SóProvas


ID
2279539
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caso a parte recuse submeter-se à perícia médica ordenada pelo juiz competente, o fato a ser demonstrado com esse exame

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    Achei o gabarito estranho, pois o art. 232 do CC diz que PODERÁ suprir... No entanto, a banca não anulou a questão.

    Art. 232 do CC. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

     

  • Complementando o comentário da colega:

     

    Súmula 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

  • indiquem para comentário..eu não entendi 

  • Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame

     Recusa à realização de exame médico determinado pelo juiz. Seja porque o exame médico é a única forma de provar determinado fato, seja porque sua realização foi determinada pelo juiz, não pode a parte que se recusa a realiza-lo se aproveitar da falta desse exame. No processo, são poucas as situações em que a parte se vê verdadeiramente obrigada a alguma prestação. No processo as partes assumem ônus, não deveres, usualmente definidos como imperativos do próprio interesse. Disse Sydney Sanches que “quando alguém se vê ameaçado de não conseguir certo resultado ou de sofrer consequência danosa, se não agir de modo predeterminado, se diz que tem um ônus (não uma obrigação de direito material). E, quando o descumpre, corre um risco. 

    Obedecendo à lógica dessa dinâmica processual, os artigos 231 e 232 do Código Civil criam uma regra de inversão do ônus da prova, transferindo-o exatamente para a pessoa que se recusou a realizar determinado exame médico. Com isso, assume ela o risco de se colocar em situação desfavorável no processo caso se recuse a realizar determinado exame.

    http://www.direitocom.com/sem-categoria/artigo-232-7

     

  • Questão estranha,  pois o entendimento da súmula é específico para casos de investigação de paternidade. 

  • Conforme os colegas já expuseram, o gabarito foi fundamentado no art. 232 do CC.

    Deve ser feita uma ressalva no tocante à afirmativa peremptória da alternativa “a”, uma vez que o art. 232 do CC prevê a possibilidade de suprimento da prova pelo juiz.

    Para esclarecer melhor o tema, transcreve-se os ensinamentos de Maria Helena Diniz in código Civil Anotado, verbis: “Se alguém se recusar a efetuar perícia médica ordenada pelo magistrado (art. 130, CPC/73), sua recusa poderá suprir a prova pretendida com aquele, fazendo com que se conclua pela procedência da ação, tendo por base a presunção advinda da não colaboração na produção da prova exigida”. Esclarece, ainda, que a valoração da presunção deve dar-se em “cotejo com o quadro geral dos elementos de convicção disponíveis no processo”.

  • o enunciado das alternativas ficou duvidoso, na letra a deveria ter a palavra poderá 

     

    De qualquer forma a letra A é a que mais se aproxima.

  • Na minha opinião a questão seria passível de anulação, pois faltou o termo "poderá suprir", eis que a recusa, a não ser VALORADA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, não pode por si só supriros as outras provas.

    Muito comum nas questões sobre investigação de paternidade

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

     

    CONSIDERO A LETRA A "MENOS ERRADA", POIS O DISPOSITIVO LEGAL TRATA QUE PODERÁ E NÃO DEVERÁ SUPRIR A PROVA QUE SE PRETENDIA COM O EXAME 

  • Isso acontece nos casos também de investigação de parternidade. Se o susposto pai se nega a fazer o exame de DNA

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 301. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 301 desta Corte Superior são no sentido de que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
    2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que, embora as provas produzidas nos autos não permitam a certeza da paternidade, configuram indícios de que houve um relacionamento entre o agravante e a genitora da agravada, o que faz com que a paternidade somente possa ser afastada mediante a realização do exame de DNA, que o recorrente se recusou a fazer, impondo o reconhecimento da paternidade na forma pleiteada.

    3. Agravo interno não provido.
    (AgInt no AREsp 750.805/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)

  • Estranha mesmo . Mas... fazer o quê?

    Ainda , vejam que é bem parecido estes dois artigos:

     Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    .

    Inclusive, o art. 231 foi cobrado por esta banca na questão Q829841

     

     

  • Há questões que diferenciam o "poderá suprir" do "suprirá"..

    Outras tratam como sinônimos..

    Nunca sabemos o que a banca quer...

    Difícil...

  • Artigo 232, do CC: "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame".

  • GABARITO: A

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.