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GABARITO: B
Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
"A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível." (AI 479587 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2009, DJe de 20.3.2009).
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A espécie que custeia o serviço de iluminação pública é uma contribuição (COSIP), conforme emenda constitucional nº 39.
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
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Gabarito: B
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, visto que não é possível identificar todos os benefíciários de tal serviço. Alé disso, também não pode ser remunerado mediante imposto, visto que o fato gerador dos impostos é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16).
Assim, o serviço de iluminação pública é custeada por um tributo denominado Contribuição de Iluminação Pública.
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Art. 149 - A, CF: Os Municípios e o DF poderão instituir CONTRIBUIÇÃO, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o princípio da legalidade e o da anterioridade. Esse tributo pode ser cobrado na fatura de consumo de energia elétrica.
RESPOSTA: B
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Quanto à correção do item B, o entendimento do STF sobre a taxa de iluminação pública é que esta se refere a prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidas a determinado contribuinte, o que vai de encontro com os requisitos para cobrança de taxa, quais sejam: prestação de serviço público específico e divisível. Pode-se afirmar, portanto, que o serviço de iluminação pública pode ser custeado apenas por meio do produto de arrecadação de impostos gerais.
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a) Falso. A iluminação pública, ao contrário, será custeada pelos impostos. Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais (AI 479.587 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 3-3-2009, 2ª T, DJE de 20-3-2009).
b) Verdadeiro. Na qualidade de espécie tributária reconhecida por ambas as teorias de relevância no cenário do direito tributário (tripartide e pentapartide), as taxas poderão ser instituídas tanto pela União, quanto pelos Estados, pelo DF e pelos Municípios. A razão de ser das taxas advém do exercício do poder de polícia ou da utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. No que tange a estes últimos, as taxas serão cobradas ainda que sejam postos, simplesmente, à disposição do contribuinte. Aduz a Súmula Vinculante 41 que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Afinal, não se trata de serviço uti singuli, como dito acima, sendo impossível sua especificação e divisibilidade.
c) Falso. Não se trata, como dito, de serviço específico. Muito pelo contrário!
e) Falso. Inobserváveis os referidos requisitos.
Resposta: letra "B".
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=> Iluminação Púb:
- Serviços destinado de maneira genérica.
- Não pode ser financiada por taxa.
- Pode ser financiada por:
*Contribuições Especiais - instituído por Municípios/DF. Facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.
*Impostos.
OBS: Observei que em alguns comentários, que a meu ver estão "errados", sobre iluminação púb. não poder ser custeada por imposto. Assisti algumas aulas em que o professor disse que pode.
A iluminação pública, ao contrário, será custeada pelos impostos. Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais (AI 479.587 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 3-3-2009, 2ª T, DJE de 20-3-2009). => Colei este comentário de um assinante daqui, que explica pq pode ser financiado por imposto.
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a famosa COSIP
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Em síntese, serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, em razão da ausência dos seus pressupostos, quais sejam, especificidade e divisibilidade. Inobstante, os Municípios e o Distrito Federal podem instituir contribuição de iluminação pública, conforme os ditames no artigo 149-A da Constituição.
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COSIP- ARTIGO 149-A DA CF/88