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Lei nº13.105/2015 (NCPC)
CAPÍTULO XII
DAS PROVAS
(...)
Seção IV
Do Depoimento Pessoal
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
(...)
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
Espero ter ajudado e que Jesus abençoe a todos nós. ;)
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Há doutrina e jurisprudência que, interpretando o caput do art. 392 do novo CPC, afirma também ser impossível confessar sobre direitos indisponíveis:
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
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Processo 200951100046345 RJ 2009.51.10.004634-5
Orgão JulgadorSEXTA TURMA ESPECIALIZADA
PublicaçãoE-DJF2R - Data::28/10/2011 - Página::155/156
Julgamento 24 de Outubro de 2011
Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ATENDIMENTO NEGLIGENTE DISPENSADO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA (SUS). SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA, NÃO APRESENTAÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO PELO DIRETOR DO HOSPITAL GERAL DE BONSUCESSO E EFEITOS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DA CONFISSÃO FICTA EM CAUSAS QUE VERSEM SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS. REGISTROS DO PACIENTE JUNTADOS AOS AUTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ANÁLISE CRONOLÓGICA DO ATO DE INTIMAÇÃO DA DIRETORA DAQUELE HOSPITAL, DOS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO EM RAZÃO DE SEU PODER INSTRUTÓRIO E DO MOMENTO EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA COMPROMETIDOS. VIOLAÇÃO À DIMENSÃO FORMAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS PARA ANULAR A SENTENÇA.
3. Não se extrai do fenômeno processual da contumácia a confissão ficta apta a permitir ao julgador ter como verdadeiros os fatos afirmados pela demandante, tendo em vista previsão legal no sentido de que a revelia não induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis (CPC, arts. 319 e 320).
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Errei a questão, por não me atentar que no caso da letra C (direito indisponível) na verdade nao se aplica a revelia. Não erro mais!
CPC/15: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!
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CPC/73.
Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.
NCPC - Complemento.
Art. 388.
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; *
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
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A título de complemento, importante tomar cuidado com o art. 373, §3º que dispõe sobre distribuição inversa do ônus da prova:
Art. 373. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
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Entende-se por depoimento pessoal o interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo. Este meio de prova está previsto no art. 385, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício".
A lei processual afirma que se a parte que for intimada a prestar depoimento, sob pena de confesso, não comparecer à audiência ou, se mesmo comparecendo, se negar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confissão ficta, sendo considerados verdadeiros, portanto, os fatos alegados pela parte contrária (art. 385, §1º, CPC/15).
No entanto, em algumas hipóteses excepcionais, a própria lei exime a parte do dever de depor, não lhe sendo aplicada a pena de confesso, caso opte por permanecer em silêncio. Essas hipóteses estão contidas no art. 388, do CPC/15: "Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos: I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III".
É importante, porém, estar atento para o que dispõe o parágrafo único deste mesmo dispositivo: "Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família". Ou seja, essas ações de estado e de família constituem a exceção da exceção, podendo ser aplicada a pena de confesso à parte que se recusar a depor mesmo nessas hipóteses excepcionais.
Resposta: Letra E.
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Gaba E
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Pq nao a C? Obrigada
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Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Isso é diferente do direito que a parte tem de não depor sobre fatos: art. 388 (...) III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
Dessa forma, como o enunciado trata do depoimento pessoal, a resposta correta é a alternativa "e".
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A presente questão é um pouco difícil, pois exige a diferenciação dos tipos de exceção que se aplicam ao depoimento pessoal e à confissão – que é a admissão de fato desfavorável àquele que depõe. Essa distinção é fundamental para que não se opte pela letra “C” e sim pela letra “E”.
Portanto, tem-se que saber primeiro que, havendo recusa a depor, o juiz poderá aplicar a pena de confesso (Art. 385, §1º). Ocorre que há uma regra anuncia que a parte NÃO É OBRIGADA A DEPOR sobre certos temas (ver Art. 388 e seus incisos) e outra anuncia diretamente quando NÃO SE APLICA A PENA DE CONFISSÃO, que é quando a parte se manifesta, mas não será válida tal manifestação; e, neste caso, se ressalva a confissão especificamente sobre direitos indisponíveis (ver art. 392). Ocorre que o enunciado mesclou a lógica, exigindo do candidato saber que, caso ele se recurse com justa causa, ele não será “penalizado” com a confissão, pois não é obrigado a depor. Logo, além do depoimento sobre direitos indisponíveis, entende-se que não se aplica confissão em uma das hipóteses do art. 388 e que, um deles, é justamente a de assuntos que possam causar desonra, o inciso III do Art. 388.
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Art. 388 do NCPC
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de
parente em grau sucessível;
IV que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
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Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
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Essa questão foi anulada! A resposta correta seria a letra C, de acordo com 392, CPC.
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Prezados, acredito que nenhuma prova de concurso deveria se contentar com a análise fria da letra de lei, sem exigir do candidato um mínimo esforço cognitivo, sob pena de graves incongruências.
De fato, o depoente "não é obrigado a depor sobre fatos acerca dos quais não possa responder sem desonra própria" (art. 388, III do CPC).
Contudo, a pena de confesso prevista no §1º do art. 385 não caberia quando o fato versar sobre direitos indisponíveis, justamente pela vedação legal contida no art. 392, in verbis, "não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis". A título de curiosidade, também não se admite os efeitos da revelia quando o ligítio versar sobre direito indisponíveis (art. 345, II do CPC).
Em outras palavras, é lição comezinha que diante de litígio que verse sobre direitos indisponíveis, não poderá o juiz admitir a confissão (a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário), tampou aplicar os efeitos da revelia (presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor).
Então, como pode um sujeito sofrer a pena de confesso (quando se recusa a depor), quando o litígio discutido é justamente sobre direitos indisponíveis? Por isso acredito que a questão deveria ter sido anulada, por comportar duas respostas (C e E).
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Aqui o examinador quer confundir você misturando conceitos.
Uma coisa é o réu que não contesta a ação, aplicando-se os efeitos da revelia, exceto se se tratar de direitos indisponíveis.
Outra coisa é o réu que contesta a ação e, em audiência, recusa-se a depor por motivos que possam desonrar sua pessoa ou pessoa de sua família.
A questão aborda essa segunda hipótese.
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Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
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A questão deveria ser anulada. É certo que ela quis saber a literalidade do art. 388, mas, para isso, não deveria colocar "direitos indisponíveis" como alternativa. Ora, não faz o menor sentido a parte espontaneamente confessar e isso não valer de nada (art. 392 do CPC) mas, se ela se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe a pena de confesso. É justamente isso que a questão quer dizer ao colocar a letra E como a única correta.
Se o CPC proíbe que a confissão espontânea produza efeitos, é evidente que a pena de confesso não poderá recair sobre aquele que, por exemplo, falta ao depoimento pessoal. A questão deveria ser anulada.
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Questão foi anulada pessoal...
Vejam a publicação https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/NDA1MDE%3d
Bons estudos...
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Pessoal, foi anulada por ter dois possíveis gabaritos?
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Simone, a questão foi anulada pois as alternativas C e E estão corretas.
O art. 388, III dispõe expressamente que a parte não é obrigada a depor sobre fatos acerca dos quais não possa responder sem desonra própria.
Mas o art. 392, caput determina que a admissão em juízo de fatos relativos a direitos indisponíveis não vale como confissão, logo também está correta.
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Será que eu entendi? Então a questão foi anulada por conta das alternativas C e D que estavam ambas corretas.
Porém, o gabarito da Professora do QC é a letra E? Cada dia mais díficil estudar assim!
Nem os Professores entendem a matéria direito quem sou para entender. Oremos..
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A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
Art. 392.
Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.