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Questões de Precedentes


ID
1905826
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando o Código de Processo Civil de 2015:

I. O Código é marcado pelos princípios do contraditório permanente e obrigatório, da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia do julgamento de mérito e da excepcionalidade dos recursos intermediários, entre outros.

II. O Código busca a segurança jurídica e a isonomia, reforçando o sistema de precedentes (stare decisis) e estabelecendo como regra, no plano vertical, a observância dos precedentes e da jurisprudência e, no plano horizontal, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência.

III. A distinção (distinguishing), a superação (overruling) e a superação para a frente, mediante modulação dos efeitos (prospective overruling), são técnicas de adequação do sistema de precedentes às alterações interpretativas da norma e às circunstâncias factuais postas sob exame dos juízes e dos tribunais.

IV. Paralelamente à proteção da segurança jurídica, a necessidade de evolução da hermenêutica exige que apenas súmulas, vinculantes ou não, sejam consideradas parâmetros para aplicação do sistema de precedentes, sob pena de se imobilizar a exegese das normas.

Alternativas
Comentários
  • Não são apenas súmulas que serão consideradas como parâmetro, mas também os casos repetitivos, dentre vários outros indicados no Novo CPC!

  • Afirmativa I) De fato esses princípios estão consagrados no capítulo "das normas fundamentais do processo civil", incluído no livro I da parte geral do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Essa conclusão é obtida a partir da leitura das disposições gerais do título "da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais", incluído no livro III, denominado "dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, da parte especial do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Esses termos conceituais foram retirados da doutrina do common law e adaptados à realidade jurídica brasileira. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, a uniformização da jurisprudência, um dos objetivos do CPC/15, deve ocorrer não apenas pelo respeito às súmulas, vinculantes ou não, mas, também, mediante o respeito das teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo pleno ou pelo órgão especial dos demais tribunais, a exemplo do julgamento das demandas repetitivas e do incidente de assunção de competência. Afirmativa incorreta.
  • iv - ERRADA. São também parâmetros para a aplicação do sistema de precedentes, que autoriza, até mesmo, o ajuizamento de reclamação perante o Tribunal que teve a decisão desrespeitada, as decisões do Tribunal, as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, assim como OS PRECEDENTES OU as decisões   proferidas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, nos termos do art. 988 do NCPC.

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

  • iV - ERRADA. ADEMAIS, SÃO PARÂMETROS DO SISTEMA DE PRECEDENTES, QUE AUTORIZAM O JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE OS CONTRARIAR,  acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  •  

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:  * PRECEDENTES*

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

  • II. O Código busca a segurança jurídica e a isonomia, reforçando o sistema de precedentes (stare decisis) e estabelecendo como regra, no plano vertical, a observância dos precedentes e da jurisprudência e, no plano horizontal, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência.

    CORRETA. Fundamento: lei e doutrina.

     

    Precedentes no plano vertical: art. 927.

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

     

    Precedentes no plano horizontal: art. 926. 

    Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

     

    Fonte: Marinoni, Arenhart e Mitidiero, Código Comentado. 

     

  • Sobre a III - http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,tecnicas-de-aplicacao-distincao-e-superacao-dos-precedentes,55598.html

  • Apesar de ter marcado correta, desconfiei da "excepcionalidade dos recursos intermediários", que está na I. Algúem pode esclarecer? Valeu!

  • Shura Capricórnio, recurso intermediário é o agravo de instrumento. Excepcionalidade dos recursos intermediários é porque agravo agora só se a decisão estiver no art. 1.015.

  • Técnicas de adequação do sistema de precedentes:


    - Superação (overruling): mudança de posição do Tribunal abandonando o precedente, com efeito prospectivo (Enunciado 55 do FPPC).

    - Superação para a frente (prospective overruling): mudança de posição do Tribunal abandonando o precedente, com modulação de efeitos.

    - Distinção (distinguishing): análise do precedente com respeito às peculiaridades do caso concreto.

  • Dom Vito, de onde tiraste a conclusão que o efeito é retroativo? Em princípio, toda norma é válida, vigente e eficaz. A alteração de entendimento sobre o conteúdo de uma norma não pode gerar efeitos retroativos, sob risco de afetar a coisa julgada. Tente diferenciar declaração de inconstitucionalidade em controle abstrato do que seja extração da norma através de texto de lei pelo aplicador do direito. Preste atenção em teus comentários e pense nos efeitos prospectivos de um comentário equivocado perante pessoas que estão aqui para aprender e apreender. Aliás, só complementando, o que existe é a possibilidade de modulação dos efeitos tal como no controle concentrado e difuso de constitucionalidade, mas tão somente quanto aos efeitos prospectivos. 

  • Colegas,

    A hipotése de contraditório diferido (conforme exceções elencadas no art. 9, parágrafo único do CPC) não tornaria o item I INcorreto?

    Uma coisa é o conhecimento de ofício, esse sim, sem exceções (art. 10, CPC). Outra coisa é a proibição de decisão sem antes ter sido dado à parte oportunidade de manifestação.

    Alguém poderia esclarer, por favor? Desde já, agradeço!

    #avante

    Fonte: Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.

  • Shura Capricórnio,

    Excepcionalidade dos recursos intermediários visto que as hipóteses de agravo de instrumento são taxativas. As demais hipóteses só poderão ser questionadas via apelação! (salvo embargos de declaração, claro)

  • Qual a resposta da questão?

  • Letra B - I, II e III corretas

     

  • Holy shit, essa questão foi uma aula de Novo Processo Civil. Resumiu bem alguns novidades que o legislador quis implementar.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Gente, nunca tinha ouvido falar sobre contraditório permanente? Alguém poderia comentar? Grata.

     

  • É fogo quando o examinador fica brincando de doutrinador e ministro e quer usar o que aprendeu no cursinho de inglês em um concurso sério desses. A gente acerta mas não sabe como.

     

    II) TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado : RI 000219904201281600500 PR 0002199-04.2012.8.16.0050/0 (Decisão Monocrática) The doctrine of stare decisis reinforces this value in two ways. (...) Os princípios da igualdade perante a lei e da segurança jurídica também devem ser observados pelo Poder Judiciário a partir da prolação de decisões iguais para casos iguais, parêmia básica do Like cases must be treated alike common law e essência do princípio da isonomia .

     

     

    III) TJ-SP - Mandado de Segurança : MS 20122290220168260000 SP 2012229-02.2016.8.26.0000 Dá-se, então, o prospective overruling 8 (superação prospectiva), que nada mais é do que a mudança da interpretação para aplicação aos casos futuros, (...)"'overruling' é a técnica através da qual um precedente perde a sua força vinculante e é substituído (overruled) por outro precedente".

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1073426 PR 2008/0152056-9 (...) o efeito prospectivo e a modulação do julgamento têm o condão, exatamente, de permitir a uma Corte Superior transcender o interesse individual e fazer prevalecer a própria credibilidade do Poder Judiciário (...)Logo, conquanto o overruling, ou rejeição de um precedente judicial, possua, geralmente, efeito retroativo, é mister incidir, em certos casos, a prospective overruling, de tal modo a aplicar a nova orientação apenas aos casos futuros.

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 377316 MG 2013/0246507-0 (STJ) II - Aplicação da teoria das distinções (distinguishing) face à ausência de similitude fática, porquanto o precedente do Supremo Tribunal Federal foi firmado em ação na qual não houve julgamento com resolução de mérito

  • Discordo do contraditório ser "obrigatório". À parte é oportunizada a manifestação, mas ela nao é obrigada a manifestar-se se não quiser. Talvez se a questão fosse algo parecido com "a oportunidade de manifestação é obrigatória", ok. 

  • Qual o significado do "stare decisis" ? Ariane Fucci Wady

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    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

    há 9 anos

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    A doutrina do stare decisis tem a sua origem no direito inglês, decorrente da expressão latina stare decisis et non quieta movere, sendo utilizado ou aplicado na esfera civil. No âmbito constitucional, essa expressão tem um significado mais abrange, senão vejamos:

    No âmbito do estudo do direito constitucional, os EUA são o nosso grande exemplo, para o qual essa expressão assume o significado de um comando mediante o qual as Cortes devem dar o devido peso e valor ao precedente, de forma que uma questão de direito já estabelecida deveria ser seguida sem reconsideração, desde que a decisão anterior fosse impositiva.

    Há uma íntima correspondência entre o stare decisis e o Estado Democrático de Direito, já que ela assegura que o direito não se altere de forma errática, constante e permite que a sociedade presuma que os princípios fundamentais estão fundados no direito, ao invés das inclinações ou voluntariedades pessoais, dos indivíduos.

    Desta forma, temos a construção do stare decisis horizontal e o vertical.

    A idéia de que os Tribunais e outros órgãos do Poder Judiciário devem respeitar os seus próprios precedentes, internamente, é chamado de stare decisis horizontal ou em sentido horizontal, sendo vinculante, portanto, para o próprio órgão, que não pode mais rediscutir a matéria., o que também é denominado de binding efectt (efeito vinculante), mas interno.

    Já o stare decisis vertical significa que as decisões vinculam externamente, também a todos, sendo obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário, inclusive a Administração Pública Direta e Indireta e demais Poderes.

    Esse efeito é expressamente previsto em nossa Constituição Federal (art. 102 , III , § 2º , CF), que determina que as decisões em sede de controle abstrato de constitucionalidade vinculam "os demais órgãos do Poder Judiciário...".

    Portanto o stare decisis é a obrigatoriedade de cumprimento das decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade abstrato, já que possuem efeito vinculante (binding effect), tanto em relação ao próprio órgão prolator da sentença (efeito horizontal) quanto aos demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública (efeito vertical).

     

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

  • Por mais questões assim. Ensinam, estimulam pensar e, ao mesmo tempo, avaliam. Perfeita!!!

  • O item I está correto.

    Os princípios do contraditório permanente e obrigatório, da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia do julgamento de mérito e da excepcionalidade dos recursos intermediários, estão descritos no primeiro capítulo do NCPC. Embora não haja menção direta ao princípio do “máximo aproveitamento dos atos processuais” e da “excepcionalidade dos recursos intermediários”, parte da doutrina extrai esses princípios dos dispositivos iniciais.

    Vamos, em razão disso, tratar do conceito de cada um deles:

    Princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais – em nome da celeridade, um ato processual somente será anulado ou refeito em razão de vicios se não for possÌvel aproveita-lo.

    Princípio da excepcionalidade dos recursos intermediários – estipula que as hipóteses de cabimento de recursos contra decisıes interlocutórias são limitadas.

    -

    O item II também está correto.

    O NCPC busca a segurança jurídica ao tratar, por exemplo, da irretroatividade da norma processual e prevê expressamente a isonomia no art. 7º.

    -

    O item III também é correto.

    É trazida uma teoria relativamente nova, que ganha força no NCPC. O stare decisis é um precedente de respeito obrigatório, criado a partir de uma decisão judicial dada por algum órgão judiciário vinculante. Trata-se de teoria criada no sistema do common law. Para a aplicação do sistema de precedentes devem ser consideradas três técnicas: “distinguishing”, “overruling” e “prospective overruling”.

    O distinguishing envolve a ideia de comparção entre um caso concreto qualquer e as razões de decidir da decisão paradigma, para verificar se ambos os casos possuem alguma semelhança.

    O overruling remete à ideia de revogação do entendimento paradigmático consubstanciado no precedente, em razão da modificação de valores sociais ou dos conceitos jurídicos. Além de superar o precedente considerado como paradigma, no overrruling impõe-se ao órgão julgador a construção de novo posicionamento jurídico.

    Com a superação do precedente, tem-se admitido a adoção de efeitos prospectivos ao overruling. Fala-se, assim, em prospective overrruling que tem por finalidade não atingir determinados grupo de julgados. Desse modo, pretende-se evitar situações em que determinada parte vencedora em instâncias inferiores, justamente em virtude de as decisões estarem seguindo o entendimento predominante nas cortes superiores, seja surpreendida com a mudança brusca de entendimento. De forma semelhante, o prospective overrruling é adotado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade quando, em vista das razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringe os efeitos daquela declaração ou decida que ela só terá eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    -

    O item IV está incorreto, pois além das súmulas, o sistema de precedentes prevê o respeito às teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo pleno ou órgão especial (tribunais

  • Entendo que o obrigatório é a oportunização de contraditório... mas na questão ficou parecendo que o exercício do contraditório é obrigatório. Se não fosse a alternativa IV flagrantemente errada, ficaria difícil escolher uma alternativa.

  • Quem tiver o plano premium assistam as aulas do Professor Marcelo sobre o tema, são excelentes!

  • Comentário do professor do QConcursos.

    Afirmativa I) De fato esses princípios estão consagrados no capítulo "das normas fundamentais do processo civil", incluído no livro I da parte geral do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Essa conclusão é obtida a partir da leitura das disposições gerais do título "da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais", incluído no livro III, denominado "dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, da parte especial do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Esses termos conceituais foram retirados da doutrina do common law e adaptados à realidade jurídica brasileira. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, a uniformização da jurisprudência, um dos objetivos do CPC/15, deve ocorrer não apenas pelo respeito às súmulas, vinculantes ou não, mas, também, mediante o respeito das teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo pleno ou pelo órgão especial dos demais tribunais, a exemplo do julgamento das demandas repetitivas e do incidente de assunção de competência. Afirmativa incorreta.

  • Item I: CORRETO. Os princípios do contraditório permanente e obrigatório, da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia do julgamento de mérito e da excepcionalidade dos recursos intermediários, estão descritos no primeiro capítulo do NCPC.

    -> princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais – em nome da celeridade, um ato processual somente será anulado ou refeito em razão de vícios se não for possível aproveitá-lo.
    -> princípio da excepcionalidade dos recursos intermediários – estipula que as hipóteses de cabimento de recursos contra decisões interlocutórias são limitadas.

     

    Item II: CORRETO. O NCPC busca a segurança jurídica ao tratar, por exemplo, da irretroatividade da norma processual e prevê expressamente a isonomia no art. 7º. Uma das grandes características do Novo Código é o reforço concedido aos precedentes.


    Item III: CORRETO. Traz uma teoria relativamente nova, que ganha força no NCPC.
    O stare decisis é um precedente de respeito obrigatório, criado a partir de uma decisão judicial dada por algum órgão judiciário vinculante. Trata-se de teoria criada no sistema do common law. Para a aplicação do sistema de precedentes devem ser consideradas três técnicas: “distinguishing”, “overruling” e “prospective overruling”. O distinguishing envolve a ideia de comparação entre um caso concreto qualquer e as razões de decidir da decisão paradigma, para verificar se ambos os casos possuem alguma semelhança.
    O overruling remete à ideia de revogação do entendimento paradigmático consubstanciado no precedente, em razão da modificação de valores sociais ou dos conceitos jurídicos. Além de superar o precedente considerado como paradigma, no overrruling impõe-se ao órgão julgador a construção de novo posicionamento jurídico. Com a superação do precedente, tem-se admitido a adoção de efeitos prospectivos ao overruling. Fala-se, assim, em prospective overrruling que tem por finalidade não atingir determinados grupo de julgados. Desse modo, pretende-se evitar situações em que determinada parte vencedora em instâncias inferiores, justamente em virtude de as decisões estarem seguindo o entendimento predominante nas cortes superiores, seja surpreendida com a mudança brusca de entendimento. De forma semelhante, o prospective overruling é adotado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade quando, em vista das razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringe os efeitos daquela declaração ou decida que ela só terá eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

    Item IV: INCORRETO. Além das súmulas, o sistema de precedentes prevê o respeito às teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo Pleno ou pelo Órgão Especial dos demais tribunais. Assim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.

     

    FONTE: Professor Ricardo Torques, Estratégia Concursos.

  • Com relação ao item I

    Nunca tinha ouvido falar sobre contraditório permanente (não encontrei nada interessante na internet que o conceituasse). Acredito que o fundamento para tal justificativa é porque o contraditório, embora diferido, ele é permanente, de modo que a parte se manifestará em momento posterior. Logo,  não haverá momento no ordenamento jurídico que ele será ausente, mas sim diferido.

  • Gab. B

  • O contraditório inútil foi foi dispensado pelo novo CPC, art. 9º, logo é obrigatório.

  • O contraditório inútil foi foi dispensado pelo novo CPC, art. 9º, logo é obrigatório.

  • As técnicas de aplicação de precedentes que são trazidas pelo sistema do common law são as seguintes: distinguishing, overruling e prospective overruling

    Rastros das técnicas no novo CPC:

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    § 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção (leia-se distinguishing) no caso em julgamento ou a superação (leia-se overruling) do entendimento.

  • Quanto à assertiva I, tenho minhas dúvidas, pois o contraditório pode ser suprimido nas hipóteses previstas nos incisos do art. 9º do CPC.

  • Não existe contraditório obrigatório. A parte pode optar por silenciar-se!

  • Não sei se meu comentário vai agregar em alguma coisa. Não concordo com a assertiva I quando ela enfatiza ''contraditório obrigatório'', uma vez que se assim fosse, seria em todos os procedimentos.

    Imaginemos uma petição inicial que tem em seu bojo um pedido de tutela de urgência, ou até mesmo uma petição simples em momento posterior. Verificados os requisitos da mesma, o magistrado irá concedê-la sem ouvir a parte contrária, ou seja, sem estabelecer o contraditório.

  • Acabei de assistir uma vídeo aula na qual o professor falou que quem faz o overruling seria apenas o tribunal que criou o precedente ou tribunal superior... sendo assim marquei a III como incorreta...

    Alguém me confirma (ou desconfirma) essa informação pra mim por favor, juiz de 1a instância pode utilizar a técnica do overruling?

  • Fundamentação: Item I: CORRETO. Os princípios do contraditório permanente e obrigatório, da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia do julgamento de mérito e da excepcionalidade dos recursos intermediários, estão descritos no primeiro capítulo do NCPC. Princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais – em nome da celeridade, um ato processual somente será anulado ou refeito em razão de vícios se não for possível aproveitá-lo. Princípio da excepcionalidade dos recursos intermediários – estipula que as hipóteses de cabimento de recursos contra decisões interlocutórias são limitadas. Item II: CORRETO. O NCPC busca a segurança jurídica ao tratar, por exemplo, da irretroatividade da norma processual e prevê expressamente a isonomia no art. 7º. Uma das grandes características do Novo Código é o reforço concedido aos precedentes. Item III: CORRETO. Traz uma teoria relativamente nova, que ganha força no NCPC. O stare decisis é um precedente de respeito obrigatório, criado a partir de uma decisão judicial dada por algum órgão judiciário vinculante. Trata-se de teoria criada no sistema do common law. Para a aplicação do sistema de precedentes devem ser consideradas três técnicas: “distinguishing”, “overruling” e “prospective overruling”. O distinguishing envolve a ideia de comparação entre um caso concreto qualquer e as razões de decidir da decisão paradigma, para verificar se ambos os casos possuem alguma semelhança. O overruling remete à ideia de revogação do entendimento paradigmático consubstanciado no precedente, em razão da modificação de valores sociais ou dos conceitos jurídicos. Além de superar o precedente considerado como paradigma, no overrruling impõe-se ao órgão julgador a construção de novo posicionamento jurídico. Com a superação do precedente, tem-se admitido a adoção de efeitos prospectivos ao overruling. Fala-se, assim, em prospective overrruling que tem por finalidade não atingir determinados grupo de julgados. Desse modo, pretende-se evitar situações em que determinada parte vencedora em instâncias inferiores, justamente em virtude de as decisões estarem seguindo o entendimento predominante nas cortes superiores, seja surpreendida com a mudança brusca de entendimento. De forma semelhante, o prospective overruling é adotado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade quando, em vista das razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringe os efeitos daquela declaração ou decida que ela só terá eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Item IV: INCORRETO. Além das súmulas, o sistema de precedentes prevê o respeito às teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo Pleno ou pelo Órgão Especial dos demais tribunais. Assim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.

  • "Ressalte-se ainda que, diferente do overruling, cuja competência recai sobre órgão julgador certo e determinado, a distinção pode – e deve – ser realizada independente de quem seja o julgador – se juízo em primeiro grau, tribunais inferiores ou tribunal do qual emanou o precedente. (MACÊDO, 2015)"

    LEITE; Marta Franco; SANTOS, Laís Carvalho Leite. PRECEDENTES E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA: ESTUDO DA APLICAÇÃ DO INSTITUTO DO DISTINGUISHING NO PRIMEIRO E NO SEGUNDO GRAU. Disponível em: http://www.esasergipe.org.br/wp-content/uploads/2016/11/Artigo-Precedentes-Revista-OAB.pdf. Acessado em 30/06/2021

  • Alguém sabe onde está na lei que o contraditório é "obrigatório"?

    O próprio fato de a parte contrária não querer exercer o contraditório já não faz dele obrigatório, isso porque podemos dividir esse contraditório (lato sensu) em contraditório e ampla defesa. O que é obrigatória é a ampla defesa, ou seja, a ciência para a parte contrária acerca do processo e seus atos, porém não o contraditório em sentido estrito, visto que a parte poderá exercê-lo ou não.

    A maior prova disso é a tutela de evidência que, caso a parte não exerça o referido contraditório, haverá estabilidade da decisão.

    Prova disso? Q620585 aqui do qc

  •  

    Afirmativa I) De fato esses princípios estão consagrados no capítulo "das normas fundamentais do processo civil", incluído no livro I da parte geral do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa II) Essa conclusão é obtida a partir da leitura das disposições gerais do título "da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais", incluído no livro III, denominado "dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, da parte especial do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Esses termos conceituais foram retirados da doutrina do common law e adaptados à realidade jurídica brasileira. Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, a uniformização da jurisprudência, um dos objetivos do CPC/15, deve ocorrer não apenas pelo respeito às súmulas, vinculantes ou não, mas, também, mediante o respeito das teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo pleno ou pelo órgão especial dos demais tribunais, a exemplo do julgamento das demandas repetitivas e do incidente de assunção de competência. Afirmativa incorreta.

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:  * PRECEDENTES*

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    CREDITOS; PROF E ALUNOS Q CONCURSOS

  • Contraditório OBRIGATÓRIO?

    COTRADITORIO decorre do DEVIDO PROCESSO LEGAL, é PRINCIPIO FUNDAMENTAL previsto na CF art 5º, LV e deve ser compreendido por três expressões que irão marcar os seus contornos (REAÇÃO- PARTICIPAÇÃO-INFLUÊNCIA). Mnemônico- CONTRADITÓRIO É:

    R- EAÇÃO (Dimensão ampla do contraditório)

    I-NFLUÊNCIA (Dimensão MATERIAL)

    P- ARTICIPAÇÃO (dimensão FORMAL)

    Mas, mesmo tendo esse direito, eu posso não querer exerce-lo. (Ficar atento ao pensamento da banca)

    O poder de INFLUENCIA traz uma proibição: PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (Arts. 9º e 10 CPC). As partes têm o poder de influir na decisão final, portanto, o juiz não pode decidir algo contra alguém, sem que este alguém seja previamente ouvido.

    A AMPLA DEFESA por sua vez é o ASPECTO VISIVEL DO CONTRADITÓRIO (Sua concretização).

    Boa sorte.


ID
2121505
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com o advento no novo Código de Processo Civil, alguns entendimentos jurisprudenciais pacíficos e mesmo súmulas editadas à luz da legislação revogada, perderam a sua fundamentação jurídica e, portanto, não mais poderão persistir no ordenamento jurídico. O overrulling, como técnica adequada de aplicação dos precedentes

Alternativas
Comentários
  • Letra e

     

    Overruling

    O overruling é uma forma de superação, ou seja, revogação de precedentes que ocorre tanto no plano horizontal (órgão revoga seu próprio precedente) como também no plano vertical (tribunal superior revogando um precedente de um inferior hierárquico).

    Os requisitos básicos para a revogação de um precedente são a perda de congruência social e o surgimento de inconsistência sistêmica (ATAÍDE JUNIOR, 2012).

    Há a perda da congruência social quando um precedente passa a negar proposições morais, políticas e de experiência. As proposições morais determinam uma conduta como certa e errada a partir do consenso geral da comunidade, as políticas caracterizam uma situação como boa ou má em face do bem-estar geral e as de experiência dizem respeito ao modo como o mundo funciona (MARINONI, 2012).

    De outra parte, o precedente não tem consistência sistêmica quando deixa de guardar coerência com outras decisões. Quando há uma nova concepção geral em termos de teoria ou dogmática jurídica, a evidenciar que aquilo que se pensava acerca de uma questão ou instituto jurídico se alterou.

    Vale observar que a revogação de um precedente tem que ser justificada por séria argumentação, uma vez que pode causar perda da estabilidade, confiança e redução na possibilidade de previsão (ATAÍDE JUNIOR, 2012).

     

    Distinguishing

    Técnica de confronto e diferenciação entre os fatos relevantes de dois casos.. Ela revela a inadequação da aplicação da ratio decidendi do precedente ao caso em julgamento, em virtude da diversidade fática entre os mesmos. Assim dá flexibilidade ao sistema não o engessando e faz justiça no caso concreto (ATAÍDE JUNIOR, 2012). 

     

    Fonte: Teoria dos precedentes judiciais e sua eficácia no sistema brasileiro atual

  • Complementando:

     

    OVERRIDING: Ocorre quando o Tribunal apenas limita o âmbito de incidência de um precedente, em função da superveniência de uma regra ou princípio. Há, a rigor, uma superação parcial, semelhante a uma revogação parcial da lei.

     

    PROSPECTIVE OVERRULING: É o previsto no art. 927, parágrafo 3 do NCPC.

  • Mesmo incorrendo no risco de soar repetitiva:

     

    Overruling: revogação do precedente. Importante saber que ela só poderá ser levada a efeito pela corte autora do precedente ou por corte a ela superior.

     

    Overriding: revogação parcial.

     

    Distinguishing: afastamento do precedente para determinado caso concreto que, apensar de ser semelhante ao que deu origem ao precedente, possui peculiaridades que justificam julgamento distinto.

     

    Decisão per incurian: decisão que ignora o precedente.

     

    Fonte: aula ministrada pelo professor Érik Navarro, Processo Civil - Teoria Geral do Processo, Curso Ênfase, Magistratura Federal e MPF.

  • Por isso a importância da leitura do edital, essas palavras vieram na disciplina exigida.

  • RESPOSTA: E

     

    Neste espaço trataremos do overruling[6], técnica que se difere do distinguishing, na medida em que este de caracteriza pela conformação do caso à ratio decidendi, enquanto aquele corresponde à revogação do entendimento paradigmático consubstanciado no precedente.

     

    Através dessa técnica (overruling) o precedente é revogado, superado, em razão da modificação dos valores sociais, dos conceitos jurídicos, da tecnologia ou mesmo em virtude de erro gerador de instabilidade em sua aplicação. Além de revogar o precedente, o órgão julgador terá que construir uma nova posição jurídica para aquele contexto, a fim de que as situações geradas pela ausência ou insuficiência da norma não se repitam.

     

    Quando um precedente já está consolidado, no sentido de os tribunais terem decidido de forma reiterada em determinado sentido, a sua superação não deveria ter eficácia retroativa, eis que todos os jurisdicionados que foram beneficiados pelo precedente superado agiram de boa-fé, confiando na orientação jurisprudencial pacificada. Essa não é, no entanto, a regra que rege o nosso sistema, porquanto prevalece, no âmbito das decisões judiciais, a máxima tempus regit actum.

     

    Fonte: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos-precedentes-do-novo-codigo-de-processo-civil

  • Permitam-me a crítica ao enunciado E: não há qualquer obrigação de a superação do  precedente se dar com base em revogação do ordenamento. A superação pode se dar com base em precedente firmado no ordenamento em vigor. De todo modo, é a alternativa menos errada. 

  • overruling consiste no principal método de superação e afastamento dos precedentes judiciais. Ele corresponde ao cancelamento ou à revogação total de um precedente pelo órgão que o fixou, sendo duas as principais razões: a existência de incongruência social e a existência de inconsistência sistêmica. A incongruência social é a mais comum, constituindo-se na incompatibilidade entre a interpretação conferida à norma jurídica e a expectativa da sociedade, não mais refletindo, nos posicionamentos adotados pelo Poder Judiciário, os padrões morais, políticos e de experiência da sociedade. A inconsistência sistêmica, por sua vez, refere-se à grave desarmonia existente dentro de um mesmo ordenamento jurídico, em hipóteses em que o precedente está sendo afastado reiteradamente e discricionariamente pelos juízes como forma de demonstrar que o consideram injusto; em que a regra jurídica afirmada por conceitos vagos e indeterminados não oferece uma orientação segura, tornando-se inexequível; em que há lei superveniente em sentido contrário; ou mesmo em que há alteração na filosofia jurídica da própria corte que deu origem ao precedente.

    Resposta: Letra E.

  • Gustavo Carvalho, note que o enunciado da questão remete, expressamente, à revogação do CPC/1973 pelo NCPC e ao overruling daí decorrente.

  • Alternativa E (gabarito):

    está relacionado com a demonstração de que a superveniência de fatores que podem operar a revogação ou a superação do precedente firmado à luz do ordenamento revogado.

     

    Tal assertiva está extremamente mal elaborada... Está sobrando um QUE aí... Ela ficaria mais palatável como segue:

     

    está relacionado com a demonstração de que a superveniência de fatores podem operar a revogação ou a superação do precedente firmado à luz do ordenamento revogado.

  • Algum doutrinador conceitua overruling como a superação de um precedente pela superveniência de uma nova legislação?? Em nada do que eu li sobre overruling, que não foi pouco, citava a hipótese.
  • overruling consiste no principal método de superação e afastamento dos precedentes judiciais. Ele corresponde ao cancelamento ou à revogação total de um precedente pelo órgão que o fixou, sendo duas as principais razões: a existência de incongruência social e a existência de inconsistência sistêmica. A incongruência social é a mais comum, constituindo-se na incompatibilidade entre a interpretação conferida à norma jurídica e a expectativa da sociedade, não mais refletindo, nos posicionamentos adotados pelo Poder Judiciário, os padrões morais, políticos e de experiência da sociedade. A inconsistência sistêmica, por sua vez, refere-se à grave desarmonia existente dentro de um mesmo ordenamento jurídico, em hipóteses em que o precedente está sendo afastado reiteradamente e discricionariamente pelos juízes como forma de demonstrar que o consideram injusto; em que a regra jurídica afirmada por conceitos vagos e indeterminados não oferece uma orientação segura, tornando-se inexequível; em que há lei superveniente em sentido contrário; ou mesmo em que há alteração na filosofia jurídica da própria corte que deu origem ao precedente.

    Resposta: Letra E.

  • Gustavo, eu entendi que o examinador não quis trazer um conceito geral, mas sim tratar do overrulling no caso concreto da questão, que seria com base na revogação do ordenamento (revogação do CPC), em que pese o overrulling poder também se dar com base em ordenamento que também esteja em vigor. 

  • Esse institudo também está previso na norma processual (CPC/15) abaixo:

     

    Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção (Distinguishing) no caso em julgamento ou a superação (Overruling) do entendimento.

  • Overruling: revogação do precedente pela corte autora do precedente ou por corte a ela superior, podendo ser também PROSPECTIVE; Overriding: revogação parcial; Distinguishing: afastamento do precedente para determinado caso concreto; Decisão per incurian: decisão que ignora o precedente.

  • Alternativa "E" está errada:

     

    Overulling significa tão somente superação de precedente, não necessariamente "à luz do ordenamento jurídico revogado". Segundo Hermes Zaneti Jr., "As Cortes Supremas podem, portanto, mesmo diante da regra do stare decisis, superar o precedente (overrulling) ou entender que se trata de um caso diverso, prescrevendo regra diferente (distinguishing)..." (Zaneti Jr, Hermes, O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes, Ed. Juspodvim, 2016, p. 315-316)  

     

  • Concordo que a revogação ou superação do precedente não deve estar obrigatoriamente atrelada à revogação do ordenamento jurídico, diversos fatores sociais, políticos econômicos podem influenciar na revogação do precedente, porém, o que a questão enunciou foi somente este ponto, restringiu para o caso de revogação do ordenamento, inclusive utilizou como exemplo com a revogação do CPC/1973. Maldita FCC, coloca armadilhas muito bem escondidas nas alternativa, que você só consegue superar se ler e reler o enunciado da questão, confunde candidatos bem preparados.  Infelizmente a alternativa E está correta como pedido pelo enunciado da questão.

  • ANALISANDO CADA ASSERTIVA:

     

      a) depende da modificação legislativa e somente é aplicável após a revogação da Súmula pelo próprio Tribunal que a editou.

    Errada. Não depende da modificação legislativa. Há mudança de entendimento. E caso o Tribunal tenha revogado a súmula, não é mais necessário o overruling.

     

      b) consiste na revisão de precedentes que foram elaborados a partir de vícios formais e, portanto, devem ser extirpados do ordenamento jurídico.

    Errada. Não exige que os precedentes tenham tido vícios formais.

     

      c) não implicaria a revogação do precedente, mas tão somente o afastamento de seu efeito vinculante em relação aos órgãos jurisdicionais de hierarquia inferior.

    No caso específico desta questão, está errada, porque o enunciado expressamente mencionava a revogação do CPC/73 como parâmetro interpretativo, como os colegas mencionaram.

    No entanto, DANIEL NEVES, em seu manual, afirma que “[...] por meio da superação do precedente, ele deixa de existir como fonte vinculante. Não é naturalmente anulado, revogado ou reformado, porque o precedente, na realidade, é uma decisão judicial já transitada em julgado, mas com a superação o entendimento nele consagrado deixa de ter eficácia vinculante e até mesmo persuasiva, sendo substituído por outro”. Assim, se a alternativa estivesse isolada, estaria correta.

     

      d) impõe à parte o ônus de demonstrar a distinção entre o caso concreto e os fatos que serviram para a formação da tese jurídica do precedente, distinguindo-as e justificando, assim, a sua inaplicabilidade ao caso concreto.

    Errada. Esse é o conceito de distinguishing.

     

      e) está relacionado com a demonstração de que a superveniência de fatores que podem operar a revogação ou a superação do precedente firmado à luz do ordenamento revogado.

    Embora mal redigida, como mencionado pelos colegas, está correta. É justamente o conceito de overruling: "relacionado com a demonstração de que a superveniência de fatores pode operar a revogação ou a superação do precedente firmado à luz do ordenamento revogado".

     

    Força nos estudos!

  • Ana Pilatti, mas então no caso de o precedente ser superado em virtude da nova lei, o precedente firmado com base na lei antiga será revogado?

     

    Implica dizer que todos os julgados proferidos no antigo ordenamento jurídico serão revogados. Não faz muito sentido...se puder falar mais sobre o assunto, eu agradeço.

  • Aprofundando...

    Obs.1:   a   superação   (overruling)   pode   se   dar,   no   Brasil,   de   maneira  DIFUSA   ou   CONCENTRADA.   O   difuso   é   aquele   realizado   em  qualquer   processo   que,   chegando   ao   tribunal,   permita   a   superação  do   precedente   anterior.   O   concentrado   depende   de procedimento  autônomo,   como   ocorre   com   o   procedimento   de   revisão   ou  cancelamento   de   Súmula   vinculante   (art.   3º,   Lei   n.   11.417/2006)   e  com   o   pedido   de   revisão   de   tese   firmada   em   incidente   de  resolução   de   demandas   repetitivas   (art.   986).

     

     Obs.2:   a   fundamentação   do   overruling,   segundo   o   art.   924,   §4º,  do   NCPC,   exige   uma   carga   de   motivação   maior,   que   traga  argumentos   até   então   não   suscitados   e   a   justificação  complementar   da   necessidade   de   superação.   Ex.:   precedente  obsoleto,   que   não   corresponde   mais   aos   padrões   de   congruência  sistêmica,   precedente   absolutamente   injusto   ou   incorreto.  

     

    ATENÇÃO

    Fala-se,   aqui,   no   princípio   da   “inércia   argumentativa”,   que:   a)   exige   uma  forte   carga   argumentativa   para   o   afastamento   de   um   precedente,   diante  de   um   caso   assemelhado   ao   que   gerou   sua   formação   (fundamentação  qualificada   que   justifique   o   overruling   ou   distinguishing);   b)   facilita   uma  carga   argumentativa   mais   fraca   para   aquele   que   pretende   aplicar   o  precedente   ao   caso   semelhante   (que   deve,   todavia,   identificar   seus  fundamentos   determinante   e   a   similitude   fática).  

     

    Fonte: apostila de precedentes judiciais do João Lordelo, com base em Marinoni/Arenhart/Mitidiero e Didier.

  • o   Overruling significa superação de um entendimento e criação de um novo.

               a)  Difuso: quando o tribunal, em um caso concreto, muda o seu entendimento. É a regra.

               b)  Concentrado: quando se instaura um procedimento próprio, cuja finalidade é a superação do precedente. É o que ocorre, por exemplo, no procedimento de revisão de súmula vinculante (Lei 11.417/06)

     

    o   Obter dicta é passagem da motivação do julgamento que contém argumentação marginal ou simples opinião, prescindível para o deslinde da controvérsia” e que “não se presta para ser invocado como precedente vinculante em caso análogo, mas pode perfeitamente ser referido como argumento de persuasão”. (CRUZ E TUCCI, José Rogério. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: RT, 2004, p. 177)

              a) Enunciado 318 FPPC. (art. 927). Os fundamentos prescindíveis para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante.

     

    o   Ratio decidendi significa razão de decidir. São os fundamentos do juiz determinantes na decisão. Esta vincula, pois é a tese em si.

     

    o   Distinguishing significa distinção entre o precedente e questão a ser decidida. Se a questão a ser decidida for diferente, o precedente não se aplica.

     

    o   Defiance é a afronta ao precedente.

  • "Precedentes" é um tema que vai ganhando força nos concursos, principalmente nas carreiras de Estado.


ID
2279560
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando o resultado da apelação não for unânime, reformando, por maioria, a sentença,

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que não é necessária a reforma da sentença para que seja aplicada essa técnica de julgamento, mas apenas que a votação da apelação seja não unânime! 

     

    A questão queria induzir o candidato a assinalar as alternativas que citavam os embargos infringentes. 

     

  • Os embargos infringentes foram extintos no NCPC, porém assemelha-se a sua antiga técnica o disposto no art. 942.

  • Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
  • Resposta D


    Art. 942. Quando o resultado da apelação FOR NÃO UNÂNIME, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, EM NÚMERO SUFICIENTE PARA GARANTIR A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO RESULTADO INICIAL, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Trata-se da técnica de julgamento ampliado que substituiu o extinto embargos infringentes.

  • Complementando...

     

    NCPC, Art. 942

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Devolve toda a matéria? 

  • Na boa, entendo que de jeito nenhum seria embargos infrigentes, mas o artigo que dá base à justificativa da questão não contém a informação se é toda a matéria ou se apenas a da discórdia...

     

  • Complementando os estudos:

    "Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais" (Enunciado 552 do FPPC).

  • A letra D e E apresentam um ponto importante sobre a questão da devolução da matéria aos julgadores.

    Primeiramente, deve-se ter atenção ao fato de que a técnica de prosseguimento de julgamento não é recurso, como ocorria no CPC/73 com os embargos infrigentes. Desse fato, deduz-se que não há que se falar em efeito devolutivo da matéria aos julgadores, mas, tão somente, em prosseguimento de julgamento.

    Com efeito, a matéria a ser analisada é, de fato, toda a matéria objeto do recurso.

    Vejam os ensinamentos de Daniel Neves, em seu volume único (Manual de Direito Processual Civil):

    No CPC/1973, o efeito devolutivo dos embargos infringentes permite que todos os julgadores que compõem o órgão colegiado votem livremente quando decidirem o recurso, mesmo que em sentido contrário ao voto proferido no julgamento por maioria dos votos. Como não há mais recurso, não tem sentido falar em efeito devolutivo, mas a mudança de opinião de magistrado que tiver participado do julgamento não unânime é garantida pelo § 2.º do art. 942 do Novo CPC. Segundo o dispositivo legal, os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento final.

  • De início, cumpre lembrar que os embargos infringentes foram revogados pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos".

    Essa técnica de julgamento ampliativa está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo.

    Alternativas A e B) Os embargos infringentes foram revogados pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativas incorretas.
    Alternativa C) As hipóteses de cabimento do recurso especial e do recurso extraordinário estão previstas, taxativamente, no texto constitucional (art. 102, III e art. 105, III, CF/88), não tendo esses recursos cabimento em todo caso em que a apelação for julgada de forma não unânime. Ademais, esses recursos não devolvem ao tribunal toda a matéria discutida nos autos, mas, única e exclusivamente, a matéria de direito, e desde que seja enquadrada nos demais requisitos específicos de cada recurso, a exemplo da repercussão geral para o recurso extraordinário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide explicação inicial. A técnica de julgamento ampliativa dará seguimento ao julgamento da apelação com a presença de outros julgadores. Trata-se de uma continuidade do julgamento da apelação, cujo efeito devolutivo é amplo - por isso, afirma-se que essa técnica devolve toda a matéria para julgamento, e não apenas o ponto específico da discórdia. Afirmativa correta e E incorreta.

    Observação: É importante notar que a matéria é devolvida de forma ampla para aqueles julgadores que participaram do julgamento desde o início. Para os julgadores que adentraram posteriormente, o julgamento se limitará à matéria objeto de divergência. É o que explica a doutrina: 

    "4. Desacordo parcial e a tentativa de otimização da sistemática. /a técnica de suspensão de julgamento aqui esmiuçada é desencadeada exatamente pela existência de divergência, aspecto que importa em significativa constatação, a saber: o prosseguimento do julgamento está restrito à matéria objeto de divergência.

    Ao mesmo tempo, considere-se, por essencial, o fato de que o dispositivo legal é claríssimo ao dispor que o julgamento terá prosseguimento, o que significa compreender estar aberta a possibilidade de toda e qualquer discussão para aqueles julgadores que já votaram. Prerrogativa, aliás, reforçada pelo disposto no parágrafo terceiro de tal dispositivo, uma vez que, também como já dito, está garantida a revisão dos votos antes proferidos, sem menção de qualquer ressalva. Ademais, entende-se que enquanto ausente a proclamação de resultado, julgamento ainda não há.

    Sorte diversa é reservada aos desembargadores convocados, os quais, a exemplo do que ocorria na apreciação do recurso de embargos infringentes, estão integrando a nova composição para a confirmação e ou alteração daqueles pontos em que não há unanimidade. Desse modo, em tudo que exista julgamento unânime, não estão autorizados novos votos. (...)

    Procedimentalmente também merece atenção, ainda que silente a lei em tal sentido, a forte indicação de que antes de votarem os novos integrantes, seja prerrogativa dos julgadores  antecessores, depois de facultado o momento para as sustentações orais, a possibilidade de proferirem a alteração de seus votos. Na hipótese, reafirme-se: eventual alteração não encontra limitação quanto à matéria. O julgamento somente está prosseguindo. Exatamente por isso, eventual reformulação deverá ser sempre prioritária aos novos votos.

    É que poderá ocorrer de um ponto que era unânime acabar divergente, quando, então, se tornará imperativa a apreciação, no particular, dos julgadores convocados. Não é só. A própria continuação da sessão de prosseguimento pode ser afetada, quando, por exemplo, a divergência desaparece antes da participação dos desembargadores chamados.

    Assim, realizadas as sustentações orais, primeiro resolve-se qual ou quais são os pontos decididos por maioria de votos, para somente aí serem cabíveis novos votos". (LANES, Júlio Cesar Goulart. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2202).

    Gabarito do professor: Letra D.


  • D) Art. 942, caput, NCPC. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores…   

  • O NCPC não diz se devolve TODA a matéria ou somente a controvertida.

  • 942 NÃO CAI, DESPENCA!

  • Apenas para acrescentar ... E eu me achando comentando as questões colando essas chatices , só que não krakra ...

     

    I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 

     

    ENUNCIADO 62 – Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança. 

     

  • O NCPC extinguiu os embargos infringentes, logo de cara já seria possível excluir as alternativas A e B.

  • TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO

    Aplica-se:

    - apelação;

    - ação rescisória, em caso de rescisão da sentença;

    - agravo de instrumento, em caso de reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito;

     

    Não se aplica:

    - IAC e IRDR

    - remessa necessária

    - tribunal pleno ou órgão especial

  • RESUMO SOBRE A TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO

     Art. 942 CPC. Quando uma APELAÇÃO for julgada de forma NÃO UNÂNIME, seu julgamento terá prosseguimento em outra sessão, com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado.

     Se for possível, o prosseguimento será feito na mesma sessão, colhendo os votos dos outros julgadores que compõem o órgão colegiado.

     É também aplicável essa técnica:

    ·         Na ação rescisória: quando houver a rescisão da sentença;

    ·         No agravo de instrumento: quando houver a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     Há também hipóteses de vedação de sua aplicação:

    ·         Nos IRDR e IAC;

    ·         Remessa necessária;

    ·         Quando o julgamento for proferido pelo plenário ou pelo órgão especial.

     

  • Acho que a dúvida que paira é: essa técnica do 942 tem "efeito devolutivo" (entre aspas pq não é recurso) amplo? Os livros do Daniel Amorim e Marcus Vinicius não tocam nesse ponto. Porém, Didier, em livro de 2013, diz que, nos antigos embargos infringentes, a devolução estaria limitada ao âmbito da divergência. Assim, não seria ampla, e correta seria a letra E. Alguém saberia esclarecer? Obg.

  • Pois é, essa parte do "devolve toda a matéria" não tá na letra fria da lei.

  • SOBRE A TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE JULGAMENTO:

    1) É utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de haver reforma ou não da sentença (Info 639 STJ).

    Prestar atenção que no agravo de instrumento e na ação rescisória precisa ter reforma da sentença:

    Art. 942, § 3 A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    2) Sobre a devolução de toda a matéria, de fato, tal disposição não está na contida na lei, mas sim na jurisprudência:

    O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência. (Info 638, STJ).

    3) A parte não precisa pedir a sua aplicação, pois tal técnica é determinada de ofício.

  • GABARITO: D

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Observação: É importante notar que a matéria é devolvida de forma ampla para aqueles julgadores que participaram do julgamento desde o início. Para os julgadores que adentraram posteriormente, o julgamento se limitará à matéria objeto de divergência. É o que explica a doutrina: 

    "4. Desacordo parcial e a tentativa de otimização da sistemática. /a técnica de suspensão de julgamento aqui esmiuçada é desencadeada exatamente pela existência de divergência, aspecto que importa em significativa constatação, a saber: o prosseguimento do julgamento está restrito à matéria objeto de divergência.

    Ao mesmo tempo, considere-se, por essencial, o fato de que o dispositivo legal é claríssimo ao dispor que o julgamento terá prosseguimento, o que significa compreender estar aberta a possibilidade de toda e qualquer discussão para aqueles julgadores que já votaram. Prerrogativa, aliás, reforçada pelo disposto no parágrafo terceiro de tal dispositivo, uma vez que, também como já dito, está garantida a revisão dos votos antes proferidos, sem menção de qualquer ressalva. Ademais, entende-se que enquanto ausente a proclamação de resultado, julgamento ainda não há.

    Sorte diversa é reservada aos desembargadores convocados, os quais, a exemplo do que ocorria na apreciação do recurso de embargos infringentes, estão integrando a nova composição para a confirmação e ou alteração daqueles pontos em que não há unanimidade. Desse modo, em tudo que exista julgamento unânime, não estão autorizados novos votos. (...)

    Procedimentalmente também merece atenção, ainda que silente a lei em tal sentido, a forte indicação de que antes de votarem os novos integrantes, seja prerrogativa dos julgadores antecessores, depois de facultado o momento para as sustentações orais, a possibilidade de proferirem a alteração de seus votos. Na hipótese, reafirme-se: eventual alteração não encontra limitação quanto à matéria. O julgamento somente está prosseguindo. Exatamente por isso, eventual reformulação deverá ser sempre prioritária aos novos votos.

    É que poderá ocorrer de um ponto que era unânime acabar divergente, quando, então, se tornará imperativa a apreciação, no particular, dos julgadores convocados. Não é só. A própria continuação da sessão de prosseguimento pode ser afetada, quando, por exemplo, a divergência desaparece antes da participação dos desembargadores chamados.

    Assim, realizadas as sustentações orais, primeiro resolve-se qual ou quais são os pontos decididos por maioria de votos, para somente aí serem cabíveis novos votos". (LANES, Júlio Cesar Goulart. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2202)

    Trecho do comentário do professor.

  • Gabarito:"D"

    É a técnica do julgamento ampliado(CPC, art. 942), uma novidade inserta em nosso código processual.

  • "Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito. Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso. O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente." (REsp 1771815/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13/11/2018, DJe 21/11/2018)


ID
2408191
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É certo afirmar:

I. Nos termos do novo Código de Processo Civil os tribunais devem buscar que as suas decisões sejam estáveis, integras e coerentes.

II. Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em incidente de assunção de competência e recursos especial e extraordinário repetitivos.

III. Diante do princípio da taxatividade, todas as possibilidades previstas para a interposição do recurso de agravo de instrumento estão estabelecidas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

IV. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela, objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: B

    Apesar de parcela considerável da doutrina considerar o art. 1.015 TAXATIVO, a própria lei estabelece que podem existir outras hipóteses:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • I. Nos termos do novo Código de Processo Civil os tribunais devem buscar que as suas decisões sejam estáveis, integras e coerentes. (CORRETA)

    Art. 926, CPC. os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente

    II. Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em incidente de assunção de competência e recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Art. 928, CPC. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I- incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II- recurso especial e extraordinários repetitivos

    III. Diante do princípio da taxatividade, todas as possibilidades previstas para a interposição do recurso de agravo de instrumento estão estabelecidas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

    já comentada pelo colega

    IV. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela, objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. (CORRETA)

    Art. 998, p. único, CPC. a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recurso extraordinários ou especiais repetitivos.

    Gab: B

  • Complementando o item II:

     

    Art. 947, CPC.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • II) Em relação ao IAC é necessário identificar relevante questão de direito: com repercussão social e SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. Afinal, a incidência de casos repetitivos é requisito do IRDR (incidente de demandas repetitivas).

    III) O artigo 1.037 §13, I do CPC é um exemplo que confirma "outros casos expressamente referidos em lei" e que não está expressamente contido no artigo 1.015 do CPC. 

    IV) Há doutrinadores que criticam a redação do artigo, porque a revisão também provoca a vinculação à tese revista, tendo em vista que a tese revogada sofreu overruling. Porém, devemos nos atentar para a literalidade da lei. 

  • TRF       Compete à Corte Especial:

     

    – nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os juízes, incluídos os da JM e os da JT, e os membros do MPF estes e aqueles em exercício na área de jurisdição do Tribunal, ressalvada a Justiça Eleitoral;

     

     – as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados;

     

     – os MS e os HD contra ato do Tribunal;

     

     – os conflitos de competência entre turmas e seções;

     

     – as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento originário ou recursal;

     

     – uniformização de jurisprudência em caso de divergência na interpretação do direito entre as seções, aprovando a respectiva súmula

     

    – as questões incidentes em processos de competência das seções ou turmas que lhe hajam sido submetidas, bem como os conflitos de competência entre relatores e turmas integrantes de seções diversas;

     

    – o pedido de desaforamento do  Júri.

     

     – os conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e  administrativa no Tribunal;

     

     – a assunção de competência proposta por seção  quando houver divergência entre seções

     

     

    Compete às seções:

     

    a) IRDR  e a assunção de competência proposta por uma das turmas;

     

    b) os conflitos de competência verificados entre juízos vinculados ao Tribunal;

     

    c) os conflitos entre componentes da seção;

     

    d) os MS e os HD para impugnação de ato de juiz federal;

     

    e) as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau, bem como da própria seção ou das respectivas turmas;

     

    f) as suspeições levantadas contra os desembargadores, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial;

     

     – sumular a jurisprudência uniforme das turmas da respectiva área de especialização.

     

     

    Às turmas:

     – os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal ou outra autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Tribunal;

     

    – em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 102, II, “b”, e 105, II, “c”, da Constituição Federal;

     

    – as exceções de suspeição e impedimento contra juiz federal.

     

     

    As turmas podem remeter os feitos de sua competência à seção de que são integrantes:

     

    – quando algum desembargador propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela seção;

     

     – quando convier pronunciamento da seção em razão da relevância da questão e para prevenir divergência entre as turmas da mesma seção

     

    Ao Plenário, à Corte Especial, às seções e às turmas incumbe: 

    a) o agravo interno contra decisão do respectivo presidente ou de relator;

    b) os embargos de declaração;

    c) as arguições de falsidade, medidas cautelares;

    d) os incidentes de execução;

    e) a restauração de autos desaparecidos;

    f) a reclamação;

     

    As seções e as turmas poderão remeter à Corte Especial:

     –  inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte ou pelo STF;

    –  relevante com divergência entre Seções ou com Corte

    - para prevenir divergência

    - proposta de assunção de competência pelas seções.

  • GABARITO: B

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 926, caput, do CPC/15: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Acerca do julgamento de casos repetitivos, dispõe o art. 928, caput, do CPC/15: "Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas nos incisos do art. 1.015, do CPC/15. O último deles, entretanto, afirma que outras hipóteses de cabimento podem ser previstas expressamente em lei, senão vejamos: "Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 998, do CPC/15: "Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • A doutrina majoritária considera as hipóteses de agravo de instrumento taxativas, nesse sentido Marcus Vinicius Rios Gonçalves: 

     

    "São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis." (Direito Processual Civil Esquematizado - 8ª Ed. 2017)

     

    Portanto, a letra D também é correta (ITEM I E III), merecendo a questão ser ANULADA.

  • Danilo, um exemplo de impugnação por agravo de instrumento que não consta no rol do art.1015, mas que também está expresso no NCPC, é a possibilidade de impugnação da decisão proferida em julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, §5º). Portanto, a questão está absolutamente correta.

  • O colega Danilo x tem razão. 


    Segundo o STJ, nada obstante o art. 1.015, do CPC admita interpretação extensiva, ele é taxativo. O raciocínio parece contraditório, mas é bem explicado na ementa do julgado citado abaixo, cuja leitura recomendo (não pude copiar, pois excede o limite do QC):


    "As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos". (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. Fredie Didie Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. ed. JusPodivm, 13ª edição, p. 209). (REsp 1694667/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017)

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1694667&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true

     

  • #AJUDAMARCINHO #SELIGANOJULGADO

    O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é realmente taxativo (numerus clausus). No entanto, apesar disso, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva. Como explicam Fredie Didier e Leonardo Cunha:

    “As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos”. (DIDIER, JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed., Salvador: Juspodivm, p. 209).

     

    É possível interpor agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução: É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução. As hipóteses em que cabe agravo de instrumento estão previstas art. 1.015 do CPC/2015, que traz um rol taxativo. Apesar de ser um rol exaustivo, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva. Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução com base em uma interpretação extensiva do inciso X do art. 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; STJ. 2ª Turma. REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2017 (Info 617).

  • Na lei 11.101 tem a incidência de Agravo de Instrumento (artigos 17, 59 e 100). A afirmativa III está errada mesmo.

     

  • Questões semelhantes já cobradas:

     

    Quanto ao item I:

    (MPT-2017): Os tribunais, a par de uniformizar a sua jurisprudência, devem mantê-la estável, íntegra e coerente, comando que se aplica até mesmo para o Supremo Tribunal Federal. BL: art. 926, NCPC. (V)

    Quanto ao item IV:

    (DPEBA-2016-FCC): O recorrente pode desistir do recurso sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, mas a desistência não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. BL: art. 998, § único, NCPC. (V)

  • a IV está errada por causa da vírgula?

  • Gabarito da banca Letra (b)

     

    Sobre o item III. Errado. ( O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE TODAS AS HIPÓTESES ESTÃO NO ART. 1.015)

    Mas é importante saber que o ROL É TAXATIVO SIM.

     

    Explica-se: Em todas as redações citadas do dispositivo legal que contém as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é clara a determinação de que se trata de um rol taxativo, que admite apenas a ampliação por meio de expressa previsão legal, SEJA NO PRÓPRIO CPC, SEJA EM LEI ESPECIAL.

     

    O STJ já emitiu decisão acerca da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas, especialmente, no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/62118/agravo-de-instrumento-rol-taxativo-ou-exemplificativo

  • Gente, sobre o rol do art. 1.015 muito importante os comentários do dizer o direito sobre o tema, acho que vai cair muito: Qual foi, então, o critério adotado pelo STJ?

    O STJ construiu a ideia de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada.

    Em regra, somente cabe agravo de instrumento nas hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC/2015.

    Excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art. 1.015, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência.

    Dois exemplos de situações urgentes não contempladas no art. 1.015 e que, se examinadas apenas no recurso de apelação, gerarão prejuízo irreparável às partes:

    decisão que decide sobre competência: não é razoável que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação, seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente.

    decisão que indefere o pedido de segredo de justiça: se o juiz indefere o pedido de segredo de justiça e a parte prejudicada não pode recorrer de imediato, significa que não mais adiantará nada rediscutir o assunto na apelação, considerando que todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado já foram expostos pela publicidade.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/cabimento-do-agravo-de-instrumento.html

  • Gente qual é o erro da II ?

  • Sempre achei estranho tratar de taxativo um rol que traz em seu ultimo item a possibilidade de haver outras hipoteses fora deste rol. O item III aborda esta caracteristica.

  • O erro da II é: o julgamento de casos repetitivos acontece em sede do incidente de resolução de demandas repetitivas, art. 976 CPC

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    II - ERRADO:  Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    III - ERRADO: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    IV - CERTO: Art. 998, Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


ID
2457001
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o processo nos tribunais e os processos de competência originária dos tribunais, nos termos do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: incorreta. Ao contrário do que afirma a assertiva, os Tribunais podem sim rever seus posicionamentos. Lembre-se que o Direito não é uma ciência exata, muito menos estática. A superveniência de fatores podem operar a revogação ou a superação de precedente anteriormente firmado. Inclusive, não é raro observarmos mudanças de entendimento nos Tribunais Superiores. Recentemente, inclusive, o STJ reviu seu posicionamento quanto ao crime de desacato, tendo a 3ª Seção decidido pela manutenção da criminalização da conduta de desacato, revendo entendimento contrário adotado pela 5ª Turma em dezembro de 2016.

     

    Letra B: incorreta. Art. 926, § 2º, NCPC: Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

     

    Letra D: CORRETA. Art. 942 do NCPC. Trata-se da técnica de prosseguimento do julgamento, substitutiva dos embargos infringentes.

     

    Letra E: incorreta, pois o incidente de assunção de competência não é via adequada para a definição do juízo competente para o julgamento de uma determinada causa.

  • RESPOSTA: D

     

    TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO

  • Reputo importante a leitura dos dispositivos acerca da técnica processual de prosseguimento de julgamento que veio substituir os antigos embargos infringentes.

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

     

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • A - NCPC, Art. 927, § 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
    § 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
    § 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

     

     

    B - NCPC, Art. 926, § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

     

     

    C - NCPC, Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:
    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

     

     

    D - CORRETA - NCPC, Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.


    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

     

     

    E - NCPC, Art. 66.  Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

     

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Não entendi o acerto da letra D. O trecho "desde que existam julgadores suficientes para compor o colegiado" não a deixaria incorreta? Essa condição não está no CPC. O que o código diz para o "sendo possível" é sobre o prosseguimento do julgamento na mesma sessão. Entretanto, a técnica do julgamento ampliado não é condicionada à existência de julgados suficientes para o colegiado, mas o código determina que deverão ser chamadas desembargadores de onde for, da mesma ou de outra turma.

  • Item D trata dos "Embargos Infringentes Cover". Não é exatamente a mesma coisa, mas é parecido...um primo.

  • TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Alternativa A) É certo que a nova lei processual trouxe diversos dispositivos com a finalidade de tornar a jurisprudência mais estável, determinando, por exemplo, aos julgadores, a observância dos precedentes judiciais fixados em sede de julgamento de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Essa tentativa de estabilizar a jurisprudência, porém, não engessa o Poder Judiciário, de forma que, havendo elementos que justifiquem o afastamento de um precedente judicial em um caso concreto ou mesmo a revisão da tese jurídica fixada neste precedente, esses poderão ser feitos. Trata-se, respectivamente, do que a doutrina denomina de aplicação do distinguishing e do overruling. Tais possibilidades estão previstas nos arts. 926, caput, c/c art. 927, §4º, c/c art. 489, §1º, CPC/15, senão vejamos: "Art. 926., caput.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. (...) Art. 927, §4º. A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. (...) Art. 489, §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, os enunciados de súmula deverão se ater às circunstâncias fáticas dos casos concretos sobre os quais elas forem editadas. É o que dispõe o art. 926, do CPC/15: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade que declaram inconstitucional lei ou ato normativo possuem efeito vinculante e não meramente persuasivo. É o que dispõe o art. 927, I, do CPC/15: "Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Trata-se do que a doutrina denomina de técnica de julgamento ampliativa, que veio substituir os embargos infringentes, revogados pelo novo Código de Processo Civil. Explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". Essa técnica de julgamento ampliativa está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo. Afirmativa correta.
    Alternativa E) O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15). Esse incidente não tem nenhuma relação com o julgamento dos conflitos de competência - em que dois juízes declaram-se competentes ou incompetentes para julgar o processo. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Falkner Júnior,

    De fato há críticas a esse entendimento. O CPC fala que será na mesma sessão desde que seja possível. A possibilidade inclui o número suficiente de julgadores, é claro, mas poderia também ser incluído aí a oportunização da sustentação oral das partes, já que ela é admitida expressamente.

    Isso que você falou em convocar desembargadores "de outra turma" não me parece cabível, o CPC não fala isso. No caso da apelação, bastaria estarem presentes os 5 integrantes da câmara, que via de regra estarão presentes na sessão de julgamento. O problema é prosseguir sem oportunizar a sustentação oral, pois o interesse em sustentar pode aparecer somente após o julgamento não unânime e via de regra o advogado não estará presente.


    Ainda com essa ressalva, era possível acertar a questão sem problemas, já que as demais estão indubitavelmente erradas.

  • TRF

    Havendo divergência em julgamento nos casos previstos no CPC, deverão ser convocados tantos julgadores quantos forem suficientes para alteração do resultado da decisão.

     

     Quando a divergência se der na turma — em sede de apelação ou agravo de instrumento em que houve reforma de decisão que julgou total ou parcialmente o mérito —, o julgamento prosseguirá, se possível, na mesma sessão, convocando-se julgadores em número suficiente a modificar o resultado do julgamento, assegurando-se às partes e a eventuais terceiros o direito de renovação das sustentações orais, devendo o resultado ser proclamado pelo presidente da turma.

     

     

    Não sendo possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, terá continuidade em sessão a ser designada, podendo esta ser realizada na mesma data da sessão da seção seguinte, por designação do presidente da turma, desde que haja tempo hábil para se proceder à intimação das partes, acaso ausentes.

     

     

    Serão preferencialmente convocados, na seguinte forma:

     

     

    I – por ordem decrescente de antiguidade na seção, o desembargador que se seguir àquele que por último tiver votado na turma;

     

     

    II – por ordem decrescente de antiguidade na magistratura da Região, juízes convocados na mesma seção;

     

     

    III – demais desembargadores;

     

    IV – juízes convocados ou em auxílio ao Tribunal, por ordem de antiguidade na magistratura da Região.

     

     

     Se a divergência se der em sessão de seção, o processo terá o julgamento suspenso, com indicação de prosseguimento em uma nova sessão da seção, que será aberta na mesma data em que ocorrer sessão da Corte Especial, a ser designada pelo presidente do Tribunal — por encaminhamento do presidente do órgão no qual surgiu a divergência —, na qual o processo será apresentado pelo relator, sendo ou não integrante do órgão, observando-se os seguintes procedimentos:

     

     

     – a suspensão do julgamento será anunciada na sessão em que ocorreu a divergência, e a intimação ocorrerá na forma disciplinada no Código de Processo Civil;

     

     

    – por ordem decrescente de antiguidade, serão convocados os desembargadores presentes à sessão da Corte Especial, em número suficiente a modificar o resultado do julgado,

    prosseguindo no julgamento com o voto do desembargador menos antigo que se seguir ao que por último tiver votado como integrante da seção

     

     

    caso nenhum dos votantes da seção integre a Corte Especial,  convocação se iniciará pelo desembargador mais antigo presente na Corte Especial;

     

     

    – após relatado e discutido o caso na sessão da seção aberta para este escopo, será proclamado o resultado

     

     

    Somente serão admitidos e cadastrados embargos infringentes interpostos com base do Código de Processo Civil de 1973 contra acórdão não unânime cuja sessão de julgamento tenha sido realizada até 17 de março de 2016

  • RESUMO SOBRE A TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO

     

    Art. 942 CPC. Quando uma APELAÇÃO for julgada de forma NÃO UNÂNIME, seu julgamento terá prosseguimento em outra sessão, com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado.

     

    Se for possível, o prosseguimento será feito na mesma sessão, colhendo os votos dos outros julgadores que compõem o órgão colegiado.

     

    É também aplicável essa técnica:

    ·         Na ação rescisória: quando houver a rescisão da sentença;

    ·         No agravo de instrumento: quando houver a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    Há também hipóteses de vedação de sua aplicação:

    ·         Nos IRDR e IAC;

    ·         Remessa necessária;

    ·         Quando o julgamento for proferido pelo plenário ou pelo órgão especial.

     

    GABARITO D

  • I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 62

    Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.

     

    I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 63

    A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado.

  • A – ERRADA – A alteração de posicionamento ou enunciado de súmula é possível, apenas se exigindo fundamentação adequada e específica nos termos do Art. 927 §4° do CPC

    B – ERRADA – Nos termos do Art. 926 §2° do CPC é às circunstâncias fáticas que os tribunais devem se ater ao editar enunciados de súmula.

    C – ERRADA – o efeito é VINCULANTE para a administração pública e demais órgãos do judiciário, a exemplo do Art. 525 §12°, Art. 535 §5°, 927 e 932, todos do CPC.

    D – CERTA – É a literalidade do Art. 942 do CPC.

    E – ERRADA – A assunção de competência é um incidente processual que visa ATRAIR a competência de turma ou secção para órgão especial de tribunal, nos casos em que há questão de direito com GRANDE repercussão social, nos termos do Art. 947 do CPC.

  • Gabarito:"D"

    É a técnica do julgamento ampliado(CPC, art. 942), uma novidade inserta em nosso código processual.


ID
2480851
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da ordem dos processos no tribunal no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o § 3° do art. 941, do NCPC que "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento."

  • A: art. 930

    B: art. 935

    C: art. 944

    D: art. 942 

    E: art. 941, §3º

  • A: art. 930

    Art. 930.  Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

    Parágrafo único.  O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

     

     

    B: art. 935

    Art. 935.  Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

    § 1o Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.

    § 2o Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

     

     

    C: art. 944

    Art. 944.  Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

    Parágrafo único.  No caso do caput, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.

     

     

    D: art. 942

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

     

     

    E: art. 941, §3º

    Art. 941.  Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

    § 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • Não entendi a letra D e o art. 942 do NCPC. Agora toda apelação não unanime será submetida a novo julgamento?? Quase como um embargos infrigentes? Seria isso??

     

    Edit: Acabei de pesquisar e é isso mesmo, não existem mais embargos infringentes. Agora todo recurso (agravo, apelação, etc) não unanime terá que passar pelo crivo de novo julgamento com o adicional de 2 julgadores. (O que fizeram com o meu antigo CPC... 5 períodos da faculdade jogados no lixo)

  •  a) Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

    CERTO

    Art. 930.  Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

     

     b) Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

    CERTO

    Art. 935.  Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

     

     c) Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão. 

    CERTO

    Art. 944.  Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

     

     d) Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. 

    CERTO

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

     e) O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, exceto para a finalidade de prequestionamento. 

    FALSO

    Art. 941. § 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • Chutei e acertei, considerando a conjuncao adversativa
  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 930, caput, do CPC/15: "Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.  O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 935, caput, do CPC/15: "Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 944, caput, do CPC/15: "Art. 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão. Parágrafo único.  No caso do caput, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 942, do CPC/15: "Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 941, do CPC/15: "Art. 941.  Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. § 1o O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído. § 2o No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes. § 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Gabarito [E]

    Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

    § 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

    Quase lá..., continue!

  • E é incrível como há coach recomendando não estudar a letra da lei...

  • Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da ordem dos processos no tribunal no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA

    Alternativas

    A Correto, art. 930 CPC

    Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

    B Correto - art. 935 CPC

    Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

    C – Correto, art. 944 do CPC

    Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

    D Correto, Art. 942 do CPC

    Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. E – ERRADO – art. 941, §3° do CPC

    O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais,para a finalidade de prequestionamento.

    Art. 941 - § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento


ID
2672773
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

III. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que a questão seja decidida na sentença.

IV. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.


Somente está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I: INCORRETA.

    O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Afirmativa II: INCORRETA.

    Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    Afirmativa III: INCORRETA.

    Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que a questão seja decidida na sentença.

    Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

     

    Afirmativa IV: CORRETA.

    É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Se for na sentença, não é agravo

    Em regra, é apelação

    Abraços

  • I. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção [substitua por "ainda que se trate"] de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com [substitua por "sem"] resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    III. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que [substitua por "exceto quando"] a questão seja decidida na sentença [e acrescente ", contra a qual caberá apelação"] .

    IV. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [Correta!]

  • GABARITO: D

     

    I - ERRADA: Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    II - ERRADA: Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    III - ERRADA: Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

     

    IV - CERTA: Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Apenas para constar que há exceção ao item I (não poder decidir sem ser dada oportunidade às partes de se manifestar). Trata-se da improcedência liminar do pedido.

     

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

  • Nao concordo. O juiz julga liminarmente a tutela de urgência. Só depois escuta a outra parte.
  • ENUNCIADO 334, FPPC: (art. 947). Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos. (Grupo: Precedentes) 

  •  No item II Bastava saber que o juiz não resolve o mérito. E a pessoa acertava a questão 

  • Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Art. 57           Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Jesus, como as bancas gostam desse artigo 57. 

     

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • I. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA, UMA DAS GRANDES INOVAÇÕES DO NCPC. Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.)

    II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. ( A ação contida será sentenciada sem resolução de mérito por conta da falta de interesse presumida, já que "quem pode o mais pode o menos", assim, na ação continente anterior poderá ser resolvida a questão posta na ação contida posterior. Já se a ação contida for interposta anteriormente, as ações serõa reunidas necessariamente, no Juízo prevento. "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas." )

    III. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que a questão seja decidida na sentença. (se a decisão sobre a gratuidade se dá apenas na sentença não cabe mais agravo, mas sim apelação. Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso)

    IV. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.)

  • Apenas para complementar, acerca do erro da alternativa II:

    "II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    Haverá julgamento sem resolução de mérito, porque tratar-se-á de hipótese de litispendência. Se a ação continente (mais abrangente) foi proposta antes da ação contida (menos abrangente), a segunda necessariamente conterá todos os elementos da primeira (e faltará alguns), sendo hipótese de litispendência parcial. Diferentemente seria se a ação continente fosse a segunda, o que ensejaria a reunião do processo porque a ação contida estaria "dentro" da continente, não havendo se falar de litispendência.

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  • Art. 10 CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


    Art. 57 CPC: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença SEM resolução de mérito, coso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 


    Art. 101 CPC: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra qual caberá apelação. 


    Art. 947 CPC: É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.  

  • Art. 57


    Ação Continente ( maior ) proposta primeiro- extingue a ação contida ( menor)


    Ação Contida ( menor) proposta primeiro- reunião das ações contida e Continente.

  • I. Incorreta:

    Princípio do contraditório: O artigo 10 do NCPC estende ao princípio do contraditório às matérias que o Juiz pode decidir de ofício.

    Exemplo: Artigos 493 (o juiz ouvirá as partes antes do julgamento de mérito caso constate de ofício algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento de mérito) e 933 (relator de recurso, verificando a existência de questão que deva conhecer de ofício, ainda, não analisada, deverá intimar as partes para se manifestarem antes). O descumprimento gera nulidade da decisão.

    II. Incorreta:

    CPC, art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida (que por ser menos ampla) será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas .

    Portanto, antes de se reunir as demandas para julgamento conjunto (art. 58), há de ser verificado se a ação continente, isto é, a mais ampla, foi proposta anteriormente à contida. Nessa hipótese, a demanda posterior deverá ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, X).

    Dessa forma, diferentemente da conexão, na qual sempre as demandas serão reunidas para julgamento conjunto, na continência essa providência dependerá do fato de a ação continente ter sido ou não proposta anteriormente à contida.

    III. Incorreta:

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    Quanto à recorribilidade do pedido da gratuidade de justiça, observa – se que há 4 tipos de decisões:

    --- > A parte pediu a gratuidade de justiça e o pedido foi deferido;

    --- > O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, cabe recurso: agravo de instrumento;

    --- > Se o pedido da gratuidade de justiça foi deferida a outra parte poderá solicitar revogação do benefício: agravo de instrumento;

    --- > Contra a decisão que rejeita a revogação: será resolvido na sentença: apelação.

  • • ASSERTIVA I: INCORRETA - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: INCORRETA - Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas (art. 57, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: INCORRETA - Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra qual caberá apelação (caput do art.101, do NCPC).

    • ASSERTIVA IV: CORRETA - É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (caput do art. 947, do NCPC).

  • Caso seja de utilidade, raciocinei da seguinte forma sobre o motivo da Assertiva II estar errada...

    A ação contida (que tem o seu pedido englobado pela ação continente), sendo proposta depois da ação continente, será resolvida sem resolução de mérito. Isso, pois caberá a ação continente - proposta primeiro - resolver a situação por completo, resolvendo o mérito da demanda.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) A afirmativa faz referência ao art. 9º, do CPC/15, que assim dispõe: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde apenas a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". A outra exceção, contida no inciso III, corresponde ao procedimento da ação monitória. Segundo o art. 701, caput, do CPC/15, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) No caso em que a ação continente tiver sido proposta anteriormente, a ação contida deverá ser extinta sem resolução do mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Caso a questão da gratuidade seja decidida na sentença, terá cabimento o recurso de apelação e não de agravo de instrumento. Esta previsão está contida expressamente no art. 101, caput, do CPC/15: "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, é o que dispõe o art. 947, caput, do CPC/15: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • 27 Q890922 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Julgamento Conforme o Estado do Processo , Julgamento Conforme o Estado do Processo: Noções Gerais , Julgamento Antecipado do Mérito. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Analise as assertivas abaixo:

    I. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (art. 10 do CPC)

    II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. (art. 57 do CPC)

    III. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que exceto caso a questão seja decidida na sentença. (art. 101 do CPC)

    IV. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (art. 947 do CPC)

    Somente está CORRETO o que se afirma em:

    A I, II, III e IV.

    B II e III.

    C I, II e IV.

    D IV.

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) A afirmativa faz referência ao art. 9º, do CPC/15, que assim dispõe: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde apenas a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". A outra exceção, contida no inciso III, corresponde ao procedimento da ação monitória. Segundo o art. 701, caput, do CPC/15, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) No caso em que a ação continente tiver sido proposta anteriormente, a ação contida deverá ser extinta sem resolução do mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Caso a questão da gratuidade seja decidida na sentença, terá cabimento o recurso de apelação e não de agravo de instrumento. Esta previsão está contida expressamente no art. 101, caput, do CPC/15: "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) De fato, é o que dispõe o art. 947, caput, do CPC/15: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • LETRA D

    I - EXIGE CONTRADITÓRIO AINDA QUE MATÉRIAS DECIDIDAS DE OFÍCIO

    II- AÇÃO CONTIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    III- APELAÇÃO SE FOR NA SENTENÇA


ID
2783566
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A alegação de que a causa difere da anteriormente julgada em precedente vinculante, e a alegação de que o referido precedente se encontra superado são denominadas, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

    CPC:


    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção [distinguishing] no caso em julgamento ou a superação [overruling] do entendimento.

    Distinguishing (distinção): “Se a questão que deve ser resolvida já conta com um precedente – se é a mesma questão ou se é semelhante, o precedente aplica-se ao caso. O raciocínio é eminentemente analógico. Todavia, se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes – e por isso não consideradas – no precedente, então é caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação.” [MARINONI, Luiz Guilherme; et. al.. Novo código de processo civil comentado. 1.ed. São Paulo: RT, 2015].

    Overruling (superação): “(1) intervenção no desenvolvimento do direito, ou seja, quando é tomada uma decisão posterior tornando o precedente inconsistente; (2) quando a regra estabelecida no precedente revela-se impraticável ou; (3) quando o raciocínio subjacente ao precedente está desatualizado ou mostra-se inconsistente com os valores atualmente compartilhados na sociedade." [MEDINA, José Miguel Garcia. Direito Processual Civil Moderno. 2.ed. rev. atual. amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016].

    “No caso de modificação de jurisprudência sedimentada, a eficácia ex nunc é obrigatória, em razão da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.” [NERY, Nelson Jr; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2.ed. rev. atual. amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016].

  • leading case: cria o precedente, com força obrigatória para casos futuros

  • Overruling: revogação do precedente. Importante saber que ela só poderá ser levada a efeito pela corte autora do precedente ou por corte a ela superior.

    Overriding: revogação parcial.

    Distinguishing: afastamento do precedente para determinado caso concreto que, apensar de ser semelhante ao que deu origem ao precedente, possui peculiaridades que justificam julgamento distinto.

    Decisão per incurian: decisão que ignora o precedente.

  • Agreement: acordo; contrato.


    Controlling authority = Efeito vinculante.


    Leading Case = Decisão que serve de paradigma para julgamentos e que possui efeito vinculante.


    Fonte: https://mceciliagomes.jusbrasil.com.br/artigos/142711116/legal-english-termos-juridicos-no-common-law



    "É bom que se frise que na  Common Law  o Poder Legislativo também faz leis, as quais são hierarquicamente superiores às  judge-made laws  (precedentes de observância obrigatória). Entretanto, elas serão aplicadas apenas nas lacunas destas. Assim, apesar de gozarem de  primazia , elas são  residuais , pois apenas vão completar os vácuos deixados pela ausência de julgado relativo a determinado caso. Nesse aspecto, Guido Fernando Silva Soares arremata: "Embora seja o  case law  a principal fonte do direito, pode ele ser modificado pela lei escrita que, nos EUA, lhe é hierarquicamente superior; diz-se, então, que um  case  foi ´reversed by statute´" (1999, p. 38)."


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/13487/adocao-de-um-sistema-de-precedentes-no-brasil-como-reflexo-da-atual-ordem-constitucional

  • Neologismos e estrangeirismos. Como gostamos disso!

  • fuck off

  • GABARITO: D

    Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: 

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 

  • O limite Subjetivo do efeito vinculante não abrange o próprio Supremo Tribunal Federal, que, posteriormente, em outra ação, pode se posicionar de forma distinta ao que decidido em julgado anterior (esse fenômeno é chamado de OVERRULING

  • Não sei nada disso, mas sei inglês e acertei a questão!

  • É certo que a nova lei processual trouxe diversos dispositivos com a finalidade de tornar a jurisprudência mais estável, determinando, por exemplo, aos julgadores, a observância dos precedentes judiciais fixados em sede de julgamento de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Essa tentativa de estabilizar a jurisprudência, porém, não engessa o Poder Judiciário, de forma que, havendo elementos que justifiquem o afastamento de um precedente judicial em um caso concreto ou mesmo a revisão da tese jurídica fixada neste precedente, esses poderão ser feitos. Trata-se, respectivamente, do que a doutrina denomina de aplicação do distinguishing e do overruling.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Obrigado Speak Easy

    Thanks Speak Easy

    Gracias, Habla Fácil

  • Também acertei pelo inglês...

  • Também acertei a questão pelo inglês

  • Quem sabe inglês, mata essa kkk

  • Achando pouco o estudo do concurseiro, a banca vai lá e mete um inglês para testar nosso conhecimento estrangeiro.

  • Só acertei pelo inglês.


ID
2809036
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em termos de jurisprudência e/ou precedentes qualificados, indicados no art. 927 do Código de Processo Civil, com efeito vinculativo, para que os juízes e tribunais observem, estão:

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

     

    GABARITO: A

  • Com todas as vênias, acredito que há ainda uma grande divergência a respeito do caráter vinculativo desse art. 927 do NCPC.

    O dispositivo diz: observarão. Alguns interpretam que esse termo não impõe, necessariamente, um caráter vinculativo.

    Equivocou-se, em parte, a banca examinadora.

    Abraços

  • Acredito q o iac deva ser observado apenas no âmbito de competência do respectivo tribunal, por isso considerei incorretas as assertivas que não fizeram esta ressalva. Estou enganada ? Por favor, se alguém puder, esclareça!

  • Errei. Artigo lido mil vezes.


    ALTERNATIVA E - vejamos a sutileza:


    as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;


    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;


     os enunciados de súmula vinculante;


    II - os enunciados de súmula vinculante;


    os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;


    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;


    os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;


    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;


    a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.


    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

  • O comentário da Ana e dos demais colegas já é suficiente para resolver a questão, mas há um ponto ainda não abordado que acabou sendo o que me deixou em dúvida entre as alternativas "A)" e "D)".

    O STF acolheu a Teoria da Abstrativização do Controle Difuso, ou seja, suas decisões proferidas em sede de controle difuso de constitucionalidade têm a mesma eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. É o que consta do Info. 886:

    "Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886)."

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-886-stf.pdf

    Nesse caso a questão é de Direito Processual Civil e explicitou no enunciado que buscava o texto da lei, mas de qualquer forma é bom ficar esperto com isso, pois qquer leve modificação no enunciado poderia mudar a resposta.

  • Só para acrescentar informação, a decisão judicial que não observar os precedentes do art. 927 é omissa.

  • Sobre a indagação da colega Gabriela, sim, o IAC deve ser observado pelos juízes e órgãos fracionários do Tribunal que decidiu o incidente (art. 947, § 3º CPC), porém no art. 927, referido no enunciado e base da questão, não se faz essa ressalva, assim como nenhuma das alternativas. Olhando atentamente, talvez você esteja misturando os incisos III e V do mencionado art. 927.

    Já sobre a ponderação do Lúcio, o comentarista compulsivo, é bem verdade que há na doutrina uma divergência (não tão grande como sugerido), mas a questão exigia letra de lei, logo, não houve equívoco do examinador.

    Avante!

  • GABARITO: A

    OBS: ERROS EM VERMELHO


    A) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (ART. 927, CPC)


    B)as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a jurisprudência dominante dos tribunais.


    C) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (AQUI FALTOU CITAR OS ACÓRDÃOS EM IAC)


    D) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (AQUI FALTOU FALAR CONTROLE CONCENTRADO)


    E) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (AQUI FALTOU CITAR QUE SÃO OS ENUNCIADOS DE SÚMULA DO STF EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DO STJ EM MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL)


  • Gabarito: Letra A.

    Creio que o artigo 927 do CPC não enumera decisões com efeito vinculativo.

  • Gente, com todo o respeito aos colegas, mas estava na cara que o examinador queria apenas a letra da lei. Na hora da prova eu já tinha observado isso, porém errei mesmo assim (kkk) porque não consegui ver as sutilezas dos erros. Acabei marcando a D porque não observei a falta do IAC. Acho sacanagem colocar uns erros tão sutis assim rsrsrs, perdi tempo na prova procurando "o joguinho dos 7 erros". Lembro até que foi a última questão que fiz. Mas enfim, parabéns a que acertou e a quem errou tb (vai servir de experiência) =).

  • Questões nível máximo de chatisse. Mesmo sabendo, tem que fica comparando 5 alternativas para garantir, teste de paciência e zero conhecimento

  • Infelizmente a questão destoa do ensinamento do juiz federal professor Navarro do curso Ênfase, ele foi bem taxativo em dizer que somente os incisos I, II e III do art 927 é que são vinculativos.

  • qustão chata

  • Penso que seria o caso de sempre realizar a leitura atenta do enunciado, eis que de fato exigia literalidade legal. Mas atente-se também da novidade jurisprudencial acerca da Mutação Constitucional do art. 52, X. Pois cabe ao juiz a submissão ao quanto decidido em controle de constitucionalidade tanto concentrado quanto difuso. "Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido."

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

  • Enquanto não tiver um controle sério das bancas sobre o que é uma alternativa correta e uma errada vamos ter que nos contentar com essa cultura dos concursos da "menos errada", "mais completa", "mais de acordo" etc.

    A "A" pode estar mais completa, mas a "C" não mencionar acórdãos em IAC não a torna errada. o enunciado não disse que esgotava as possibilidades do art. 927.

    Como se não tivesse pesquisa séria e de qualidade produzida por universidades e acadêmicos de respeito sobre teoria da avaliação, métodos avaliativos, validação de questões, efeito retroativo etc.. Fica tudo na mão de quem nunca leu uma vírgula sobre exames de grande porte e no "acho que tá boa essa questão", põe lá na prova e o candidato que lute. Ainda mais quando é banca própria, os próprios desembargadores fazendo. Tá "serto"!

    Com todo respeito aos ilustres membros de bancas, elaborar questão de prova exige mais que conhecer a matéria.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A letra A lista corretamente as hipóteses. Erros: B, C, D e E - São incompletas ou acrescentam itens incorretos em relação ao item A.

    Resolução como se fosse na prova

    A primeira coisa a se fazer é riscar os itens que aparecem em todas as alternativas:

    - decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (o item D é mais genérico)

    - enunciados de súmula vinculante

    - acórdãos em resolução de demandas repetitivas

    -  julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos

    - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional (o item E é mais genérico)

    O próximo passo é identificar o que há de diferente em cada item:

    Item A - Não possui nada diferente, que não seja previsto em pelo menos mais 3 itens.

    Item B - É o único que fala em jurisprudência dominante dos Tribunais.

    Item C - Não possui nada diferente, porém não prevê acórdãos em incidente de assunção de competência, ao contrário dos outros 4 itens.

    Item D - Ao contrário dos demais, afirma que qualquer decisão em controle de constitucionalidade é vinculante.

    Item E - Esse item considera que quaisquer súmulas do STF e STJ são vinculantes.

    Olhando o quadro, já seria possível chutar a letra A, por ser a que está mais de acordo com as demais. Mas, isso seria uma técnica para quando não se soubesse a resposta. Vamos analisar os pontos de divergência:

    Jurisprudência dominante dos Tribunais - Não é vinculante. Se é "dominante" é porque há também uma posição minoritária no Tribunal. Ora se o Tribunal pode julgar de forma minoritária, porque os juízes de primeiro grau não poderiam? No mais, como os juízes saberiam qual é a posição dominante? Por quantidade de decisões, por decisão mais recente? Não seria prático e geraria insegurança jurídica. Se nem o Tribunal ainda está seguro quanto à posição que deve prevalecer, muito menos devem os juízes de primeiro grau ficar engessados.

    Acórdãos em incidente de assunção de competência - São vinculantes dentro da competência do Tribunal. Qual o sentido de criar um incidente para reunir vários desembargadores e a decisão ser apenas persuasiva?

    Controle de constitucionalidade - Há algumas decisões e discussões na doutrina sobre a mutação constitucional do art. 52, X, mas prevalece ainda que não são todas as decisões do STF em controle de constitucionalidade que são vinculantes.

    Súmulas do STF e STJ - Não são todas as súmulas que são vinculantes, mas apenas as editadas dentro da competência. Assim, as súmulas do STJ em matéria constitucional não podem prevalecer, pois o STF é que o guardião da Constituição. A bem da verdade, há importante discussão doutrinária a respeito de as súmulas que não são vinculantes poderem ou não ser contrariadas pelos juízes. Está com a razão, creio eu, quem entende que essas súmulas não são obrigatórias (prova disso é que não cabe reclamação).

    Logo, A é correta.

  • Questão de "BALANÇAR DE OLHOS"

  • Art. 927 do CPC

  • CPC, Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

     

    GABARITO: A


ID
2824663
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a função nomofilática dos tribunais adotada pelo novo Código de Processo Civil, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Nomofilática é a função dos tribunais de observar os precedentes, o mesmo que no direito comparado é denominado "stare decises"

    assim, estão corretas as assertivas:

    A - porque a livre persuasão não mais se faz presente, exceto pelo julgamento dos juizes leigos no plenário do júri, tendo sido a íntima convicção substituída pelo convencimento racional;

    B- este efeito expansivo é relativo à função externa da motivação, que permite o controle social das decisões judiciais;

    C- a isonomia é um dos predicados do sistema de precedentes, pois evita subjetivismos e divergências.

    A LETRA D ESTÁ ERRADA.

    E, por quê? Porque na linha do romance em cadeias (chain novel), segundo teoria de Dworking, a despeito da leitura moral se fazer presente quando da interpretação das decisões há apenas UM ÚNICO RESULTADO CERTO A SER OBTIDO PELA HERMENEUTICA; eis, pois, o que diferencia essencialmente a teoria deste da engendrada por Alexy.

  • Gabarito D

     

    Função nomofiliática é o papel uniformizador da jurisprudência com relação à interpretação do direito (PIERO CALAMANDREI, La Cassazione Civile – Disegno Generale dell´Istituto. In: Cappelletti, Mauro (coord.), Opere Giuridiche, p. 91 -106)

     

    "Conforme tradicional proposta doutrinária, os recursos podem ser classificados em ordinários ou extraordinários. Os primeiros visam a decidir com justiça o caso concreto, permitindo -se na instância o conhecimento da causa em toda sua extensão fático -jurídica. Já os segundos atuam apenas com “scopo di nomofilachia” e de “unificazione giurisprudenziale”. Diz -se aí que o conhecimento da causa é restrito ao seu aspecto jurídico – isto é, somente questões de direito podem ser decididas na instância extraordinária" (Marioni, Curso de Processo Civil, v. 1).

     

    O novo CPC seguiu esse viés ao, por exemplo, criar o IRDR e ao pretender imputar força vinculante aos precedentes consolidados.

  • NomofiláTIca ou nomofiIáCIca ????

  • FUNÇÃO NOMOFILÁCICA:

     

    Valoriza os precedentes e exige dos Tribunais uma jurisprudência mais estável, mais previsível, nos termos do seu art. 926: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

     

    A opção está diretamente relacionada ao princípio da isonomia de tratamento judicial. Não faz qualquer sentido que pessoas que se encontram em situação fática semelhante (ou mesmo idêntica) recebam respostas diferentes e, às vezes, divergentes do Poder Judiciário.

     

    Foi extirpada do NCPC a ideia de que o convencimento judicial é absolutamente livre. É livre, mas não absolutamente livre, a ponto de continuarmos aceitando a falta de estabilidade e a incoerência das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. O valor da isonomia é inegavelmente superior.

     

    Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

    § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

     

    GABA  D

  • Extirpa "COM" foi triste. Extirpar (destruir) é VTD e dispensa preposição.


    Bons estudos.

  • É a Consuplan "extirpando COM" (sic) a "nomofiláTica" (sic)

  • Alternativa incorreta "D".

    Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.



  • Uma questão dessa num concurso de cartório é o fim...pqp!

  • Detalhe: A forma correta é Função NOMOFILÁCICA Info. 739, STF (termo não está expresso no informativo, ele está dentro do voto do Ministro Teori Zavascki – ele falou também da eficácia expansiva dos precedentes)

     

    O conceito que se entende dessa expressão é que cabe aos tribunais superiores zelar pela interpretação e pela aplicação do direito de forma tanto quanto possível UNIFORME.

    Como seria isso: O próprio STF se vincularia às suas decisões, devendo manter os seus posicionamentos, os seus entendimentos uniformemente.

    O Ministro Barroso, inclusive, acrescentou que isso geraria uma vinculação de uma força horizontal dentro do próprio STF. Os Ministros teriam que julgar de uma maneira uniforme, não havendo discrepâncias dentro do plenário, quando o julgamento chegasse ao plenário.

     

    Logo, função Nomofilácica seria construir uma jurisprudência que se consolida garantindo a certeza e a previsibilidade do direito - garantindo a segurança jurídica para o jurisdicionado. Assim, a Função Nomofilácica evitaria oscilações e discussões no que se refere à interpretação da norma dentro dos Tribunais Superiores.

     

    Resumindo: Função Nomofilácica é julgar uniformemente dentro dos Tribunais Superiores. (Jurisprudência Uniforme).

    Valoriza, assim, os precedentes e exige dos Tribunais uma jurisprudência mais estável, mais previsível, nos termos do seu art. 926, CPC/15: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

  • Resolvi essa questão mais por analise lógica do contexto do que por de fato conhecer o conceito trazido (nunca tinha ouvido falar em função nomofilática, que pra mim parece mais uma expressão da medicina).

    Pois se for ver bem as alternativas "A", "B" e "C" estão todas ligadas a ideia de força vinculante dos precedentes, já há alternativa "D" fogo disso e está mais ligada a ideia de força não vinculante dos precedentes.

  • GAB.: D (A questão pede a incorreta)

    A função nomofilácica visa justamente o contrário: uniformidade de entendimento e segurança jurídica e não a multiplicidade de entendimentos que gere decisões conflitantes.

  • https://www.youtube.com/watch?v=Q9t-TVN7GaA

  • A função nomofilática dos tribunais diz respeito a necessidade de se uniformizar a jurisprudência dos mesmos, de valorizar os precedentes judiciais, sobretudo os das instâncias superiores.


    Alternativa A) O novo Código de Processo Civil, em vários momentos, afirma a necessidade dos precedentes judiciais serem respeitados, vinculando os órgãos julgadores das instâncias inferiores. Alguns exemplos são os julgamentos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade, em recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em assunção de competência, bem como os entendimentos sumulados no âmbito dos tribunais superiores e dos tribunais de justiça locais. O juiz não é absolutamente livre para decidir, devendo decidir no sentido dos precedentes vinculantes ou justificar, de forma objetiva, o porquê de não fazê-lo, distinguindo o caso concreto sob análise do caso que deu origem ao precedente. Afirmativa correta.


    Alternativa B) É certo que a uniformização da jurisprudência pela vinculação dos precedentes decorre dos efeitos ultra parte dos mesmos. Afirmativa correta.


    Alternativa C) É certo que o respeito aos precedentes judiciais está relacionado ao princípio da isonomia, na medida em que as demandas idênticas (em que se sustenta a mesma tese jurídica) passam a obter resultados idênticos, passam a ser julgadas no mesmo sentido, não sendo submetidas ao livre convencimento do juiz. Afirmativa correta.


    Alternativa D) A função nomofilática não propicia a existência de entendimentos diversos sobre uma mesma questão jurídica em um mesmo contexto. Ao contrário, favorece, após os debates e o amadurecimento da questão, a fixação de um entendimento a ser aplicado pelos órgãos jurisdicionais ao se depararem com demandas idênticas àquela que deu origem ao precedente. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.

  • O que é "a função nomofilática dos tribunais" ?

    R:

    "(...) ao criar o Superior Tribunal de Justiça e dar-lhe a função essencial de guardião e intérprete oficial da legislação federal, a CF/1988, nos termos do art. 105, impôs àquela Corte o dever de manter a integridade do sistema normativo federal, a uniformidade de sua interpretação e a isonomia de sua aplicação nos casos idênticos ou muito semelhantes, exercendo, assim, essa Corte Superior a sua função nomofilática e uniformizadora da legislação federal." REsp 1515860, STJ 20-05-2019

  • LETRA D

    Estabelece como premissa não ser a lei vocacionada a ter um só entendimento, dentro de uma mesma situação histórica (correto), de sorte que a diversidade de entendimentos (incorreta) proposta pela função nomofilática propicia uma resposta judiciária igualitária, tempestiva e de boa qualidade para todos (correto).

  • E o porque do nome?

    NOMO - quer dizer norma, regra

    FILÁCICA - proteção única

    Assim, a função nomofilácica busca preservar uma norma única; um entendimento uniforme, o oposto do preceituado pela alterativa E.

  • "não ser a lei vocacionada a ter um só entendimento, dentro de uma mesma situação histórica". a lei pode ter mais de um entendimento, todavia nao na mesma situaçao histórica. é natural que haja a modificaçao ou a superaçao da jurisprudencia, mas no mesmo contexto histórico geraria insegurança jurídica, o que se quer evitar com a funçao nomofilatica.

  • FUNÇÃO NOMOFILIÁTICA:

    Nomofilática é a função dos tribunais de observar os precedentes, o mesmo que no direito comparado é denominado "stare decises".

    Valoriza os precedentes e exige dos Tribunais uma jurisprudência mais estável, mais previsível, nos termos do seu art. 926: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

     

    A opção está diretamente relacionada ao princípio da isonomia de tratamento judicial. Não faz qualquer sentido que pessoas que se encontram em situação fática semelhante (ou mesmo idêntica) recebam respostas diferentes e, às vezes, divergentes do Poder Judiciário.

     

    Foi extirpada do NCPC a ideia de que o convencimento judicial é absolutamente livre. É livre, mas não absolutamente livre, a ponto de continuarmos aceitando a falta de estabilidade e a incoerência das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. O valor da isonomia é inegavelmente superior.

    Função nomofiliática é o papel uniformizador da jurisprudência com relação à interpretação do direito (PIERO CALAMANDREI, La Cassazione Civile – Disegno Generale dell´Istituto. In: Cappelletti, Mauro (coord.), Opere Giuridiche, p. 91 -106)

    Resumindo: Função Nomofilácica é julgar uniformemente dentro dos Tribunais Superiores. (Jurisprudência Uniforme). 

    Valoriza, assim, os precedentes e exige dos Tribunais uma jurisprudência mais estável, mais previsível, nos termos do seu art. 926, CPC/15: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

     

    "Conforme tradicional proposta doutrinária, os recursos podem ser classificados em ordinários ou extraordinários. Os primeiros visam a decidir com justiça o caso concreto, permitindo -se na instância o conhecimento da causa em toda sua extensão fático -jurídica. Já os segundos atuam apenas com “scopo di nomofilachia” e de “unificazione giurisprudenziale”. Diz -se aí que o conhecimento da causa é restrito ao seu aspecto jurídico – isto é, somente questões de direito podem ser decididas na instância extraordinária" (Marioni, Curso de Processo Civil, v. 1).

     

    O novo CPC seguiu esse viés ao, por exemplo, criar o IRDR e ao pretender imputar força vinculante aos precedentes consolidados.

    OBS. Detalhe: A forma correta é Função NOMOFILÁCICA Info. 739, STF (termo não está expresso no informativo, ele está dentro do voto do Ministro Teori Zavascki – ele falou também da eficácia expansiva dos precedentes)

  • assim, estão corretas as assertivas:

    A - porque a livre persuasão não mais se faz presente, exceto pelo julgamento dos juizes leigos no plenário do júri, tendo sido a íntima convicção substituída pelo convencimento racional;

    B- este efeito expansivo é relativo à função externa da motivação, que permite o controle social das decisões judiciais;

    C- a isonomia é um dos predicados do sistema de precedentes, pois evita subjetivismos e divergências. 

    A LETRA D ESTÁ ERRADA. 

    E, por quê? Porque na linha do romance em cadeias (chain novel), segundo teoria de Dworking, a despeito da leitura moral se fazer presente quando da interpretação das decisões há apenas UM ÚNICO RESULTADO CERTO A SER OBTIDO PELA HERMENEUTICA; eis, pois, o que diferencia essencialmente a teoria deste da engendrada por Alexy.


ID
2824666
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o sistema de precedentes adotado pelo novo Código de Processo Civil é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A letra A é incorreta, pois fala que o sistema de precedentes é persuasivo, quando em verdade é VINCULANTE.

  • a) Errada, sendo o gabarito

    Para parcela minoritária da doutrina o dispositivo cria tão somente um dever ao órgão jurisdicional de levar em consideração, em suas decisões, os precedentes e enunciados sumulares lá previstos. De forma que, não havendo em outro dispositivo a previsão expressa de sua eficácia vinculante, o órgão jurisdicional teria o dever de considerar o precedente ou súmula, mas não estaria obrigado a segui-los, podendo fundamentar sua decisão com o argumento de ser equivocado o entendimento consagrado no precedente ou na súmula.

    Não parece, entretanto, ser esse o melhor entendimento. Conforme entende a doutrina amplamente majoritária o art. 927 do Novo CPC é suficiente para consagrar a eficácia vinculante aos precedentes e enunciados sumulares previstos em seus incisos. Ou seja, “observarão” significa aplicarão de forma obrigatória.”


    b) Correta

    “Conforme ensina a melhor doutrina, a ratio decidendi (chamada de holding no direito americano) é o núcleo do precedente, seus fundamentos determinantes, sendo exatamente o que vincula.”


    c) Correta

    “A harmonização dos julgados é essencial para um Estado Democrático de Direito. Tratar as mesmas situações fáticas com a mesma solução jurídica preserva o princípio da isonomia. Além do que a segurança no posicionamento das cortes evita discussões longas e inúteis, permitindo que todos se comportem conforme o Direito.”


    d) Correta

    “Por outro lado, também é possível aplicar-se o dispositivo para afastar a coisa julgada de questão prejudicial resolvida obiter dictum, ou seja, um fundamento utilizado no julgamento apenas como exercício de retórica, apenas para completar seu raciocínio decisório, sem, portanto, desempenhar papel fundamental da formação da decisão.”


    Fonte: Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.


  • Considero simplesmente um absurdo a banca considerar a opção B como correta. O enunciado diz a questão é sobre o sistema de precedentes adotados pelo NCPC. Nesse sistema de precedentes o que produz eficácia vinculante é a parte dispositiva da decisão. Apesar de o conceito de ratio decidendi estar correto, a opção em si não é compatível com o enunciado.

  • Concordo com o colega Carlos Eduardo, posto que é a parte dispositiva que possui efeito vinculante e não a razão de decidir.

    Considerei a assertiva "a" incorreta em virtude dos precedentes não vincularem o STF, já que é possível a modificação de entendimento.

    Para mim, ambas as assertivas ("a" e "b") estão incorretas.

  • Concordo com o gabarito. O efeito dos precedentes, conforme art. 927 do CPC, é vinculante e não persuasivo!

  • A primordial justificativa da utilização pragmática dos precedentes é ditada pelo princípio da universalidade ou da justiça FORMAL???

    Estranho...

  • O efeito vinculante do precedente está na fundamentação ( ratio decidendi) de um caso concreto proferido no passado e servirá de paradigma para a decisão de um futuro caso concreto que tenha analogia com os fatos relevantes daquele.

    A parte dispositiva de uma decisão judicial deve ser analisada sob o aspecto da coisa julgada e não de um precedente .

  • GABARITO "A"

    RATIO DECIDENDI ou HOLDING: constitui a norma extraída do caso concreto que vincula os tribunais inferiores (Patrícia Perrone). E esse núcleo essencial é aquilo que efetivamente vincula. Ao invocar um precedente em sua decisão, o juiz possui o dever de se manifestar sobre esse “fundamento determinante”, sob pena de nulidade da decisão por falta de fundamentação. (Art. 489, § 1º, V). 

  • Vamos analisar as alternativas:


    Alternativa A)
    O sistema de precedentes objetiva a eficácia vinculante das decisões judiciais proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de recursos repetitivos, de incidente de resolução de demandas repetitivas, de assunção de competência, entre outros, a fim de que seja possível a uniformização da jurisprudência dos tribunais. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B)
    É certo que é a tese jurídica fixada no precedente - as razões de decidir (ratio decidendi) que vincula os órgãos judiciários e não o dispositivo da decisão. Afirmativa correta.


    Alternativa C) 
    É certo que o respeito aos precedentes judiciais está relacionado ao princípio da isonomia, na medida em que as demandas idênticas (em que se sustenta a mesma tese jurídica) passam a obter resultados idênticos, passam a ser julgadas no mesmo sentido, não sendo submetidas ao livre convencimento do juiz. A isonomia, nesse caso, é formal, porque a vinculação dos precedentes se presta a tratar igualmente os iguais - e não desigualmente os desiguais, como ocorre na isonomia em sentido material. Afirmativa correta.


    Alternativa D)
    De fato, o que é "dito de passagem" (obiter dictum), não se presta para ser invocado como precedente, pois apenas às razões de decidir (ratio decidendi) são revestidas de caráter vinculante. Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra A.
  • Obiter dictum = dito de passagem

  • Resposta: a incorreta é a letra A

    Letra A

    O sistema de precedentes objetiva o stare decisis (efeito vinculante) tanto horizontal (determinar ao STF e ao STJ respeito aos próprios precedentes) como vertical (determinar aos juízes e tribunais respeito aos precedentes), de forma a outorgar unidade ao direito e de fazê-lo seguro – o que implica torná-lo cognoscível, estável e confiável. (Marinoni)

    Letra B

    O que vincula no precedente é a ratio decidendi. A ratio é uma razão necessária e suficiente para resolver uma questão relevante constante do caso. A proposição é necessária quando sem ela não é possível chegar à solução da questão. É suficiente quando basta para resolução da questão. (Marinoni)

    Letra C

    "(...) Robert Alexy, em obra específica sobre argumentação jurídica, anota que a primordial justificação da utilização pragmática dos precedentes é ditada pelo 'princípio da universalidade' ou da 'justiça formal', que impõe um tratamento isonômico para situações iguais." (José Rogério Cruz e Tucci)

    Letra D

    Nem tudo que está na justificação é aproveitado para formação do precedente. Existem várias proposições que não são necessárias para solução de qualquer questão do caso. Nessa hipótese, esse material judicial deve ser qualificado como obiter dictum (dito de passagem), e, apesar de não poder ser invocado como precedente vinculante em caso análogo, pode perfeitamente ser referido como argumento de persuasão. (Outra questão que ajuda Q954302)

  • Complementando:

    a)

    O precedente tem, no mínimo, dois efeitos:

    1) Efeito obrigatório do precedente: é o efeito vinculante, que impõe que o procedente deve ser seguido. *Trata-se de efeito obrigatório/normativo.

    2) Efeito persuasivo do precedente: é o efeito retórico do precedente; serve ao menos para tentar convencer o juiz de suas razoes. Este efeito é mínimo, podendo ser encontrado em qualquer precedente.

    O precedente pode ter múltipla eficácia, ou seja, ser persuasivo e obrigatório ao mesmo tempo. Afinal, todos são, no mínimo, persuasivos e alguns obrigatórios.

     

    b)

    Nos tribunais brasileiros é comum haver dispersão das ratio decidendi. Pode ocorrer, nos órgãos colegiados, de todos os julgadores concluírem do mesmo modo (dispositivo), porém cada um com base em ratio decidendi diversa.

     

     

  • Segundo Daniel Amorim Assumpção " Conforme ensina a melhor doutrina, a ratio decidendi (chamada de holding no direito americano) é o núcleo do precedente, seus fundamentos determinantes, sendo exatamente o que o vincula.."

    Em outro excerto " Um mesmo precedente poder ter mais de uma ratio decidendi, sendo que nesse caso, todas elas tem efeito vinculante.."

    NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil-Volume Único. 10. ed-Salvador: Ed Juspodvim, 2018.

  • FPPC320. (art. 927). Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de

    entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros.

    FPPC322. (art. 927, §4º). A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na

    revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social

    referente à matéria decidida

    FPPC324. (art. 927). Lei nova, incompatível com o precedente judicial, é fato que acarreta a não aplicação do precedente por qualquer juiz ou tribunal, ressalvado o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, a realização de interpretação conforme ou a pronúncia de nulidade sem redução de texto.

    FPPC325. (arts. 927 e 15). A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 927, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior.

    FPPC459. (arts. 927, §1º, 489, §1º, V e VI, e 10) As normas sobre fundamentação adequada quanto à distinção e superação e sobre a observância somente dos argumentos submetidos ao contraditório são aplicáveis a todo o microssistema de formação dos precedentes.

    FPPC460. (arts. 927, §1º, 138) O microssistema de aplicação e formação dos precedentes deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório para amadurecimento da tese, como a realização de audiências públicas prévias e participação de amicus curiae.

    PPC461. (arts. 927, §2º, e art. 947) O disposto no §2º do art. 927 aplica-se ao incidente de assunção de Competência.

    FPPC549. (art. 927; Lei n.º 10.259/2001) – O rol do art. 927 e os precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deverão ser observados no âmbito dos Juizados Especiais.

    FONTE: TIREI TUDO DA LEGISLAÇÃO DESTACADA

  • sobre obter dictum

    FPPC315. (art. 927). Nem todas as decisões formam precedentes vinculantes.

    FPPC317. (art. 927). O efeito vinculante do precedente decorre da adoção dos mesmos fundamentos determinantes pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado.

    FPPC318. (art. 927). Os fundamentos prescindíveis (DISPENSÁVEIS) para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante.

    FPPC319. (art. 927). Os fundamentos não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador não possuem efeito de precedente vinculante.

  • efeitos dos PRECEDENTES:

    OBRIGATORIO: É o efeito vinculante, que impõe que o procedente deve ser seguido. (É O DO NCPC)

    PERSUASIVO: o efeito retórico do precedente. Serve para tentar convencer o juiz de suas razões.Efeito mínimo que pode ser encontrado em qualquer precedente

    OBSTATIVO: Existia no CPC/73. Servem para obstar recursos, demandas, etc.Alguns precedentes permitem ao relator negar seguimento ou provimento ao recurso, p.ex.

    AUTORIZANTE: Autorizam, p.ex, a concessão de tutela antecipada.

    RESCINDENTE: Decisão do STF em controle de constitucionalidade, que seja posterior a decisão judicial, pode autorizar à rescisão da decisão anterior (art. 525, §15, NCPC). O precedente do STF, nesse caso, tem força

    rescindente sobre a coisa julgada.

    REVISIONAL: Diante de sentença que regula relação jurídica de trato sucessivo, se sobrevier precedente contrário, a partir dali a decisão terá que ser revista.

    FONTE: LEGISLACAO DESTACADA

  • Não se entende nada dessa banca


ID
2853805
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na lei e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente quanto à fundamentação das decisões judiciais.


Apenas há que se falar em fundamentação deficiente da decisão que houver deixado de realizar distinção (distinguishing) em relação a precedente ou à sua superação (overruling) se houver manifestação das partes nesse sentido.

Alternativas
Comentários
  • Errada


    Art 489 §1º:


    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


  • Errado. ( o erro está em  " se houver manisfestação das partes")

     

    CPC; Art. 489; § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

     

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

     

    É de suma importância a previsão contida no último inciso do referido parágrafo, pois é nela que se encontra a normatização da aplicação das técnicas do distinguishing e do overruling.Destaca-se que não há previsão legal da necessidade de manisfestação das partes.

     

    Distinguishing (distinção): “Se a questão que deve ser resolvida já conta com um precedente – se é a mesma questão ou se é semelhante, o precedente aplica-se ao caso. O raciocínio é eminentemente analógico. Todavia, se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes – e por isso não consideradas – no precedente, então é caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação.” [1]

     

    Overruling (superação): “(1) intervenção no desenvolvimento do direito, ou seja, quando é tomada uma decisão posterior tornando o precedente inconsistente; (2) quando a regra estabelecida no precedente revela-se impraticável ou; (3) quando o raciocínio subjacente ao precedente está desatualizado ou mostra-se inconsistente com os valores atualmente compartilhados na sociedade. [2] “No caso de modificação de jurisprudência sedimentada, a eficácia ex nunc é obrigatória, em razão da boa-fé objetiva e da segurança jurídica”[3].

     

    Fonte: https://joaoamerico.jusbrasil.com.br/artigos/485702091/qual-o-significado-de-distinguishing-overruling-ratio-decidendi-e-obiter-dictum

  • Q-Apenas há que se falar em fundamentação deficiente da decisão que houver deixado de realizar distinção (distinguishing) em relação a precedente ou à sua superação (overruling) se houver manifestação das partes nesse sentido. -errado.

    Art.489

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    É imprescindível a análise da correspondência da sua tese com o caso debatido em juízo.

    Só diz onde está calcado, sem fazer correlação, explicar o sentido- falta a ''costura".

    *** Não há a exigência da manifestação das partes.

  • ERRADO

    A identificação dos fundamentos determinantes e a demonstração da existência de distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do entendimento são deveres de juiz, de forma que mesmo que as partes não tenham se manifestado expressamente nesse sentido, continua a ser nula a decisão que deixa de fazê-lo (por falta de fundamentação).

    O inciso VI do §1º do art. 489 do NCPC cria um dever do juiz, não sendo legítimo se criar um ônus para a parte onde a lei não o prevê e sequer o sugere.

    Art. 489, § 1º, do CPC - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Assumpção

  • Gente, mas o art.489 dispõe: "argumento invocado pela parte"

  • FPPC2. (arts. 10 e 927, § 1º) Para a formação do precedente,somente podem ser usados argumentos submetidos ao contraditório.

    FPPC55. (art. 927, § 3º) Pelos pressupostos do § 3º do art. 927, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto.

    FPPC168. (art. 927, I; art. 988, III) Os fundamentos determinantes do julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF caracterizam a ratio decidendi do precedente e possuem efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais.

    FPPC169. (art. 927) Os órgãos do Poder Judiciário devem obrigatoriamente seguir os seus próprios precedentes, sem prejuízo do disposto nos § 9º do art. 1.037 e §4º do art. 927.

    FPPC170. (art. 927, caput) As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos.

    FPPC171. (art. 927, II, III e IV; art. 15) Os juízes e tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos precedentes do TST em incidente de assunção de competência em matéria infraconstitucional relativa ao direito e ao processo do trabalho, bem como às suas súmulas.

    FPPC172. (art. 927, § 1º) A decisão que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, não é contraditória

    FPPC173. (art. 927) Cada fundamento determinante adotado na decisão capaz de resolver de forma suficiente a questão jurídica induz os efeitos de precedente vinculante, nos termos do Código de Processo Civil (fundamentação suficiente).

  • Apenas há que se falar em fundamentação deficiente da decisão que houver deixado de realizar distinção (distinguishing) em relação a precedente ou à sua superação (overruling) se houver manifestação das partes nesse sentido.

    É só lembrar da remessa necessária. Ou seja, quando o processo "subir", ainda que nenhuma parte tenha se manifestado acerca da deficiência presente na sentença, o Tribunal poderá se pronunciar nesse sentido.

    Gabarito E

  • "OVERRULING" é a superação de um precedente normativo, que pode se dar de forma expressa ou tácita.

    Por outro lado, o "DISTINGUINSHING" ocorre quando o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente a jurisprudência do tribunal pacificada em um precedente normativo.

    Distinguishing - distinção entre precedentes;

    Overruling - superação de precedentes.

    Art. 489, §1º, VI, do CPC, que assim dispõe:

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção ("distinguishing") no caso em julgamento ou a superação ("overruling") do entendimento.


ID
2862913
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O excerto “passagem da motivação do julgamento que contém argumentação marginal ou simples opinião, prescindível para o deslinde da controvérsia” e que “não se presta para ser invocado como precedente vinculante em caso análogo, mas pode perfeitamente ser referido como argumento de persuasão”. (CRUZ E TUCCI, José Rogério. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: RT, 2004, p. 177), evidentemente se refere

Alternativas
Comentários
  • ?obiterdicta? ou ?obter dicta?: são comentários laterais. 

    Abraços

  • A) Errada. Overruling significa superação. É a intervenção no desenvolvimento do direito; renovação; novo entendimento.

    B) Errada. Ratio decidendi significa razão de decidir. São os fundamentos do juiz determinantes na decisão.

    C) Errada. distinguishing significa distinção. Aplica-se quando a questão for idêntica ou semelhante ao precedente.Se a questão a ser decidida for diferente, o precedente não se aplica.

    D) Correta.

    E) Errada. Stare decisis significa ficar com as coisas já decididas.


    Bons Estudos!

  • Complementando:


    obiter dictum refere-se àquela parte da decisão considerada dispensável, que o julgador disse por força da retórica e que não importa em vinculação para os casos subsequentes. Referem-se aos argumentos expendidos para completar o raciocínio, mas que não desempenham papel fundamental na formação do julgado. São verdadeiros argumentos acessórios que acompanham o principal – ratio decidendi (razão de decidir). Neste caso, a supressão do excerto considerado obiter dictum não prejudica o comando da decisão, mantendo-a íntegra e inabalada.


    ratio decidendi são os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão; a opção hermenêutica adotada na sentença, sem a qual a decisão não teria sido proferida como foi; trata-se da tese jurídica acolhida pelo órgão julgador no caso concreto. “A ratio decidendi (...) constitui a essência da tese jurídica suficiente para decidir o caso concreto (rule of law).

  • DISTINGUISHING é a TÉCNICA DE COMPARAÇÃO, com base em circunstâncias e elementos de fato, entre a situação tratada no caso concreto e aquela que ensejou a edição do precedente que será ou não aplicado.

    Segundo Fredie Didier Junior, “PODE-SE UTILIZAR O TERMO ‘DISTINGUISH’ EM DUAS ACEPÇÕES:

    (i) para designar o método de comparação entre o caso concreto e o paradigma (distinguish-método);

    (ii) e para designar o resultado desse confronto, nos casos em que se conclui haver entre eles alguma diferença (distinguish-resultado)”.



    OBITER DICTUM” e “RATIO DECIDENDI:

    A temática dos PRECEDENTES JUDICIAIS ganhou substancial destaque com o advento do CPC/2015.

    Neste sentido, é importante lembrar que o fundamento OBITER DICTUM é aquele verificado numa determinada decisão judicial quando nos deparamos com algum tipo de afirmação feita “de passagem”, mas sem utilidade para o julgamento em si, mesmo porque não vinculante, prescindível, portanto.

    Difere, assim, da chamada RATIO DECIDENDI, razão de decidir, na acepção da palavra, que se constitui no verdadeiro núcleo do precedente judicial, vinculando-o, justamente em razão dos seus fundamentos determinantes.

    Exemplo prático, comumente trazido pela doutrina, aponta que um tribunal, ao julgar um recurso de apelação, não obstante tenha reconhecido a nulidade do ato decisório, por ter sido emanado de um JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE (ratio decidendi), faça referência, de passagem, no sentido de que a fundamentação indicada na sentença estava correta quando concluiu ser inválida a venda feita por um ascendente a um descendente, sem o expresso consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante (obiter dictum).

  • O OVERRULING é a superação de um precedente, com afastamento de sua aplicação;

    Para Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro Cunha, “OVERRULING é a TÉCNICA ATRAVÉS DA QUAL UM PRECEDENTE PERDE A SUA FORÇA VINCULANTE E É SUBSTITUÍDO (OVERRULED) POR UM OUTRO PRECEDENTE” (DIDIER JR. e CUNHA, 2012, p. 405).

    Em outras palavras, o OVERRULING, além de afastar a aplicação do precedente ao caso concreto, objetiva infirmar a validade da regra paradigma, assim, “(...) as razões que o justificam devem ser ainda mais fortes que as que seriam suficientes para o distinguished”.



    As SENTENÇAS DE AVISO são aquelas em cujo corpo consta uma expressa sinalização de mudança na jurisprudência da Corte para o futuro, ressalvando-se, entretanto, que tal mudança não surtirá efeito no caso então apresentado à análise do Judiciário.

    Tem-se, aí, o que se intitula de “PROSPECTIVE OVERRULING”, ou seja, a sentença explicita uma futura reviravolta jurisprudencial, porém, o novo precedente não será aplicado ao caso concreto em análise naquela oportunidade.



    OVERRULING DIFUSO x OVERRULING CONCENTRADO

    Sabemos que o precedente é uma decisão, proferida em um caso concreto, cuja tese jurídica firmada (RATIO DECIDENDI) pode ser generalizada, servindo, assim, como diretriz para casos análogos.

    É possível, ainda, que essa tese jurídica se transforme em uma súmula.

    Logo, podemos concluir que as súmulas também são precedentes.

    Uma das técnicas de superação do precedente é o "OVERRULING", por meio do qual o tribunal muda o seu entendimento acerca de determinada questão (a tese firmada era uma e agora passa a ser outra).

    Ocorre que essa superação do precedente ("OVERRULING") pode se dar de duas formas:

    1 - DIFUSA: quando o tribunal, em um CASO CONCRETO, muda o seu entendimento, passando a adotar outra interpretação a determinada questão,

    2 - CONCENTRADA: quando se instaura um PROCEDIMENTO PRÓPRIO, cuja finalidade é a SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE.

    É o que ocorre, por exemplo, no procedimento para REVISÃO/CANCELAMENTO DE SÚMULA VINCULANTE (Lei 11.417/06).

  • enunciado 318 FPPC. (art. 927). Os fundamentos prescindíveis para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante. (Grupo: Precedentes)

  • A teoria do stare decisis relaciona-se com o brocardo latino stare decisis et non quieta movere ("mantenha-se a decisão e não ofenda o que foi decidido"). Juridicamente, o emprego da expressão denota que os precedentes firmados por um tribunal superior são vinculantes para todos os órgãos jurisdicionais inferiores dentro de uma mesma jurisdição. Trata-se de uma teoria típica dos sistemas judiciais que valorizam sobremaneira a força dos precedentes. Assim, por exemplo, pelo stare decisis, uma decisão da Corte Suprema tem capacidade de vincular todos os demais juízes e tribunais. Essa é a regra geral, mas que não impede a existência de exceções dentro do próprio sistema de precedentes.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/25383/a-teoria-do-stare-decisis-no-controle-de-constitucionalidade-brasileiro

  • GABARITO:D

     

    O obiter dictum refere-se àquela parte da decisão considerada dispensável, que o julgador disse por força da retórica e que não importa em vinculação para os casos subsequentes. Referem-se aos argumentos expendidos para completar o raciocínio, mas que não desempenham papel fundamental na formação do julgado. São verdadeiros argumentos acessórios que acompanham o principal – ratio decidendi (razão de decidir). Neste caso, a supressão do excerto considerado obiter dictum não prejudica o comando da decisão, mantendo-a íntegra e inabalada. [GABARITO]

     

    ratio decidendi são os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão; a opção hermenêutica adotada na sentença, sem a qual a decisão não teria sido proferida como foi; trata-se da tese jurídica acolhida pelo órgão julgador no caso concreto. “A ratio decidendi (...) constitui a essência da tese jurídica suficiente para decidir o caso concreto (rule of law). “Para a correta inferência da ratio decidendi, propõe-se uma operação mental, mediante a qual, invertendo-se o teor do núcleo decisório, se indaga se a conclusão permaneceria a mesma, se o juiz tivesse acolhido a regra invertida. Se a decisão ficar mantida, então a tese originária não pode ser considerada ratio decidendi; caso contrário, a resposta será positiva.”

  • Stare decisis significa Jurisprudência.

  • e para completar nossas informações ,um obiter dictum pode se transformar em uma ratio decidendi e vice-versa.

  • Stare decisis (respeitar as coisas já decidas): Descrição Stare decisis, decorrente do latim "stare decisis et non quieta movere" respeitar as coisas decididas e não mexer no que está estabelecido", utilizada no direito para se referir à doutrina segundo a qual as decisões de um órgão judicial criam precedente (jurisprudência) e vinculam futuras decisões

    Desta forma, temos a construção do stare decisis horizontal e o vertical.

    A idéia de que os Tribunais e outros órgãos do Poder Judiciário devem respeitar os seus próprios precedentes, internamente, é chamado de stare decisis horizontal ou em sentido horizontal, sendo vinculante, portanto, para o próprio órgão, que não pode mais rediscutir a matéria., o que também é denominado de binding efectt (efeito vinculante), mas interno.

    Já o stare decisis vertical significa que as decisões vinculam externamente, também a todos, sendo obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário, inclusive a Administração Pública Direta e Indireta e demais Poderes.

    Fonte: LFG

  • Acerca da letra E:

    A teoria do stare decisis é uma teoria que surgiu no direito americano depois da existência dos precedentes vinculantes. ]

    Precedentes vinculantes existem há muito tempo nos EUA e na Inglaterra, são os 

    binding precedents

    Já a teoria do stare decisis 

    vem justamente para dar uma organizada nos precedentes vinculantes.

    Veja-se que o stare decisis não se confunde com os precedentes.

    O Stare decisis surge a posteriori como uma evolução dessa doutrina, buscando sistematizar as decisões para, em sua elaboração, distinguir melhor a 

    ratio decidendi, em separada do dictum

    Reitere-se que a teoria dos precedentes vinculantes não surge com o stare decisis, o stare decisis apenas organiza os precedentes.

    -Stare Decisis: confere certa uniformidade ao sistema

    -A vinculação do Stare Decisis é relativa, pois permite a superação do entendimento precedente pela técnica do overruling e distinguinshing.

    FONTE: AULA DO CURSO ÊNFASE)

  • Resposta: letra D

    De acordo com Marinoni:

    "Nem tudo que está na justificação é aproveitado para formação do precedente. Existem várias proposições que não são necessárias para solução de qualquer questão do caso. Nessa hipótese, todo esse material judicial deve ser qualificado como obiter dictum – literalmente, dito de passagem, pelo caminho (saying by the way). Obiter dictum é aquilo que é dito durante um julgamento ou consta em uma decisão sem referência ao caso ou que concerne ao caso, mas não constitui proposição necessária para sua solução."

  • O motivo pelo qual eu sei responder essa questão é a aula de Processo Penal do Marcos Paulo do Curso Fórum hahahahah

  • GABARITO "D"

    A ao Overruling (superação): “ intervenção no desenvolvimento do direito, ou seja, quando é tomada uma decisão posterior tornando o precedente inconsistente; (MARINONI, Luiz Guilherme. et. al..  comentado. 1.ed. São Paulo: RT, 2015.)

    B à Ratio decidendi (razão de decidir): são fundamentos determinantes da decisão (Gilmar Mendes). “constitui uma generalização das razões adotadas como passos necessários e suficientes para decidir um caso ou as questões de um caso pelo juiz. Em uma linguagem própria à tradição romano-canônica, poderíamos dizer que a ratio decidendi deve ser formulada por abstrações realizadas a partir da justificação da decisão judicial.” (MARINONI, Luiz Guilherme; et. al..  comentado. 1.ed. São Paulo: RT, 2015)

    C ao Distinguishing (distinção): “Se a questão que deve ser resolvida já conta com um precedente – se é a mesma questão ou se é semelhante, o precedente aplica-se ao caso. O raciocínio é eminentemente analógico. Todavia, se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes – e por isso não consideradas – no precedente, então é caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação.” (MARINONI, Luiz Guilherme. et. al..  comentado. 1.ed. São Paulo: RT, 2015.)

    D ao Obiter dictum (dito de passagem): “é aquilo que é dito durante um julgamento ou consta em uma decisão sem referência ao caso ou que concerne ao caso, mas não constitui proposição necessária para sua solução” (MARINONI, Luiz Guilherme; et. al..  comentado. 1.ed. São Paulo: RT, 2015)

    E à stare decisis. abreviação do termo de origem latina (stare decisis et non quieta movere) que significa “mantenha-se a decisão e não se moleste o que foi decidido” é oriunda dos países de origem anglo-saxônica, adeptos do sistema do common law (DIDIER JR., 2011; TUCCI, 2004 apud LOURENÇO, 2011).

  • FPPC167. (art. 926) A aplicação dos enunciados das súmulas deve ser realizada a partir dos precedentes que os formaram e dos que os aplicaram posteriormente.

    FPPC314. (arts. 926 e 927, I e V). As decisões judiciais devem respeitar os precedentes do STF, em matéria constitucional, e do STJ, em matéria infraconstitucional federal.

    FPPC316. (art. 926). A estabilidade da jurisprudência do tribunal depende também da observância de seus próprios precedentes, inclusive por seus órgãos fracionários.

    FPPC323. (arts. 926 e 927). A formação dos precedentes observará os princípios da LEGALIDADE, da SEGURANÇA JURÍDICA, da PROTEÇÃO da CONFIANÇA e da ISONOMIA.

    FPPC453. (arts. 926 e 1.022, parágrafo único, I) A estabilidade a que se refere o caput do art. 926 consiste no dever de os tribunais observarem os próprios precedentes.

    FPPC454. (arts. 926 e 1.022, parágrafo único, I) Uma das dimensões da coerência a que se refere o caput do art. 926 consiste em os tribunais não ignorarem seus próprios precedentes (dever de autorreferência)

    FPPC455. (art. 926) Uma das dimensões do dever de coerência significa o dever de não-contradição, ou seja, o dever de os tribunais não decidirem casos análogos contrariamente às decisões anteriores, salvo distinção ou superação.

    FPPC456. (art. 926) Uma das dimensões do dever de integridade consiste em os tribunais decidirem em conformidade com a unidade do ordenamento jurídico.

    FPPC457. (art. 926) Uma das dimensões do dever de integridade previsto no caput do art. 926 consiste na observância das técnicas de distinção e superação dos precedentes, sempre que necessário para adequar esse entendimento à interpretação contemporânea do ordenamento jurídico.

    FPPC458. (926, 927, §1º, e 10) Para a aplicação, de ofício, de precedente vinculante, o órgão julgador deve intimar previamente as partes para que se manifestem sobre ele.

    JDPC59 Não é exigível identidade absoluta entre casos para a aplicação de um precedente, seja ele vinculante ou não, bastando que ambos possam compartilhar os mesmos fundamentos determinantes.

  • Adoro quando as questões vêm comentadas pelo Prof. Rodolfo Hartmann.

    Bastante elucidativo.

  • sobre obter dictum

    FPPC315. (art. 927). Nem todas as decisões formam precedentes vinculantes.

    FPPC317. (art. 927). O efeito vinculante do precedente decorre da adoção dos mesmos fundamentos determinantes pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado.

    FPPC318. (art. 927). Os fundamentos prescindíveis (DISPENSÁVEIS) para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante.

    FPPC319. (art. 927). Os fundamentos não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador não possuem efeito de precedente vinculante.

  • sobre obter dictum

    FPPC315. (art. 927). Nem todas as decisões formam precedentes vinculantes.

    FPPC317. (art. 927). O efeito vinculante do precedente decorre da adoção dos mesmos fundamentos determinantes pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado.

    FPPC318. (art. 927). Os fundamentos prescindíveis (DISPENSÁVEIS) para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante.

    FPPC319. (art. 927). Os fundamentos não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador não possuem efeito de precedente vinculante.

  • FPPC320. (art. 927). Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de

    entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros.

    FPPC322. (art. 927, §4º). A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na

    revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social

    referente à matéria decidida

    FPPC324. (art. 927). Lei nova, incompatível com o precedente judicial, é fato que acarreta a não aplicação do precedente por qualquer juiz ou tribunal, ressalvado o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, a realização de interpretação conforme ou a pronúncia de nulidade sem redução de texto.

    FPPC325. (arts. 927 e 15). A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 927, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior.

    FPPC459. (arts. 927, §1º, 489, §1º, V e VI, e 10) As normas sobre fundamentação adequada quanto à distinção e superação e sobre a observância somente dos argumentos submetidos ao contraditório são aplicáveis a todo o microssistema de formação dos precedentes.

    FPPC460. (arts. 927, §1º, 138) O microssistema de aplicação e formação dos precedentes deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório para amadurecimento da tese, como a realização de audiências públicas prévias e participação de amicus curiae.

    PPC461. (arts. 927, §2º, e art. 947) O disposto no §2º do art. 927 aplica-se ao incidente de assunção de Competência.

    FPPC549. (art. 927; Lei n.º 10.259/2001) – O rol do art. 927 e os precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deverão ser observados no âmbito dos Juizados Especiais.

    FONTE: TIREI TUDO DA LEGISLAÇÃO DESTACADA

  • FPPC320. (art. 927). Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de

    entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros.

    FPPC322. (art. 927, §4º). A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na

    revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social

    referente à matéria decidida

    FPPC324. (art. 927). Lei nova, incompatível com o precedente judicial, é fato que acarreta a não aplicação do precedente por qualquer juiz ou tribunal, ressalvado o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, a realização de interpretação conforme ou a pronúncia de nulidade sem redução de texto.

    FPPC325. (arts. 927 e 15). A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 927, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior.

    FPPC459. (arts. 927, §1º, 489, §1º, V e VI, e 10) As normas sobre fundamentação adequada quanto à distinção e superação e sobre a observância somente dos argumentos submetidos ao contraditório são aplicáveis a todo o microssistema de formação dos precedentes.

    FPPC460. (arts. 927, §1º, 138) O microssistema de aplicação e formação dos precedentes deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório para amadurecimento da tese, como a realização de audiências públicas prévias e participação de amicus curiae.

    PPC461. (arts. 927, §2º, e art. 947) O disposto no §2º do art. 927 aplica-se ao incidente de assunção de Competência.

    FPPC549. (art. 927; Lei n.º 10.259/2001) – O rol do art. 927 e os precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deverão ser observados no âmbito dos Juizados Especiais.

    FONTE: TIREI TUDO DA LEGISLAÇÃO DESTACADA

  • FPPC320. (art. 927). Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de

    entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros.

    FPPC322. (art. 927, §4º). A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na

    revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social

    referente à matéria decidida

    FPPC324. (art. 927). Lei nova, incompatível com o precedente judicial, é fato que acarreta a não aplicação do precedente por qualquer juiz ou tribunal, ressalvado o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, a realização de interpretação conforme ou a pronúncia de nulidade sem redução de texto.

    FPPC325. (arts. 927 e 15). A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 927, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior.

    FPPC459. (arts. 927, §1º, 489, §1º, V e VI, e 10) As normas sobre fundamentação adequada quanto à distinção e superação e sobre a observância somente dos argumentos submetidos ao contraditório são aplicáveis a todo o microssistema de formação dos precedentes.

    FPPC460. (arts. 927, §1º, 138) O microssistema de aplicação e formação dos precedentes deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório para amadurecimento da tese, como a realização de audiências públicas prévias e participação de amicus curiae.

    PPC461. (arts. 927, §2º, e art. 947) O disposto no §2º do art. 927 aplica-se ao incidente de assunção de Competência.

    FPPC549. (art. 927; Lei n.º 10.259/2001) – O rol do art. 927 e os precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deverão ser observados no âmbito dos Juizados Especiais.

    FONTE: TIREI TUDO DA LEGISLAÇÃO DESTACADA

  • FPPC320. (art. 927). Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de

    entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros.

    FPPC322. (art. 927, §4º). A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na

    revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social

    referente à matéria decidida

    FPPC324. (art. 927). Lei nova, incompatível com o precedente judicial, é fato que acarreta a não aplicação do precedente por qualquer juiz ou tribunal, ressalvado o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, a realização de interpretação conforme ou a pronúncia de nulidade sem redução de texto.

    FPPC325. (arts. 927 e 15). A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 927, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior.

    FPPC459. (arts. 927, §1º, 489, §1º, V e VI, e 10) As normas sobre fundamentação adequada quanto à distinção e superação e sobre a observância somente dos argumentos submetidos ao contraditório são aplicáveis a todo o microssistema de formação dos precedentes.

    FPPC460. (arts. 927, §1º, 138) O microssistema de aplicação e formação dos precedentes deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório para amadurecimento da tese, como a realização de audiências públicas prévias e participação de amicus curiae.

    PPC461. (arts. 927, §2º, e art. 947) O disposto no §2º do art. 927 aplica-se ao incidente de assunção de Competência.

    FPPC549. (art. 927; Lei n.º 10.259/2001) – O rol do art. 927 e os precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deverão ser observados no âmbito dos Juizados Especiais.

    FONTE: TIREI TUDO DA LEGISLAÇÃO DESTACADA

  • STARE DECISIS HORIZONTAL (art. 926) e STARE DECISIS VERTICAL (art. 927)

    (TRF4 - 2016 - TRF4) II. O Código busca a segurança jurídica e a isonomia, reforçando o sistema de precedentes (stare decisis) e estabelecendo como regra, no plano vertical, a observância dos precedentes e da jurisprudência e, no plano horizontal, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência.

    RATIO DECIDENDI => RAZÃO DE DECIDIR ===> VINCULA

    OBTER DICTUM ==> DITO DE PASSAGEM ==> NÃO VINCULA

    (FCC - 2018 - DPE-MA) O excerto “passagem da motivação do julgamento que contém argumentação marginal ou simples opinião, prescindível para o deslinde da controvérsia” e que “não se presta para ser invocado como precedente vinculante em caso análogo, mas pode perfeitamente ser referido como argumento de persuasão”. (CRUZ E TUCCI, José Rogério. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: RT, 2004, p. 177), evidentemente se refere ao obiter dictum.

    Enunciado 318 FPPC (art. 927) - Os fundamentos prescindíveis para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante. (Grupo: Precedentes)

    OVERRULING (SUPERAÇÃO TOTAL) e OVERTURNIG (SUPERAÇÃO PARCIAL) e PROSPECTIVE OVERRULING (SUPERAÇÃO PARA FRENTE)

    Enunciado 318 FPPC (art. 927, §4º) - A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social referente à matéria decidida. (Grupo: Precedentes)

    CONSISTENT DISTINGUISHING (DISTINÇÃO CONSISTENTE) e  INCONSISTENT DISTINGUISHING (DISTINÇÃO INCONSISTENTE)

    Enunciado 306 FPPC (art. 489, § 1º, VI) - O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa. (Grupo: Precedentes)

  • DISTINGUISHING

    Distinguishing significa “distinção”. É ato do magistrado pelo qual ele deixa de aplicar o precedente vinculante, considerando que o caso concreto não se adequa a ele. Assim, apesar de o caso ser parecido, o juiz faz o “Distinguishing”, não aplicando o precedente. Segundo Marinoni: “se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes – e por isso não consideradas – no precedente, então é caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação.” Importante frisar que, nesse caso, o precedente continua existindo normalmente. O que o magistrado faz é tão somente afastá-lo no caso concreto, tendo em vistas as particularidades daquele.

    OVERRULING

    O overruling significa a superação de um precedente. Imaginem que o STF tenha um precedente sobre determinado assunto. No entanto, o Plenário decide em sentido contrário àquele precedente anterior. Neste caso, o precedente deixa de ser aplicado em razão da superação (overruling). Foi o caso do tráfico privilegiado, que até então era considerando hediondo, inclusive havendo súmula nesse sentido, posteriormente passou não ter caráter hediondo. Houve, assim, uma superação do entendimento. 

    RATIO DECIDENDI

    Ratio decidendi significa “razão de decidir”. Assim, a ratio decidendi é justamente aquilo que foi posto como fundamento da decisão (diferente do obiter dictum, como veremos abaixo). Conforme ensina a melhor doutrina, a ratio decidendi (chamada de holding no direito americano) é o núcleo do precedente, seus fundamentos determinantes, sendo exatamente o que vincula. [vale lembrar que no processo civil brasileiro, o que vincula é somente o dispositivo]

    OBITER DICTUM

    O obiter dictum são as afirmações feitas na decisão, que, embora possam ser úteis para a compreensão da decisão, não constituem parte de seu fundamento jurídico. Nas palavras de Marinoni: “é aquilo que é dito durante um julgamento ou consta em uma decisão sem referência ao caso ou que concerne ao caso, mas não constitui proposição necessária para sua solução”. É o argumento dito “de passagem” em um julgamento, dispensável para o deslinde da causa. É por isso que o que foi dito por “obiter dictum” não pode ser invocado como precedente, porque diferente da ratio decidendi (que são justamente as razões da decisão), o obiter dictum não é o plano de fundo da causa, é algo “de passagem”. Daniel Neves (2017) lembra que são argumentos jurídicos ou considerações feitas apenas de passagem, de forma paralela e prescindível para o julgamento, como ocorre com manifestações alheias ao objeto do julgamento, apenas hipoteticamente consideradas, justamente por não serem essenciais ao resultado do precedente os fundamentos obter dictum não vinculam. Mas então qual é a utilidade do obiter dictum? Simples; durante o julgamento os argumentos dessa natureza visam trazer uma melhor visualização do caso, enriquecendo o debate e consequentemente a decisão jurídica que advirá.

  • A) Errada. Overruling significa superação. É a intervenção no desenvolvimento do direito; renovação; novo entendimento.

    B) Errada. Ratio decidendi significa razão de decidir. São os fundamentos do juiz determinantes na decisão. 

    C) Errada. distinguishing significa distinção. Aplica-se quando a questão for idêntica ou semelhante ao precedente.Se a questão a ser decidida for diferente, o precedente não se aplica. 

    D) Correta. 

    E) Errada. Stare decisis significa ficar com as coisas já decididas - estabilização, manutenção do que foi decidido.

    OBS. PEDRO LENZA citando Min. Barroso: o obter dictum pode sinalizar uma mudança jurisprudencial futura, "o obter dictum de ontem pode virar a ratio decidendi de amanhã"


ID
3409531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caso haja precedente judicial firmado por tribunal superior em julgamento de caso repetitivo, a distinção (distinguishing), técnica processual por meio da qual o Poder Judiciário deixa de aplicar o referido precedente a outro caso concreto por considerar que não há semelhança entre o paradigma e o novo caso examinado, poderá ser realizada

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS

    Art. 1.037, §§9º e 10º, do NCPC ? ?Art. 1.037. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I ? ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II ? ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III ? ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV ? ao relatorno tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado?.

    Abraços

  • Informativo 662 do Sto trouxe uma aula sobre distinção do art 1.037 aplicável só IRDR.

  • Todos os órgãos jurisdicionais podem fazer a análise da distinção. Veja:

     

    "Cabe agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau que resolve o requerimento de distinção de processos sobrestados em razão de recursos repetitivos". STJ, INF 658

     

    E, ainda:

    Art. 1.037:

    ·         9o Demonstrando distinção (distinguishing) entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    ·         § 10.  O requerimento a que se refere o § 9o será dirigido:

    ·         I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

    ·         II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

    ·         III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

    ·         IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

     

    Seria totalmente ilógico submeter ao STJ ou STF dezenas ou centenas de pedidos de distinção e estes tribunais terem que se pronunciar sobre todos eles. Essa função fica com o juízo ou tribunal onde o processo está parado.

     

  • Art. 489, § 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...)

    Portanto, a distinção pode ser feita em qualquer decisão judicial, seja interlocutória, sentença, acórdão...

  • Embora algumas pessoas estejam justificando pelo art. 1037, não me parece ser exatamente o fundamento.

    De fato, o art. 1037, §9° prevê hipótese de distinguishing; porém quando pendente julgamento da tese repetitiva.

    A questão elabora hipótese diversa: o recurso repetitivo já foi julgado e o precedente já está firmado. Em julgamento de outro processo, qualquer das partes pode alegar em qualquer juízo que aquela lide tem peculiaridades que a diferenciam do paradigma.

    Em síntese, o que a questão cobrou foi: existe "reserva de competência" para fazer o juízo de distinção (distinguishing) de um precedente firmado em recurso repetitivo? Não

  • ✅ Comentários sobre a técnica da distinção

    Segundo DIDIER Jr., a técnica da distinção, que no direito anglo-saxão recebe o nome de distinguishing, é essencial em um sistema estruturado na teoria do precedente. Isso porque o precedente não pode ser concebido com as características típicas da lei, a saber, a generalidade e a abstração, possuindo um histórico, os fatos materiais relevantes e debatidos na causa. Em visto disso, a vinculatividade do precedente (binding effect) subsiste nos limites dos fatos relevantes da causa e na argumentação jurídica erigida. Desse modo, todo juiz deve realizar a distinção, como uma técnica de confrontação entre o caso, tomado em sua inteireza, e o precedente, tomado em sua complexidade, para se verificar a sua incidência e vinculatividade.

  • Alguém mais com problema de gabarito? A alternativa correta indicada pelo QConcursos está sendo a letra A, mas não faz o menor sentido.

  • A meu ver, o fundamento legal é o indicado pela Laís Maia: artigo 489, §1°, VI, do CPC.

    A distinção pode ser feita em qualquer decisão proferida por qualquer órgão jurisdicional.

  • A nova lei processual trouxe diversos dispositivos com a finalidade de tornar a jurisprudência mais estável, determinando, por exemplo, aos julgadores, a observância dos precedentes judiciais fixados em sede de julgamento de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Essa tentativa de estabilizar a jurisprudência, porém, não engessa o Poder Judiciário, de forma que, havendo elementos que justifiquem o afastamento de um precedente judicial em um caso concreto ou mesmo a revisão da tese jurídica fixada neste precedente, esses poderão ser feitos. Trata-se, respectivamente, do que a doutrina denomina de aplicação do distinguishing e do overruling.
    Os juízes e tribunais estão autorizados a decidir de maneira diferente da tese fixada pelas instâncias superiores ou pelo órgão colegiado desde que o façam de forma fundamentada, explicitando os motivos pelos quais o caso concreto sob análise se distingue do caso paradigma no qual foi fixado o precedente. Nesse sentido, dispõe o art. 489, §1º, do CPC/15: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
    Gabarito do professor: Letra A.

  • A nova lei processual trouxe diversos dispositivos com a finalidade de tornar a jurisprudência mais estável, determinando, por exemplo, aos julgadores, a observância dos precedentes judiciais fixados em sede de julgamento de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Essa tentativa de estabilizar a jurisprudência, porém, não engessa o Poder Judiciário, de forma que, havendo elementos que justifiquem o afastamento de um precedente judicial em um caso concreto ou mesmo a revisão da tese jurídica fixada neste precedente, esses poderão ser feitos. Trata-se, respectivamente, do que a doutrina denomina de aplicação do distinguishing e do overruling.

    Os juízes e tribunais estão autorizados a decidir de maneira diferente da tese fixada pelas instâncias superiores ou pelo órgão colegiado desde que o façam de forma fundamentada, explicitando os motivos pelos quais o caso concreto sob análise se distingue do caso paradigma no qual foi fixado o precedente. Nesse sentido, dispõe o art. 489, §1º, do CPC/15: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Comentário da prof:

    A nova lei processual trouxe diversos dispositivos com a finalidade de tornar a jurisprudência mais estável, determinando, por exemplo, aos julgadores, a observância dos precedentes judiciais fixados em sede de julgamento de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. 

    Essa tentativa de estabilizar a jurisprudência, porém, não engessa o Poder Judiciário, de forma que, havendo elementos que justifiquem o afastamento de um precedente judicial em um caso concreto ou mesmo a revisão da tese jurídica fixada neste precedente, esses poderão ser feitos. 

    Trata-se, respectivamente, do que a doutrina denomina de aplicação do distinguishing e do overruling.

    Os juízes e tribunais estão autorizados a decidir de maneira diferente da tese fixada pelas instâncias superiores ou pelo órgão colegiado desde que o façam de forma fundamentada, explicitando os motivos pelos quais o caso concreto sob análise se distingue do caso paradigma no qual foi fixado o precedente. 

    Nesse sentido, dispõe o art. 489, § 1º, do CPC/15:

    "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".

    Gab: A.

  • Gabarito. Letra A a) por decisão de qualquer órgão jurisdicional.

    A resposta da questão encontra-se no FPPC174.

    FPPC174. (art. 1.037, § 9º) A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independentemente da origem do precedente invocado.

  • Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    (...)

    § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica

  • Em suma:

    Distinguishing: técnica processual por meio da qual o Poder Judiciário deixa de aplicar precedente a outro caso concreto por considerar que não há semelhança entre o paradigma e o novo caso examinado. Isso pode ser feito por qualquer órgão jurisdicional.

  • Enunciado 174 FPPC (art. 1.037, § 9º) A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independentemente da origem do precedente invocado. (Grupo: Precedentes)

  • DISTINÇÃO: qualquer órgão jurisdicional.

    REVISÃO DA TESE: Somente por decisão colegiada do tribunal superior que firmou o precedente.

  • Enunciado 174 do FPPC (art. 1037 §9° CPC): a realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independentemente da origem do precedente invocado.

  • para manter a esperança, pelo menos uma

  • Em complemento ao apresentado por João Vitor Câmara, destaca-se o Enunciado n° 174 do FPPC: "A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independentemente da origem do precedente invocado."

  • Caso haja precedente judicial firmado por tribunal superior em julgamento de caso repetitivo, a distinção (distinguishing), técnica processual por meio da qual o Poder Judiciário deixa de aplicar o referido precedente a outro caso concreto por considerar que não há semelhança entre o paradigma e o novo caso examinado, poderá ser realizada:

    Alternativa (A)

    O requerimento poderá ser realizado:

    • Se o processo sobrestado estiver em primeiro grau: ao juiz;

    • Se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem: ao relator.

    • Se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem (TJ/TRF): ao relator do acórdão recorrido (Desembargador Relator no TJ/TRF);

    • Se for sobrestado um recurso especial ou recurso extraordinário que já está no STF/STJ: o pedido será dirigido ao Ministro Relator no STF ou STJ.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • COMPLEMENTANDO!!

    O DISTINGUISHING (TÉCNICA DE CONFRONTO ANALÍTICO), COMO RESULTADO, PODE SER RESTRITIVO, QUANDO O JUIZ, EMBORA VERIFIQUE ALGUMA SEMELHANÇA INICIAL, DEIXA DE APLICAR O PRECEDENTE EM VIRTUDE DE PECULIARIDADES QUE SÃO DETERMINANTES E LEVARIAM A CONCLUSÃO DIVERSA DA ESTABELECIDA NO PRECENTE.

    PODE TAMBÉM SER AMPLIATIVO, QUANDO O JUIZ, AO ANALISAR O PRECEDENTE E O CASO IN CONCRETO, EMBORA DIANTE DE CONDIÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DISTINTAS E QUE SÃO A RAZÃO DE DECIDIR DO PRECEDENTE, PERMITE A APLICAÇÃO DA MESMA SOLUÇÃO APONTADA PELO PRECEDENTE, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO.

    O STJ APLICOU DISTINGUISHING EM RESP 1.325/491.BA. REL OG FERNANDES 2T, DJE 5.06.14.

    AMPLIANDO O TEMA!

    OUTRA TÉCNICA DE SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES É O OVERRULING, NO CASO DE SUPERAÇÃO TOTAL DO PRECEDENTE JUDICIAL, E PODE SER EXPRESSO OU IMPLICITO. AQUELE OCORRE QUANDO O TRIBUNAL FUNDAMENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS ESTÁ SUPERANDO O PRECDENTE E ADOTANDO A NOVA ORIENTAÇÃO. JÁ O IMPLICITO OCORRE DE FORMA TACITA, QUANDO ADOTADA, POR EXEMPLO, POSIÇÃO DIRETAMENTE EM CONFRONTO COM O PRECDENTE ANTERIOR. EM REGRA, DEVE SER EXPRESSO.

    EM RELAÇÃO AOS EFEITOS, O OVERRULING PODE SER PRETÉRITO (RETROSPECTIVE); PROSPECTIVO (PROSPECTIVE) E AINDA ANTECIPATÓRIO (ANTECIPATORY), ESTE DE MUITO INTERESSE POIS PERMITE AO MAGISTRADO A ANÁLISE DE POSSIBILIDADE DE IMINENTE SUPERAÇÃO DO PRECDENTE E DEIXAR DE APLICÁ-LO.

    O STF APLICOU O PROSPECTIVE OVERRULING NA ADI 4029. REL. MIN. FUX, PLENO, DJE 27.6.12.

    FONTE. CURSO DE SENTENÇA CÍVEL. 2ªED. P 86-89. FABRICIO CASTAGNA LUNARDI. ED JUSPODVIM.

  • Se um juiz não pudesse fazer isso, ou seja, se ele não pudesse interpretar a lei/ os entendimentos, ele seria um mero aplicador, um robô.

  • Vale lembrar que a decisão baseada "cegamente" em acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, ou seja, que não considerou a distinção entre o caso concreto e o padrão decisório que lhe deu fundamento, é hipótese de cabimento de ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, § 5º, do CPC: "cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". 

  •  DISTINGUISHING (TÉCNICA DE CONFRONTO ANALÍTICO), COMO RESULTADO, PODE SER RESTRITIVO, QUANDO O JUIZ, EMBORA VERIFIQUE ALGUMA SEMELHANÇA INICIAL, DEIXA DE APLICAR O PRECEDENTE EM VIRTUDE DE PECULIARIDADES QUE SÃO DETERMINANTES E LEVARIAM A CONCLUSÃO DIVERSA DA ESTABELECIDA NO PRECENTE.

    PODE TAMBÉM SER AMPLIATIVO, QUANDO O JUIZ, AO ANALISAR O PRECEDENTE E O CASO IN CONCRETO, EMBORA DIANTE DE CONDIÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DISTINTAS E QUE SÃO A RAZÃO DE DECIDIR DO PRECEDENTE, PERMITE A APLICAÇÃO DA MESMA SOLUÇÃO APONTADA PELO PRECEDENTE, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO.

    O STJ APLICOU DISTINGUISHING EM RESP 1.325/491.BA. REL OG FERNANDES 2T, DJE 5.06.14.

    AMPLIANDO O TEMA!

    OUTRA TÉCNICA DE SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES É O OVERRULING, NO CASO DE SUPERAÇÃO TOTAL DO PRECEDENTE JUDICIAL, E PODE SER EXPRESSO OU IMPLICITO. AQUELE OCORRE QUANDO O TRIBUNAL FUNDAMENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS ESTÁ SUPERANDO O PRECDENTE E ADOTANDO A NOVA ORIENTAÇÃO. JÁ O IMPLICITO OCORRE DE FORMA TACITA, QUANDO ADOTADA, POR EXEMPLO, POSIÇÃO DIRETAMENTE EM CONFRONTO COM O PRECDENTE ANTERIOR. EM REGRA, DEVE SER EXPRESSO.

    EM RELAÇÃO AOS EFEITOS, O OVERRULING PODE SER PRETÉRITO (RETROSPECTIVE); PROSPECTIVO (PROSPECTIVE) E AINDA ANTECIPATÓRIO (ANTECIPATORY), ESTE DE MUITO INTERESSE POIS PERMITE AO MAGISTRADO A ANÁLISE DE POSSIBILIDADE DE IMINENTE SUPERAÇÃO DO PRECDENTE E DEIXAR DE APLICÁ-LO.

    O STF APLICOU O PROSPECTIVE OVERRULING NA ADI 4029. REL. MIN. FUX, PLENO, DJE 27.6.12.

    FONTE. CURSO DE SENTENÇA CÍVEL. 2ªED. P 86-89. FABRICIO CASTAGNA LUNARDI. ED JUSPODVIM.

  • distinguishing é a prática de não aplicar dado precedente vinculante por se reconhecer que a situação sub judice (aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente. ... Já o defiance é a afronta direta ao entendimento consolidado no precedente.

  • ATENÇÃO

    Da decisão que resolver a distinção (distinguishing), caberá:

    1 - Agravo de Instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    2 - Agravo Interno, se a decisão for do Relator.

  • Art. 1037 §9. Demonstrado distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    §10. O requerimento a que se refere o §9 será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau

    II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem

    III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem

    IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado

  • Embora algumas pessoas estejam justificando pelo art. 1037, não me parece ser exatamente o fundamento.

    De fato, o art. 1037, §9° prevê hipótese de distinguishing; porém quando pendente julgamento da tese repetitiva.

    A questão elabora hipótese diversa: o recurso repetitivo já foi julgado e o precedente já está firmado. Em julgamento de outro processo, qualquer das partes pode alegar em qualquer juízo que aquela lide tem peculiaridades que a diferenciam do paradigma.

    Em síntese, o que a questão cobrou foi: existe "reserva de competência" para fazer o juízo de distinção (distinguishing) de um precedente firmado em recurso repetitivo? Não

    DISTINÇÃO: qualquer órgão jurisdicional.

    REVISÃO DA TESE: Somente por decisão colegiada do tribunal superior que firmou o precedente.

  • Eu acho que pessoal foi longe demais para resolver a questão .. É era algo mais simples.. letra A
  • Pensa se cada vez que se tivesse que fazer a distinção a ação tivesse que ir pro órgão que firmou a decisão de caso repetitivo. Os processos iriam ficar empacados pro resto da vida! E seriam muitos!!!!

  • Comentário comum a todas as assertivas: "somente e concurso público não combinam". (WEBER, Lúcio)

  • No caso apenas conceitua-se o tema e depois inferindo que aparecendo caso que não se subsume ao tema do precedente, obviamente não deve ser aplicado. Como se quisesse encaixar um quadrado num triângulo.

  • O procedimento de distinção (distinguishing) previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC/2015, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f056bfa71038e04a2400266027c169f9>. Acesso em: 04/10/2021

  • Sendo bem simples: Imagina se o juiz de primeiro grau não pudesse analisar o caso concreto e concluir que pelas suas peculiaridades é distinto do caso q firmou a tese? Iria tudo para o Tribunal decidir se tem ou não distinção? Difícil. Outra coisa bem diferente é REVER a tese, aí realmente é com o Tribunal.

ID
4082380
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para certo e E para errado.


O instituto do “overruling” é reconhecido e aplicado no Brasil quando o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente a jurisprudência do tribunal pacificada em um precedente normativo.

Alternativas
Comentários
  • A superação de um precedente ou de um entendimento jurisprudencial (overruling) pode dar-se, no Brasil, de maneira difusa ou concentrada.

    overruling realizado difusamente pode ocorrer em qualquer processo que, chegando ao tribunal, permita a superação do precedente anterior. Ele é a regra entre nós, tradicional no common law, e traz a grande vantagem de permitir que qualquer pessoa possa contribuir para a revisão de um entendimento jurisprudencial.

    No Brasil, porém, o overruling pode dar-se de modo concentrado. Instaura-se- um procedimento autônomo, cujo objetivo é a revisão de um entendimento já consolidado no tribunal. É o que ocorre com o pedido de revisão ou cancelamento de súmula vinculante (art. 3º da Lei n. 11.417/2006). 

    Ao revisar ou cancelar o enunciado da súmula, o STF estará, na verdade, redimensionando a sua jurisprudência ou a alterando. A jurisprudência é, como se sabe, a reiterada aplicação de um precedente. Observe que, neste caso, há um rol de entes com capacidade processual para pedir a revisão ou cancelamento: o overruling não pode surgir de qualquer processo nem pode ser pedido por qualquer pessoa.

    Esta é mais uma peculiaridade do sistema brasileiro de precedentes judiciais.

    Fonte:

  • Art. 489, §1º, VI, do CPC, que assim dispõe:

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção ("distinguishing") no caso em julgamento ou a superação ("overruling") do entendimento.

  • A superação de um precedente ou de um entendimento jurisprudencial (overruling)

  • DISTINGUISHING: Ocorre quando a parte tem o ônus de demonstrar a DISTINÇÃO entre o caso concreto e os fatos que serviram para a formação do precedente, distinguindo-as e justificando, assim, sua inaplicabilidade ao caso concreto. Busca-se a individualização das demandas em juízo, para que assim preserve-se o direito das partes a uma apreciação imparcial e desvinculada de julgamentos pré-moldados que não se coadunam com as particularidades do caso em concreto.

     

    TRANSFORMATION: Ocorre quando o tribunal deixa de aplicar o precedente firmado anteriormente e ainda TENTA COMPATIBILIZÁ-LO com a nova orientação adotada. É uma espécie de "implied overruling ao quadrado". Para Didier violaria o art. 926 do CPC por não ser coerente.

     

    OVERRULING: Ocorre quando a parte tem o ônus de demonstrar a SUPERAÇÃO do precedente, seja porque:

    a) inconsistência (o próprio tribunal já mudou seu posicionamento, em decisões posteriores ao precedente – desenvolvimento);

    b) impraticabilidade da regra cominada no precedente; e

    c) desatualização do raciocínio com a nova realidade social e os anseios comuns.

    Logo, são fatores supervenientes que permitem a revogação ou superação do precedente firmado.

    A superação do precedente só pode ser perpetrada pelo próprio órgão judicante prolator da decisão que será derrocada em decisão fundamentada.

     

    REVERSAL: Fique atento porque não é técnica de superação de precedente, mas sim técnica de controle.

    Representa tão somente a reforma, por uma Corte superior, de uma decisão proferida por órgão inferior.

    É o que ocorre nos casos em que, no julgamento de um recurso, o órgão ad quem altera o entendimento firmado pelo órgão a quo.

     

    OVERRIDING: É similar ao overruling mas o tribunal apenas SUPERA PARCIALMENTE e LIMITA a aplicação do precedente porque o novo não tem por objeto a exata questão jurídica que é tratada no precedente antigo. Ambos os precedentes ficam em vigor, sendo que o antigo está limitado pelo segundo.

     

    SIGNALING: Apesar de ter conhecimento de que o conteúdo do precedente está equivocado ou não mais deve subsistir, o tribunal deixa de revogá-lo, preferindo apenas APONTAR para a sua perda de consistência e sinalizar que a sua revogação deverá ocorrer EM BREVE.

    Trata-se de um nítido exemplo da proteção da confiança e, por via de consequência, da segurança jurídica.

    É aqui que entra o obter dictum, como uma forma de "julgamento alerta".

  • Gabarito: ERRADO

    Segundo o comentário do professor, o enunciado alude ao instituto do distinguishing (distinção), e não ao overruling, já que, se o caso concreto apresenta peculiaridades que afastam a aplicação do precedente que lhe seria cabível, então foi demonstrada, pela parte, "a existência de distinção no caso em julgamento" (art. 489, § 1º, VI, CPC/2015).

    Overrruling, ou "superação do entendimento", não se amolda à questão trazida pelo examinador, pois o precedente, embora inaplicável às peculiaridades do caso controvertido, permanece em vigor.

  • Superação: overulling

    Distinção: distinguishing

  • GABARITO ERRADO

    Distinguishing diz respeito a não aplicação do precedente no caso concreto, sem, entretanto, sua revogação, em razão de particularidades fáticas ou jurídicas.

    Overruling diz respeito a superação da tese jurídica, que perde seu caráter vinculante, sendo substituída por outra tese.

  • Sorry, but in Brazil we speak tupi guarani

  • "OVERRULING" é a superação de um precedente normativo, que pode se dar de forma expressa ou tácita.

    Por outro lado, o "DISTINGUINSHING" ocorre quando o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente a jurisprudência do tribunal pacificada em um precedente normativo.

    Distinguishing - distinção entre precedentes;

    Overruling - superação de precedentes.


ID
4824178
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue  o item abaixo.


O instituto do “overruling” é reconhecido e aplicado no Brasil quando o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente a jurisprudência do tribunal pacificada em um precedente normativo.

Alternativas
Comentários
  • A questão trata na vdd do distinguishing.

  • "overruling" é a superação de um precedente normativo, que pode se dar de forma expressa ou tácita.

    Por outro lado, o "distinguinshing" ocorre quando o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente a jurisprudência do tribunal pacificada em um precedente normativo.

  • Gabarito:"Errado"

    Distinguishing - distinção entre precedentes;

    Overruling - superação de precedentes.

  • O que é overruling ?

    O overrruling é a superação de um precedente, com afastamento de sua aplicação.

    Para Fredie Didier e Leonardo Cunha "overruling" é a técnica através da qual um precedente perde sua força vinculante e é substituído (overruled) por outro precedente.

    Em outras palavras, o overruling, além de afastar sua aplicação do precedente ao caso concreto, objetiva infirmar a validade da regra paradigma.

  • Ao contrário do exposto, overruling é superação de precedente, ou seja, a evolução da jurisprudência de maneira que precedente defasado é afastado para dar lugar a outra forma de julgar. O conceito trazido no enunciado da questão não é overruling, mas sim de distinguishing



    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • Se faz necessário conhecer o conceito do instituto:

    "overruling" é a superação de um precedente normativo, que pode se dar de forma expressa ou tácita.

    Por outro lado, o "distinguinshing" ocorre quando o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente a jurisprudência do tribunal pacificada em um precedente normativo.

    É, portanto, a não adoção de um precedente normativo pelo julgador, em razão de o caso concreto possuir certas peculiaridades que permitem ao magistrado excepcionar a tese fixada pela jurisprudência, de forma a restringir sua aplicação ou afastá-la completamente.

    Institutos com previsão expressa no CPC, no art. 489, §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção ("distinguishing") no caso em julgamento ou a superação ("overruling") do entendimento.

    Dessa forma, a questão encontra-se ERRADA, porque apresenta o conceito de"distinguinshing"  e não de "overruling"  como está afirmando.

  • Distinghisinhg: Trata-se da distinção, diferenciando-se o precedente do caso em julgamento.

    Overruling: É a superação do precedente. Deve observar a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (art. 927, § 4º).

    FONTE: PEREIRA, Rafael Vasconcellos. Processo Civil Aplicado. Brasília, Virtual Editora, 2019.


ID
5144800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes aos processos nos tribunais, aos meios de impugnação das decisões judiciais, às provas e ao processo de execução.


De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o Superior Tribunal de Justiça, ao reexaminar determinado tema, pode realizar a modulação temporal dos efeitos pela alteração de sua jurisprudência até então dominante, em observância ao interesse social e ao princípio da segurança jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Certo

    Art. 927, §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

  • Certo

    A modulação temporal dos efeitos da alteração da jurisprudência é permitida pelo art. 927, § 3º, do CPC.

     

    § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

     

    Modulação temporal é o estabelecimento da uma data a partir da qual a alteração da jurisprudência passará a produzir efeito.

     

    A modulação pode ter eficácia ex nunc (da alteração para frente); ex tunc (retroagir até a data em que precedente começou a ser adotado, alcançando todas as decisões proferidas); ex tunc limitado (retroagir até uma data posterior ao início da adoção do precedente, mas anterior à alteração); eficácia projetada para o futuro (para uma data posterior à alteração da jurisprudência). A adoção de qualquer modalidade de eficácia dependerá do caso concreto e de decisão fundamentada pelo juiz (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 13ª Ed., JusPodivm, 2021, p. 1.419).

  • Art. 927, § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

    Pode haver modulação de efeitos quando houver alteração da jurisprudência do:

    • STF;
    • Tribunais Superiores;
    • Julgamento de casos repetitivos.

    Modulação temporal é o estabelecimento de uma data a partir da qual a alteração da jurisprudência passará a produzir efeitos.

    Trata-se do que a doutrina denomina "prospective overruling": superação do precedente com eficácia ex nunc.

    FPPC55. (art. 927, § 3º) - Pelos pressupostos do § 3º do art. 927, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto.

  • Art. 927, § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

    Pode haver modulação de efeitos quando houver alteração da jurisprudência do:

    • STF;
    • Tribunais Superiores;
    • Julgamento de casos repetitivos.

    Para acrescentar:

    Trata-se do que a doutrina denomina "prospective overruling": superação do precedente com eficácia ex nunc.

  • Essa modulação seria um novo entendimento a respeito de determinado assunto?

  • Não cai no TJ SP Escrevente.

    Modulação dos Efeitos.

    Art. 927, CPC.

  • Art. 927, § 4º, do CPC - "Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.".

  • Para acrescentar:

    Trata-se do que a doutrina denomina "prospective overruling": superação do precedente com eficácia ex nunc.

    Art. 927, §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 927, §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

  • Copia e cola dos colegas para efeito de simples entendimento:

    Pode haver modulação de efeitos quando houver alteração da jurisprudência do:

    • STF;
    • Tribunais Superiores;
    • Julgamento de casos repetitivos.

    Modulação temporal é o estabelecimento da uma data a partir da qual a alteração da jurisprudência passará a produzir efeito.

  • Art. 927, §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

  • Segurança jurídica com mudanças que, até então, eram corroboradas pelo o tribunal? Estranho! Não vejo segurança alguma nisso.

  • En. 55 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Pelos pressupostos do § 3º do art927, a modificação do precedente tem, como regraeficácia temporal prospectiva. No entantopode haver modulação temporal, no caso concreto.

  • Art. 927, § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

    Pode haver modulação de efeitos quando houver alteração da jurisprudência do:

    • STF;
    • Tribunais Superiores;
    • Julgamento de casos repetitivos.

    Trata-se do que a doutrina denomina "prospective overruling": superação do precedente com eficácia ex nunc.

    FPPC55. (art. 927, § 3º) Pelos pressupostos do § 3º do art. 927, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    O STJ, enquanto Tribunal Superior, assim como o STF, pode tomar decisões modulando seus efeitos.

    Diz o CPC:

    “ Art. 927 (...)

    §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica."

    Assim sendo, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Exemplo prático no âmbito do STJ:

    Ementa: “1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. (STJ - Corte Especial, REsp 1.813.684/SP, rel. p/acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.10.2019, conheceram, por maioria, DJe 18.11.2019)

  • Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

    § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.


ID
5365063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caso haja precedente judicial firmado por tribunal superior em julgamento de caso repetitivo, a distinção (distinguishing), técnica processual por meio da qual o Poder Judiciário deixa de aplicar o referido precedente a outro caso concreto por considerar que não há semelhança entre o paradigma e o novo caso examinado, poderá ser realizada

Alternativas
Comentários
  • Enunciado n. 174 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independente da origem do precedente invocado.

    Gabarito: A.

    Sobre o tema, cabe destacar que o art. 489, §1º, V e VI, acabou por positivar o entendimento que já era amplamente majoritário no sentido de que a aplicação de precedentes (aqui em sentido amplo) sem a devida demonstração de sua adequação ao caso concreto torna deficiente a fundamentação do decisum. Assim, cabe ao órgão julgador fundamentar a aplicabilidade de precedentes (vinculantes ou não) e verbetes sumulares, seja para demonstrar sua pertinência ao caso concreto, seja para afastar sua aplicação (como ocorre na distinção).

  • GABARITO: A.

    Contribuindo sobre o tema abordado...

    Distinguishing é um termo muito utilizado na Common Law e agora vai vir com tudo para o Brasil, pois o CPC/2015 traz o sistema de precedentes obrigatórios!

    Lembra que no CPC/2015 os precedentes deverão ser respeitados? inclusive com os do art. 927 tendo eficácia obrigatória?

    Imagine que você promova uma ação e, na petição inicial, aponte a existência de PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (julgamento de um REsp repetitivo, por exemplo) que irá beneficiá-lo.

    O juiz de 1º grau, quando for julgar sua ação, terá de analisar se aquele precedente se aplica ao seu caso. Caso não se aplique, ele deverá fazer a distinção (que seria o distinguishing)!

    Lembre-se de que as questões podem ser parecidas, mas pode haver nuanças...Particularidades, no caso concreto, que gerem DISTINÇÃO entre a demanda e o precedente invocado.

    Fonte: Diálogos sobre o CPC. Mozart Borba. 8a edição. 2021. Editora JusPODIVM.

  • Distinguishing - deixar de aplicar o precedente no caso concreto

    Overruling - Superação do precedente (somente por iniciativa do próprio Tribunal que fixou o precedente)

    Overriding - Limitação do precedente em razão de alteração legislativa posterior, que reduz o campo de aplicação do precedente

  • Complementando...

    Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do , proferirá decisão de afetação, na qual:

    § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

    II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

    III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

    IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.


ID
5511322
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos processos nos tribunais e à uniformização da jurisprudência, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • " Nem toda decisão, ainda que proferida pelo tribunal, é um precedente. Por exemplo, uma decisão que não transcender o caso concreto nunca será utilizada como razão de decidir de outro julgamento, de forma que não é considerada um precedente.

    Outro exemplo, é uma decisão que se vale de um precedente para decidir. Por uma razão lógica, essa decisão não pode ser considerada precedente, uma vez que sua base já é um precedente. Por fim, as decisões que se limitam a aplicar a letra da lei também não podem ser consideradas precedentes".


ID
5531908
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a superação de um precedente do STF, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A superação de um precedente, nada mais é do que a técnica por intermédio da qual um precedente perde a sua força vinculante. O fato de um precedente ser superado não significa que ele será revogado ou anulado.

  • nao pode ser overruling prospectivo ou retrospectivo, dependendo do que o tribunal entender?

  • Não vejo o erro da A:

    CPC

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    (...)

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    (...)

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • qual o erro da A?

  • Overruling: o precedente é revogado ou superado em razão da modificação dos valores sociais, dos conceitos jurídicos, da tecnologia ou mesmo em virtude de erro gerador de instabilidade em sua aplicação. O paradigma escolhido se aplicaria ao caso sob julgamento, contudo, em face desses fatores, não há conveniência na preservação do precedente. Além de revogar o precedente, o órgão julgador terá que construir uma nova posição jurídica para aquele contexto, a fim de que as situações geradas pela ausência ou insuficiência da norma não se repitam. Ressalve que somente o órgão legitimado pode proceder à revogação do precedente. Exemplo: um precedente da Suprema Corte dos EUA somente por ela poderá ser revogado. O mesmo se passa com os precedentes do STF ou do STJ.

    [...]Assim, pelo menos no Brasil, se há revogação de um precedente e a construção de uma nova tese jurídica, esta passará a reger as relações constituídas anteriormente à decisão revogadora – é o que se denomina retroatividade plena –, sem levar em conta a jurisprudência “vigorante” à época do aperfeiçoamento do ato jurídico. 

    [...] a superação do precedente pode admitir, excepcionalmente, a adoção de efeitos prospectivos (não retroativos), não abrangendo as relações jurídicas entabuladas antes da prolação da decisão revogadora.

    Curso de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2020

  • Errei na prova e errei aqui. Para mim, a letra A está correta.

  • Não há no CPC previsão específica e geral a respeito do procedimento a ser adotado pelo tribunal na superação do entendimento fixado em súmula com eficácia vinculante e precedente obrigatório.

    O § 4º do art. 927 do CPC prevê que a modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

    Neste sentido, a partir do momento em que o precedente passa a ser obrigatório e a súmula vinculante, cria-se uma expectativa de comportamento em todos, que confiantes no entendimento consolidado e vinculante ficado pelos tribunais passam a pautar sua conduta no plano material de forma com entenderam adequado os tribunais. Conforme ensina a melhor doutrina, a vinculação da superação dos entendimento consagrados pelo tribunais ao princípio da irretroatividade é decorrente dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.

    Assim, apesar da regra ser a produção de efeitos ex tunc, tendo em vista a aplicação dos efeitos decorrentes da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei 9868/1999, aplicado ao caso dos precedentes. Em deferência aos princípios supracitados, parece ser adequado ao caso que a regra seja a produção de produção de efeitos ex nunc, especialmente em uma país ainda não habituado com a força dos precedentes, o que demandaria uma mudança legislativa inexistente até o momento.

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves - 13ª Edição

  • Quanto aos questionamentos sobre a alternativa "A", entendo que possam ser respondidos pela seguinte lógica: Um tribunal estadual não supera um precedente do STF (até pelos efeitos desta decisão e daquela no CPC), no máximo aplicam um distinguish. Então na verdade é um desvio do que já foi consolidado.
  • RS considerou o 489 do cpc errado kkkkkkk
  • Reunindo e complementando os comentários:

    Sobre a superação de um precedente do STF, é correto afirmar que:

    A - Qualquer juízo ou tribunal pode fazê-lo, desde que o faça de forma fundamentada. 

    Um tribunal estadual não supera um precedente do STF (até pelos efeitos desta decisão e daquela no CPC), no máximo aplica um distinguish. Somente o órgão legitimado pode proceder à revogação do precedente. Exemplo: um precedente da Suprema Corte dos EUA somente por ela poderá ser revogado. O mesmo se passa com os do STF.

    B - Tem sempre eficácia ex nunc.

    Pode ter eficácia ex nunc ou ex tunc. Ver letra D.

    C - Confunde-se com a modulação dos efeitos da decisão em controle de constitucionalidade.

    Não. Entre as diferenças, cite-se a necessidade de aprovação 2/3 dos Ministros para modulação de efeitos de decisão em controle concentrado.

    Lei nº 9.868/1999

    Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    (...)

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    D - Tem, em regra, eficácia ex tunc.

    prospective overruling ou modulação dos efeitos.

    Essa teoria é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada dos Tribunais e afirma que, quando essa superação é motivada pela mudança social, é recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas, isto é, prospectivos (ex nunc), a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito até então prevalecente.

    A teoria da superação prospectiva tem a finalidade de proteger a confiança dos jurisdicionados nas orientações exaradas pelo Tribunal.

    (...)

    Veja o que diz o art. 927, § 3º:

    Art. 927 (...)

    § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

    A modulação de efeitos deve, portanto, ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido.

    Fonte e comentários adicionais: <>.

    E - Exige quórum qualificado de dois terços dos membros da corte.

    Esse requisito é exigido para as decisões proferidas em controle concentrado, não para todos os casos.

    (ver letra C)

  • Gente alguém sabe me explicar a D? a regra não seria ex-nunc? sendo a modulação retroativa dos efeitos do julgado apenas uma medida excepcional (art. 927, §4º, CPC)? Me parece que não tem alternativa 100% correta na questão, ou estou enganado? se puderem me dar um luz estarei muito grato. Abraços!

  • L.11.417

    Art. 1º Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

    Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    (...)

    § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    § 4º No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.

    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

    No caminho da oficina há um bar em cada esquina pra vc "rememorar"...

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA!

    Comentários da anulação em sede de recurso:

    "A presente questão versa acerca de superação de precedente pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, em razão de seu formato redacional, apresentou dois pontos que poderiam causar dúvidas no candidato: a) não restou especificado qual espécie de precedente a questão estava abordando (incisos do art. 927 do Código de Processo Civil), o que poderia levar a uma resposta equivocada; b) grande parte da Doutrina na matéria possui entendimento no sentido de que a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva, nos termos do §3º do art. 927 do CPC, pois o dispositivo possui a seguinte redação: §3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Com relação a este último ponto, tendo em vista que a jurisprudência do STF e a doutrina majoritária entendem que o overruling tem, em regra, eficácia ex nunc, a manutenção da alternativa D (“Tem sempre eficácia ex tunc”) fica prejudicada. Acrescente-se que, além do ponto específico quanto à eficácia prospectiva do overrulling, também deve ser observada a segurança jurídica, como determina o dispositivo legal acima citado e igualmente o §4º do mesmo artigo 927 do CPC.

    Ou seja, a depender da doutrina escolhida, a questão poderia ter uma resposta diferente, pois há entendimentos diversos acerca da matéria.

    Considerando, pois, a divergência que paira sobre os efeitos temporais da superação de precedente do STF, e tratando-se de questão intensamente discutida pela Doutrina Pátria, convém seja anulada a questão em estudo."

    Fonte: https://concursos-publicacoes.s3.amazonaws.com/625/publico/625_Manifestacoes_da_Banca_Examinadora_e_Gabarito_Oficial_apos_Analise_dos_Pedidos_de_Reconsideracao_61c38128c1687.pdf?idpub=485148