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Questões de Depoimento Pessoal


ID
2279563
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando a parte, em depoimento pessoal, recusar-se a depor, o juiz aplicará a pena de confissão, exceto se os fatos a depor digam respeito

Alternativas
Comentários
  • Lei nº13.105/2015 (NCPC)

     

    CAPÍTULO XII
    DAS PROVAS

     

    (...)

     

    Seção IV
    Do Depoimento Pessoal

     

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

     

    (...)

     

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

    Espero ter ajudado e que Jesus abençoe a todos nós. ;)

  • Há doutrina e jurisprudência que, interpretando o caput do art. 392 do novo CPC, afirma também ser impossível confessar sobre direitos indisponíveis:

    Art. 392.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    ---

    Processo 200951100046345 RJ 2009.51.10.004634-5

    Orgão JulgadorSEXTA TURMA ESPECIALIZADA

    PublicaçãoE-DJF2R - Data::28/10/2011 - Página::155/156

    Julgamento 24 de Outubro de 2011

    Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ATENDIMENTO NEGLIGENTE DISPENSADO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA (SUS). SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA, NÃO APRESENTAÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO PELO DIRETOR DO HOSPITAL GERAL DE BONSUCESSO E EFEITOS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DA CONFISSÃO FICTA EM CAUSAS QUE VERSEM SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS. REGISTROS DO PACIENTE JUNTADOS AOS AUTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ANÁLISE CRONOLÓGICA DO ATO DE INTIMAÇÃO DA DIRETORA DAQUELE HOSPITAL, DOS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO EM RAZÃO DE SEU PODER INSTRUTÓRIO E DO MOMENTO EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA COMPROMETIDOS. VIOLAÇÃO À DIMENSÃO FORMAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS PARA ANULAR A SENTENÇA.

    3. Não se extrai do fenômeno processual da contumácia a confissão ficta apta a permitir ao julgador ter como verdadeiros os fatos afirmados pela demandante, tendo em vista previsão legal no sentido de que a revelia não induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis (CPC, arts. 319 e 320).

  • Errei a questão, por não me atentar que no caso da letra C (direito indisponível) na verdade nao se aplica a revelia. Não erro mais!

     

    CPC/15: Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

     

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • CPC/73.

    Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:

    I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

     

    NCPC - Complemento.

    Art. 388.

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; *

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

  • A título de complemento, importante tomar cuidado com o art. 373, §3º que dispõe sobre distribuição inversa do ônus da prova:

     

    Art. 373. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: 

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

     

     

     

  • Entende-se por depoimento pessoal o interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo. Este meio de prova está previsto no art. 385, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício".

    A lei processual afirma que se a parte que for intimada a prestar depoimento, sob pena de confesso, não comparecer à audiência ou, se mesmo comparecendo, se negar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confissão ficta, sendo considerados verdadeiros, portanto, os fatos alegados pela parte contrária (art. 385, §1º, CPC/15).

    No entanto, em algumas hipóteses excepcionais, a própria lei exime a parte do dever de depor, não lhe sendo aplicada a pena de confesso, caso opte por permanecer em silêncio. Essas hipóteses estão contidas no art. 388, do CPC/15: "Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos: I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III". 

    É importante, porém, estar atento para o que dispõe o parágrafo único deste mesmo dispositivo: "Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família". Ou seja, essas ações de estado e de família constituem a exceção da exceção, podendo ser aplicada a pena de confesso à parte que se recusar a depor mesmo nessas hipóteses excepcionais.

    Resposta: Letra E.
  • Gaba E

  • Pq nao a C? Obrigada

  • Art. 392.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    Isso é diferente do direito que a parte tem de não depor sobre fatos: art. 388 (...) III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; 

    Dessa forma, como o enunciado trata do depoimento pessoal, a resposta correta é a alternativa "e". 

  • A presente questão é um pouco difícil, pois exige a diferenciação dos tipos de exceção que se aplicam ao depoimento pessoal e à confissão – que é a admissão de fato desfavorável àquele que depõe. Essa distinção é fundamental para que não se opte pela letra “C” e sim pela letra “E”.

    Portanto, tem-se que saber primeiro que, havendo recusa a depor, o juiz poderá aplicar a pena de confesso (Art. 385, §1º). Ocorre que há uma regra anuncia que a parte NÃO É OBRIGADA A DEPOR sobre certos temas (ver Art. 388 e seus incisos) e outra anuncia diretamente quando NÃO SE APLICA A PENA DE CONFISSÃO, que é quando a parte se manifesta, mas não será válida tal manifestação; e, neste caso, se ressalva a confissão especificamente sobre direitos indisponíveis (ver art. 392). Ocorre que o enunciado mesclou a lógica, exigindo do candidato saber que, caso ele se recurse com justa causa, ele não será “penalizado” com a confissão, pois não é obrigado a depor. Logo, além do depoimento sobre direitos indisponíveis, entende-se que não se aplica confissão em uma das hipóteses do art. 388 e que, um deles, é justamente a de assuntos que possam causar desonra, o inciso III do Art. 388.

  • Art. 388 do NCPC

    Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
    I criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
    II a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
    III acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de
    parente em grau sucessíve

    IV que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

  • Essa questão foi anulada! A resposta correta seria a letra C, de acordo com 392, CPC. 

  • Prezados, acredito que nenhuma prova de concurso deveria se contentar com a análise fria da letra de lei, sem exigir do candidato um mínimo esforço cognitivo, sob pena de graves incongruências.  


    De fato, o depoente "não é obrigado a depor sobre fatos acerca dos quais não possa responder sem desonra própria" (art. 388, III do CPC).


    Contudo, a pena de confesso prevista no §1º do art. 385 não caberia quando o fato versar sobre direitos indisponíveis, justamente pela vedação legal contida no art. 392, in verbis, "não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis". A título de curiosidade, também não se admite os efeitos da revelia quando o ligítio versar sobre direito indisponíveis (art. 345, II do CPC).

     

    Em outras palavras, é lição comezinha que diante de litígio que verse sobre direitos indisponíveis, não poderá o juiz admitir a confissão (a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário), tampou aplicar os efeitos da revelia (presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). 

     

    Então, como pode um sujeito sofrer a pena de confesso (quando se recusa a depor), quando o litígio discutido é justamente sobre direitos indisponíveis? Por isso acredito que a questão deveria ter sido anulada, por comportar duas respostas (C e E).

  • Aqui o examinador quer confundir você misturando conceitos. 

    Uma coisa é o réu que não contesta a ação, aplicando-se os efeitos da revelia, exceto se se tratar de direitos indisponíveis. 

    Outra coisa é o réu que contesta a ação e, em audiência, recusa-se a depor por motivos que possam desonrar sua pessoa ou pessoa de sua família. 

    A questão aborda essa segunda hipótese. 

  • Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

  • A questão deveria ser anulada. É certo que ela quis saber a literalidade do art. 388, mas, para isso, não deveria colocar "direitos indisponíveis" como alternativa. Ora, não faz o menor sentido a parte espontaneamente confessar e isso não valer de nada (art. 392 do CPC) mas, se ela se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe a pena de confesso. É justamente isso que a questão quer dizer ao colocar a letra E como a única correta.

    Se o CPC proíbe que a confissão espontânea produza efeitos, é evidente que a pena de confesso não poderá recair sobre aquele que, por exemplo, falta ao depoimento pessoal. A questão deveria ser anulada.

  • Questão foi anulada pessoal...

    Vejam a publicação https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/NDA1MDE%3d

    Bons estudos...

  • Pessoal, foi anulada por ter dois possíveis gabaritos? 

  • Simone, a questão foi anulada pois as alternativas C e E estão corretas.

    O art. 388, III dispõe expressamente que a parte não é obrigada a depor sobre fatos acerca dos quais não possa responder sem desonra própria.

    Mas o art. 392, caput determina que a admissão em juízo de fatos relativos a direitos indisponíveis não vale como confissão, logo também está correta.

  •  

    Será que eu entendi? Então a questão foi anulada por conta das alternativas C e D que estavam ambas corretas.

     

    Porém, o gabarito da Professora do QC é a letra E? Cada dia mais díficil estudar assim!

     

    Nem os Professores entendem a matéria direito quem sou para entender. Oremos..

  • A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

     

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

     

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

     

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

     

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

     

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

     

     

    Art. 392.

    Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.


ID
2357956
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas

     

  • a) CERTO.  Art.139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; 

     

    b) CERTO.  Art.391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    c) CERTO Art.405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

     

    d) ERRADO.  Art.456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras  Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

  • O autor sempre se manifesta primeiro para que o Réu possa contradizer.  principio do contraditorio , 

  • CPC

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso [ALTERNATIVA A - CERTA]

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. [ALTERNATIVA B - CERTA]

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. [ALTERNATIVA C - CERTA]

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu (PRIMEIRO AS DO RÉU E DEPOIS AS DO AUTOR), e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    GABARITO - D

  • LETRA D INCORRETA

    CPC

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

  • Esquema para não trocar a ordem (que é preferencial)

    O juiz irá ouvir as PARTES

    Perito e assistente técnico

    Autor

    Réu

    TEStemunhas do autor e réu



    o P.U do Art. 361 tbm cai bastante em prova: Enquanto eles depuserem o advogado e o MP não podem intervir ou apartear sem licença do juiz.

  • A questão aborda temas diversos a respeito das provas, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas.  

    Alternativa A) Nesse sentido dispõe o art. 139, do CPC/15, acerca dos poderes do juiz: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso...". Afirmativa correta.

    Alternativa B) A cerca da confissão, dispõe o art. 391, caput, do CPC/15, que "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 405, do CPC/15: "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 456, do CPC/15, que primeiro serão ouvidas as testemunhas do autor e somente depois as do réu, senão vejamos: "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras". O parágrafo único desde mesmo dispositivo legal afirma, em seguida, no entanto, que "o juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2377360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às provas no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. O CPC adota o sistema do livre convencimento motivado. 

    "Como é sabido, há 03 (três) sistemas principais de valoração da prova no Direito.  O sistema da prova legal ou tarifada, em que a lei já pré-concebe o valor da prova (o que serve e o que não serve para provar), vedando ao julgador a valoração da prova conforme critérios próprios. O sistema do livre convencimento puro, em que o julgador tem total liberdade para apreciar e valorar a prova, não havendo sequer necessidade de expor os motivos que lhe formaram convencimento. E o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, no qual se reconhece liberdade do julgador para apreciar e valorar a prova, com a condição de que, na decisão, exponha as razões de seu convencimento" ("https://jota.info/colunas/novo-cpc/o-livre-convencimento-motivado-nao-acabou-no-novo-cpc-06042015")

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões de formação de seu conhecimento.

     

    B) CORRETA.

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

     

    C) ERRADA.

    Art. 447, § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

     

    D) ERRADA.

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    E) ERRADA.

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     

    Gabarito: alternativa B (os artigos transcritos são do CPC/2015).

     

    Bons estudos! ;)

     

  • Letra A. ITEM ERRADO. VEJAMOS:

    São, essencialmente, 3 sistemas principais de valoração da prova: 1) o sistema da prova legal ou tarifada, no qual a lei pré-concebe o valor da prova, não deixando qualquer valoração por critério intrínseco para o julgador; 2) O sistema do livre convencimento puro, no qual o julgador tem liberdade para apreciar e valorar a prova, não havendo sequer necessidade de expor os motivos que lhe formaram convencimento; 3) E o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, no qual se reconhece a liberdade do julgador para apreciar e valorar a prova, mas na decisão ele deve expor as razões de seu convencimento.

    Conforme CPC/2015: Art. 371.  O juiz APRECIARÁ A PROVA constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

     

    Letra B. O ônus da prova incumbirá à parte que produziu o documento, quando for contestada a autenticidade deste.

    ITEM CERTO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    II – se tratar de IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE, à parte que produziu o documento.

     

    Letra C. Devido ao fato de os indivíduos com menos de dezesseis anos de idade serem incapazes para depor, o juiz não pode admitir que eles deponham.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 4o Sendo necessário, PODE O JUIZ ADMITIR O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS MENORES, IMPEDIDAS OU SUSPEITAS.

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromissoe o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

     

    Letra D. É permitido ao advogado requerer o depoimento pessoal da parte que esteja sob o seu patrocínio.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 385.  CABE À PARTE REQUERER O DEPOIMENTO PESSOAL DA OUTRA PARTE, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    Letra E. São admitidos os meios típicos e atípicos para a prova dos fatos em juízo, ainda que tais meios sejam moralmente ilegítimos.

    ITEM ERRADO. Conforme CPC:

    Art. 369.  As partes têm o direito de empregar TODOS OS MEIOS LEGAIS, bem como os MORALMENTE LEGÍTIMOS, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-processo-civil-tre-pe-ajaj/

  • CUIDADO, POVO!!! TODOS OS COMENTÁRIOS ABAIXO ESTÃO EQUIVOCADOS SOBRE A LETRA A.
    NA VERDADE, NO NCPC, NÃO HÁ O QUE FALAR EM LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, MAS SIM EM CONVENCIMENTO MOTIVADO. (SEM O LIVRE).
    => Art. 371, NCPC:  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (REPAREM A EXCLUSÃO DO TERMO "LIVREMENTE", QUE ANTES EXISTIA NO CPC/73, ART. 131, NA PARTE QUE SUBLINHEI). 
    INCLUSIVE, DIDIER JR. ENSINA QUE "A partir de agora não se fala mais em livre convencimento motivado, pois não há respaldo normativo para ele. Há CONVENCIMENTO MOTIVADO. (...)". (Fonte: minhas fichas do curso LFG Online). 

    B - GABARITO.
     

    B) CORRETA.

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
    (O COMENTÁRIO DA LUÍSA ESTÁ COM O INCISO ERRADO)

    C, D e E: nada a acrescentar.

    SALUDO!!!

  • A redação do CPC73 era muito mais clara no específico:

     

    Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

     

    I – se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

     

    II – se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

  • GABARITO B 

     

     

    ERRADO - No CPC fala-se em sistema de apreciação isenta e motivada, pois o novo instituto não repete a palavra LIVREMENTE. Trata-se da Persuação Racional, mas não livre convencimento. É amparado pelos princípios e regras que compõe o ordenamento jurídico relativo à prova. O juiz não analisa livremente, analisa com isenção, independente de que produziu, mas preso ao sistema jurídico- Foi adotado o sistema do livre convencimento puro na valoração das provas pelo juiz.

     

    CORRETA - (i) falsidade e preenchimento abusivo, quem arguiu (ii) autenticidade, quem produziu - O ônus da prova incumbirá à parte que produziu o documento, quando for contestada a autenticidade deste.

     

    ERRADA - De fato os menores de 16 anos são incapazes de deporem como testemunhas, no entanto, sendo necessário  pode o juiz admitir o depoimento de testemunhas menores, impedidas e suspeitas (art. 447, § 4º )  - Devido ao fato de os indivíduos com menos de dezesseis anos de idade serem incapazes para depor, o juiz não pode admitir que eles deponham.

     

    ERRADA - Trata-se de hipótese de impedimento (art. 447, § 2º, II ) - É permitido ao advogado requerer o depoimento pessoal da parte que esteja sob o seu patrocínio.

     

    ERRADAS - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente LEGÍTIMOS, ainda que não especficados no CPC, para provar a verdade dos fatos em que funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. - São admitidos os meios típicos e atípicos para a prova dos fatos em juízo, ainda que tais meios sejam moralmente ilegítimos.

  • Só para espancar qualquer dúvida que persista acerca do SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO PURO:

    Sistema do livre convencimento puro, ou da consciência do juiz: autoriza o magistrado a julgar conforme a sua convicção, sem necessidade de se fundar em provas colhidas nos autos. O juiz pode julgar como lhe parecer melhor, como achar acertado, sem necessidade de embasar o seu convencimento, senão na própria consciência. Esse sistema não foi acolhido entre nós. (Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017)

  • Ma7:

    O onus da prova quando se impugnar a:

    AU-tenticidade - Onus do AUtor da prova. (ou seja, onus de quem produziu) - au au

    FAlsidade - Onus de quem FAla que é  falsa. - fa fa

  • Exemplo de situação que demonstra que o convencimento do juiz não é livre:

    Do laudo pericial o juiz pode divergir em duas hipóteses (se fosse livre ele poderia divergir em qualquer situação):

    1) quando carecer de fundamentação lógica. Ocorre quando o perito não apresentar os motivos em que baseou a sua opinião;

    2) quando outras provas o conduzirem à formação de conviccção diversa daquela apontada pelo perito.

  • Alternativa A) O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, adota, quanto à valoração das provas, o sistema do livre convencimento motivado e não o sistema do livre convencimento puro. Esses sistemas se diferenciam porque o primeiro exige que o órgão julgador explicite as suas razões de decidir, enquanto o segundo, não. Obs: É importante lembrar que o sistema da livre convicção é ainda adotado em nosso ordenamento jurídico em uma situação excepcional: no julgamento pelo tribunal do júri, no âmbito penal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 429, do CPC/15, que trata da força probante dos documentos: "Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Embora a regra seja a de que os incapazes não podem depor como testemunha (art. 447, caput, CPC/15), excepcionalmente o juiz poderá convocar pessoas menores de dezesseis anos (incapazes), independentemente de compromisso, quando entender que o depoimento delas é essencial para a formação de seu convencimento. Nesse sentido, dispõem os §§ 4º e 5º, do art. 447, do CPC/15: "§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Entende-se por depoimento pessoal o interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo. Este meio de prova está previsto no art. 385, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício". Conforme se nota, o advogado pode requerer o depoimento pessoal da parte contrária e não da parte que esteja sob o seu patrocínio. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A prova típica corresponde ao meio de prova previsto, expressamente, no Código de Processo Civil. São elas: a ata notarial, o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, a prova documental, os documentos eletrônicos, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial. A prova atípica, por sua vez, corresponde ao meio de prova não previsto, expressamente, na lei processual, mas admitido em Direito por serem “moralmente legítimos" (art. 369). Isto posto, é certo que são admitidos os meios típicos e atípicos para a prova dos fatos em juízo, porém, tais meios não podem ser considerados moralmente ilegítimos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Acrescentando informações sobre a letra A:

     Sistemas de avaliação ou de valoração da provas:

    a) Sistema das ordálias (Juízos de Deus):

    - Sistema probatório no qual a valoração de provas era fundada em desafios físicos - como atravessar uma fileira de brasa ou se despejar óleo quente - e em consultas aos deuses.

    - Importância meramente histórica.

    b) Sistema da prova legal (ou tarifada)

    - Há uma hierarquia nos meios de prova;

    - A carga probatória já vem pré-estabelecida em norma escrita, tornando o juiz um simples matemático, que somava as provas produzidas para verificar a ocorrência dos fatos alegados.

    c) Sistema do livre convencimento (persuasão íntima, convencimento puro)

    - Oposto ao sistema da prova legal;

    - Não há hierarquia entre os meios de prova (o juiz é livre para apreciar o conjunto probatório) e o juiz não é obrigado a fundamentar a sua sentença.

    d) Sistema da persuasão racional (convencimento motivado)

    - Não há hierarquia entre os meios de prova, mas o juiz é obrigado a fundamentar devidamente a sua sentença.

    - Exige que o juiz fundamente a sua sentença de forma qualificada, analítica ou legítima a sua sentença(§ 1° do art. 489 CPC), em consonância com o princípio do contraditório substancial (art. 5º, LV, CF e art. 8° CPC).

    Fonte: Novo CPC, artigo por Artigo, Daniel Assumpção, 2016.

  • G Tribunais. A "D" fala em depoimento pessoal, não testemunhal.

  • Letra B.

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • Olá pessoal! alguém pode me ajudar? Fiz uma questão da vunesp (Q829841) que não considera que o incapaz pode servir como testemunha como essa questão apresenta, pois, no caso do parágrafo quarto do artigo 447 fala em "testemunhas menores" e não incapazes, ou seja, para a vunesp, o que é considerado testemunha menor é o menor de 18 anos e não o incapaz. Mas essa posição é majoritária ou minoritária das bancas? Como proceder?

    Obrigada Nataja F

  • O onus da prova quando se impugnar a:

    "FAla AUT PRO!"

    FAlsidade - quem alegou.

    AUTenticidade - quem PROduziu.

    kkkkk

  • Sobre a letra "A": segundo o Prof. Didier, no CPC de 2015 há nova redação para o artigo do antigo Código que se referia ao livre convencimento motivado das provas. O advérbio “livremente” contido no Código de 73 foi suprimido, pois na prática jurídica ocorria seu mau uso por parte dos julgadores, e porque a apreciação da prova, embora não seja tarifada, também não é livre, havendo, para tanto, uma série de restrições a serem observadas pelo juiz. O convencimento judicial é controlado. Pode-se dizer, então, que a partir do Código de 2015 NÃO se fala mais em LIVRE convencimento motivado.

  • Daniela Leite, vou tentar auxiliar:

     

    Os menores de idade não podem ser admitidos como testemunhas, ressalvada a possibilidade de serem ouvidos como meros informantes.

    A regra é que todas as pessoas podem depor, exceto os incapazes, impedidas ou suspeitas. No tocante à idade, incapaz é o menor de 16 anos, ou seja, percebe-se que a limitação é imposta somente àquele que possuir menos de 16 anos. Contudo, poderá o juiz nos moldes do art. 447 §4° determinar que mesmo os menores de idade possam depor.

     Devido ao fato de os indivíduos com menos de dezesseis anos de idade serem incapazes para depor, o juiz não pode admitir que eles deponham: errado pois admite-se sim que o juiz determine seu depoimento, mesmo sendo menor. 

     

    Os menores de idade não podem ser admitidos como testemunhas, ressalvada a possibilidade de serem ouvidos como meros informantes. errado pois aquele que não for considerado incapaz (ou seja, menor de 16) poderá sim ser admitido como testemunha. 

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • Gabarito:"B"

     

    Art. 429 do NCPC.  Incumbe o ônus da prova quando:

     

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • A) ERRADA. Alisson Daniel,

    Não sei se é bem assim como você disse, de que o NCPC "extirpou" o "LIVRE" convencimento motivado. Olha o que diz Daniel Amorim Assumpção Neves em seu "Novo CPC Comentado": "Entendo que o NCPC MANTEVE o sistema de valoraçãodo livre convencimento motivado, anteriomente previsto no art. 131 do CPC/1973 e atualmente consagrado no art. 371 do NCPC, não me impressionando com a supressão do ordenamento processuala todas as referências ao termo livre convencimento e a outras expressões em sentido parelho." e justifica: " Não há como discordar da corrente da doutrina que ensina nunca ter exisitido discricionariedade do juiz quanto à prova, não sendo razoável se concluir que o princípio do 'livre convencimento' legitimaria exame irracional das provas produzidas, tendo servido apenas para se contrapor ao sistema da prova tarifada. Por isso, discordo que a mudança legislativa teria afastado uma discricionariedade na valoração da prova, que em meu entendimento já não existia na vigência do CPC/1973." (Fonte: Novo CPC Comentado artigo por artigo. Ed. Jus Podium. 2016).

     

    Acho que a fundamentação da assertiva estra é errada é justamente porque não adotamos o sistema do livre convencimento (persuasão íntima, convencimento puro), onde não há hierarquia entre os meios de prova (o juiz é livre para apreciar o conjunto probatório) e o juiz não é obrigado a fundamentar a sua sentença, ao contrário, adotamos o sistema de persuasão RACIONAL, em que o juiz é livre para apreciar o conjunto probatório, MAS TEM QUE FUNDAMENTAR sua sentença. Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

     

    b). CERTA. Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    Vi um mnemônico aqui no QC assim: FAL A PRO

    FALsidade.................................quem Arguir

    Autenticidade...........................quem PROduziu

     

    C) ERRADA. aRT. 447. § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

     

    D) ERRADA. Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte (...)." Para Daniel Assumpção:o dispositivo ora comentado prevê ainda como legitimado ao pedido de produção de depoimento pessoal a parte contrária, ou seja, o autor tem legitimidade para pedir o depoimento do réu e vice-versa. A parte, portanto, não pode pedir seu próprio depoimento pessoal.

     

    E) ERRADA. Dava para descartar de cara quando a assertiva fala em "moralmente ilegítimos", né? Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

  • vi uma pessoa que colocou aqui no qc assim:

    AUTenticidade- AUTor ( ou seja, quem produziu) - II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.


    Falsidade- quem tá alegando

  • AUTenticidade = o AUTor prova.

  • GABARITO: B

    ônus da prova (art. 429, CPC/15): 1) falsidade do documento: cabe a quem arguir; 2) impugnação de autenticidade: cabe a quem produziu o documento

    Sobre a letra D: o depoimento pessoal tem a finalidade de obter a confissão provocada, não podendo o advogado requerer, portanto, da parte sob seu patrocínio.

  • FALA APRO

     

    FALsidade --- quem Arguir

    Autenticidade --- quem PROduziu

     

    Art. 429.

    Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • GABARITO B

     

    AUTenticidade -- AUTor

     

    fALsidade -- prova quem ALega

  • Quanto ao item D

    O item D está errado, vez que o depoimento pessoal tem por objetivo obter a confissão do adversario em audiência. Por esse motivo, é considerado erro grave o advogado pedir o depoimento pessoal de seu próprio cliente. 

    fonte: minhas anotações de aula - Prof. Felipe Bernardes.

  • ALTERNATIVA B

    LEMBREM-SE SEMPRE:

    QUESTIONAMENTO FOR REFERENTE A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO, AQUELE QUE PRODUZIU QUE TERÁ QUE PROVÁ-LO.

    JÁ NO CASO DE ALEGAÇÃO DE FALSIDADE QUEM ALEGAR QUE DEVERÁ FAZER A PROVA.

  • a) Foi adotado o sistema do livre convencimento puro na valoração das provas pelo juiz. - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.

    b) O ônus da prova incumbirá à parte que produziu o documento, quando for contestada a autenticidade deste.

    c) Devido ao fato de os indivíduos com menos de dezesseis anos de idade serem incapazes para depor, o juiz não pode admitir que eles deponham.

    d) É permitido ao advogado requerer o depoimento pessoal da parte que esteja sob o seu patrocínio.

    e) São admitidos os meios típicos e atípicos para a prova dos fatos em juízo (ATÉ AQUI, CORRETO), ainda que tais meios sejam moralmente ilegítimos (FALSO).

  • a) INCORRETA. Foi adotado o sistema do convencimento motivado na valoração das provas pelo juiz:

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    b) CORRETA. Quando a autenticidade do documento for impugnada, o ônus da prova recairá sobre aquele que o produziu:

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    c) INCORRETA. Em regra, os menores de 16 anos são incapazes de depor como testemunhas. Contudo, se entender necessário, o juiz poderá admitir o depoimento das pessoas menores, que será prestado independentemente de compromisso.

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes: III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    d) INCORRETA. O advogado somente poderá pedir o depoimento pessoal da parte contrária.

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    e) INCORRETA. Os meios de prova moralmente ilegítimos não poderão ser empregados pelas partes:

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Resposta: B

  • AUTenticidade do documento= o AUTor que prova!

  • ERROS:

    A - O sistema adotada foi o do livre convencimento MOTIVADO.

    B - No caso de falsidade ou abusividade, caberá a quem produziu.

    C - É permitido que menor incapaz deponha.

    D - Advogado não pode ouvir em depoimento seu cliente, pois a ideia é de que busque a confissão no depoimento.

    E - São de fato admitido as provas em juízo, sejam elas típicas ou atípicas, porém, elas DEVEM respeitar a moralidade e serem legítimas.

  • Quando versar sobre impugnação da autenticidade de documento: cabe ao autor dele provar :)

  • Comentário da prof:

    a) O CPC/15 adota, quanto à valoração das provas, o sistema do livre convencimento motivado e não o sistema do livre convencimento puro. Esses sistemas se diferenciam porque o primeiro exige que o órgão julgador explicite as suas razões de decidir, enquanto o segundo, não.

    OBS: É importante lembrar que o sistema da livre convicção é ainda adotado em nosso ordenamento jurídico em uma situação excepcional: no julgamento pelo tribunal do júri, no âmbito penal.

    b) É o que dispõe o art. 429, do CPC/15.

    c) Embora a regra seja a de que os incapazes não podem depor como testemunha (art. 447, caput, CPC/15), excepcionalmente o juiz poderá convocar pessoas menores de dezesseis anos (incapazes), independentemente de compromisso, quando entender que o depoimento delas é essencial para a formação de seu convencimento.

    Nesse sentido, dispõem os §§ 4º e 5º, do art. 447, do CPC/15:

    "§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer".

    d) Entende-se por depoimento pessoal o interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo.

    Este meio de prova está previsto no art. 385, caput, do CPC/15:

    "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício".

    Conforme se nota, o advogado pode requerer o depoimento pessoal da parte contrária e não da parte que esteja sob o seu patrocínio.

    e) A prova típica corresponde ao meio de prova previsto, expressamente, no CPC/15:

    São elas: a ata notarial, o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, a prova documental, os documentos eletrônicos, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial.

    A prova atípica, por sua vez, corresponde ao meio de prova não previsto, expressamente, na lei processual, mas admitido em Direito por serem “moralmente legítimos" (art. 369).

    Isto posto, é certo que são admitidos os meios típicos e atípicos para a prova dos fatos em juízo, porém, tais meios não podem ser considerados moralmente ilegítimos.

    Gab: B.


ID
2480116
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em matéria de prova, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 385, caput, NCPC

    Artigo 433, NCPC

    Artigo 459, NCPC

    Artigo 471, NCPC

  • GAB C-  a parte pode requerer o depoimento pessoal da parte adversária, do litisconsorte e eventualmente dela própria.

    Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

    § 2o As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

    § 3o As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

  • Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • A) CORRETO:

    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • Erro da alternativa C:

    O depoimento pessoal depende de pedido da parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento) ou do Ministério Público quando atue como fiscal da lei. A própria versão dos fatos é dada na Petição Inicial ou na Contestação.

     

    Art. 385, NCPC: Cabe à parte requerer o depoimento pessoal DA OUTRA PARTE, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • Pessoal, pelo que tenho observado, essa é uma regra implícita.

    Nas audiências, os Juízes vedam a oitiva da própria parte.

    É uma compreensão jurisprudencial.

    Vale ponderar que esse entendimento afronta o Princípio da Atipicidade das Provas, constituindo-se como exceção a ele.

    A justificativa é de que o Advogado já disse tudo nos autos o que tem para dizer, bem como que seria retórico o Advogado fazer perguntas para a própria parte (espécie de acordo de provas, vedado em nosso ordenamento jurídico).

    Abraço.

     

  • a) art. 430 c/c art. 433, ambos do CPC; 
    b) art. 471 do CPC; 
    c) art. 385 do CPC. Erro: O depoimento pessoal depende de pedido da parte contrária, e não de seu próprio pedido; 
    d) art. 459 do CPC.

  • Boa noite!

     

    Alternativa A - CORRETA

     

    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

     

    (...)

     

    Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

     

     

    Alternativa B - CORRETA

     

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

    § 1o As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

    § 2o O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

    § 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

     

    Alternativa C - INCORRETA

     

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    § 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

     

    Alternativa D - CORRETA

     

    Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

    § 2o As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

    § 3o As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

     

     

    Sonhar, saber esquecer, gostar de aprender, ter paciência para repetir, ousar, arriscar, partilhar é o caminho para ter sucesso numa vivência equilibrada do uso do tempo e da vida. (Azevedo, Belmiro)

  •  

    A) CORRETA: NCPC, Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

     

     

     

    B) CORRETA: NCPC, Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

     

    C) INCORRETA: NÃO há previsão para requerer o próprio depoimento. NCPC, Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

     

     

    D) CORRETA: NCPC, Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

     

     

     

    GABARITO: LETRA C

     

  • GABARITO: Letra "C"

    O depoimento pessoal é espécie típica de prova prevista a partir do Art. 385 do CPC/15 em que uma parte requer, ou ou juiz de ofício determina, a oitiva da outra a fim de obter a confissão tácita ou expressa de fato determinado.

    OBS1: O MP, como fiscal do ordenamento jurídico, pode requerer o depoimento pessoal das partes;

    OBS2: O depoimento pessoal é ato personalíssimo, regido pelos princípios da pessoalidade e indelegabilidade;

     

  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • A) A falsidade de documento será resolvida como questão incidental e sobre a decisão não incidirá a autoridade da coisa julgada, salvo se a parte requerer que o juiz decida a falsidade como questão principal.

    Embora seja questão incidental, poderá ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, por petição avulsa, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.  A arguição de falsidade não suspende o processo e não instaura incidente processual como ocorria no CPC/73. Ademais, a arguição não se submete à distribuição nem ao recolhimento de custas, sendo conduzida por petição avulsa, como várias outras protocoladas no curso do processo.

    A finalidade da arguição é que o documento não seja utilizado pelo magistrado para formação de seu convencimento.

    Conforme art. 433, a declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    Portanto, como questão apenas incidental, a arguição de falsidade não faz coisa julgada, sendo decidida por decisão interlocutória, mas não passível de agravo de instrumento, podendo, no entanto, ser suscitada como preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

    B) Desde que sejam capazes, e que a controvérsia comporte autocomposição, as partes podem escolher o perito, e a perícia, assim produzida, substituirá, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, sem prejuízo do convencimento motivado do magistrado.

    É o que prevê o art. 471 do NCPC. A escolha pelas partes, só admitida em ações que versam sobre direito disponível, reduz a possibilidade de atrito entre elas, contribuindo, direta ou indiretamente, para reduzir também divergências quanto às conclusões do laudo pericial, já que elaborado por profissional da confiança das partes, não decorrendo de imposição do juízo.

    C) A parte pode requerer o depoimento pessoal da parte adversária, do litisconsorte e eventualmente dela própria.

    O depoimento pessoal só pode ser tomado de ofício ou a requerimento da parte contrária. A parte não pode requerer a tomada do seu próprio depoimento. É O GABARITO DA QUESTÃO.

    D) Na audiência de instrução, as perguntas serão formuladas pelas partes (por seus advogados) diretamente à testemunha, mas o juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes. É O QUE PREVÊ O ART. 459.

  • Cuidado para não haver confusão!

    Errei essa questão por que confundi as hipóteses de nomeação do perito no processo civil e no processo penal. 

     

    Art. 276 do CPP: As partes não intervirão na nomeação do perito.

    Art. Art. 471. do NCPC: As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

    Não sei se mais alguém fez confusão como eu fiz, mas de todo modo, é bom ficar esperto.

  • Valeu Caio! Também fiz essa confusão com o código de processo penal.

  • Fiz confusão com o art. 361:

    Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

     

    Compare com o art. 459:

    Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

    Portanto, cuidado para não confundir:

    --> A INQUIRIÇÃO da testemunha é feita mediante pergunta DIRETAS (pela parte, no acso representada por seu advogado é claro ou também pelo juiz, conforme § 1º do art. 459);

    --> Mas caso o advogado da outra parte ou o MP queira INTERVIR OU APARTEAR na inquirição que está sendo realizada (conforme item acima), é necessário a LICENÇA DO JUIZ.

  • O pedido de depoimento pessoal da prórpia parte não é admitido no Processo Civil Brasileiro, porque o advogado tem a obrigação de apresentar as alegações (fatos) da sua parte por meio das suas manifestações em peças (inicial, contestação, etc).

     

    O advogado pedir que seu cliente preste depoimento é uma coisa comum apenas nos filmes americanos.

     

    Agora, no Processo Penal é um pouco diferente. O acusado sempre vai ter oportunidade de falar, mas pode preferir o silêncio.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 430, do CPC/15, senão vejamos: "A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 471, caput, c/c §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição. (...) § 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Entende-se por depoimento pessoal o interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo. Este meio de prova está previsto no art. 385, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício". Conforme se nota, a parte pode requerer o depoimento pessoal da parte contrária e não dela própria. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 459, caput, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • carakaaa, como alguém vai solicitar a SUA PRÓPRIA CONFISSÃO?

  • Cauê, amigo, não podemos confundir depoimento pessoal (arts. 385-388, NCPC) com confissão (arts. 389-395, NCPC).

     

     

    Avante!

    Um dia a mais é um dia a menos na caminhada.

  • Gabarito C.

    Art. 459 NCPC. a parte pode requerer o depoimento pessoal da parte adversária, do litisconsorte e eventualmente dela própria.

  • Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal DA OUTRA PARTE, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • A parte somente poderá postular o depoimento pessoal da PARTE CONTRÁRIA. E o motivo é óbvio: as suas próprias razões deverão ser expostas adequadamente na PETIÇÃO INICIAL e na CONTESTAÇÃO. 

  • O depoimento pessoal, por raciocínio lógico e por lei, serve como prova. Agora, por que a parte vai querer seu depoimento pessoal se ela não tem interesse de produzir prova contra si mesma? E se tivesse, se caracterizaria como confissão! Então, pedir depoimento da própria parta NUNCA!

  • Só para lembrar como é a inquirição das testemunhas no CPP:

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.     

  • GABARITO LETRA C


    A parte não pode requerer pessoal dela mesmo.

  • Enunciado 584, FPPC: É possível que um litisconsorte requeira o depoimento pessoal do outro

  • No processo civil, o depoimento pessoal tem como objetivo a confissão. Logo, não faz sentido requerer o próprio depoimento pessoal. ;)

  • Gabarito C (é a incorreta)

    a) - Da Arguição De Falsidade Art 430. A falsidade deve ser suscitada na constestação, na replica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único, Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art.19.

    b) - Da Prova Pericial Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: 

    I - sejam plenamente capazes; 

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

    § 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz".

    c) - Do Depoimento Pessoal Art.385.Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício". - a parte pode requerer o depoimento pessoal da parte contrária e não dela própria. - Gabarito!

    d) - Da Produção Da Prova Testemunhal Art. 459 As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou,

    não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta,

    não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou

    importarem repetição de outra já respondida.

  • Repetiram muitas vezes a mesma resposta que é óbvia e texto de lei, mas foi o AGU que trouxe o conteúdo intrigante da questão.


ID
2559310
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as provas, segundo as normas do novo Código de Processo Civil, considere:


I. É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.

II. A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário.

III. Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz.

IV. Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

V. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.


Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.INCORRETA

    "Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício."

    Lembrando que o objetivo principal do depoimento pessoal é obter a confissão. Não faz sentido a própria parte requerer seu depoimento.

     

    II. A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário. INCORRETA

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Conforme Didier, a confissão é uma conduta determinante, por levar a uma condição desfavorável (em contraponto às condutas alternativas, para buscar uma melhoria). Assim, a confissão de um litisconsorte não pode prejudicar o outro, independente do regime de litisconsórcio. Se unitário, a conduta determinante depende do consentimento de todos para a eficácia, a exemplo do parágrafo único do artigo 391. No simples, será eficaz para quem a praticou, conforme o caput.

     

    III. Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz. INCORRETA

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    IV. Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.CORRETA

    Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    V. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. CORRETA

    Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

     

    RESPOSTA: C

  • Pode ser na área civil, pode ser na área trabalhista ou na área criminal: provas é um assunto muito chato Hehehe

     

    É tipo Direito das Coisas no Direito Civil. Parte enfadonha da matéria Hehehe

     

    O comentário da Ana está muito bom!

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • I.(ERRADO) É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.

    Incorreto dizer que a parte irá requerer o próprio depoimento pessoal. Sem nexo isso, como alguém vai requerer a própria confissão? só um bem doidão mesmo rsrsr ... Pode sim requerer a parte contrária.

     

     

    II. (ERRADO) A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário.


    A confissão judicial faz prova somente contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes. 
     

     

     

    III. (ERRADO) Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz.

     

     

    O juiz PODE DETERMINAR, discricionariedade do juiz.

     

     

     

    IV. (CORRETO) Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.


    Quanto se tratar de declaração de ciência, o próprio nome já diz, declarará somente a CIÊNCIA e NÃO O FATO. Em relação ao ônus, cabe o ônus ao interessado de provar a verdade, ou seja, caso você venha a alegar a verdade de um documento quem terá de provar será você, já no caso de impugnação de autenticidade será à parte que produziu o documento (art. 429.)


     

    V. (Correto) A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.


    Caso específico. Pura decoreba.

  • Resposta: Letra C)

     

    I - INCORRETA. Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    II - INCORRETA. Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

     

    III - INCORRETA. Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    IV - CORRETA. Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    V - CORRETA. Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. Parágrafo único.  Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

     

    Bons estudos!

  • BRUNO TRT, qual a necessidade de ficar se exaltando em todos os comentários seu no QC? É doença? Quer intimidar a concorrencia? É necessidade de aparecer? Está muito feliz com seu desempenho? Seja qual for o motivo, para que ta feio, bem feio. 

  • Madalena Saurin, pode ser que eu esteja sendo ingênuo, mas interpreto os comentários do BRUNO TRT como uma postura otimista e motivadora de dizer coisas boas pra atrair coisas boas, não me parece que ele tenha o intuito de ser arrogante.

  • Sabendo as duas Primeiras acerta a questão.

  • I. É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.

    FALSO

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    II. A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário.

    FALSO

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    III. Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz.

    FALSO

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    IV. Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    CERTO

    Art. 408. Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    V. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    CERTO

    Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

  • Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • Afirmativa I) Entende-se por depoimento pessoal o interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo. Este meio de prova está previsto no art. 385, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício". Conforme se nota, a parte pode requerer o depoimento pessoal da outra mas não de si própria. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Conforme se nota, a confissão de um litisconsorte poderá fazer prova contra ele, mas não em prejuízo dos demais litisconsortes. Ademais, o art. 391, caput, do CPC/15 é taxativo: "A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Acerca do tema, dispõe o art. 376, do CPC/15: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe a lei processual: "Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade". Afirmativa correta.
    Afirmativa V) É o que dispõe a lei processual: "Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Gabarito Letra C

    Somente a título de complementação.

     

    Documento Público => faz prova não só da sua formação, como também dos fatos.

     

    Documento Particular => faz prova da ciência, mas não do fato. O ônus de provar o fato é do interessado.

  • Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Eu não tinha conhecimento deste artigo, pensei no caso prático, por exemplo em um contrato, caso o devedor de má - fé escreve obrigação em nome do credor abaixo da assinatura do mesmo, não tem sentido levar em consideração está parte que não está assinada.

    Alguém pode me explicar?

     

  • Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

     

  • Respondendo a Til 123: essa presunção se refere a documentos que ou estão na posse credor, p ex. promissória, a via do contrato que está com o credor, caderneta de anotações do credor, etc. Ou documentos que estão na posse do devedor ou terceiros e se possa provar que a anotação é do credor (pela caligrafia p. ex)
  • O Bruno TRT não foi arrogante. Todos aqui somos uma máquina de fazer questões. Mas agora uma máquina de acertar as questões são outros 500.

  • IV. Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    CERTO

    Art. 408. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    V. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    CERTO

    Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

  • I. É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.INCORRETA

    "Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício."

    Lembrando que o objetivo principal do depoimento pessoal é obter a confissão. Não faz sentido a própria parte requerer seu depoimento.

     

    II. A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário. INCORRETA

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Conforme Didier, a confissão é uma conduta determinante, por levar a uma condição desfavorável (em contraponto às condutas alternativas, para buscar uma melhoria). Assim, a confissão de um litisconsorte não pode prejudicar o outro, independente do regime de litisconsórcio. Se unitário, a conduta determinante depende do consentimento de todos para a eficácia, a exemplo do parágrafo único do artigo 391. No simples, será eficaz para quem a praticou, conforme o caput.

     

    III. Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz. INCORRETA

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    IV. Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.CORRETA

    Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    V. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. CORRETA

    Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

     

    RESPOSTA: C

  • Alguém pode me explicar porque a II está incorreta? Lembro do artigo do CPC que diz que a confissão de um não prejudicará os demais litisconsortes. Mas como isso vai ser possível se a decisão é unitária?

  • GABARITO C

    I - NÃO PODE REQUERER O PRÓPRIO DEPOIMENTO - É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.(ART. 385 DO CPC)

    II) A CONFISSÃO NÃO PREJUDICA O LITISCONSORTE - A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário. (ART. 391 DO CPC)

    III) SE O JUIZ DETERMINAR - Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz. (ART. 376 DO CPC)

    IV) CORRETA - Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.(ART. 408, § ÚNICO DO CPC)

    V) CORRETA - A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. (ART. 416 DO CPC)


ID
2647099
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo estatuto processual civil, consoante sua exposição de motivos, foi projetado em um ambiente de busca por sua harmonização com o espírito da Constituição Federal de 1988, assim como com a incorporação dos avanços da jurisprudência dos Tribunais Superiores no que toca a interpretação da legislação processual, objetivando uma justiça mais célere e compatível com as necessidades e as exigências da vida contemporânea. Nesse sentido, analise as assertivas abaixo:


 I. É necessária a comprovação do animus do sujeito processual para a verificação da violação à boa-fé objetiva, uma vez que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com este princípio.

II. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, aplicando-se essa regra somente à fase de conhecimento.

III. As audiências de conciliação ou de mediação, inclusive no âmbito dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa on-line, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes.

IV. No depoimento pessoal, o advogado da contraparte formulará as perguntas diretamente ao depoente, competindo ao juiz supervisionar o depoimento, evitando que sejam feitas perguntas que induzam respostas, que não tenham relação com as questões de fato a que se objetivam a colheita da prova ou que já tenham sido respondidas, assim como que possam ser impertinentes, capciosas ou vexatórias.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D - II, III e IV.

    Assertiva II:

    Art. 90 - CPC/2015

    § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

    Assertiva III:

    Enunciado 25 do CJF - diz que as audiências em sede de Juizados Especiais podem ser por videoconferência, etc;

    As audiências de conciliação ou mediação, inclusive dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa on-line, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes.

    Assertiva IV: 

    Art. 459 - CPC.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    C/C

    ENUNCIADO 33 da Jornada de Direito Processual Civil - CJF – No depoimento pessoal, o advogado da contraparte formulará as perguntas diretamente ao depoente.

  • I - ERRADA: "A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual." (Enunciado 1 da I Jornada de Direito Processual Civil, do CJF) 

     

    II - CORRETA:  NCPC, "Art. 90.  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade."

    c/c

    ENUNCIADO 10 - "O benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento." (I Jornada de Direito Processual Civil, do CJF)

     

    III - CORRETA: "As audiências de conciliação ou mediação, inclusive dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa online, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes." (Enunciado 25 da I Jornada de Direito Processual Civil, do CJF)

     

    IV - CORRETA NCPC, "art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida."

    c/c

    ENUNCIADO 33 - "No depoimento pessoal, o advogado da contraparte formulará as perguntas diretamente ao depoente" (I Jornada de Direito Processual Civil, do CJF)

     

    GABARITO letra D (II, III, IV)

  • Questão passível de anulação já que no edital a banca não cobrava os enunciados do CJF. 

  • Entendo que a questão deveria ser anulada.

    Além de cobrar enunciados da CJF, o pagamento espontâneo na execução no prazo para pagamento também reduz os honorários advocatícios para metade. art. 824, §1º do CPC.

  • O dispositivo citado pela colega Stephanie é o art. 827, § 1º do CPC:

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

  • Banca desconhece o teor do mencionado artigo 827, § 1° (o que me fez errar a questão foi entender de execução).

  • Sobre o item III, resta importante destacar que, em 27/02/2020, a Lei 13.994 modificou a Lei dos Juizados Especiais para acrescentar que:

    "Art. 22º, § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.".

    Além do Enunciado 25 da I Jornada de Direito Processual Civil - CJF, agora o legislador introduziu expressamente a possibilidade de utilizar a tecnologia para realizar outras audiências de conciliação.

  • Na execução há intimação para pagar.

    Não precisa do "reconhecer a procedência do pedido", já que este é homologado 487, iii, a, ao contrário do 924, ii.

    art. 90 §4º só se aplica fase de conhecimento,

    art. 523 na fase de cumprimento (intimada pra pagar, não paga = +10%, sem redução posterior).

    art. 824, §1º só se aplica na execução.

    são livros diferentes, com procedimentos diferentes.

    OBS: No cumprimento pode majorar pra 20% se houver recurso mantendo o cumprimento por inteiro.

  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.  

    Afirmativa I) A comprovação do "animus" do sujeito é relevante apenas para a verificação da boa-fé subjetiva, não apresentando importância na boa-fé objetiva. O princípio da boa-fé objetiva, também denominado de princípio da lealdade e da moralidade processual, está positivado no art. 5º, do CPC/15, que dispõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". A doutrina explica que o princípio da boa-fé subdivide-se em princípio da boa-fé objetiva e princípio da boa-fé subjetiva. A boa-fé objetiva refere-se às regras de conduta, ao dever de colaboração entre todos aqueles que participam do processo. A boa-fé subjetiva, por sua vez, está relacionada à honestidade, à intenção da pessoa, ao seu conhecimento ou à sua ignorância a respeito dos vícios ou defeitos de um negócio. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II)
    Essa regra está contida no art. 90, caput, c/c §4º, do CPC/15: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) §4º. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". Afirmativa correta.

    Afirmativa III)
    Acerca da comunicação dos atos processuais, a lei processual admite, no procedimento comum, "a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real" (art. 236, §3º, CPC/15). Do mesmo modo, no âmbito dos Juizados Especiais, passou a admitir "a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes" (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95). Em que pese a alteração na Lei nº 9.099/95 datar de 2020, essa possibilidade já era admitida, tendo sido editado o Enunciado 25, pelo Conselho da Justiça Federal, com o seguinte teor: "As audiências de conciliação ou mediação, inclusive dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa online, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV)
    O depoimento pessoal é um meio de prova típico previsto no art. 385 do CPC/15, que consiste no interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo. Ao depoimento pessoal se aplica a regra de inquirição de testemunha segundo a qual as perguntas serão formuladas pelas partes, por meio de seus advogados, diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida (art. 459, CPC/15). Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra D.
  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.

    Afirmativa I) A comprovação do "animus" do sujeito é relevante apenas para a verificação da boa-fé subjetiva, não apresentando importância na boa-fé objetiva. O princípio da boa-fé objetiva, também denominado de princípio da lealdade e da moralidade processual, está positivado no art. 5º, do CPC/15, que dispõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". A doutrina explica que o princípio da boa-fé subdivide-se em princípio da boa-fé objetiva e princípio da boa-fé subjetiva. A boa-fé objetiva refere-se às regras de conduta, ao dever de colaboração entre todos aqueles que participam do processo. A boa-fé subjetiva, por sua vez, está relacionada à honestidade, à intenção da pessoa, ao seu conhecimento ou à sua ignorância a respeito dos vícios ou defeitos de um negócio. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II)
    Afirmativa III)
    Afirmativa IV)

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Uma dica para quem não tiver tempo no dia da prova: nesta questão, por exemplo, eu tinha certeza de que o item I estava errado. Então fui às alternativas e já eliminei as letras A, C e E. Sobraram-me B e D; aqui eu tinha certeza de que os itens II e III estavam certos porque eles constavam nas duas alternativas, nem precisei lê-los. Só julguei o item IV e pronto.

  • I. É necessária a comprovação do animus do sujeito processual para a verificação da violação à boa-fé objetiva, uma vez que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com este princípio. - ERRADO.

    Como é que, para a boa-fé OBJETIVA, é necessário se comprovar o ANIMUS? É incompatível. ANIMUS está ligado ao ânimo, a algo subjetivo, e não objetivo. A boa fé do CPC/15 é OBJETIVA.

  • GABARITO = D

    A questão aborda o assunto de PROCESSO DE CONHECIMENTO, que tem previsão na LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 (Código de Processo Civil).

    I - ERRADO

    CJF, I Jornada de Direito Processual Civil, Enunciado 1 - A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual.

    II - CERTO

    CJF, I Jornada de Direito Processual Civil, Enunciado 10 - O benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento

    III - CERTO

    CJF, I Jornada de Direito Processual Civil, Enunciado 25 - As audiências de conciliação ou mediação, inclusive dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa on-line, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes.

    IV - CERTO

    CJF, I Jornada de Direito Processual Civil, Enunciado 33 - No depoimento pessoal, o advogado da contraparte formulará as perguntas diretamente ao depoente.


ID
2725036
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I. O depoimento pessoal da parte não pode ser determinado de ofício pelo juiz.
II. Em ações de estado e de família, a parte não é obrigada a prestar depoimento sobre fatos, ainda que venham a resultar em desonra própria.
III. Haverá confissão ficta quando a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo.
IV. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
V. A parte não tem legitimidade para requerer o seu próprio depoimento pessoal.

Em consonância com as disposições do Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra D 

     

    CPC

    I  e V - Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    II - Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

           III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

    III - Art. 385 § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

     

    IV -/Art. 385 § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

  • Quase sempre ocorre nos Juízos do país: Advogado pede para fazer perguntas à própria parte; é indeferido por esse item V

    Abraços

  • V-  VERDADEIRO. NÃO há previsão para requerer o próprio depoimento. NCPC, Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • I. O depoimento pessoal da parte não pode ser determinado de ofício pelo juiz.

    FALSO

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    II. Em ações de estado e de família, a parte não é obrigada a prestar depoimento sobre fatos, ainda que venham a resultar em desonra própria.

    FALSO

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos: III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; 

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

    III. Haverá confissão ficta quando a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo.

    CERTO

    Art. 386. § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

     

    IV. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    CERTO

    Art. 385. § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

     

    V. A parte não tem legitimidade para requerer o seu próprio depoimento pessoal.

    CERTO

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • Complementando os comentários dos nobres colegas:

    Segundo a doutrina existem duas espécies de depoimento pessoal: o depoimento pessoal por provocação (propriamente dito) e o interrogatório. 

    -Depoimento pessoal por provocação (propriamente dito): requerido pela parte adversária, realizado na audiência de instrução e julgamento e determinado sob pena de confissão FICTA no caso de não comparecimento e recusa de depor.

    -Interrogatório: determinado de ofício pelo juiz para esclarecer dúvidas, em qualquer estágio do processo, inclusive na instância recursal, e sem possibilidade de confissão FICTA no caso de não comparecimento ou recusa de depor. 

    OBSERVAÇÃO: em ambas as espécies de depoimento pessoal é possível a confissão PROVOCADA. 

     

     

  • Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

    (...)

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    Ratificando o comentário do colega Rafael Dias - cuidado para não confundir

  • NCPC. Depoimento pessoal:

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    § 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

    Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  •  I. O depoimento pessoal da parte não pode ser determinado de ofício pelo juiz ( FALSO- ART. 385, CPC/15- o juiz pode determinar o depoimento pessoal).

    II. Em ações de estado e de família, a parte não é obrigada a prestar depoimento sobre fatos, ainda que venham a resultar em desonra própria. ( FALSO- HIPÓTESE EXCEPCIONAL. AÇÕES DE ESTADO E DE FAMÍLIA- Art.388, p.u, CPC/15)

    III. Haverá confissão ficta quando a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo(VERDADEIRO- ART 385, 1º, CPC/ 15)

    IV. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte ( verdadeiro art. 385,§2º, CPC/15- É VEDADO A QUEM AINDA NÃO DEPÔS ASSISTIR AO INTERROGATÓRIO DA OUTRA PARTE)

    V. A parte não tem legitimidade para requerer o seu próprio depoimento pessoal. ( VERDADEIRO- ART 385, caput do CPC/15 a parte pode requerer o depoimento pessoal da outra parte ou o juiz de oficio pode determinar)

  • Depoimento pessoal

    Depoimento pessoal é o meio de prova pelo qual o juiz interroga a parte, com vistas ao esclarecimento de certos pontos controvertidos da demanda, ou mesmo para obter a confissão.

    O depoimento pessoal pode ser requerido pelas partes ou determinado de ofício pelo juiz (art. 385, CPC/2015). Evidente que não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal, visto que o que tinha a dizer deveria ter sido dito na inicial ou na contestação.

    fonte: http://genjuridico.com.br/2017/02/01/provas-ata-notarial-e-depoimento-pessoal/

  • GABARITO: D

    I - FALSO: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    II FALSO: Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos: III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    III - VERDADEIRO: Art. 385 § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    IV - VERDADEIRO: Art. 385 § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    V - VERDADEIRO: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • AÇÕES DE ESTADO E FAMÍLIA => TEM QUE FALAR TUDO

    DEPOIMENTO PESSOAL => NÃO TEM SENTIDO A PARTE REQUERER O SEU PRÓPRIO DEPOIMENTO PESSOAL, POIS SE ELA QUISER SE MANIFESTAR ACERCA DE ALGUM FATO, BASTA FAZÊ-LO NA INICIAL, CONTESTAÇÃO OU ATÉ NUMA PETIÇÃO AO LONGO DO PROCESSO

  • COMPLEMENTANDO O ITEM V.

    Enunciado 584 do FPPC: É possível que um litisconsorte requeira o depoimento pessoal do outro

  • Vamos analisar, uma a uma, as afirmativas?

    I) INCORRETA. O depoimento da parte pode sim ser determinado de ofício pelo juiz!

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    II) INCORRETA. De fato, as partes não são obrigadas a depor acerca de fatos que lhes causem desonra própria.

    Contudo, as causas de escusa de depor não se aplicam às ações de estado e de família, de forma que as partes deverão depor acerca de fatos que possam lhes causar desonra própria!

    Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    III. CORRETA. Caso a parte resolva não comparecer à audiência para depor, será aplicada a ela a pena de confesso:

    Art. 386. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    IV. CORRETA. Isso mesmo. A regra é: se a parte não tiver deposto, ela não poderá assistir ao depoimento da parte contrária:

    Art. 385, 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    V. CORRETA. Como o objetivo do depoimento pessoal é obter a confissão, a parte não poderá requerer ao juiz o seu próprio depoimento pessoal:

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    Afirmativas II, III e IV corretas, o que torna a letra ‘d’ o nosso gabarito.

    Resposta: D

  • Uai kkkkk

    Em 20/02/20 às 14:49, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 09/10/19 às 16:24, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 08/07/19 às 15:31, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 09/11/18 às 19:16, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 09/11/18 às 17:41, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • Marcus Vinícius, ninguém liga!

  • I - FALSO: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    II FALSO: Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos: III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    III - VERDADEIRO: Art. 385 § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    IV - VERDADEIRO: Art. 385 § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    V - VERDADEIRO: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal. [PROVOCADA É NO DEPOIMENTO PESSOAL]

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1º A confissão será INEFICAZ se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura. [A AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONFISSÃO EM VIRTUD DE DOLO OU COAÇÃO É EXCLUSIVA DO CONFITENTE, SALVO SE ELE FALECER APÓS A PROPOSITURA - AI PODERÁ PASSAR PARA OS HERDEIROS]

    Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • A assertiva levou em conta a literalidade do art. 385, in fine. Mas lembre-se que, se for determinado de ofício, será interrogatório e não depoimento pessoal


ID
2821120
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das provas no processo civil, julgue as seguintes afirmativas:

I A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados, exceto nas ações de estado e de família.

II Não se admite confissão espontânea por representante com poder especial.

III O juiz não pode admitir recusa em fornecer documentos que, por seu conteúdo, for comum às partes.

IV Nomeado o perito, em regra, as partes possuem o prazo de quinze dias para apresentar quesitos, contados da intimação do despacho de nomeação do perito.

Das afirmativas apresentadas, estão corretas apenas:

Alternativas
Comentários
  • Questão ANULADA pela Banca. 
     

    I) Considerada Certa pelo gabarito preliminar. Mas, na verdade está errada e isso levou à anulação da questãoO CPC fala em parte - "Do Depoimento Pessoal" - e não em testemunha.

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família

    O artigo que fala da testemunha é esse:

    Art. 448.  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

     

    II) Errada

    Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

     

    III) Certa

    Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

    I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

    II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

    III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

     

    IV) Certa 

    Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.


ID
2966146
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à produção de provas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    A) INCORRETA:

    Art. 413, CPC. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

    B) CORRETA:

    Art. 384, CPC. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    C) INCORRETA:

    Art. 385, CPC. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    D) INCORRETA:

    Art. 391, CPC. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    E) INCORRETA:

    Art. 401, CPC. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Alternativa B

    Art. 384, CPC. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em 

    arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. 

    Utilidade da ata notarial: A ata notarial, como modalidade de prova, é importantíssima, sobretudo para registrar fatos propagados pelas redes sociais antes que a mídia seja retirada do ar, como fotografias de pessoas, de lugares, textos escritos e ali veiculados, além de gravações telefônicas, com o registro de ameaças, de informações, em diálogos domésticos (entre marido e mulher, por exemplo), comerciais etc. 

    Exemplos de utilização da ata notarial: Imaginemos que determinada esposa realiza ligações para o seu marido, estando o casal em processo de divórcio, afirmando que não permitirá que o filho tenha qualquer contato com o seu genitor a não ser que este regularize o pagamento da pensão alimentícia, ou que lhe favoreça na divisão do patrimônio comum, o que pode caracterizar a alienação parental. Na mesma linha de raciocínio, imaginemos que determinada pessoa expõe fotos de ex-namorada sem roupas, postando-as no Facebook, o que é visualizado por centenas de pessoas, caracterizando não apenas um ilícito cível, como também criminal, legitimando a vítima propor ações judiciais. 

    Registros da ata notarial: Nos dois exemplos apresentados, tanto o marido que detém as gravações telefônicas em seu telefone celular como a vítima da exposição pública podem solicitar ao tabelião que registre o fato em ata, denominada ata notarial, colocando no papel o que ouviu e o que viu, como também as impressões que captou, como o grau de descontrole da mulher ao fazer ameaças ao seu marido. Registrado o fato na ata notarial, o documento pode ser utilizado pelo interessado como meio de prova, mesmo que a gravação telefônica seja posteriormente apagada; mesmo que as fotografias sejam retiradas da rede social, já que o tabelião é dotado de fé pública, por força do cargo que ocupa, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/94, que tem a seguinte redação: “Notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador, são profissionais de direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.” 

  • Iremos analisar as alternativas a fim de encontrar a resposta para esta questão:

    Alternativa A)
    Dispõe o art. 413, caput, do CPC/15, que "o telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) É o que dispõe o art. 384, do CPC/15: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa correta.


    Alternativa C) O depoimento pessoal também poderá ser requerido de ofício, senão vejamos: "Art. 385, caput, CPC/15. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Dispõe o art. 391, caput, do CPC/15, que "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes". Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) O prazo é de 15 (quinze) dias e não de cinco, senão vejamos: "Art. 401, CPC/15. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Afirmativa incorreta.



    Gabarito do professor: Letra B.

  • Só uma observação: quando juiz determina a oitiva da parte de ofício, tem-se o chamado "interrogatório". O depoimento pessoal é sempre a requerimento. Inclusive, há consequências distintas para a parte que deixa de comparecer em um ou outro.

  • Tanto a existência quanto o modo de existir - podem ser documentados como ata notarial. E, ainda, imagens e sons em arquivos eletrônicos podem ser objetos de ata notarial.
  • Lembrando: quando o juiz determina a oitiva de ofício, trata-se de interrogatório, não incidindo a pena de confesso :)

  • Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 dias.

    Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

    Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

  • Gabarito B

    DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA

    (ART.401) – Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    (ART.403) – Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

  • Gabarito B

    DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA

    (ART.401) – Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    (ART.403) – Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

  • Pessoal, a letra E a banca tentou confundir o prazo da exibição de documentos em poder de terceiros com a exibição de docs. em poder da parte. Este é em 5 dias ( art. 398 CPC) e aquele é em 15 dias (401 CPC)

    EM POSSE DE TERCEIROS

    Art. 401, CPC. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias

    EM POSSE DA PARTE

    Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

    Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

    Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

    "O QUE A MENTE DO HOMEM PODE CONCEBER E ACREDITAR PODE SER ALCANÇADO."

    Força, foco e fé.

  • RADIOGRAMA

    Telegrama sem fio, ou um telegrama mandado pelo rádio.

    A palavra radiograma designa geralmente mensagens entre um navio e a costa, para e de aviões em vôos internacionais e mensagens sem fio de país a país.

    achei que fosse algo obsoleto, mas deve ainda existir....alguém da área confirma?

  • Para assimilar melhor os prazos diferentes no que se refere a alternativa E é só pensar que o terceiro, ao contrário da parte, precisa ainda tomar de conhecimento de tudo que está acontecendo, por isso o prazo é maior (15 dias). A parte já está "por dentro" do assunto, daí apenas 5 dias! rs


ID
3347413
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Pará de Minas - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre as provas no processo civil e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Poderá a testemunha requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, situação na qual a parte que a arrolou pagará logo que arbitrado o valor ou depositará em cartório no prazo de três dias.

( ) Quando autor e réu forem intimados para depor pessoalmente e comparecerem à audiência, o autor será ouvido antes, devendo o réu se ausentar da sala de audiência.Após o depoimento do autor, será realizado o depoimento do réu, não havendo necessidade de o autor se retirar da sala de audiências.

( ) A presunção de veracidade do documento público atinge tanto os fatos que tenham ocorrido na presença do oficial público, quanto os fatos trazidos ao seu conhecimento pelas partes.

( ) O perito pode escusar-se da tarefa que lhe foi outorgada de realizar uma perícia, devendo a escusa ser apresentada dentro de quinze dias da intimação ou do impedimento superveniente, de forma que decorrido o prazo sem a manifestação do perito não mais poderá este requerer sua dispensa em razão do fenômeno da preclusão temporal.


Assinale a sequência CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

  • Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

  • Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

  • O segundo item encontra-se correto, porque o autor já havia sido inquirido e, por isso, nada o impedia de assistir o depoimento do réu. O fundamento encontra-se no parágrafo segundo do ART. 385, CPC, segundo o qual é vedado a quem ainda não prestou depoimento assistir o interrogatório da outra parte.

    Bons estdudos!

  • Gabarito: Letra D

    Complementando a resposta da colega CAROLINA THOZO VIEIRA

    "Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

    § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la."

    Bons estudos!

  • 2. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

  • GABARITO: Letra "D"

    ( V ) Poderá a testemunha requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, situação na qual a parte que a arrolou pagará logo que arbitrado o valor ou depositará em cartório no prazo de três dias.

    Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

    ( V ) Quando autor e réu forem intimados para depor pessoalmente e comparecerem à audiência, o autor será ouvido antes, devendo o réu se ausentar da sala de audiência.Após o depoimento do autor, será realizado o depoimento do réu, não havendo necessidade de o autor se retirar da sala de audiências.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    [...]

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    [...]

    § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    ( F ) A presunção de veracidade do documento público atinge tanto os fatos que tenham ocorrido na presença do oficial público, quanto os fatos trazidos ao seu conhecimento pelas partes.

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    ( V ) O perito pode escusar-se da tarefa que lhe foi outorgada de realizar uma perícia, devendo a escusa ser apresentada dentro de quinze dias da intimação ou do impedimento superveniente, de forma que decorrido o prazo sem a manifestação do perito não mais poderá este requerer sua dispensa em razão do fenômeno da preclusão temporal.

    "Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

    § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la."

    Copiado de CAROLINA THOZO VIEIRA com algumas alterações.

  • GABARITO: D

    (V) - Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

    (V) - Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas. Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    (F) - Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    (V) - Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

  • Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 dias.

    Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.

    Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.

    § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 dias:

    I - proposta de honorários;

    II - currículo, com comprovação de especialização;

    III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

    § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

    § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

    § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.


ID
3611395
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de São Domingos do Azeitão - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o depoimento pessoal, assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

  • a) Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    CORRETA

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    b) Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    CORRETA

    Art. 385 § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    c) Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz aplicará a pena de confesso;

    INCORRETA

    Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    d)A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    CORRETA

    Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    GABARITO: LETRA C)

  • Na verdade todas estão corretas, tendo em vista a letra C implica Recusa de depor.

    A recusa de depor por sua vez implica confissão conforme explicado pela colega Fernanda ao justificar a Letra B.

  • GABARITO C

    A - CORRETA Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    B - CORRETA Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    Art. 385, § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    C - INCORRETA Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz aplicará a pena de confesso;

    Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    D - CORRETA A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    b) CERTO: Art. 385, § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    c) ERRADO: Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    d) CERTO: Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    O depoimento pessoal:

    I-                    É requerido pela parte contrária, mas pode ser ordenado de ofício;

    II-                  Se a parte não comparecer, aplica-se a pena de confesso;

    III-                Se a parte comparecer e se recusar-se a depor, aplica-se a pena de confesso;

    IV-               Se a parte, sem justo motivo, deixar de responder perguntas ou apresentar evasivas, o juiz, analisando as demais circunstâncias e elementos de prova, pode declarar, em sede de sentença, a ocorrência de tal recusa.

    V-                 Cabe a consulta adrede a pequenos trechos escritos, não sendo permitida a leitura cabal de escritos articulados para depoimento;

    VI-               A parte não é compelida a depor sobre fatos criminosos ou torpes que forem imputados a si, casos de sigilo de estado ou profissão, que gerem desonra a si, cônjuge, companheiros, familiares, que coloquem sua vida ou de seus familiares em risco.

    Diante de tais premissas, nos cabe comentar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A ALTERNATIVA QUE RESPONDE A QUESTÃO É A INCORRETA).

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz a mentalidade o art. 385 do CPC:

     Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.





    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz a mentalidade do art. 385, §1º, do CPC:

    Art. 385 (...)

     § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.





    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Vamos citar o art. 386 do CPC.

    Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    Ao contrário do exposto, não há que se falar em automática pena de confesso. Cabe ao magistrado apreciar circunstâncias e demais elementos de prova do feito.


    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz a mentalidade do art. 387 do CPC:

    Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Do Depoimento Pessoal

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

    Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família

  • GABARITO: C

    A princípio, o depoimento pessoal é a colheita em juízo das declarações de uma das partes principais do processo (demandante ou demandado), sendo realizado na audiência de instrução e julgamento. Se houver urgência poderá ser prestado em sede de produção antecipada de prova.

    A) Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    B) Art. 385, § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    C) INCORRETA Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz aplicará a pena de confesso;

    Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    D) Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos

  • letra C

    Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.


ID
3636340
Banca
FUNCAB
Órgão
EMDUR
Ano
2013
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito das provas, nos termos do Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Art. 480.

    § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

  • A) Art. 373, §3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes;

    B) Art. 385, caput: Cabe à parte requerer o depoimento pessoal.... sem prejuízo do juiz de ordená-lo de ofício;

    C) Art. 39I, caput: A confissão judicial faz prova o confidente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Gabarito Letra E

  • Para complementar:

    Em relação a alternativa D, assim dispõe o CPC/2015:

      Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

  • O juiz determinará de ofício ou a requerimento das partes a nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

  • Art. 480 § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

  • Correção

    1) Caberá à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, não sendo vedado o juiz requere-lo de ofício.

    2) a confissão judicial faz prova ao confidente, não prejudicando os litisconsortes.

    3) os livros comerciais fazem prova em favor do seu autor.

  • A questão aborda temas diversos a respeito das provas, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas.  

    Alternativa A) A lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Porém, a mesma lei admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la. Trata-se da denominada distribuição dinâmica ou convencional do ônus da prova. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta. 

    Alternativa B) O depoimento pessoal é um meio de prova típico previsto no Código de Processo Civil, que consiste no interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo. Ele está previsto no art. 385, caput, do CPC/15, que dispõe que "cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício". Conforme se nota, o depoimento pessoal da parte pode, sim, ser ordenado de ofício pelo juízo. Afirmativa incorreta.  

    Alternativa C) Acerca da confissão, dispõe o art. 391, caput, do CPC/15, que "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes". Afirmativa incorreta. 

    Alternativa D) Diversamente do que se afirma, o art. 417, do CPC/15, é expresso no sentido de que "os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos". Afirmativa incorreta. 

    Alternativa E) 
    A respeito, dispõe o art. 480, do CPC/15, que "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida", que "a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu, e, por fim, que "a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra" (caput, §1º e §3º). Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra E.
  • O juiz poderá requerer o depoimento pessoal da outra parte, porem não caberá quando o juiz o fizer de oficio qualquer tipo de confissão ficta.

  •  Art. 39I, caput: A confissão judicial faz prova CONTRA O CONFITENTE , não prejudicando, todavia, os litisconsortes.


ID
3855298
Banca
ADM&TEC
Órgão
Câmara de Serra Talhada - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

II. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: confissão, documento, testemunha, presunção e/ou perícia.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 70, do Código de Processo Civil, "toda pessoa que se encontre no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Já os incapazes serão assistidos ou representados por seus pais, curadores ou tutores, na forma que a lei dispuser.

    Estaria o gabarito incorreto?

  • Em relação ao item I, também fiquei na duvida,pois o item traz a transcrição literal do art.70,CPC.

    Em relação ao item II, a justificativa é firmada pelo art.212,CC/02:

    "Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia. "

  • GABARITO INCORRETO,

    Vamos reportar para o qc consertar esse erro!!

    GABARITO CORRETO É LETRA A

    Conforme transcrição da Kilvia acima.

  • CPC: Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Creio que o gabarito esteja incorreto.

  • CORRETA: Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: confissão, documento, testemunha, presunção e/ou perícia.

  • gabarito está errado aqui no QC!!

    questão 20 da prova

    PROVA: https://site.admtec.org.br/files/importacoes/40_PROCURADOR(A)%20JUR%C3%8DDICO(A)_1537218367.pdf

    GABARITO:

    https://site.admtec.org.br/files/importacoes/40_Gabarito%20definitivo%20ap%C3%B3s%20recursos_1538431386.pdf

  • GABARITO A

    I. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    CPC Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    __________

    II. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: confissão, documento, testemunha, presunção e/ou perícia.

    CC Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

  •  

     Correção

    Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

  • Gabarito A.

    Capacidade de estar em juízo significa apto a praticar atos processuais, exercer direitos.

  • fiquei na dúvida do item II quanto à presunção, mas está no CC Art.212


ID
3984964
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O depoimento pessoal das partes pode ser determinado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • "Só quem pode prestá-lo são as partes, os autores e os réus, jamais um terceiro. E só quem poderá requerê-lo é a parte contrária. Ninguém pode requerer o próprio depoimento pessoal, mas somente o do adversário. O juiz pode, a qualquer momento, ouvir, de ofício às partes. Porém não haverá depoimento pessoal, mas interrogatório." (Trecho do livro Direito Processual Civil Esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2016. pág.797).

    ---

    Pelo que entendi, segundo o autor, se o juiz ouve de ofício, o ato deixa de ter natureza de depoimento pessoal e passa ter natureza de interrogatório. Por esse raciocínio, somente a parte contrária poderia requerer o depoimento pessoal (propriamente dito). Se alguém entendeu com mais clareza, por favor, complementem!

  • A questão versa sobre depoimento pessoal e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 385 do CPC:

    “Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício."

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 385 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Cabe de ofício pelo juiz também.

    LETRA C- INCORRETA.A própria parte não pode pedir seu próprio depoimento pessoal.

    LETRA D- INCORRETA. Também cabe a requerimento da parte contrária.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Quando o juiz ouve a parte de ofício ocorre o interrogatório livre e este não implica em confissão. Quando atuei como juiza leiga vi uma dezena de vezes o advogado pedir o depoimento pessoal de seu proprio cliente, quando na verdade ele deveria pedir o depoimento da parte contrária.

  • GABARITO: A

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.


ID
3984970
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A parte se escusa de depor:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

  •  Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    obs. A alternativa C está incorreta. Fato criminoso não é a única hipótese que o depoimento estaria dispensado.

  • A questão em comento versa sobre causas em que a parte pode se escusar de depor.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 338 do CPC:

    “Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é causa exposta no art. 338 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não é causa exposta no art. 338 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. A lei exige que parte não seja compelida a depor sobre fatos criminosos OU torpes que lhe forem imputados.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 338, II, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • GABARITO: D

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.


ID
3992767
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao depoimento pessoal:

Alternativas
Comentários
  • A.     Correta!

    O depoimento pessoal busca a confissão, ou seja, que a parte admita a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. (Artigo 389)

    B.     Incorreta!

    O depoimento pessoal pode ser requerido pela parte adversa ou também determinado de ofício!

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    C.     Incorreta!

    A pena de confesso é aplicada para os que não comparecem, comparecem e se recusam a depor e pode ser aplicada para os que, sem justo motivo, deixar de responder ao que foi perguntado ou empregar evasivas (vide letra de lei abaixo).

    § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    D.    Incorreta! (Essa foi a que eu fiquei em dúvida, pois parecida com letra de lei)

    É verdade que a parte não pode fazer uso de escritos preparados previamente, inclusive para não retirar a espontaneidade do depoimento. Algumas doutrinas entendem, todavia, que breves notas – como um endereço ou número de telefone – podem ser consultadas.

    Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

  • Essa dica tem me ajudado:

    Apenas no depoimento pessoal => é cabível a pena de confesso.

    No interrogatório não.

  • A questão aborda o tema do depoimento pessoal, um meio de prova típico previsto no Código de Processo Civil. Ele consiste no interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo.  

    Alternativa A) A afirmativa traz a definição de depoimento pessoal, tal como exposto no comentário inaugural. Afirmativa correta.

    Alternativa B) O depoimento pessoal pode tanto ser requerido pela parte quando determinado de ofício pelo juiz. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Diversamente do que se afirma, se a parte comparecer mas se recusar a depor, tendo sido intimada da pena de confesso, poderá ser presumida a sua confissão, senão vejamos: "Art. 385, §1º. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a consulta a notas breves é admitida pela lei no depoimentos pessoal, senão vejamos:  "Art. 387, CPC/15. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimento". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra A.

ID
4111672
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:


I. O depoimento pessoal da parte não pode ser determinado de ofício pelo Juiz.

II. Em ações de estado e de família, a parte não é obrigada a prestar depoimento sobre fatos, ainda que venham a resultar em desonra própria.

III. Haverá confissão ficta quando a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo.

IV. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

V. A parte não tem legitimidade para requerer o seu próprio depoimento pessoal.


Em consonância com as disposições do Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    I. O depoimento pessoal da parte não pode ser determinado de ofício pelo Juiz. (INCORRETA)

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    II. Em ações de estado e de família, a parte não é obrigada a prestar depoimento sobre fatos, ainda que venham a resultar em desonra própria. (INCORRETA)

    Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    (...)

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    III. Haverá confissão ficta quando a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo. (CORRETA)

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    IV. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. (CORRETA)

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    V. A parte não tem legitimidade para requerer o seu próprio depoimento pessoal. (CORRETA)

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • Complementando:

    I. O depoimento pessoal da parte não pode ser determinado de ofício pelo Juiz. INCORRETA, POIS O JUIZ SEMPRE PODE CHAMAR O RÉU PARA OUVI-LO;

    II. Em ações de estado e de família, a parte não é obrigada a prestar depoimento sobre fatos, ainda que venham a resultar em desonra própria. INCORRETA, JÁ QUE AÇÕES DE ESTADO E DE FAMÍLIA ESTÃO PROTEJIDAS PELA INTIMIDADE, LOGO TRAMITAM EM SEGREDO DE JUSTIÇA, DEVE-SE FALAR TUDO PARA ELUCIDAR OS FATOS;

    III. Haverá confissão ficta quando a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo. CORRETA, NÃO QUER FALA VAI SE FERRA (DIFERENTE DO PENAL, QUE É UM DIREITO FICAR CALADO, RETANDO AO ESTADO PROVAR);

    IV. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. CORRETO, CASO CONTRÁRIO FICARIA FÁCIL CONSTRUIR RESPOSTAS PARA SE BENEFICIAR;

    V. A parte não tem legitimidade para requerer o seu próprio depoimento pessoal. CORRETO, QUEM CHAMA A EXCELÊNCIA OU O AUTOR.

    Abraço

  • OBRIGADO PELO ÓTIMO COMENTÁRIO CAMPEÃO DA TERRA, QUEM ESCREVE EM CAPS LOCK JÁ ESTÁ APROVAÇÃO, É SÓ QUESTÃO DE TEMPO PARA ACONTECER!

  • A questão aborda o tema do depoimento pessoal, um meio de prova típico previsto no Código de Processo Civil. Ele consiste no interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo.

    Afirmativa I) Previsto no art. 385, caput, a lei processual dispõe que "cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício". Conforme se nota, o depoimento pessoal da parte pode, sim, ser ordenado de ofício pelo juízo. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II)
    É certo que em algumas hipóteses excepcionais, a própria lei exime a parte do dever de depor, não lhe sendo aplicada a pena de confesso, caso opte por permanecer em silêncio. Essas hipóteses estão contidas no art. 388, do CPC/15: "Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos: I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III".  É importante, porém, estar atento para o que dispõe o parágrafo único deste mesmo dispositivo: "Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família". Ou seja, essas ações de estado e de família constituem a exceção da exceção, podendo ser aplicada a pena de confesso à parte que se recusar a depor mesmo nessas hipóteses excepcionais. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III)
    A lei processual afirma que se a parte que for intimada a prestar depoimento, sob pena de confesso, não comparecer à audiência ou, se mesmo comparecendo, se negar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confissão ficta, sendo considerados verdadeiros, portanto, os fatos alegados pela parte contrária (art. 385, §1º, CPC/15). Afirmativa correta.

    Afirmativa IV)
    Esta regra está contida expressamente no art. 385, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa V)
    Conforme dito, por depoimento pessoal se entende o interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo. Por este meio de prova, a parte pode requerer o depoimento pessoal da outra mas não de si própria. Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
5338711
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.


Sobre o tratamento conferido pelo Código de Processo Civil de 2015 à referida audiência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

    Sobre o tratamento conferido pelo Código de Processo Civil de 2015 à referida audiência, é correto afirmar que

    a) a ordem preferencial de produção de provas orais é a oitiva do perito e dos assistentes técnicos; do autor e do réu, em depoimento pessoal, e das testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

    CPC. Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: ["paarte"]

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    b) não poderá ser adiada por convenção das partes, pois tal convenção influiria diretamente na livre administração do processo pelo juiz, o que é expressamente vedado.

    CPC. Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes;

    c) é una e contínua, não podendo ser cindida, ainda que haja concordância das partes.

    CPC. Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    d) poderá ser gravada diretamente por qualquer das partes, dependendo, para tanto, de autorização judicial.

    CPC. Art. 367. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    e) em prestígio ao princípio da oralidade, finda a instrução, as razões finais serão impreterivelmente realizadas sob a forma oral, dando o juiz a palavra ao advogado do autor e do réu pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um.

    CPC. Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

    ----

    GAB. LETRA "A".

  • P eritos

    A utor

    R éu

    TE stemunha

  • CPC - Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    GABARITO: LETRA A

  • Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Peritos e assistentes técnicos;

    Autor e Réu - depoimento pessoal;

    Testemunhas do autor e do réu

  • Dicas para decorar o art. 361, CPC:

    PRECISA SABER DE COR ESSA ORDEM. Eles cobram.

     

    FCC e Vunesp cobram a ordem.

     

    A ordem em que as provas orais serão ouvidas estão descritas no art. 361.

    Primeiramente, ouve-se as testemunhas do autor e, após, as do réu. Contudo, essa regra pode ser alterada

    fundamentadamente pelo magistrado, constando em ata.

     

    A ordem é apenas preferencial, e não obrigatória, podendo o juiz adequá-la ao que entender mais conveniente para a apreciação e julgamento do caso que lhe for submetido.

     

     

    CPC – Ordem – preferência e não obrigatória (art. 361, CPC):

    1)  Perito e Assistentes Técnicos

    2) O autor que presta depoimento pessoal

    3) O réu que presta depoimento pessoa.

    4) Testemunhas do autor

    5) Testemunhas do réu

     

     

    CPP – Ordem (art. 400, CPP) – rito comum / sumário / júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) Testemunhas da acusação (exceção art. 222, CPP)

    3) Testemunhas da Defesa (exceção art. 222, CPP)

    4) Esclarecimento do Perito

    5) Acareações /Reconhecimento de coisa e pessoa

    6) Acusado

     

    CPP – Ordem (Art. 473/474, CPP) – Júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) testemunhas arroladas pela acusação

    3) Acusado (se estiver presente).

     

    Jecrim – Lei 9.099 (Art. 81) rito sumaríssimo:

    1) Defensor para responder á acusação

    2) Juiz receberá ou não a denuncia ou queixa

    3) Positivo – ouvidas a vítima

    4) Testemunha de acusação

    5) Testemunha de defesa

    6) Acusado (se presente)

    7) Debates orais

     

     

    PAD – Artigo 284 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) – Ordem:

    1) Testemunhas do Presidente

    2) Testemunhas do acusado

     

    Audiência, "preferencialmente", é uma festa = PAARTy

  • Vale lembrar:

    Na audiência trabalhista a ordem é, em regra:

    1. O Reclamante em depoimento pessoal
    2. O Reclamado em depoimento pessoal
    3. Testemunhas do reclamante
    4. Testemunhas do reclamado
    5. Perito e Assistentes Técnicos (se houver)
  • GABARITO: A

    Peritos

    Autor

    Réu

    TEstemunha

  • Copiando e colando dica do Colega Escrevente TJSP:

    Dicas para decorar o art. 361, CPC:

    PRECISA SABER DE COR ESSA ORDEM. Eles cobram.

     

    FCC e Vunesp cobram a ordem: PARTe

     

    A ordem em que as provas orais serão ouvidas estão descritas no art. 361.

    Primeiramente, ouve-se as testemunhas do autor e, após, as do réu. Contudo, essa regra pode ser alterada

    fundamentadamente pelo magistrado, constando em ata.

     

    A ordem é apenas preferencial, e não obrigatória, podendo o juiz adequá-la ao que entender mais conveniente para a apreciação e julgamento do caso que lhe for submetido.

     

     

    CPC – Ordem – preferência e não obrigatória (art. 361, CPC):

    1) Perito e Assistentes Técnicos

    2) O autor que presta depoimento pessoal

    3) O réu que presta depoimento pessoa.

    4) Testemunhas do autor

    5) Testemunhas do réu

     

     

    CPP – Ordem (art. 400, CPP) – rito comum / sumário / júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) Testemunhas da acusação (exceção art. 222, CPP)

    3) Testemunhas da Defesa (exceção art. 222, CPP)

    4) Esclarecimento do Perito

    5) Acareações /Reconhecimento de coisa e pessoa

    6) Acusado

     

    CPP – Ordem (Art. 473/474, CPP) – Júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) testemunhas arroladas pela acusação

    3) Acusado (se estiver presente).

     

    Jecrim – Lei 9.099 (Art. 81) rito sumaríssimo:

    1) Defensor para responder á acusação

    2) Juiz receberá ou não a denuncia ou queixa

    3) Positivo – ouvidas a vítima

    4) Testemunha de acusação

    5) Testemunha de defesa

    6) Acusado (se presente)

    7) Debates orais

     

     

    PAD – Artigo 284 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) – Ordem:

    1) Testemunhas do Presidente

    2) Testemunhas do acusado

     

    Audiência, "preferencialmente", é uma festa = PAARTy

  • Como decorei:

    Formato antigo do powerpoint : PPT

    Perito (e assistentes)

    Partes

    Testemunhas

    O importante é lembrar que essa ordem é PREFERENCIAL !

  • Gabarito A de Astronauta

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I- Perito e Assistentes técnicos; II- Autor e, em seguida, o Réu; III- Testemunhas arroladas pelo Autor e pelo Réu.

  • a- a ordem preferencial de produção de provas orais é a oitiva do perito e dos assistentes técnicos; do autor e do réu, em depoimento pessoal, e das testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

    b- não poderá ser adiada por convenção das partes, pois tal convenção influiria diretamente na livre administração do processo pelo juiz, o que é expressamente vedado.

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    c- é una e contínua, não podendo ser cindida, ainda que haja concordância das partes. é una e contínua podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    d- poderá ser gravada diretamente por qualquer das partes, dependendo, para tanto, de autorização judicial. independe de autorização judicial

    e- em prestígio ao princípio da oralidade, finda a instrução, as razões finais serão impreterivelmente realizadas sob a forma oral, dando o juiz a palavra ao advogado do autor e do réu pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um.

    blá, blá blá...uma omelete de erros.

    Art. 364.§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

  • A) GABARITO a ordem preferencial de produção de provas orais é a oitiva do perito e dos assistentes técnicos; do autor e do réu, em depoimento pessoal, e das testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. É isso, apenas grave!

    B) não poderá ser adiada por convenção das partes, pois tal convenção influiria diretamente na livre administração do processo pelo juiz, o que é expressamente vedado.

    • Art. 362. A audiência poderá ser ADIADA:
    • I. por convenção das partes;
    • II. se não puder comparecer, por motivo justificado, alguém deva necessariamente participar;
    • III· por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 minutos do horário marcado.

    C) é una e contínua, não podendo ser cindida, ainda que haja concordância das partes.

    • Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. 

    D) poderá ser gravada diretamente por qualquer das partes, dependendo, para tanto, de autorização judicial.

    • (Art. 367)§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores.
    • § 6º A gravação também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    E) em prestígio ao princípio da oralidade, finda a instrução, as razões finais serão impreterivelmente realizadas sob a forma oral, dando o juiz a palavra ao advogado do autor e do réu pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um.

    • Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do MP, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por 10 minutos.
    • § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo dividir-se-á entre os do mesmo grupo.
    • § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vista dos autos.

  • GABARITO: LETRA A

    A) a ordem preferencial de produção de provas orais é a oitiva do perito e dos assistentes técnicos; do autor e do réu, em depoimento pessoal, e das testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    .

    B) não poderá ser adiada por convenção das partes, pois tal convenção influiria diretamente na livre administração do processo pelo juiz, o que é expressamente vedado.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes;

    .

    C) é una e contínua, não podendo ser cindida, ainda que haja concordância das partes.

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    .

    D) poderá ser gravada diretamente por qualquer das partes, dependendo, para tanto, de autorização judicial.

    Art. 367, § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    .

    E) em prestígio ao princípio da oralidade, finda a instrução, as razões finais serão impreterivelmente realizadas sob a forma oral, dando o juiz a palavra ao advogado do autor e do réu pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um.

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.


ID
5478571
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das provas, considere:
I. Para que seja aplicada, a pena de confesso demanda prévia intimação pessoal para o depoimento pessoal.
II. O juiz não pode indeferir a prova testemunhal ainda que os fatos hajam sido confessados.
III. O perito pode escusar-se da nomeação, caso em que o juiz nomeará novo perito.
IV. Findo o depoimento, a parte poderá contraditar a testemunha.
Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    (I) CORRETA.

    Art. 385, §1º, CPC/2015 - Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    (II) INCORRETA.

    Art. 443, I, CPC/2015 - O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I – já provados por documento ou confissão da parte;

    (III) CORRETA.

    Art. 467 CPC/2015 - O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

    Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

    (IV) INCORRETA.

    Art. 457 CPC/2015 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

    § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

  • O erro da IV está no fato da questão mencionar DEPOIS DE DEPOR quando na verdade o Art 457 CPC fala em ANTES DE DEPOR. (bem sútil)
  • O item "III" também parece equivocado. Chega-se a essa conclusão tanto pela via intuitiva (afinal, não basta declinar a nomeação, há também necessidade de fundamentá-la) como pela via literal estampada no art. 157 do CPC:

    Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 385, § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    II - ERRADO:  Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte;

    III - CERTO: Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

    IV - ERRADO: Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

  • Os cursinhos precisam urgentemente colocar na grade a matéria adivinhação, pois fica difícil adivinhar quando a alternativa incompleta é correta ou errada.

  • A recusa do perito tem que ser justificadaaaaaa!

    Agora temos que adivinhar?

  • A III para mim está incompleta, pois o perito só pode escusar-se com motivo justificado, aceito pelo juiz.