SóProvas


ID
2279560
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando o resultado da apelação não for unânime, reformando, por maioria, a sentença,

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que não é necessária a reforma da sentença para que seja aplicada essa técnica de julgamento, mas apenas que a votação da apelação seja não unânime! 

     

    A questão queria induzir o candidato a assinalar as alternativas que citavam os embargos infringentes. 

     

  • Os embargos infringentes foram extintos no NCPC, porém assemelha-se a sua antiga técnica o disposto no art. 942.

  • Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
  • Resposta D


    Art. 942. Quando o resultado da apelação FOR NÃO UNÂNIME, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, EM NÚMERO SUFICIENTE PARA GARANTIR A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO RESULTADO INICIAL, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Trata-se da técnica de julgamento ampliado que substituiu o extinto embargos infringentes.

  • Complementando...

     

    NCPC, Art. 942

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Devolve toda a matéria? 

  • Na boa, entendo que de jeito nenhum seria embargos infrigentes, mas o artigo que dá base à justificativa da questão não contém a informação se é toda a matéria ou se apenas a da discórdia...

     

  • Complementando os estudos:

    "Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais" (Enunciado 552 do FPPC).

  • A letra D e E apresentam um ponto importante sobre a questão da devolução da matéria aos julgadores.

    Primeiramente, deve-se ter atenção ao fato de que a técnica de prosseguimento de julgamento não é recurso, como ocorria no CPC/73 com os embargos infrigentes. Desse fato, deduz-se que não há que se falar em efeito devolutivo da matéria aos julgadores, mas, tão somente, em prosseguimento de julgamento.

    Com efeito, a matéria a ser analisada é, de fato, toda a matéria objeto do recurso.

    Vejam os ensinamentos de Daniel Neves, em seu volume único (Manual de Direito Processual Civil):

    No CPC/1973, o efeito devolutivo dos embargos infringentes permite que todos os julgadores que compõem o órgão colegiado votem livremente quando decidirem o recurso, mesmo que em sentido contrário ao voto proferido no julgamento por maioria dos votos. Como não há mais recurso, não tem sentido falar em efeito devolutivo, mas a mudança de opinião de magistrado que tiver participado do julgamento não unânime é garantida pelo § 2.º do art. 942 do Novo CPC. Segundo o dispositivo legal, os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento final.

  • De início, cumpre lembrar que os embargos infringentes foram revogados pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos".

    Essa técnica de julgamento ampliativa está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo.

    Alternativas A e B) Os embargos infringentes foram revogados pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativas incorretas.
    Alternativa C) As hipóteses de cabimento do recurso especial e do recurso extraordinário estão previstas, taxativamente, no texto constitucional (art. 102, III e art. 105, III, CF/88), não tendo esses recursos cabimento em todo caso em que a apelação for julgada de forma não unânime. Ademais, esses recursos não devolvem ao tribunal toda a matéria discutida nos autos, mas, única e exclusivamente, a matéria de direito, e desde que seja enquadrada nos demais requisitos específicos de cada recurso, a exemplo da repercussão geral para o recurso extraordinário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide explicação inicial. A técnica de julgamento ampliativa dará seguimento ao julgamento da apelação com a presença de outros julgadores. Trata-se de uma continuidade do julgamento da apelação, cujo efeito devolutivo é amplo - por isso, afirma-se que essa técnica devolve toda a matéria para julgamento, e não apenas o ponto específico da discórdia. Afirmativa correta e E incorreta.

    Observação: É importante notar que a matéria é devolvida de forma ampla para aqueles julgadores que participaram do julgamento desde o início. Para os julgadores que adentraram posteriormente, o julgamento se limitará à matéria objeto de divergência. É o que explica a doutrina: 

    "4. Desacordo parcial e a tentativa de otimização da sistemática. /a técnica de suspensão de julgamento aqui esmiuçada é desencadeada exatamente pela existência de divergência, aspecto que importa em significativa constatação, a saber: o prosseguimento do julgamento está restrito à matéria objeto de divergência.

    Ao mesmo tempo, considere-se, por essencial, o fato de que o dispositivo legal é claríssimo ao dispor que o julgamento terá prosseguimento, o que significa compreender estar aberta a possibilidade de toda e qualquer discussão para aqueles julgadores que já votaram. Prerrogativa, aliás, reforçada pelo disposto no parágrafo terceiro de tal dispositivo, uma vez que, também como já dito, está garantida a revisão dos votos antes proferidos, sem menção de qualquer ressalva. Ademais, entende-se que enquanto ausente a proclamação de resultado, julgamento ainda não há.

    Sorte diversa é reservada aos desembargadores convocados, os quais, a exemplo do que ocorria na apreciação do recurso de embargos infringentes, estão integrando a nova composição para a confirmação e ou alteração daqueles pontos em que não há unanimidade. Desse modo, em tudo que exista julgamento unânime, não estão autorizados novos votos. (...)

    Procedimentalmente também merece atenção, ainda que silente a lei em tal sentido, a forte indicação de que antes de votarem os novos integrantes, seja prerrogativa dos julgadores  antecessores, depois de facultado o momento para as sustentações orais, a possibilidade de proferirem a alteração de seus votos. Na hipótese, reafirme-se: eventual alteração não encontra limitação quanto à matéria. O julgamento somente está prosseguindo. Exatamente por isso, eventual reformulação deverá ser sempre prioritária aos novos votos.

    É que poderá ocorrer de um ponto que era unânime acabar divergente, quando, então, se tornará imperativa a apreciação, no particular, dos julgadores convocados. Não é só. A própria continuação da sessão de prosseguimento pode ser afetada, quando, por exemplo, a divergência desaparece antes da participação dos desembargadores chamados.

    Assim, realizadas as sustentações orais, primeiro resolve-se qual ou quais são os pontos decididos por maioria de votos, para somente aí serem cabíveis novos votos". (LANES, Júlio Cesar Goulart. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2202).

    Gabarito do professor: Letra D.


  • D) Art. 942, caput, NCPC. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores…   

  • O NCPC não diz se devolve TODA a matéria ou somente a controvertida.

  • 942 NÃO CAI, DESPENCA!

  • Apenas para acrescentar ... E eu me achando comentando as questões colando essas chatices , só que não krakra ...

     

    I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 

     

    ENUNCIADO 62 – Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança. 

     

  • O NCPC extinguiu os embargos infringentes, logo de cara já seria possível excluir as alternativas A e B.

  • TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO

    Aplica-se:

    - apelação;

    - ação rescisória, em caso de rescisão da sentença;

    - agravo de instrumento, em caso de reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito;

     

    Não se aplica:

    - IAC e IRDR

    - remessa necessária

    - tribunal pleno ou órgão especial

  • RESUMO SOBRE A TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO

     Art. 942 CPC. Quando uma APELAÇÃO for julgada de forma NÃO UNÂNIME, seu julgamento terá prosseguimento em outra sessão, com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado.

     Se for possível, o prosseguimento será feito na mesma sessão, colhendo os votos dos outros julgadores que compõem o órgão colegiado.

     É também aplicável essa técnica:

    ·         Na ação rescisória: quando houver a rescisão da sentença;

    ·         No agravo de instrumento: quando houver a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     Há também hipóteses de vedação de sua aplicação:

    ·         Nos IRDR e IAC;

    ·         Remessa necessária;

    ·         Quando o julgamento for proferido pelo plenário ou pelo órgão especial.

     

  • Acho que a dúvida que paira é: essa técnica do 942 tem "efeito devolutivo" (entre aspas pq não é recurso) amplo? Os livros do Daniel Amorim e Marcus Vinicius não tocam nesse ponto. Porém, Didier, em livro de 2013, diz que, nos antigos embargos infringentes, a devolução estaria limitada ao âmbito da divergência. Assim, não seria ampla, e correta seria a letra E. Alguém saberia esclarecer? Obg.

  • Pois é, essa parte do "devolve toda a matéria" não tá na letra fria da lei.

  • SOBRE A TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE JULGAMENTO:

    1) É utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de haver reforma ou não da sentença (Info 639 STJ).

    Prestar atenção que no agravo de instrumento e na ação rescisória precisa ter reforma da sentença:

    Art. 942, § 3 A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    2) Sobre a devolução de toda a matéria, de fato, tal disposição não está na contida na lei, mas sim na jurisprudência:

    O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência. (Info 638, STJ).

    3) A parte não precisa pedir a sua aplicação, pois tal técnica é determinada de ofício.

  • GABARITO: D

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Observação: É importante notar que a matéria é devolvida de forma ampla para aqueles julgadores que participaram do julgamento desde o início. Para os julgadores que adentraram posteriormente, o julgamento se limitará à matéria objeto de divergência. É o que explica a doutrina: 

    "4. Desacordo parcial e a tentativa de otimização da sistemática. /a técnica de suspensão de julgamento aqui esmiuçada é desencadeada exatamente pela existência de divergência, aspecto que importa em significativa constatação, a saber: o prosseguimento do julgamento está restrito à matéria objeto de divergência.

    Ao mesmo tempo, considere-se, por essencial, o fato de que o dispositivo legal é claríssimo ao dispor que o julgamento terá prosseguimento, o que significa compreender estar aberta a possibilidade de toda e qualquer discussão para aqueles julgadores que já votaram. Prerrogativa, aliás, reforçada pelo disposto no parágrafo terceiro de tal dispositivo, uma vez que, também como já dito, está garantida a revisão dos votos antes proferidos, sem menção de qualquer ressalva. Ademais, entende-se que enquanto ausente a proclamação de resultado, julgamento ainda não há.

    Sorte diversa é reservada aos desembargadores convocados, os quais, a exemplo do que ocorria na apreciação do recurso de embargos infringentes, estão integrando a nova composição para a confirmação e ou alteração daqueles pontos em que não há unanimidade. Desse modo, em tudo que exista julgamento unânime, não estão autorizados novos votos. (...)

    Procedimentalmente também merece atenção, ainda que silente a lei em tal sentido, a forte indicação de que antes de votarem os novos integrantes, seja prerrogativa dos julgadores antecessores, depois de facultado o momento para as sustentações orais, a possibilidade de proferirem a alteração de seus votos. Na hipótese, reafirme-se: eventual alteração não encontra limitação quanto à matéria. O julgamento somente está prosseguindo. Exatamente por isso, eventual reformulação deverá ser sempre prioritária aos novos votos.

    É que poderá ocorrer de um ponto que era unânime acabar divergente, quando, então, se tornará imperativa a apreciação, no particular, dos julgadores convocados. Não é só. A própria continuação da sessão de prosseguimento pode ser afetada, quando, por exemplo, a divergência desaparece antes da participação dos desembargadores chamados.

    Assim, realizadas as sustentações orais, primeiro resolve-se qual ou quais são os pontos decididos por maioria de votos, para somente aí serem cabíveis novos votos". (LANES, Júlio Cesar Goulart. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2202)

    Trecho do comentário do professor.

  • Gabarito:"D"

    É a técnica do julgamento ampliado(CPC, art. 942), uma novidade inserta em nosso código processual.

  • "Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito. Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso. O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente." (REsp 1771815/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13/11/2018, DJe 21/11/2018)