DE prática da boa-fé objetiva, podendo ser considerado como abuso de direito por omissão reiterada.

    RJGR

  • o professor  colocou como comentario da alternativa E, que a supressio não equivale à prática da boa fé, mas sim da concretização( materialização) da boa fé, sendo essa uma claúsula geral

  • Vá direto no comentário do Francisco Silva. Esclareceu a questão com objetividade.

  • Muito oportuno e elucidativo o comentário do Francisco Silva, mas continuo achando a questão mal elaborada (precisamos praticamente advinhar o que o examinador de fato quer de nós) e o gabarito não me convenceu, já que, a meu ver, não é a supressio em si que representa o abuso de direito, mas sim o fato de o contratante, após reiteradamente omitir-se no exercício de direito que lhe é assegurado contratualmente, passar a exigi-lo abruptamente da parte adversa, em arrepio a expectativa legitimamente criada por esta.   

  • Essa questão é um tanto quanto polêmica, ao meu ver.

     

    Reparem na questão Q863202, em que a alternativa considerada correta pela a VUNESP diz: " improcedente, tendo em vista a configuração do instituto da supressio, decorrente do princípio da boa-fé"

     

    E agora vem a mesma banca dizer que é ABUSO DE DIREITO por omissão reitarada. Tenso. Mas vida que segue.

  • PESSOAL, OS COROLÁRIOS NÃO EQUIVALEM A PRÁTICA DA BOA- FÉ OBJETIVA , E SIM A CONSEQUÊNCIA PRÁTICA.

    A prática da boa-fé objetiva seria o cumprimento normal da obrigação. SUPRESSIO é corolário da boa-fé objetiva. Corolário significa consequência, situação que ocorre a partir de outras; ou seja, por não ter sido cumprida a obrigação conforme o estipulado.

  • COMENTÁRIO ALTERNATIVA C

    “Sob a letra da lei brasileira, boa-fé e abuso de direito são círculos secantes: boa ou ruim a escolha é clara. Quando a boa-fé cogita da limitação do exercício de direitos, sobrepõe-se e mistura-se ao abuso. Quando o abuso cogita da ilicitude com base em desvios de uma conduta concretamente concebida reta e proba, sobrepõe-se e mistura-se à boa-fé. Fora disso, sobrevivem as figuras em seus campos próprios e não-comunicantes: a boa-fé, solitária, nos deveres anexos (art. 422) e na interpretação (art. 113); o abuso na correlação com os bons costumes, função econômica ou social (art. 187). (...) não há uma fagocitose de lado a outro, pelas figuras, no art. 187” (Julio Gonzaga Andrade Neves - 2016).

  • Eu estava pensando, talvez eu examinasse esses institutos, que sao colorarios da boa fe, de forma errada. P mim era um "beneficio" para o lesado, -que acho q é, numa ultima analise-, mas antes de tudo tem q ser examinada pelo prisma do violador da boa-fe, que é uma limitacao a ele

  • GAB.: C

    A letra E tem mais a ver com português do que direito civil. Não é possível dizer que um comportamento contraditório equivale à boa-fé objetiva, é justamente o contrário: é violação da boa-fé ou de seus conceitos parcelares. Equivalência significa mesmo valor semântico ou substancial, e esta afirmativa está errada.

    Bons estudos.

  • Abuso de direito só se for no tocante à parte que se omite.