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ID
2279545
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao dano moral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula n. 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Segunda Seção, DJe 08/06/2009).

    Neste mesmo sentido:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE EM QUE A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 922. A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. A Súmula n. 385 do STJ prevê que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". O fundamento dos precedentes da referida súmula - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (REsp 1.002.985-RS, Segunda Seção, DJe 27/8/2008) -, embora extraídos de ações voltadas contra cadastros restritivos, aplica-se também às ações dirigidas contra supostos credores que efetivaram inscrições irregulares. Ressalte-se, todavia, que isso não quer dizer que o credor não possa responder por algum outro tipo de excesso. A anotação irregular, já havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não enseja, por si só, dano moral. Mas o dano moral pode ter por causa de pedir outras atitudes do suposto credor, independentemente da coexistência de anotações regulares, como a insistência em uma cobrança eventualmente vexatória e indevida, ou o desleixo de cancelar, assim que ciente do erro, a anotação indevida. Portanto, na linha do entendimento consagrado na Súmula n. 385, o mero equívoco em uma das diversas inscrições não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever de suprimir a inscrição indevida. (STJ, REsp n. 1.386.424-MG, rel. para Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 16/5/2016). (Informativo n. 583 do STJ).

  • NessA questão , qual o  erro da letra D ?

  • Sobre o erro existente na alternativa D.

    A pessoa jurídica de direito público não pode sofrer dano moral por atos relacionados à sua imagem ou honra, uma vez que tal direito reparatório possui natureza de garantia fundamental, haja vista estar presente no art. 5º da Carta Magna. Sabe-se que direito fundamental é aquele que visa impor algum tipo de limitação à atividade estatal, ou seja, proteger o tutelado de atividades arbitrárias praticadas pelo Estado. Desse modo, não há como conferir garantias fundamentais a uma pessoa jurídica de direito público, sob pena de se ter, na mesma pessoa, posição jurídica de sujeito ativo ou passivo, de credor e, ao mesmo tempo, de devedor de direitos fundamentais.

    Resumindo:

    a)  O direito à reparação extrapatrimonial (dano moral) é garantia fundamental, em razão de estar previsto no art. 5º da CRFB/88, que visa tutelar a proteção da esfera da pessoa humana de atos praticados pelo Estado;

    b)  Os direitos fundamentais não são extensivos ao Estado, sob pena de confusão entre os sujeitos de uma relação jurídica, uma vez que teríamos, na mesma pessoa, o ofensor e o ofendido;

    c)  Logo, não sendo o Estado titular de direitos fundamentais, não pode uma pessoa jurídica de direito público ser indenizada por atos relacionados à violação da honra ou da imagem por também não ser detentora de tais direitos.

    Sobre o tema, vide  REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

    Espero ter colaborado.

  • Sobre a alternativa "A", para complementar os fundamentos legais, temos: Art. 52 do Código Civil: "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade".

     

    Enunciado 227 da Súmula do STJ, sob o seguinte verbete: "Pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

     

    Sobre a alternativa "E", é pacífico o entendimento jurisprudencial em sentido contrário - IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES RELATIVAS AOS ATOS DE TORTURA E PERSEGUIÇÃO OCORRIDOS DURANTE O REGIME MILITAR, como se vê abaixo:

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO E PRISÃO POR MOTIVOS POLÍTICOS. IMPRESCRITIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO, REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO e HONORÁRIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. (...)(Resp 959.904/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 29/9/2009). 

     

    Bons papiros a todos. 

  • GABARITO LETRA B

    a) ERRADA - Pessoa jurídica não pode reclamar dano moral, tendo em vista que somente a pessoa natural tem atributos biopsíquicos.

    Art. 52 do Código Civil: "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade".

    Enunciado 227 da Súmula do STJ: "Pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

    b) CORRETA - A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, já havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não enseja, por si só, dano moral.

    Súmula n. 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Segunda Seção, DJe 08/06/2009)

    c) ERRADA - O absolutamente incapaz, portador de atraso severo cognitivo, não pode sofrer dano moral.

    Informativo 559 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.245.550 - MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015): O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral.

    d) ERRADA - A pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem

    Informativo 534 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013): A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

    e) ERRADA - É prescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.

    Informativo 523 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013): É imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.

  • Entendo que não há resposta correta.

    Isso porque, a Súmula n. 385 do STJ prevê que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 

    Pela redação da assertiva "B", dá a entender que é possível indenização por dano moral nesse caso, mas que necessita de algum outro requisito, sendo que a súmula é clara no sentido de que não há dano moral nesse caso, que há apenas o direito ao cancelamento da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

    Achei péssima a redação da alternativa. Alguém mais percebeu isso? Ou estou cometendo um equívoco de interpretação?

  • D) ERRADA.

     

    É possível que um ente público seja indenizado por dano moral sob a alegação de que sua honra ou imagem foram violadas?

     

    A 4ª Turma do STJ entendeu que NÃO (REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013).

     

    No caso concreto, o município de João Pessoa pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem.

     

    Segundo alegou o município, os apresentadores da referida rede de Rádio e Televisão teriam feito diversos comentários que denegriram a imagem da cidade. Entre os comentários mencionados na petição inicial estava o de que a Secretaria de Educação e o seu secretário praticavam maus-tratos contra alunos da rede pública.

     

    Ao analisar o recurso do Município, o Min. Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ admite apenas que pessoas jurídicas de direito PRIVADO possam sofrer dano moral, especialmente nos casos em que houver um descrédito da empresa no mercado pela divulgação de informações desabonadoras de sua imagem.

     

    Para o STJ, contudo, não se pode admitir o reconhecimento de que o Município pleiteie indenização por dano moral contra o particular, considerando que isso seria uma completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Seria o Poder Público se valendo de uma garantia do cidadão contra o próprio cidadão.

     

    Tema interessantíssimo e que ainda será muito comentado e exigido nas provas.

     

    Dizer o Direito.

  • Até onde eu sabia, cabia indenização por dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica.

  • A questão trata sobre dano moral.

    A) Pessoa jurídica não pode reclamar dano moral, tendo em vista que somente a pessoa natural tem atributos biopsíquicos.

    Código Civil:

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Súmula 227 do STJ:

    Súmula: 227 A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Pessoa jurídica pode reclamar dano moral.

    Incorreta letra “A”.



    B) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, já havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não enseja, por si só, dano moral.

    Súmula 385 do STJ:

     

    SÚMULA N. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, já havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não enseja, por si só, dano moral.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) O absolutamente incapaz, portador de atraso severo cognitivo, não pode sofrer dano moral.

    INFORMATIVO 559 do STJ.

    O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo – essência de todos os direitos personalíssimos –, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015, DJe 16/4/2015. 

    O absolutamente incapaz, portador de atraso severo cognitivo, pode sofrer dano moral.

    Incorreta letra “C”.



    D) A pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. (REsp 1.258.389-PB. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013). Informativo 534 do STJ.

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

    Incorreta letra “D”.



    E) É prescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.

    INFORMATIVO 523 do STJ:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ATOS DE TORTURA.

    É imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção. Precedentes citados: AgRg no AG 1.428.635-BA, Segunda Turma, DJe 9/8/2012; e AgRg no AG 1.392.493-RJ, Segunda Turma, DJe 1/7/2011. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013.

    É imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

     

    INFORMATIVO letra D:

     

    INFORMATIVO 534 do STJ

     

    DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A reparaçaõ integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com a CF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, V e X). Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais – ou faculdades análogas a eles – a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais. Finalmente, cumpre dizer que não socorrem os entes de direito público os próprios fundamentos utilizados pela jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da pessoa jurídica. Nesse contexto, registre-se que a Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”) constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

    Gabarito letra B.

  • É bem verdade que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral de ordem objetiva (imagem, nome, dentre outros). No entanto, faz-se necessário diferenciar. Segundo entendimento atual do STJ, a Súmula 227 (Pessoa jurídica pode sofrer dano moral) só tem aplicadabilidade para as PJ de direito privado. Lado outro, entende-se que PJ de direito púlbico não pode pleitear refeida violação, pois isso seria uma completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Seria, portanto, o Poder Público se valendo de uma garantia do cidadão contra o próprio cidadão.

  • Tudo bem que o gabarito é a letra B, no entanto, gostaria de fazer um comentário.

     

    B) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, já havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não enseja, por si só, dano moral.

    Pelo o que eu entendi, o ''Joãozinho'' ja estava com o nome ''sujo'' com a loja A, consequentemente, a loja B também o colocou no SPC, só que dessa vez, por equívoco. Logo, mesmo Joãozinho reclamando da loja B, ele continuaria no SPC de qualquer forma, sem precisar ser dano moral.

    Foi o modo como a interpretei, caso esteja equívocado, avisem-me.

  • LETRA D

     

    O ESTADO PODE SER TITULAR DE DIREITOS FUNDAMENTAIS?

     

    "O entendimento majoritário é no sentido de que existem alguns direitos fundamentais que podem ser titularizados por pessoas jurídicas de direito público."

     

    1ª) Hipótese: A Fazenda Pública em Juízo possui direito a ampla defesa e ao contraditório.

     

    2ª) Hipótese: "Tem-se entendido que pessoas jurídicas de direito público podem ingressar com mandado de segurança caso também sejam vítimas do abuso do poder de outro ente estatal."

     

    " Logo, as pessoas jurídicas de direito público, excepcionalmente, quando estiverem em uma posição de sujeição, poderão invocar as normas constitucionais que consagram direitos fundamentais para se protegerem do abuso do poder de outro ente estatal."

     

    No entanto, como bem comentado pelos colegas, o STJ, no INFO 534,  julgado em 17/12/2013, decidiu que  pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

     

    CONCLUSÃO

     

    Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. 

     

     

    FONTE:

    https://direitosfundamentais.net/2008/04/23/o-estado-pode-ser-titular-de-direitos-fundamentais/

     

    https://carreirajuridica.jusbrasil.com.br/noticias/113984871/pessoa-juridica-de-direito-publico-nao-tem-direito-a-indenizacao-por-danos-morais-referentes-a-violacao-da-honra-ou-da-imagem

     

     

     

  • GABARITO: B

  • Stj dizendo q se pode chutar cachorro morto. Putz
  • É possível dano moral à pessoa jurídica de direito público lesada, considerando o teor das Súmulas nº 37 (são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato) e nº 227 (a pessoa jurídica pode sofrer dano moral), ambas do Superior Tribunal de Justiça, bem como o precedente do Supremo Tribunal Federal de que o poder público é titular de patrimônio moral (RE 170.768/SP).

  • Gabarito: B

    Súmula nº. 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Segunda Seção, DJe 08/06/2009)

  • MUDANÇA JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO À LETRA D:

    "Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente." (24.11.2020 -STJ)

  • ATENÇÃO, NOVO JULGADO DO STJ:

    Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente. STJ. 2ª Turma. REsp 1.722.423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).