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A) ERRADA. O CPC adota o sistema do livre convencimento motivado.
"Como é sabido, há 03 (três) sistemas principais de valoração da prova no Direito. O sistema da prova legal ou tarifada, em que a lei já pré-concebe o valor da prova (o que serve e o que não serve para provar), vedando ao julgador a valoração da prova conforme critérios próprios. O sistema do livre convencimento puro, em que o julgador tem total liberdade para apreciar e valorar a prova, não havendo sequer necessidade de expor os motivos que lhe formaram convencimento. E o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, no qual se reconhece liberdade do julgador para apreciar e valorar a prova, com a condição de que, na decisão, exponha as razões de seu convencimento" ("https://jota.info/colunas/novo-cpc/o-livre-convencimento-motivado-nao-acabou-no-novo-cpc-06042015")
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões de formação de seu conhecimento.
B) CORRETA.
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
C) ERRADA.
Art. 447, § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
D) ERRADA.
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
E) ERRADA.
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Gabarito: alternativa B (os artigos transcritos são do CPC/2015).
Bons estudos! ;)
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Letra A. ITEM ERRADO. VEJAMOS:
São, essencialmente, 3 sistemas principais de valoração da prova: 1) o sistema da prova legal ou tarifada, no qual a lei pré-concebe o valor da prova, não deixando qualquer valoração por critério intrínseco para o julgador; 2) O sistema do livre convencimento puro, no qual o julgador tem liberdade para apreciar e valorar a prova, não havendo sequer necessidade de expor os motivos que lhe formaram convencimento; 3) E o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, no qual se reconhece a liberdade do julgador para apreciar e valorar a prova, mas na decisão ele deve expor as razões de seu convencimento.
Conforme CPC/2015: Art. 371. O juiz APRECIARÁ A PROVA constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Letra B. O ônus da prova incumbirá à parte que produziu o documento, quando for contestada a autenticidade deste.
ITEM CERTO. VEJAMOS O CPC:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
II – se tratar de IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE, à parte que produziu o documento.
Letra C. Devido ao fato de os indivíduos com menos de dezesseis anos de idade serem incapazes para depor, o juiz não pode admitir que eles deponham.
ITEM ERRADO. VEJAMOS O CPC:
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 4o Sendo necessário, PODE O JUIZ ADMITIR O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS MENORES, IMPEDIDAS OU SUSPEITAS.
§ 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Letra D. É permitido ao advogado requerer o depoimento pessoal da parte que esteja sob o seu patrocínio.
ITEM ERRADO. VEJAMOS O CPC:
Art. 385. CABE À PARTE REQUERER O DEPOIMENTO PESSOAL DA OUTRA PARTE, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Letra E. São admitidos os meios típicos e atípicos para a prova dos fatos em juízo, ainda que tais meios sejam moralmente ilegítimos.
ITEM ERRADO. Conforme CPC:
Art. 369. As partes têm o direito de empregar TODOS OS MEIOS LEGAIS, bem como os MORALMENTE LEGÍTIMOS, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-processo-civil-tre-pe-ajaj/
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CUIDADO, POVO!!! TODOS OS COMENTÁRIOS ABAIXO ESTÃO EQUIVOCADOS SOBRE A LETRA A.
NA VERDADE, NO NCPC, NÃO HÁ O QUE FALAR EM LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, MAS SIM EM CONVENCIMENTO MOTIVADO. (SEM O LIVRE).
=> Art. 371, NCPC: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (REPAREM A EXCLUSÃO DO TERMO "LIVREMENTE", QUE ANTES EXISTIA NO CPC/73, ART. 131, NA PARTE QUE SUBLINHEI).
INCLUSIVE, DIDIER JR. ENSINA QUE "A partir de agora não se fala mais em livre convencimento motivado, pois não há respaldo normativo para ele. Há CONVENCIMENTO MOTIVADO. (...)". (Fonte: minhas fichas do curso LFG Online).
B - GABARITO.
B) CORRETA.
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
(O COMENTÁRIO DA LUÍSA ESTÁ COM O INCISO ERRADO)
C, D e E: nada a acrescentar.
SALUDO!!!
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A redação do CPC73 era muito mais clara no específico:
Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I – se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II – se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
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GABARITO B
ERRADO - No CPC fala-se em sistema de apreciação isenta e motivada, pois o novo instituto não repete a palavra LIVREMENTE. Trata-se da Persuação Racional, mas não livre convencimento. É amparado pelos princípios e regras que compõe o ordenamento jurídico relativo à prova. O juiz não analisa livremente, analisa com isenção, independente de que produziu, mas preso ao sistema jurídico- Foi adotado o sistema do livre convencimento puro na valoração das provas pelo juiz.
CORRETA - (i) falsidade e preenchimento abusivo, quem arguiu (ii) autenticidade, quem produziu - O ônus da prova incumbirá à parte que produziu o documento, quando for contestada a autenticidade deste.
ERRADA - De fato os menores de 16 anos são incapazes de deporem como testemunhas, no entanto, sendo necessário pode o juiz admitir o depoimento de testemunhas menores, impedidas e suspeitas (art. 447, § 4º ) - Devido ao fato de os indivíduos com menos de dezesseis anos de idade serem incapazes para depor, o juiz não pode admitir que eles deponham.
ERRADA - Trata-se de hipótese de impedimento (art. 447, § 2º, II ) - É permitido ao advogado requerer o depoimento pessoal da parte que esteja sob o seu patrocínio.
ERRADAS - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente LEGÍTIMOS, ainda que não especficados no CPC, para provar a verdade dos fatos em que funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. - São admitidos os meios típicos e atípicos para a prova dos fatos em juízo, ainda que tais meios sejam moralmente ilegítimos.
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Só para espancar qualquer dúvida que persista acerca do SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO PURO:
Sistema do livre convencimento puro, ou da consciência do juiz: autoriza o magistrado a julgar conforme a sua convicção, sem necessidade de se fundar em provas colhidas nos autos. O juiz pode julgar como lhe parecer melhor, como achar acertado, sem necessidade de embasar o seu convencimento, senão na própria consciência. Esse sistema não foi acolhido entre nós. (Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017)
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Ma7:
O onus da prova quando se impugnar a:
AU-tenticidade - Onus do AUtor da prova. (ou seja, onus de quem produziu) - au au
FAlsidade - Onus de quem FAla que é falsa. - fa fa
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Exemplo de situação que demonstra que o convencimento do juiz não é livre:
Do laudo pericial o juiz pode divergir em duas hipóteses (se fosse livre ele poderia divergir em qualquer situação):
1) quando carecer de fundamentação lógica. Ocorre quando o perito não apresentar os motivos em que baseou a sua opinião;
2) quando outras provas o conduzirem à formação de conviccção diversa daquela apontada pelo perito.
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Alternativa A) O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, adota, quanto à valoração das provas, o sistema do livre convencimento motivado e não o sistema do livre convencimento puro. Esses sistemas se diferenciam porque o primeiro exige que o órgão julgador explicite as suas razões de decidir, enquanto o segundo, não. Obs: É importante lembrar que o sistema da livre convicção é ainda adotado em nosso ordenamento jurídico em uma situação excepcional: no julgamento pelo tribunal do júri, no âmbito penal. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 429, do CPC/15, que trata da força
probante dos documentos: "Incumbe o ônus da prova quando: I - se
tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a
arguir; II - se tratar de
impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Afirmativa correta.
Alternativa C) Embora a regra seja a de que os incapazes não podem depor como testemunha (art. 447, caput, CPC/15), excepcionalmente o juiz poderá convocar pessoas menores de dezesseis anos (incapazes), independentemente de compromisso, quando entender que o depoimento delas é essencial para a formação de seu convencimento. Nesse sentido, dispõem os §§ 4º e 5º, do art. 447, do CPC/15: "§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Entende-se por depoimento pessoal o interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio
juiz, a fim de obter uma confissão em juízo. Este meio de prova está
previsto no art. 385, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que
esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do
poder do juiz de ordená-lo de ofício". Conforme se nota, o advogado pode requerer o depoimento pessoal da parte contrária e não da parte que esteja sob o seu patrocínio. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A prova típica corresponde ao meio de prova previsto, expressamente, no Código de Processo Civil. São elas: a ata notarial, o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, a prova documental, os documentos eletrônicos, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial. A prova atípica, por sua vez, corresponde ao meio de prova não previsto, expressamente, na lei processual, mas admitido em Direito por serem “moralmente legítimos" (art. 369). Isto posto, é certo que são admitidos os meios típicos e atípicos para a prova dos fatos em juízo, porém, tais meios não podem ser considerados moralmente ilegítimos. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Acrescentando informações sobre a letra A:
Sistemas de avaliação ou de valoração da provas:
a) Sistema das ordálias (Juízos de Deus):
- Sistema probatório no qual a valoração de provas era fundada em desafios físicos - como atravessar uma fileira de brasa ou se despejar óleo quente - e em consultas aos deuses.
- Importância meramente histórica.
b) Sistema da prova legal (ou tarifada)
- Há uma hierarquia nos meios de prova;
- A carga probatória já vem pré-estabelecida em norma escrita, tornando o juiz um simples matemático, que somava as provas produzidas para verificar a ocorrência dos fatos alegados.
c) Sistema do livre convencimento (persuasão íntima, convencimento puro)
- Oposto ao sistema da prova legal;
- Não há hierarquia entre os meios de prova (o juiz é livre para apreciar o conjunto probatório) e o juiz não é obrigado a fundamentar a sua sentença.
d) Sistema da persuasão racional (convencimento motivado)
- Não há hierarquia entre os meios de prova, mas o juiz é obrigado a fundamentar devidamente a sua sentença.
- Exige que o juiz fundamente a sua sentença de forma qualificada, analítica ou legítima a sua sentença(§ 1° do art. 489 CPC), em consonância com o princípio do contraditório substancial (art. 5º, LV, CF e art. 8° CPC).
Fonte: Novo CPC, artigo por Artigo, Daniel Assumpção, 2016.
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G Tribunais. A "D" fala em depoimento pessoal, não testemunhal.
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Letra B.
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
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Olá pessoal! alguém pode me ajudar? Fiz uma questão da vunesp (Q829841) que não considera que o incapaz pode servir como testemunha como essa questão apresenta, pois, no caso do parágrafo quarto do artigo 447 fala em "testemunhas menores" e não incapazes, ou seja, para a vunesp, o que é considerado testemunha menor é o menor de 18 anos e não o incapaz. Mas essa posição é majoritária ou minoritária das bancas? Como proceder?
Obrigada Nataja F
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O onus da prova quando se impugnar a:
"FAla AUT PRO!"
FAlsidade - quem alegou.
AUTenticidade - quem PROduziu.
kkkkk
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Sobre a letra "A": segundo o Prof. Didier, no CPC de 2015 há nova redação para o artigo do antigo Código que se referia ao livre convencimento motivado das provas. O advérbio “livremente” contido no Código de 73 foi suprimido, pois na prática jurídica ocorria seu mau uso por parte dos julgadores, e porque a apreciação da prova, embora não seja tarifada, também não é livre, havendo, para tanto, uma série de restrições a serem observadas pelo juiz. O convencimento judicial é controlado. Pode-se dizer, então, que a partir do Código de 2015 NÃO se fala mais em LIVRE convencimento motivado.
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Daniela Leite, vou tentar auxiliar:
Os menores de idade não podem ser admitidos como testemunhas, ressalvada a possibilidade de serem ouvidos como meros informantes.
A regra é que todas as pessoas podem depor, exceto os incapazes, impedidas ou suspeitas. No tocante à idade, incapaz é o menor de 16 anos, ou seja, percebe-se que a limitação é imposta somente àquele que possuir menos de 16 anos. Contudo, poderá o juiz nos moldes do art. 447 §4° determinar que mesmo os menores de idade possam depor.
Devido ao fato de os indivíduos com menos de dezesseis anos de idade serem incapazes para depor, o juiz não pode admitir que eles deponham: errado pois admite-se sim que o juiz determine seu depoimento, mesmo sendo menor.
Os menores de idade não podem ser admitidos como testemunhas, ressalvada a possibilidade de serem ouvidos como meros informantes. errado pois aquele que não for considerado incapaz (ou seja, menor de 16) poderá sim ser admitido como testemunha.
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LETRA B CORRETA
NCPC
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
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Gabarito:"B"
Art. 429 do NCPC. Incumbe o ônus da prova quando:
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
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A) ERRADA. Alisson Daniel,
Não sei se é bem assim como você disse, de que o NCPC "extirpou" o "LIVRE" convencimento motivado. Olha o que diz Daniel Amorim Assumpção Neves em seu "Novo CPC Comentado": "Entendo que o NCPC MANTEVE o sistema de valoraçãodo livre convencimento motivado, anteriomente previsto no art. 131 do CPC/1973 e atualmente consagrado no art. 371 do NCPC, não me impressionando com a supressão do ordenamento processuala todas as referências ao termo livre convencimento e a outras expressões em sentido parelho." e justifica: " Não há como discordar da corrente da doutrina que ensina nunca ter exisitido discricionariedade do juiz quanto à prova, não sendo razoável se concluir que o princípio do 'livre convencimento' legitimaria exame irracional das provas produzidas, tendo servido apenas para se contrapor ao sistema da prova tarifada. Por isso, discordo que a mudança legislativa teria afastado uma discricionariedade na valoração da prova, que em meu entendimento já não existia na vigência do CPC/1973." (Fonte: Novo CPC Comentado artigo por artigo. Ed. Jus Podium. 2016).
Acho que a fundamentação da assertiva estra é errada é justamente porque não adotamos o sistema do livre convencimento (persuasão íntima, convencimento puro), onde não há hierarquia entre os meios de prova (o juiz é livre para apreciar o conjunto probatório) e o juiz não é obrigado a fundamentar a sua sentença, ao contrário, adotamos o sistema de persuasão RACIONAL, em que o juiz é livre para apreciar o conjunto probatório, MAS TEM QUE FUNDAMENTAR sua sentença. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
b). CERTA. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Vi um mnemônico aqui no QC assim: FAL A PRO
FALsidade.................................quem Arguir
Autenticidade...........................quem PROduziu
C) ERRADA. aRT. 447. § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
D) ERRADA. Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte (...)." Para Daniel Assumpção:o dispositivo ora comentado prevê ainda como legitimado ao pedido de produção de depoimento pessoal a parte contrária, ou seja, o autor tem legitimidade para pedir o depoimento do réu e vice-versa. A parte, portanto, não pode pedir seu próprio depoimento pessoal.
E) ERRADA. Dava para descartar de cara quando a assertiva fala em "moralmente ilegítimos", né? Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
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vi uma pessoa que colocou aqui no qc assim:
AUTenticidade- AUTor ( ou seja, quem produziu) - II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Falsidade- quem tá alegando
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AUTenticidade = o AUTor prova.
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GABARITO: B
ônus da prova (art. 429, CPC/15): 1) falsidade do documento: cabe a quem arguir; 2) impugnação de autenticidade: cabe a quem produziu o documento
Sobre a letra D: o depoimento pessoal tem a finalidade de obter a confissão provocada, não podendo o advogado requerer, portanto, da parte sob seu patrocínio.
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FALA APRO
FALsidade --- quem Arguir
Autenticidade --- quem PROduziu
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
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GABARITO B
AUTenticidade -- AUTor
fALsidade -- prova quem ALega
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Quanto ao item D:
O item D está errado, vez que o depoimento pessoal tem por objetivo obter a confissão do adversario em audiência. Por esse motivo, é considerado erro grave o advogado pedir o depoimento pessoal de seu próprio cliente.
fonte: minhas anotações de aula - Prof. Felipe Bernardes.
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ALTERNATIVA B
LEMBREM-SE SEMPRE:
QUESTIONAMENTO FOR REFERENTE A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO, AQUELE QUE PRODUZIU QUE TERÁ QUE PROVÁ-LO.
JÁ NO CASO DE ALEGAÇÃO DE FALSIDADE QUEM ALEGAR QUE DEVERÁ FAZER A PROVA.
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a) Foi adotado o sistema do livre convencimento puro na valoração das provas pelo juiz. - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
b) O ônus da prova incumbirá à parte que produziu o documento, quando for contestada a autenticidade deste.
c) Devido ao fato de os indivíduos com menos de dezesseis anos de idade serem incapazes para depor, o juiz não pode admitir que eles deponham.
d) É permitido ao advogado requerer o depoimento pessoal da parte que esteja sob o seu patrocínio.
e) São admitidos os meios típicos e atípicos para a prova dos fatos em juízo (ATÉ AQUI, CORRETO), ainda que tais meios sejam moralmente ilegítimos (FALSO).
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a) INCORRETA. Foi adotado o sistema do convencimento motivado na valoração das provas pelo juiz:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
b) CORRETA. Quando a autenticidade do documento for impugnada, o ônus da prova recairá sobre aquele que o produziu:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
c) INCORRETA. Em regra, os menores de 16 anos são incapazes de depor como testemunhas. Contudo, se entender necessário, o juiz poderá admitir o depoimento das pessoas menores, que será prestado independentemente de compromisso.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes: III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
d) INCORRETA. O advogado somente poderá pedir o depoimento pessoal da parte contrária.
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
e) INCORRETA. Os meios de prova moralmente ilegítimos não poderão ser empregados pelas partes:
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Resposta: B
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AUTenticidade do documento= o AUTor que prova!
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ERROS:
A - O sistema adotada foi o do livre convencimento MOTIVADO.
B - No caso de falsidade ou abusividade, caberá a quem produziu.
C - É permitido que menor incapaz deponha.
D - Advogado não pode ouvir em depoimento seu cliente, pois a ideia é de que busque a confissão no depoimento.
E - São de fato admitido as provas em juízo, sejam elas típicas ou atípicas, porém, elas DEVEM respeitar a moralidade e serem legítimas.
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Quando versar sobre impugnação da autenticidade de documento: cabe ao autor dele provar :)
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Comentário da prof:
a) O CPC/15 adota, quanto à valoração das provas, o sistema do livre convencimento motivado e não o sistema do livre convencimento puro. Esses sistemas se diferenciam porque o primeiro exige que o órgão julgador explicite as suas razões de decidir, enquanto o segundo, não.
OBS: É importante lembrar que o sistema da livre convicção é ainda adotado em nosso ordenamento jurídico em uma situação excepcional: no julgamento pelo tribunal do júri, no âmbito penal.
b) É o que dispõe o art. 429, do CPC/15.
c) Embora a regra seja a de que os incapazes não podem depor como testemunha (art. 447, caput, CPC/15), excepcionalmente o juiz poderá convocar pessoas menores de dezesseis anos (incapazes), independentemente de compromisso, quando entender que o depoimento delas é essencial para a formação de seu convencimento.
Nesse sentido, dispõem os §§ 4º e 5º, do art. 447, do CPC/15:
"§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer".
d) Entende-se por depoimento pessoal o interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo.
Este meio de prova está previsto no art. 385, caput, do CPC/15:
"Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício".
Conforme se nota, o advogado pode requerer o depoimento pessoal da parte contrária e não da parte que esteja sob o seu patrocínio.
e) A prova típica corresponde ao meio de prova previsto, expressamente, no CPC/15:
São elas: a ata notarial, o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, a prova documental, os documentos eletrônicos, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial.
A prova atípica, por sua vez, corresponde ao meio de prova não previsto, expressamente, na lei processual, mas admitido em Direito por serem “moralmente legítimos" (art. 369).
Isto posto, é certo que são admitidos os meios típicos e atípicos para a prova dos fatos em juízo, porém, tais meios não podem ser considerados moralmente ilegítimos.
Gab: B.